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. TRF4. 5013629-50.2018.4.04.9999

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA PARA TRABALHO RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (Tema 810) E STJ (Tema 905). TUTELA ESPECÍFICA. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural na fazenda em questão. 3. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural de segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. 4. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. (TRF4, AC 5013629-50.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 20/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013629-50.2018.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001962-07.2017.8.16.0175/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BENEDITO JOSE MARIA MIDENA

ADVOGADO: IVAN ROGERIO DA SILVA (OAB PR031122)

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO RODRIGUES CORDEIRO (OAB PR084929)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por BENEDITO JOSÉ MARIA MIDENA postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento e cômputo de tempo rural.

Processado o feito, a ação foi julgada procedente (art. 487, I, do CPC) in verbis:

(...) JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta por BENEDITO JOSÉ MARIA MIDENA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nestes autos sob o nº 1962-07.2017.8.16.0175, DETERMINANDO a averbação do trabalho rural desenvolvido no interregno de 18/09/1969 a 30/09/1990.

Nos termos da fundamentação, CONDENO a requerida ao pagamento de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL à parte autora.

O benefício será devido desde o requerimento administrativo e calculado segundo as regras do art. 29, inciso I da Lei nº 8.213/91.

A correção monetária de débitos previdenciários e os juros moratórios deverão ser calculados na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, juros aplicados à caderneta de poupança.

O pagamento das prestações vencidas deverá obedecer aos preceitos elencados no art. 100 da Constituição da República, com a ressalva de que são créditos alimentares.

Condeno, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º, do art. 85 do CPC.

(negrito no original)

O INSS alega que o período de 18-9-1969 a 25-6-1982 deve ser afastado, isso porque o autor apresentou apenas documentos para data posterior. Aduz que a alegação de que nesse período trabalhou com os pais não se sustenta apenas com os testemunhos. Afirma que o autor teve um vínculo urbano de março a junho-1979. Requer afastamento do referido período. Mantida a condenação, requer seja afastada a concomitância do período em que trabalhou na cidade.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001677015v8 e do código CRC efc732b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/5/2020, às 18:7:8


5013629-50.2018.4.04.9999
40001677015 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013629-50.2018.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001962-07.2017.8.16.0175/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BENEDITO JOSE MARIA MIDENA

ADVOGADO: IVAN ROGERIO DA SILVA (OAB PR031122)

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO RODRIGUES CORDEIRO (OAB PR084929)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A controvérsia nos presentes autos cinge-se à possibilidade de averbação de atividade rural no período 18-9-1969 a 25-6-1982.

DAS ATIVIDADES RURAIS

Quanto à necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, o interregno de atividade rural recebe norma específica contida no artigo 55, §2º, da Lei n° 8.213/91, que estipula a anistia das exações pretéritas. In verbis:

Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

Assim, o trabalho exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei n° 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço no regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de contribuições. Sempre, porém, permanece necessário o cumprimento da carência. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.

2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. (...)

(APELREEX nº 0004672-19.2016.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicado em. 14-6-2017)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DE LABOR RURAL.DESNECESSIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o requisito da carência somente teria sido cumprido se contados os períodos de atividade rural exercido pela agravante, uma vez que as contribuições do período urbano não seriam suficientes para atender a tal exigência.

2. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que inexiste óbice legal ao cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, para a obtenção de aposentadoria urbana, se durante o período de trabalho urbano é cumprida a carência exigida para a concessão do benefício.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, STF, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9-12-2014)

Com relação ao tempo de serviço rural posterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o seu aproveitamento fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91, e Súmula 272 do STJ.

Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. STJ e do TRF4:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.

2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

Precedentes.

3. Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23-5-2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16-6-2017)

É de ressaltar ainda que, de acordo com a ampla e pacificada jurisprudência, não há necessidade de que o período de tempo de atividade rural seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício. Além disso, os documentos apresentados em nome de terceiros (sobretudo quando relacionados à titularidade dos pais ou do cônjuge do requerente), consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural em regime de economia familiar.

De fato, o artigo 11, §1º, da Lei n° 8.213/91, define o regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Em casos tais, geralmente os atos negociais do grupo parental são formalizados em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos. Tal entendimento foi plasmado na Súmula 73 desta Corte:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

A respeito do boia-fria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.321.493/PR em 10-10-2012, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.

4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

Como visto, o julgamento representativo de controvérsia firmou o entendimento de que a Súmula 149 daquela Corte se aplica também aos trabalhadores boias-frias. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, é prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal, devendo ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial.

A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:

a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23-5-2017, DJe 29-5-2017);

b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar), como início de prova material;

c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91;

d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.

APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO

A aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/9, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. A atividade desenvolvida pelo autor se sujeita ao prazo de 25 (vinte e cinco) anos.

Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, as reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16-12-1998, e da Lei n° 9.876/99, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente.

A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16-12-1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).

Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:

a) até 16-12-1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 (vinte e cinco) anos de serviço com RMI de 70% (setenta por cento) do salário de benefício, acrescendo-se 6% (seis por cento) a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% (cem por cento) aos 30 (trinta) anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 (trinta) anos de serviço, alcançando a RMI de 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de atividade.

Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).

b) de 17-12-1998 a 28-11-1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, Lei n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (se homem) e 30 (trinta) anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.

Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 (cinquenta e três) anos de idade (homem) e 48 (quarenta e oito) anos (mulher), 30 (trinta) anos de contribuição (homem) e 25 (vinte e cinco) (mulher) e pedágio de 40% (quarenta por cento) de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% (cinco por cento) à RMI.

O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.

c) de 29-11-1999 a 17-6-2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.

A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário. A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho-1994.

d) a partir de 18-6-2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/15): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.

De qualquer sorte, assente-se que resta expressamente garantido no artigo 9º da EC nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, CF/88).

Por fim, registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 (cento e oitenta) contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-7-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).

CARÊNCIA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

A teor do disposto no artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91, a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 (cento e oitenta) contribuições. Todavia, em se tratando de segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, bem como para o trabalhador rural coberto pela Previdência Social Rural, a carência da aposentadoria por Tempo de Serviço deverá observar o constante na Tabela do art. 142 da referida legislação, observando-se o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício.

Especificamente no que toca ao recolhimento das contribuições, o art. 55, § 2º, do CPC preceitua que é dispensável o recolhimento das contribuições na hipótese de o tempo de serviço rural ser anterior a data de início da vigência da Lei 8.213/91, exceto para fins de carência. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do E. STJ:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA RURAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PARA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INEXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL REFERENTE A TODO O PERÍODO. EXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL APTA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.

2. A Terceira Seção já se pronunciou no sentido de ser dispensável "o recolhimento de contribuição para averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS)" (AR 3.426/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/11/2012).

3. "É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame" (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012/ DJe de 08/10/2012).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 697.213/SP, STJ, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 18-6-2014, DJe 4-8-2014)

Na Hipótese em que o serviço rural for posterior à vigência da Lei 8.213/91, o computo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ).

CASO CONCRETO

Para a comprovação do tempo rural, foram colacionados os seguintes documentos (Evento 1, OUT4-6):

- Certidão de casamento do autor (1991), qualificado-o como lavrador;

- Declaração de Paulo Roberto Dourado afirmando que o autor foi seu funcionário, como trabalhador rural no período de 6-1982 a 2-1991;

- Certidões de nascimento dos filhos em 1983 e 1993, onde autor é qualificado como lavrador;

- CTPS emitida em 20-2-1979 com primeiro registro de 5-3 a 2-6-1979. Todos os demais registros posteriores são de trabalho rural.

Quanto à prova testemunhal, transcrevo sentença da lavra da Juíza de Direito Ava Cristina Cremonezi (Evento 26):

A seguir, transcreve-se o depoimento do autor, BENEDITO JOSÉ MARIA MIDENA.

BENEDITO JOSÉ MARIA MIDENA – requerente

- Pela Juíza de Direito: Senhor Benedito o senhor começou a trabalhar com que idade? R: Ah eu desde os 8 anos de idade eu já trabalhava. (...). Quando o senhor veio pra Rancho Alegre, antes de 12 anos não interessa pro processo porque não tem como averbar, quando o senhor veio pra Rancho Alegre o senhor foi pro sítio do senhor Lino Alevato né? R: É. E lá era arrendatário? R: Era arrendatário. Qual que era o tamanho da terra o senhor tem noção, que era arrendado? R: Lá era 20 alqueires, só que nós não tocava tudo não, nós tocava menos um pouco. É isso que eu quero saber, qual que era a área que a sua família trabalhava? R: Nós trabalhava era, nós pegava uns 10 alqueires mais ou menos. Era plantado que lá? R: Nós plantava soja, um pedacinho de soja, milho, plantava trigo, plantava algodão, depois nós mexia mais com algodão né, sempre mais foi com algodão, até no sítio do meu pai era algodão. Até teve no sitinho do meu pai lá quando nós mudou eu que financiava lá mas dois anos só que financiei pra ele só que depois eu casei né. O plantio da soja e do trigo como é que era feito o preparo da terra e a colheita? Era com maquinário? R: Era com cavalo (...), lá no sítio que eu trabalhava pro meu pai era com cavalo, preparar tinha um tratorzinho né. Pagava as vezes pros outros fazer também essas coisas né mas pra cultivar a terra era mais assim depois plantado era com animal só (...). Não tinha empregados? Não contratavam boia-fria? R: Não, só na colheita de algodão nós contratava gente vinha trabalhar pra nós. Quantas pessoas vocês contratavam? R: Ah não lembro não mas arrumava pouco. Mais era nós que colhia mesmo. Só na época da colheita ou era direto? R: Na colheita, só na colheita, nós apurava a colheita de algodão né. O senhor disse que compraram o sítio e lá era plantado algodão? R: Nós plantava algodão. (...). Qual que era o tamanho do sítio? R: Do sítio do meu pai é 5 alqueires. Era só a família ou tinha empregado? R: Só nós que morava no sítio lá. Depois o senhor disse que foi trabalhar com o doutor Paulo, onde que fica essa propriedade? R: Fica na Água da Fartura. É Rancho Alegre? R: É. Município de Rancho Alegre, 9 alqueires ele tinha lá, (...). Morava na propriedade no sítio. (...) E o que o doutor Paulo plantava? R: Ele plantava soja, trigo. E tinha gado também, um pouquinho de vaca de leite. Nesse período só roça ou teve trabalho na cidade também? R: Nesse período aí foi só roça, (...) Ortiz foi o primeiro trabalho do senhor na cidade? Ou teve outro antes? R: Ah quando eu morava com meus pais eu tive um na carteira de Americana né, que eu fui pra lá, fiquei 3 meses acho que trabalhei lá e vim embora, não gostei e vim pra roça mesmo. Mas depois que o senhor saiu da roça o primeiro trabalho de cidade do senhor foi onde? R: Na cidade foi lá, depois, quando eu tava solteiro eu trabalhei esses um lá né, eu pulei isso aí. Eu to falando depois que o senhor saiu da roça? R: Depois que eu sai da roça eu vim aqui pra Ortiz né, só que depois eu voltei de novo, eu trabalhei mais um ano na roça pro Ferreirinha lá, trabalhei mais um ano na carteira. Mas isso foi depois de 91 né? R: É. Mais um ano, entrei na Bela Agrícola trabalhei 45 dias e voltei de novo (...). O que a gente tem que saber é antes de 91, depois de 91 o senhor pode ter trabalhado na roça que não pode averbar. É até 91 só que eu preciso saber, então o senhor trabalhou no sítio do Lino Alevato, no sítio do seu pai e no doutor Paulo? R: (afirmativa). Depois o senhor o senhor já teve registro em carteira? R: (afirmativa). É isso né? R: (afirmativa). Nós vamos ouvir as testemunhas aqui, o senhor Crésio Marcantonio e senhor Edson Fernandes, o que essas pessoas sabem do seu trabalho? Desse período aqui? R: Ah eles conhece a gente né, sempre eles vê né, a gente trabalhava lá, eles sempre ia. Algum deles era vizinho? R: Não. Eles morava no Rancho (...). Não trabalharam juntos também? R: De vez em quando (...).

Em seu depoimento, afirma o autor que começou a trabalhar ainda quando criança juntamente com seu pai.

Explicou que seu pai era arrendatário de umapropriedade, sendo que após, comprou um pequeno sítio.

Contou que trabalhou juntamente com sua família até se casar.

Posteriormente fora morar da propriedade do doutor Paulo, onde permaneceu por cerca de 9 anos, todavia teve registro em apenas 3, 4 meses de trabalho.

Alegou que saiu da referida propriedade e fora morar fora, todavia, após cerca de um ano voltou para o mesmo trabalho e teve sua carteira registrada.

Explicou o vínculo de atividade urbana que possui na CTPS referente à época que ainda morava com os pais, eis que está dentro do período que pretende a averbação rural (1969 a 1991): “Ortiz foi o primeiro trabalho do senhor na cidade? Ou teve outro antes? R: Ah quando eu morava com meus pais eu tive um na carteira de Americana né, que eu fui pra lá, fiquei 3 meses acho que trabalhei lá e vim embora, não gostei e vim pra roça mesmo.”

(...)

Em complemento, segue o depoimento das testemunhas:

CREZIO MARCANTONIO –testemunha

-Pela Juíza de Direito: O senhor conhece ele desde que ele tinha que idade mais ou menos? R: Ah acho que ele tinha uns 12 anos mais ou menos. Ele morava onde nessa época? R: Morava no seu Lino. O senhor tem conhecimento com que idade mais ou menos ele começou a trabalhar? R: Ué quando ele morava lá ele trabalhava já, desde os 12 anos ele trabalhava já com o pai dele lá. Que tipo de trabalho que ele fazia? R: Ah eles café, eles era arrendatário né. O senhor sabe qual o tamanho da terra que eles arrendavam? R: Olha o tamanho não posso falar, não sei o tamanho que era não. Como é que o senhor tinha contato com o trabalho dele? R: É que a gente trabalhava sempre na roça também né então a gente trabalhava lá por perto tudo, nós via trabalhando né. O senhor chegou a vê-lo trabalhando? R: Cheguei. O senhor tem noção de quanto tempo ele ficou no sítio do senhor Lino? R: Eu acho que ele ficou em torno de uns 9 anos, 9 a 10 anos, por aí. E eles saíram de lá que época? Ou foram pra onde na época? R: Olha eles compraram um sitinho, quando eles saíram de lá, eles compraram um terreninho ali na (...) dos parente né. O senhor sabe o tamanho do sítio que eles compraram? R: Olha eu acho que era 5 alqueires. Ele trabalhou nesse sítio ou não? R: Trabalhou com a família lá. Que tipo de lavoura que eles mantinham? R: Ah na época eles plantavam de tudo, plantava milho naquele tempo, plantava de tudo, algodão. O senhor sabe quanto tempo ele trabalhou e morou nesse sítio lá com a família? R: Olha o tempo exato que ele morou lá junto não posso te falar não, mas uns 2, 3 anos. Depois ele casou e saiu né, foi trabalhar pro doutor. Ali no sítio onde eles arrendavam, depois onde a família comprou eles tinham empregados? R: Não, não tinha nada, era só a família que trabalhava. Tinha maquinário grande pratrabalhar? R: Não, não tinha maquinário nenhum. Quantas pessoas da família trabalhavam? R: Olha quantos agora a senhora me pegou, não lembro mais não, a família deles é grande pra caramba. O senhor disse que depois ele casou e foi morar com o doutor? R: Foi morar com o doutor. Que doutor? R: Doutor Paulo. A propriedade fica onde? R: Fica na Água do Macaco. É grande a propriedade? R: Acho que é uns 10 alqueires. É bem grandinha. E ele fazia o que lá? Trabalhava com o que? R: Ah lá ele fazia de tudo também, mexia com gado, mexia com tudo lá. O senhor sabe se ele tinha registro em carteira? R: Olha isso eu não posso afirmar não, porque eu não tenho certeza não. Ele ficou quanto tempo lá? R: Olha eu acho que ele ficou de uns 15 a 16 anos ali hein. Ele saiu de lá pra trabalhar onde? R: Depois que eu lembro ele foi em cana, depois foi pra Big Frango que eu lembro foi isso ai. O senhor não tem noção quanto tempo ele trabalhou sem registro? R: Não. Não tenho noção não.

-Pelo advogado da parte autora: Sabe se o doutor Paulo tem bastante terra? R: Ah eu acho que ele tem bastante (...).

EDSON FERNANDES –testemunha

-Pela Juíza de Direito: O senhor conhece o senhor Benedito desde que ele tinha que idade mais ou menos? R: Ah eu conheci ele quando tinha uns 12 anos, ele morava no sítio do seu Lino. Lino? R: É. Depois de lá eles trabalharam bastante, 9 anos. Depois compraram um sitinho né, mudaram lá pro sítio. Depois ele casou né, depois ele trabalhou pro doutor Paulo, trabalhou acho que uns 15 anos. Bem decoradinho. Lá no senhor Lino, que tipo de contrato que ele tinha, a família dele? R: A família dele acho quer era arrendatário. O senhor sabe o tamanho da área que eles arrendavam? R: Não. Como é que o senhor sabe do trabalho dele nessa época? R: Lá no seu Lino? É. R: Porque a gente sempre passava lá, morava meio perto assim. O senhor morava onde nessa época? R: Eu morava no sítio. Que sítio? R: Sítio do meu vô eu morava. Fica em que Água? R: Água da Figueira. É próximo do sítio do seu Lino? R: Ah não é muito longe não. E o senhor sabe o que o senhor Lino plantava lá na época, com que lavoura a família dele trabalhava? R: Lá tinha soja, tinha café, parece também que tinha um pé de café, acho que tem até hoje o pé de café lá. Quantas pessoas da família que trabalhavam? R: Vixi é bastante hein. Só sei por apelido, eu não sei por nome assim. A família é grande? R: É, é grande. Quantos irmãos mais ou menos? R: Tem o César, tem a Dirce, tem o Quinha, tem o João, tem o Di, só conhece por apelido. Eles contratavam funcionários pra ajudar ali na área que eles arrendavam? Contratava boia-fria? R: Não, só eles mesmo trabalhava lá. Como é que era parte de maquinário pra trabalhar nessa área? R: Ah no braço naquele tempo né. O senhor disse que depois eles compraram um sítio? R: É. Onde ficava esse sítio? R: Fica na Água da Laranjeira aqui. É longe da Figueira? R: Não, é perto da cidade, o sítio do meu vô ficava perto da cidade, uns 3 km e o dele ficava uns 3 km também, uns 3, 4 km ele ficava. Então o sítio do seu vô ficava perto das duas propriedades é isso? R: É. Um ficava pro lado de cá e o outro pro lado de lá. O senhor tem noção do tamanho do sítio? R: 5 alqueires. E eles plantavam o que lá? R: Algodão, plantava soja também né, planta soja ainda. Trabalhava quem tanto lá? Só a família, tinha empregados? R: Só a família né. Ele ficou nessa propriedade quanto tempo? Da família dele, do sítio que eles compraram? R: Ah ficou uns par de anos né. Ele ficou um tempo lá, depois ele casou né. Ele ficou até casar? R: É. Depois ele foi trabalhar onde? R: No Doutor Paulo. A propriedade do doutor Paulo ficava onde? R: Na região do Rancho, ele tem bastante pedaço o doutor Paulo né. Mas o senhor chegou a ver ele trabalhando no doutor Paulo? R: Trabalhei lá perto dele também, junto com ele lá. Então se o senhor viu o senhor sabe em qual propriedade que era. R: Sei. Então qual que era? R: Ah ali no Macaco, na Água do Macaco. O senhor sabe se ele tinha registro em carteira lá no doutor Paulo? R: Ah eu sei que ele trabalha, isso eu não sei não. Quanto tempo que ele ficou lá? R: Uns 15 anos. Até ele sair ali do doutor Paulo o senhor sabe se ele teve algum emprego na cidade? Antes disso, dos 12 anos até ele sair do doutor Paulo? Se ele chegou a ter emprego no comércio, na construção civil? R: Ele trabalhou pro (...) acho que foi fora. E depois ele entrou na cana né. A cana ele trabalhou quando? Depois que ele saiu? R: Depois que ele saiu do doutor Paulo.

-Pelo advogado da parte autora: Você trabalhou com ele no doutor Paulo? R: Trabalhei. Fazendo o que? R: Carpindo.

Em seu depoimento, afirma CREZIO MARCANTONIO que conhece o autor desde que ele tinha cerca de 12 anos de idade.

Expôs as propriedades e lavouras em que o autor trabalhou.

Referente ao período de averbação, explicou a testemunha que na propriedade trabalhava apenas a família e não havia a utilização de maquinários.

No mesmo sentido, EDSON FERNANDES contou que conhece o autor desde os 12 anos de idade.

No que tange ao regime de economia familiar, expôs a testemunha que na propriedade trabalhavam vários membros da família, não havia contratação de funcionários e tampouco a utilização de maquinários.

Contou que trabalhou juntamente com o autor na propriedade do doutor Pauloe afirmou que o mesmo permaneceu lá por cerca de 15 anos.

Dessa forma, aliando-se a prova oral produzida em audiência com os documentos arregimentados aos autos, possível verificar a dedicação do autor ao labor rural desde criança.

Neste seguimento, insta salientar que, conforme entendimento pacificado do STJ, é possível o cômputo do trabalha rural a partir dos 12 anos de idade:

(...)

Sendo assim, merece acolhimento a pretensão do autor quanto à averbação do período rural, compreendido entre 18/09/1969 a 30/09/1990.

Insta esclarecer que a data inicial é quando o autor completou os 12 anos de idade e a data final é anterior ao primeiro vínculo rural registrado em CTPS

(grifo no original)

A prova material é corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural durante o período alegado.

Entendo pela existência de comprovação material do trabalho rural nos períodos pleiteados, julgando que há prova suficiente e que os depoimentos corroboram o narrado pelo autor na inicial. Ademais, cabe ser considerada a dificílima tarefa de apurar documentos e datas precisas após décadas da ocorrência dos fatos.

Ressalto, ainda, que é presumível que um jovem que, documentalmente, prova seu ofício na agricultura a partir dos 26 (vinte e cinco) anos, em 1983, como quer o INSS, e toda sua vida adulta teve vínculos empregatícios como trabalhador rural, com certeza passou sua infância e adolescência na lavoura em economia familiar, como relatam as testemunhas.

Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (AC nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicado em 16-06-2017; AC nº 5002835-30.2011.404.7213, 5ª Turma, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima, publicado em 23-03-2017). Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido é a jurisprudência já consolidada no e. STJ, como demonstra o precedente:

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

(...)

3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.

4. Agravo ao qual se nega provimento.

(AgRg no REsp 1150829/SP, 6ª Turma, Relator Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado Do TJ/SP), DJe de 4-10-2010)

Há apenas que considerar que o vínculo urbano de 5-3 a 2-6-1979 deve ser afastado da contagem do tempo rural, ainda que curto, haja vista a total impossibilidade de conciliação do exercício de ambos em concomitância.

Assim, analisando o conjunto probatório, julgo comprovado o exercício da atividade rural nos períodos de 18-9-1969 a 4-3-1979 e 3-6-1979 a 30-9-1990, devendo ser alterada parcialmente a sentença.

Reconhecidos os períodos acima, confiro a seguinte contabilização até a DER (27-3-2017) (Evento 1, OUT19, fl. 14):

Tempo reconhecido pelo INSS até 16-12-1998:

06a 01m 03d

Tempo reconhecido pelo INSS até a DER:

20a 02m 07d

Tempo reconhecido pelo julgado (rural):

20a 09m 15d

Tempo total até 16-12-1998:

26a 10m 18d

Tempo total até a DER:

40a 11m 22d

Assim, passo à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria na DER:

1. Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral computando tempo somente até 16-12-98 (EC 20/98).

Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:

a - tempo de serviço/contribuição mínimo de 35 (trinta e cinco) anos - homem - ou 30 (trinta) anos - mulher: não cumprido

b - carência de 180 (cento e oitenta) meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): prejudicado

c - idade mínima para a obtenção do benefício: inexigível

d - pedágio: inexigível

2. Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).

Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:

a - tempo de serviço/contribuição mínimo de 35 (trinta e cinco) anos - homem - ou 30 (trinta) anos - mulher: cumprido

b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): cumprido

c - idade mínima para a obtenção do benefício: inexigível

d - pedágio: inexigível

Conclusão: a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (27-3-2017).

Quanto ao valor do benefício, registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-1998 (EC nº 20/98), até 28-11-1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.

Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a DER apenas para definir o seu termo a quo, a RMI deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.

Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

Sem análise por ausência de apelo no tocante.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Por conta do parcial provimento da apelação, deixo de majorar a verba honorária, considerando o disposto no artigo 86, parágrafo único, do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação: provida em parte para retirada de período urbano concomitante ao rural, nos termos da fundamentação;

b) de ofício: determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001677016v20 e do código CRC d0811be6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/5/2020, às 18:7:8


5013629-50.2018.4.04.9999
40001677016 .V20


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013629-50.2018.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001962-07.2017.8.16.0175/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BENEDITO JOSE MARIA MIDENA

ADVOGADO: IVAN ROGERIO DA SILVA (OAB PR031122)

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO RODRIGUES CORDEIRO (OAB PR084929)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA PARA TRABALHO RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (Tema 810) E STJ (Tema 905). TUTELA ESPECÍFICA.

1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

2. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural na fazenda em questão.

3. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural de segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.

4. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.

5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).

6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001677017v6 e do código CRC 83c6feb8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/5/2020, às 18:7:8


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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:42.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Apelação Cível Nº 5013629-50.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BENEDITO JOSE MARIA MIDENA

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO RODRIGUES CORDEIRO (OAB PR084929)

ADVOGADO: IVAN ROGERIO DA SILVA (OAB PR031122)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 618, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:42.

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