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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. TRF4. 5001144-06.2019.4.04.7114...

Data da publicação: 12/02/2021, 07:01:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. 1. Reconhecido o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, possível o cômputo do período para fins previdenciários. 2. A partir de 30/06/2009, a correção monetária incide pelo INPC, desde cada vencimento, e os juros, desde a citação, pelos mesmos índices aplicados à pouapança. 3. Honorários fixados sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão. Isenção de custas processuais em favor do INSS na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. 4. Ordem para implantação imediata do benefício. (TRF4, AC 5001144-06.2019.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001144-06.2019.4.04.7114/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: DERCIO PRIMMAZ (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

DÉRCIO PRIMMAZ ajuizou ação ordinária contra o INSS em 12/03/2019, postulando aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (30/10/2014), mediante o reconhecimento de atividade rural de 08/09/1965 a 24/07/1991.

A sentença (Evento 76), proferida em 08/10/2020, acolheu em parte a pretensão, nos seguintes termos dispositivos:

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço rural no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo:

NB NB 42/169.271.436-5
ESPÉCIEAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PERÍODOS PARA AVERBAR08/09/1965 a 31/12/1982 - atividade rural

Defiro o benefício da justiça gratuita.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, descontado-se, após o cálculo do montante advindo da aplicação desse percentual sobre a base de cálculo, o valor da condenação em honorários fixada em desfavor do INSS no próximo parágrafo, que representa a sua sucumbência. Fica suspensa a condenação em relação à parte autora, na medida em que agraciada com a gratuidade da justiça.

Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios que fixo, na ausência de condenação pecuniária, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Demanda isenta de custas (art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/96).

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

O autor apelou (Evento 80), postulando o reconhecimento também do lapso de atividade de 01/01/1983 a 24/07/1991.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário

TEMPO DE SERVIÇO RURAL - ECONOMIA FAMILIAR

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

A partir da competência novembro de 1991, em observância ao princípio constitucional da anterioridade previsto no art. 195, §6º, da Constituição Federal (90 dias para a instituição de contribuições para a seguridade social), pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.

Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002:

Súmula 272 - "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."

O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 07/06/2004, p. 277).

Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:

[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]

(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)

Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).

Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.

(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)

O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC de 1973, e no inc. II do art. 373 do CPC de 2015.

Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo.". Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.

CASO CONCRETO QUANTO AO TEMPO RURAL

A sentença assim examinou a pretensão:

No caso dos autos, a parte autora, nascida em 08/09/1953 (Evento 1, PROCADM5, p. 3), postula o reconhecimento da atividade rural no interregno de 08/09/1965 a 24/07/1991.

Vieram aos autos os seguintes elementos, dentre outros:

- Em nome próprio: certidão de casamento, constando a profissão do autor e do seu genitor como agricultores, no ano de 1977 (Evento 1, PROCADM 5, p. 24/27); e certidões de nascimentos dos seus filhos nos anos de 1977, 1981 e 1982, em que se declarou agricultor (Evento 1, PROCADM 5, pp. 25); e

- Em nome do pai do autor, Osvaldo Primmaz: atestado escolar do demandante, abrangendo os anos de 1966 e 1967, dando conta de que, do livro de registro, consta a profissão de agricultor (Evento 1, PROCADM 5, p. 47); ficha de filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José do Cedro-SC, datada de 1973 (Evento 1, PROCADM 5, p. 43); e extrato do INSS, indicando recebimento de aposentadoria por velhice de trabalhador rural de 01/07/1976 a 04/04/1989 (Evento 1, PROCADM 5, p. 30).

Ressalto, por oportuno, que não há necessidade de apresentação de documento ano a ano, sendo suficiente que o contexto probatório conduza à conclusão de que efetivamente houve o desenvolvimento de atividade agrícola.

Enfatizo, ainda, que o fato de parte da prova documental ser apresentada em nome do pai do autor não obsta o reconhecimento da sua validade, pois aproveita a todos os componentes da entidade familiar, em face da impessoalidade característica desse regime, que tem sua relevância na participação de todos os seus membros.

Contudo, no caso em apreço, entendo que não restou comprovada a atividade rural para o período posterior a 1982. Salienta-se que o demandante pretende o reconhecimento de mais de 25 anos de atividade campesina e os documentos juntados abrangem apenas o período até 1982. Nesse sentido, este Juízo sinalizou acerca da necessidade de complementação da prova material, medida que não foi atendida pelo demandante.

Na justificação administrativa restou assentado o que segue.

A testemunha Arno Eidt relatou que conhece o autor desde 1973. Referiu que jogava futebol com o demandante, bem como que o requerente começou a namorar uma moça da comunidade do depoente. A testemunha morava em Linha Marmeleiro, município de São José do Cedro e o autor morava em outra comunidade (Padre Réus), pertencente ao mesmo município (distância de 10 km entre a casa do depoente e do demandante). Via o autor e sua família eventualmente. Propriedade pertencia ao genitor e tinha cerca de uma colônia. A família era grande, aproximadamente 12 pessoas. Não tinham empregados. Quando o depoente conheceu o justificante, alguns irmãos deste já haviam saído da agricultura. Sabe que o autor casou um ou dois anos depois da testemunha, por volta de 1976/1977. Contudo, permaneceu morando na casa dos pais. A esposa também ajudava na agricultura. Plantavam milho, soja, dentre outras culturas. Vendiam milho, soja e porcos. Referiu que o autor continuou laborando com o pai, mas só dividiam a renda. Na localidade não tinha outra opção que não fosse trabalhar na roça. Testemunhante saiu da localidade em 1988. Relatou que o autor teve 3 filhos na mesma localidade rural (Evento 34, VIDEO2).

Loirici Machado de Abreu referiu que conheceu o autor desde a juventude, pois a depoente morava na localidade de Linha Marmeleiro e o autor residia em Padre Réus, distante cerca de 5 km. Laboravam em terras próprias. A família dele era grande, cerca de 12 pessoas. O autor era um dos filhos mais novos. Era o costume da época plantar milho, soja, arroz e hortaliças; tinham criação de animais. Mencionou que a profissão da região era a agricultura e não existiam indústrias. Ressaltou que o demandante casou e ficou com os pais. A testemunhante mencionou que até o momento em que ela veio embora para Lajeado, por volta de 1993, o autor ainda residia nas terras com os pais. Não tinham maquinários, nem empregados. Mencionou que o demandante teve os três filhos na comunidade (Evento 34, VIDEO3).

Por fim, Marino Isonio Krohn referiu que morava cerca de 17 km da casa do autor. Conheceu-o quando já era rapaz. Mencionou que jogavam futebol juntos, cada vez na localidade de um deles. Na época, quem morava na localidade se dedicava à agricultura, pois não existia outra fonte de renda, por essa razão acabaram saindo da localidade e vindo para Lajeado. Por fim, mencionou que deixou o local em 1994, sendo que o demandante ainda permaneceu no meio rural (Evento 34, VIDEO4).

Pelo depoimento das testemunhas, entendo comprovada a vocação rural do grupo familiar e, por consequência, do autor, já que, se não havia alternativas à agricultura na época, é muito provável que todos fossem, de fato, agricultores. A isso se somam as certidões de casamento e de nascimento dos filhos. Logo, creio viável reconhecer o labor rural até o final de 1982, data do último documento juntado.

Nesses termos, afasto o reconhecimento de atividade rural do demandante no intervalo de 01/01/1983 a 24/07/1991.

Sendo assim, os documentos acima arrolados, a meu ver, corroborados pela prova testemunhal, são suficientes a evidenciar o histórico rurícola do grupo familiar originário, em época em que presumida a dependência econômica da parte autora para com seus pais (aposentados rurais, inclusive).

Nesse contexto fático, inexistindo elementos que infirmem a conclusão acima, entendo que a prova dos autos é suficiente para comprovar a condição de segurada especial da parte autora no período 08/09/1965 a 31/12/1982.

Conforme acima exposto, não há necessidade de apresentação de início de prova material ano a ano, bastando que o conjunto probatório permita ao julgador formar convencimento do exercício de trabalho rural.

No caso, ainda que se trate de um lapso de pouco mais de oito anos sem documentação, os elementos dos autos indicam que o autor teve uma atividade fora da agricultura, como microempresário, na segunda metade dos anos 1990, no ano de 1999 (Evento 1-PROCADM5). A prova testemunhal indica que o autor efetivamente permaneceu por longos anos na lavoura depois de 1982. Nessas condições, tudo indica que efetivamente não houve solução de continuidade, e que o autor permaneceu trabalhando como agricultor até a data indicada na inicial.

Portanto, possível o reconhecimento do período de atividade rural de 01/01/1983 a 24/07/1991, num total de 08 anos, 06 meses e 24 dias.

Somando-se esse lapso aos 32 anos, 04 meses e 24 dias reconhecidos na sentença, o autor atinge, na DER (31/10/2014), 40 anos, 11 meses e 18 dias, suficientes à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Deve ser descontado, do valor a receber, o que já foi pago a título de aposentadoria por idade desde 12/12/2018. Não há parcelas prescritas.

CONSECTÁRIOS

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Honorários de sucumbência - fixação

Fixo os honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.

Termo final dos honorários de sucumbência

Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.

No caso, a implantação do benefício deverá ocorrer simultaneamente á cessação da aposentadoria por idade de que o autor é titular.

CONCLUSÃO

Dado provimento à apelação para reconhecer o exercício de atividade rural de 01/01/1983 a 24/07/1991 e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (31/10/2014), fixando honorários na forma da fundamentação. Ordem para implantação imediata do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002234059v10 e do código CRC 61307aee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 20/1/2021, às 16:30:7


5001144-06.2019.4.04.7114
40002234059.V10


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001144-06.2019.4.04.7114/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: DERCIO PRIMMAZ (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.

1. Reconhecido o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, possível o cômputo do período para fins previdenciários.

2. A partir de 30/06/2009, a correção monetária incide pelo INPC, desde cada vencimento, e os juros, desde a citação, pelos mesmos índices aplicados à pouapança.

3. Honorários fixados sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão. Isenção de custas processuais em favor do INSS na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.

4. Ordem para implantação imediata do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002234060v3 e do código CRC 253401f9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/2/2021, às 18:21:46


5001144-06.2019.4.04.7114
40002234060 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/01/2021 A 04/02/2021

Apelação Cível Nº 5001144-06.2019.4.04.7114/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: DERCIO PRIMMAZ (AUTOR)

ADVOGADO: GUSTAVO KREUTZ SCHNEIDER (OAB RS084454)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/01/2021, às 00:00, a 04/02/2021, às 14:00, na sequência 416, disponibilizada no DE de 16/12/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:03.

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