APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000581-18.2014.4.04.7007/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | VALDIR MARAFON |
ADVOGADO | : | DIRCEU DIMAS PEREIRA |
: | MATHEUS PRATES PEREIRA | |
: | DIRCEU DIMAS PEREIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E URBANA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Reconhecido o exercício de atividades rurais e urbanas, o autor faz jus à averbação dos períodos respectivos, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. . Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes.
3. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação, determinar a implantação do benefício e e de diferir a fixação dos índices de correção monetária e juros para a fase de execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8411654v6 e, se solicitado, do código CRC 2F7915FB. | |
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Data e Hora: | 18/08/2016 16:45:38 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000581-18.2014.4.04.7007/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | VALDIR MARAFON |
ADVOGADO | : | DIRCEU DIMAS PEREIRA |
: | MATHEUS PRATES PEREIRA | |
: | DIRCEU DIMAS PEREIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
VALDIR MARAFON ajuizou ação ordinária contra o INSS em 7dez.2014, postulando aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (14maio2012), mediante o cômputo do período de atividade rural de 7jun.1961 a 31dez.1975 e o reconhecimento da condição de contribuinte individual nos seguintes períodos: 1ºfev.1976 a 31dez.1984, 1ºabr.1985 a 30abr.1985 e de 1ºfev.1987 a 31maio1990.
A sentença (Evento 63-SENT1) julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a:
a) averbar como tempo de serviço rural o período de 7jun.1961 a 31dez.1973;
b) averbar como tempo de serviço urbano os períodos de 1ºfev.1976 a 31jul.1978, 1ºset.1978 a 31dez.1984, 1ºabr.1985 a 28fev.1987;
c) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, desde 14maio2012;
d) pagar as parcelas em atraso, com correção monetária pelo INPC desde cada vencimento, e juros desde a citação, conforme os índices aplicados pela caderneta de poupança;
e) arcar com o pagamento de honorários de advogado fixados em três mil reais.
O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O autor apelou (Evento 76-APELAÇÃO1), requerendo a majoração da verba honorária para percentual entre dez e vinte por cento do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
Após, o autor peticionou (Eventos 2 e 3), requerendo a implantação imediata do benefício.
VOTO
MÉRITO
A sentença analisou adequadamente a pretensão formulada, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
- Início de prova documental
Dentre os documentos apresentados, destacam-se os seguintes:
(1) Certidão do INCRA em que consta que o pai do autor foi proprietário de um imóvel no município de Ampére/PR durante o período de 1965 a 2003, com variação da área total do imóvel de 12,10 a 37,4 hectares;
(2) Certidão pública constando que em 12/2/1973 o GETSOP expediu em favor do pai do autor o título de propriedade de um imóvel rural com área de 209.500 m², localizado no município de Ampére/PR;
(3) Certidão pública constando que em 21/5/1971 o pai do autor adquiriu um imóvel rural com área de 50,604 m², localizado no município de Ampére/PR;
(4) Certidão pública constando que em 12/2/1973 o GETSOP expediu em favor do pai do autor o título de propriedade de um imóvel rural com área de 50.500 m², localizado no município de Ampére/PR;
(5) Certidão do INCRA em que consta que o autor iniciou em 1964 a ocupação do lote rural n. 8 da gleba n. 28-AM, com área de 12 hectares, localizado no município de Ampére/PR;
(6) Certidão pública constando que em 26/5/1970 o GETSOP expediu em favor do autor o título de propriedade de um imóvel rural com área de 120.000 m², localizado no município de Ampére/PR;
(7) Certidão do INCRA em que consta que o pai do autor iniciou em 1958 a ocupação de uma área rural de 26 hectares, localizado no município de Ampére/PR;
(8) Notas fiscais em nome do pai do autor referentes aos anos de 1972, 1973, 1974 e 1975;
(9) Certidão de casamento de Adair Marafon (14/2/1961) em que o pai do autor foi qualificado como agricultor;
(10) Certidão de casamento de Elza Marafon (7/11/1963) em que o pai do autor foi qualificado como agricultor;
(11) Certidão de casamento de Alcir Marafon (18/9/1964) em que o pai do autor foi qualificado como agricultor;
(12) Certidão pública constando que em 12/2/1973 o GETSOP expediu em favor do pai do autor o título de propriedade de um imóvel rural com área de 209.500 m², localizado no município de Ampére/PR;
(13) Certidão pública em que consta que o pai do autor vendeu em 3/8/1973 o lote rural n. 8 da gleba n. 28-AM, com área de 12 hectares, localizado no município de Ampére/PR.
- Prova oral
A prova oral foi produzida no âmbito administrativo do INSS (evento 45).
Em síntese, o autor afirmou ter trabalhado como agricultor desde criança em imóvel rural de seus familiares no interior do município de Ampére/PR; a família sobrevivia somente da renda auferida com a atividade agrícola; não havia contratação permanente de mão de obra de terceiros; deixou a atividade agrícola em janeiro de 1973 para residir e trabalhar na cidade.
As testemunhas afirmaram ter conhecido o autor desde criança no interior do município de Ampére/PR; presenciaram o autor trabalhando na agricultura até aproximadamente 1973, época em que ele passou a exercer atividade urbana; o trabalho foi realizado em regime de economia familiar; não havia contratação de empregados eventuais ou permanentes, em todo o período controvertido; inexistia renda familiar diversa da auferida com a atividade agrícola.
- Análise conjunta das provas
No ponto, o pedido merece acolhimento parcial.
Para o período de 7/6/1961 a 31/12/1973 há documentos anteriores e concomitantes que sugerem a vinculação da família ao meio rural, informando a manutenção de imóvel rural, a profissão do pai do autor como agricultor e a comercialização de produtos rurais.
A prova oral é igualmente favorável à pretensão, uma vez que confirma o trabalho rural da parte autora e o regime de economia familiar, demonstrando, inclusive, a inexistência de assalariados no imóvel, a ausência de fonte de renda diversa da agrícola e a indispensabilidade do trabalho à subsistência da parte autora e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
Em relação ao período posterior a 1º/1/1974 a 31/12/1975, não há como reconhecer o exercício de atividade rural, notadamente porque o autor confirmou ter deixado o meio rural no final de 1973 para trabalhar no meio urbano.
Dessa forma, reconheço a atividade rural prestada pela parte autora apenas no intervalo de 7/6/1961 a 31/12/1973, devendo-se proceder à respectiva averbação (art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/91).
2 - Tempo de serviço urbano - Contribuinte individual
A parte autora requer o reconhecimento, para fins de aproveitamento da concessão de benefício perante o RGPS, das contribuições realizadas durante os períodos de 2/1976 a 12/1984, 4/1985, 2/1987 e 5/1990, na qualidade de segurado contribuinte individual.
O autor, nos intervalos controvertidos, trabalhou como contribuinte individual (antigo autônomo), sendo encarregado do recolhimento de suas contribuições previdenciárias por iniciativa própria, nos termos do art. 139, inc. II, do Decreto nº 89.312/84 (CLPS/84) e do art. 30, inc. II, da Lei nº 8.212/91.
Analisando as microfichas extraídas do sistema CNIS (evento 62) e os comprovantes de pagamento anexados aos autos (eventos 1 e 33), verifica-se que o autor realizou, por meio do número de inscrição do trabalhador - NIT 10948400584, contribuições para os períodos de 2/1976 a 7/1978, 9/1978 a 12/1984, 4/1985 e 2/1987. Apenas para as competência 8/1978 e 5/1990 não há prova do recolhimentos dos valores devidos ao RGPS.
Nesse contexto, conclui-se que os períodos de 2/1976 a 7/1978, 9/1978 a 12/1984, 4/1985 e 2/1987 devem ser computados como tempo de serviço urbano para fins de concessão de benefícios perante o RGPS.
[...]
Computado o período de atividade averbado pelo INSS ao acréscimo decorrente do(s) período(s) reconhecido(s) nesta decisão, encontram-se os seguintes valores:
[...]
Marco temporal | Tempo total | Carência | Idade |
Até 16/12/98 (EC 20/98) | 29 anos, 7 meses e 27 dias | 205 meses | 49 anos |
Até 28/11/99 (L. 9.876/99) | 29 anos, 7 meses e 27 dias | 205 meses | 50 anos |
Até 14/05/2012 | 35 anos, 4 meses e 0 dias | 273 meses | 62 anos |
- Carência
A carência geral prevista na Lei n. 8.213/91 para o benefício pleiteado é de 180 meses (art. 25, II). Porém, para quem se filiou ao RGPS em data anterior a 24/7/1991, a carência a ser seguida é aquela prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios, conforme o ano em que implementados os requisitos para a concessão do benefício.
No caso, considerando o tempo válido para a carência, verificam-se 205 mês até 15/12/1998 (carência: 102 contribuições), 205 meses até 28/11/1999 (carência: 108 contribuições) e 273 contribuições até a DER (2012 - carência: 180 contribuições).
Assim, a carência foi preenchida.
- Conclusão
(a) Direito adquirido antes da publicação da Emenda Constitucional n. 20: o tempo de contribuição até 15.12.1998 é insuficiente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
(b) Direito adquirido antes da publicação da Lei n. 9.876/99: não é possível o reconhecimento de direito à prestação esperada uma vez que o tempo de contribuição não atingiu 35 anos.
(c) Direito adquirido na DER: a situação jurídica verificada autoriza a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do art. 201, § 7°, I, da Constituição Federal, equivalente a 100% do salário-de-benefício.
A data de início do benefício, a partir de quando as prestações vencidas são exigíveis, deve corresponder a 14/5/2012 (art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei n. 8.213/91).
[...]
A sentença deve ser mantida, uma vez que o reconhecimento de tempo rural e urbano, na hipótese, está de acordo com os parâmetros adotados por este Tribunal.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária e juros. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ). [...] O termo inicial de incidência da correção monetária deve ser fixado no momento em que originado o débito [...] (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC1973, REsp 1112413/AL, rel. Mauro Campbell Marques, j. 23set.2009, DJe 1ºout.2009).
Quanto a correção monetária e juros a serem aplicados após a vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009), especialmente a parte que alterou o art. 1º-F da L 9.494/1997, cabem as seguintes considerações.
Apesar de haver uma série de entendimentos sobre o tema registrados na jurisprudência, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais Superiores quanto à incidência da regra do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais da fazenda pública.
O entendimento predominante na jurisprudência pela aplicação da regra introduzida pela L 11.960/2009 restou abalado com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425, em 14mar.2013. O resultado foi pela declaração da inconstitucionalidade "por arrastamento" da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança introduzida no art. 1º-F da L 9.494/1997 pelo art. 5º da L 11.960/2009. Esse precedente cogente, que criou aparente lacuna normativa quanto à atualização de débitos judiciais, foi seguido de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em incidente do art. 543-C do CPC1973 (recursos repetitivos), orientou pela aplicação a partir de 30jun.2009 dos critérios de remuneração aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros, calculando-se a correção monetária segundo a variação do IPCA (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC1973, REsp1270439/PR, rel. Castro Meira, j. 26jun.2013, DJe 2ago.2013).
Ainda que os julgamentos das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25mar.2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre correção monetária e juros de débitos judiciais no período anterior à inscrição em precatório (inclusive do STJ em sede de recursos repetitivos), sobreveio nova decisão do STF reconhecendo repercussão geral no RE 870.947, em 14abr.2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam apenas ao período posterior à requisição de pagamento, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da correção monetária e juros nos termos do renovado art. 1º-F da L 9.494/1997 permanecia em aberto. O "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura pelo Plenário do STF.
Vale ressaltar que os juros constituem o fruto do dinheiro (STJ, Primeira Turma, REsp 11.962/SP, rel. Humberto Gomes de Barros, j. 25mar.1992, DJ 11maio1992 p. 6.409), e a correção monetária consubstancia-se em dívida de valor (STJ, Sexta Turma, REsp 29.417/SP, rel. Adhemar Maciel, j. 18dez.1992, DJ 15mar.1993 p. 3.842). Por isso têm natureza material as normas que sobre esses temas deliberam, mas tais normas incidem sobre as relações jurídicas pendentes logo ao início de sua vigência, pois os fenômenos a que se referem renovam-se a cada instante enquanto não satisfeita a dívida de que emergem. Daí não se pode extrair que tenham natureza processual as normas referidas, para autorizar sua aplicação aos processos em curso: tal efeito decorre da natureza permanentemente renovada dos fenômenos jurídicos, enquanto o devedor estiver em mora.
Diante desse quadro de incerteza quanto ao tópico, e considerando que a discussão envolve questão acessória neste processo, deve-se relegar para a fase de execução a decisão sobre os critérios de correção monetária e juros a serem aplicados no período posterior à vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009). Quando alcançada tal etapa a questão provavelmente já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, firmando orientação à qual esta decisão muito provavelmente teria de se adequar, conforme a normativa dos julgamentos dos "recursos extraordinário e especial repetitivos" prevista nos arts. 1.036 e segs. do CPC2015. Evita-se que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para definir questão acessória dependente de pronunciamento de instâncias especiais, quando a questão principal já foi inteiramente solvida.
Tal solução encontra precedente em julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
[...]
3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Terceira Seção, EDcl no MS 14.741/DF, rel. Jorge Mussi, j. 8out.2014, DJe 15out.2014)
Também esta Corte já adota essa solução, notadamente entre as Turmas da Segunda Seção (Direito Administrativo e outros temas):
[...] Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução a definição quanto à forma da sua aplicação.[...]
(TRF4 Terceira Turma, 5005406-14.2014.404.7101, rel. Fernando Quadros da Silva, j. 1ºjun.2016)
[...] A especificação da taxa de juros e dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.[...]
(TRF4, Quarta Turma, 5052050-61.2013.404.7000, rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 25maio2016)
Estabelece-se, assim, que a taxa de juros e o índice de correção monetária para este caso serão os constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública (INSS). Difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários de advogado. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
Os honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 7abr.1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 7jul.2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29jul.2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 6out.2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
O termo final do cômputo dos honorários de advogado neste caso será a data da sentença, quando foi reconhecido o direito ao benefício.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC, e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação, determinar a imediata implantação do benefício e de diferir a fixação dos índices de correção monetária e juros para a fase de execução.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000581-18.2014.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50005811820144047007
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | VALDIR MARAFON |
ADVOGADO | : | DIRCEU DIMAS PEREIRA |
: | MATHEUS PRATES PEREIRA | |
: | DIRCEU DIMAS PEREIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 999, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E E DE DIFERIR A FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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