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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA P...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:50:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. Demonstrada a sujeição à insalubridade, decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição ao agente químico, merece acolhimento o pleito de reconhecimento da especialidade o período em questão. 5. Nos termos do art. 497 do CPC/2015, que repete o disposto no art. 461 do CPC/1973, e não estando a decisão sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S. 09.08.2007), o julgado deverá ser cumprido quanto à implantação do benefício, no prazo de 45 dias. (TRF4 5021667-97.2013.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021667-97.2013.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WALDIR LUCIANO

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pretendendo a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou, sucessivamente, proporcional. Pleiteia, para tanto, o reconhecimento e a averbação de período laborado no meio rural, em regime de economia familiar, de 12.06.1979 a 01.07.1984, bem como das atividades exercidas sob condições especiais, de 01.06.1988 a 19.12.1990 e de 12.11.1998 a 30.04.2009, convertendo-os em tempo de serviço comum pelo multiplicador 1,4.

Sucessivamente, requer a reafirmação da DER para a data em que o autor somar os requisitos suficientes para a concessão do benefício na forma mais vantajosa. Requer, ainda o cálculo da renda mensal inicial do benefício mediante a retroação da DIB à época que configure o melhor PBC, com a implantação da RMI mais vantajosa.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 24.10.2014, o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito (artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil), para o fim de: a) não reconhecer a especialidade do período de 01.06.1988 a 19.12.1990; b) reconhecer o direito à averbação do período de 12.09.1979 a 01.07.1984 como laborado pelo autor na zona rural, em regime de economia familiar, devendo o INSS averbar esses períodos em seus registros; c) declarar a especialidade das atividades exercidas pelo Autor no período de 12.11.1998 a 07.04.2009, devendo o INSS averbar tal período como especial em seus registros; d) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora, desde a DER (21.05.2013), o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 164.866.535-4), com aplicação das regras da Lei 9.876/1999, consoante fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo; e) condenar o INSS a pagar em favor da parte autora as parcelas vencidas, a contar da DER (21.05.2013), nos termos dos artigos 49 e 54, da Lei 8.213/1991, corrigidas pelos mesmos índices utilizados na atualização dos benefícios previdenciários, acrescido tal valor de juros de mora equivalentes aos aplicáveis à caderneta de poupança, com fundamento no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e art. 12, II, da Lei 8.177/1991, a partir da citação. O INSS, ainda, foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (ev.54, SENT1, Página 1).

O INSS apelou (ev. 60, APELA, Página 1), insurgindo-se contra o reconhecimento dos períodos rural de 12.09.1979 a 01.07.1984 e especial de 12.11.1998 a 07.04.2009, por fim, requer a alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicados.

Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

A sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.03.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015).

Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil (1973), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

Na hipótese dos autos, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Atividade Rural (Segurado Especial)

O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).

Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Teor similar tem a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.

O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".

Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais uniformizou o seguinte entendimento: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".

No caso dos autos, foi reconhecido o tempo de serviço rural 12.09.1979 a 01.07.1984 e reconhecido o direito à respectiva averbação do período. O INSS, em suas razões recursais, defende a ausência de início de prova material comprobatória da atividade rural.

Fixados os parâmetros de análise da prova, transcrevo a sentença, a qual adoto como razão de decidir, in verbis:

No caso em exame, o autor alega ter trabalhado no campo no período de 12/06/1979 a 01/07/1984.

Apresentou no processo administrativo (NB 164.866.535-4 - "PROCADM14", "PROCADM15" e "PROCADM16", evento 8) os seguintes documentos: a) certidão de casamento de sua irmã, Eulália Maria da Silva, com data de 03/01/1968, na qual consta a profissão do pai (Herculano) como 'lavrador' (página 32 do PA); b) certidão de casamento de sua irmã, Maria Cleide da Silva, com data de 12/09/1970, na qual consta a profissão do pai (Herculano) como 'lavrador' (página 33 do PA); c) certidão de casamento do irmão, Luis Luciano da Silva, com data de 19/09/1972, na qual consta a sua profissão de ''lavrador' (página 34 do PA e "CERTCAS6", evento 1); d) declaração da Secretaria de Educação do Município de Londrina informando que o autor estudou em escola municipal, localizada na zona rural do Distrito de São Luiz, nos anos de 1977 e 1978, e que seu irmao Waldemar Luciano estudou na mesma escola nos anos de 1976, 1977 e 1978, acompanhada de atas de exames finais dos anos letivos de 1976, 1977 e 1978 (páginas 35 a 39 do PA); e) certidão de casamento de seu irmão, Manoel Luciano da Silva, com data de 28/05/1977, na qual consta sua profissão de 'lavrador' (página 40 do PA); f) certidão de casamento de seu irmão, Antonio Luciano da Silva, realizado no ano de 1979, na qual consta sua profissão de 'lavrador' (página 41 do PA); g) ficha de registro do do pai do autor (Herculano) no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nossa Senhora das Graças/PR, com data de admissão em 03/1981, com anotações de contribuições entre os meses de novembro/81 e dezembro/83 (página 42 do PA e "DSINRURAL7", evento 1); h) ficha de registro de empregados da Fazenda Maragogipe com anotação de admissão do autor para o cargo de 'trabalhador rural' em 02/07/1984 (página 43 do PA); i) Atestado emitido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública informando que o autor, quando requereu a 1ª via da sua carteira de identidade, em 23/02/1987, declarou ser 'lavrador';

A fim de corroborar esse acervo de início de prova documental, foi realizada oitiva de duas testemunhas em audiência (evento 37). Autor declarou ("AUDIO MP35") que nasceu em 1967; que em 1979 morava na Fazenda Olho D´Água, no município de Nossa Senhora das Graças, próximo ao Município de Colorado; que não se lembra do nome do proprietário da Fazenda; que o administrador da Fazenda era Amadeu; que morava com os pais e mais 4 rmãos; que é o irmão caçula; que trabalhavam no cultivo do café; que havia uma Colônia de trabalhadores na Fazenda; que recebiam por dia; que não sabe dizer quantos pés de café cultivavam, mas a Fazenda era bem grande; que todos trabalhavam juntos; que não plantavam nada no meio do cafezal; que as famílias plantavam hortas somente nos fundos dos quintais, mas não na lavoura do café; que era somente o pai do autor quem recebia pelo trabalho de toda família; que alguns irmãos eram casados; que duas irmãs eram casadas; que saiu da Fazenda no "finalzinho" de 1983, "entrando em 84"; que todos da família deixaram a Fazenda juntos; que os irmãos que se casavam permaneciam na Fazenda, mas em outras casas; que estudava lá na Fazenda; que estudava pela manhã e trabalhava à tarde; que depois que concluiu a 5ª série começou a trabalhar em tempo integral; que às vezes trabalhavam para vizinhos, aos domingos, nas épocas de colheita de amendoim e algodão; que não sabe dizer porque na ficha de registro do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nossa Senhora das Graças/PR seu nome não consta anotado na condição de 'dependente' de seu pai; que sempre morou na mesma casa dos seus pais; que estudou no Distrito de São Luiz (Londrina) provavelmente antes de se mudar para a Fazenda Olho D´Água; que acredita que morava no distrito de São Luiz antes de se mudar para a Fazenda Olho D´Água; que quando saiu de lá foi para a Fazenda Maragogipe, em 1984; que se mudaram para a Fazenda Maragogipe porque as condições lá era melhores; que lá na Fazenda Maragogipe continuaram a trabalhar na roça; que conheceu Denival dos Reis quando foi morar na Fazenda Olho D´Água; que Denival já morava lá quando chegou; que Denival morava com os pais; que também conheceu Maria de Melo também na Fazenda Olho D ´Água; que Maria morava com os pais; que Maria ficou viúva e foi morar com os pais na Fazenda; que Maria se mudou para Rolândia, mas todos os finais de semana visitava os pais na Fazenda Olho D´Água; que não lembra a data em que Maria foi morar em Rolândia; Processo 5021667-97.2013.4.04.7001/PR, Evento 54, SENT1, Página 6 que quando Denival saiu da Fazenda o autor ainda ficou lá; que trabalhou com Denival e Maria somente na Fazenda Olho D´Água. A primeira testemunha (Denival dos Reis - "AUDIO MP36") disse conheceu o autor na Fazenda Olho D´Água, em Nossa Senhora das Graças; que chegou à Fazenda no ano de 1978; que morava com a família; que na Fazenda era cultivado café; que havia bastante famílias trabalhando lá; que todos trabalhavam como diaristas; que havia uma Colônia de trabalhadores na Fazenda; que saiu da Fazenda em 1984; que o autor chegou à Fazenda logo após a sua chegada; que o autor chegou à Fazenda com sua família; informou que o nome do pai do autor era Herculano; que não lembra o nome da mãe do autor; que acredita que o autor tinha entre 12/13 anos quando chegou à Fazenda; que o autor tinha bastante irmãos (citou os apelidos de 'Neno', 'Zé' e 'Luiz'), sendo o autor o caçula; que trabalhou junto com o autor, nas 'ruas' do cafezal; que não estudou; que o autor estudava e depois ia para a roça e ficava lá até 'a tarde'; que a família do autor somente trabalhava na Fazenda Olho D´Água; que saiu da Fazenda em 1984; que quando saiu da Fazenda a família do autor ficou lá; que após sair da Fazenda manteve contato esporádico com o autor; que na época alguns irmãos do autor eram casados; que mesmo casados continuavam na Fazenda; que não lembra o nome do administrador da Fazenda; que o autor trabalhava meio período na roça, pois também estudava. A segunda segunda testemunha (Maria de Melo - "AUDIO MP37") narrou que conheceu o autor na Fazenda Olho D´Água, localizada perto de Nossa Senhora das Graças; que foi morar na Fazenda por volta dos anos 1977/1978, quando tinha aproximadamente 27 anos; que foi morar com seus pais na Fazenda quando ficou viúva; que trabalhava na roça naquela Fazenda; que na Fazenda somente era plantado café; que muita gente trabalhava na Fazenda; que acredita que quando chegou à Fazenda o autor já estava lá; que o autor morava com os pais (Herculano e Maria) e irmãos (citou 'Neno' e 'Lala'); que o autor era o mais novo dos irmãos; que em 1980 a depoente se mudou para Rolândia; que a Fazenda ficava a 2 horas, de ônibus, de Rolândia; que seus pais permaneceram na Fazenda; que após se mudar para Rolândia, continuou tendo contato com o autor porque sempre ia à Fazenda para visitar seus pais; que quando a depoente se mudou para Rolândia o autor permaneceu morando na Fazenda; que tanto a família da depoente trabalhava exclusivamente na Fazenda Olho D´Água; que a depoente chegou a trabalhar na colheita de algodão em Fazenda/Sítios vizinhos; que o autor estudava e trabalhava naquela época; que o autor tinha irmãos casados; que alguns irmãos casados moravam na Fazenda, não sabendo dizer se todos os casados moravam lá; que até seus pais se mudaram da Fazenda (em 1983/1984) ia com frequência visitá-los; que acredita que o autor continuou morando lá na Fazenda quando seus pais se mudaram da Fazenda; que depois que seus pais se mudaram da Fazenda Olho D´Água, teve contato com o autor na Fazenda Maragogipe; que depois que seus pais mudaram da Fazenda Olho DÁgua não foi mais lá. Conforme acima enumerado, a prova documental traz um bom número de indícios acerca do estabelecimento e permanência do grupo familiar do autor na zona rural do Município de Nossa Senhora das Graças/PR no período postulado. Nesse passo, analisando-se os depoimentos prestados verifica-se que as testemunhas inquiridas em Juízo, sob o crivo do contraditório, foram coerentes entre si e em relação ao depoimento pessoal do Autor nos pontos relevantes para o deslinde da questão, por terem confirmado que ele trabalhou sob o exercício de atividade rural em típico regime de economia familiar, desde sua infância, restando claro que no período de Processo 5021667-97.2013.4.04.7001/PR, Evento 54, SENT1, Página 7 1979 a 1984 o autor morava e trabalhava com seus familiares na Fazenda Olho D´Água, em Nossa Senhora das Graças/PR. Ainda, para fins de delimitação do termo final do trabalho rural postulado, verifica-se que o autor passou a laborar como empregado na Fazenda Maragogipe em 12/07/1984, também na função de 'trabalhador rural' (vínculo já reconhecido administrativamente pelo INSS). Portanto, conjugando as provas documentais existentes com os depoimentos prestados em audiência, restou comprovada a condição de trabalhador rural do Autor no período compreendido entre 12/06/1979 e 01/07/1984.

Sendo assim, mantenho a sentença no ponto que reconheceu o trabalho rural desempenhado pelo autor no intervalo de 12.06.1979 e 01.07.1984.

Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida MP), a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).

Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12-2-2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPIs é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - do período de 12.11.1998 e 07.04.2009 (Milênia Agrociências S/A).

A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:

2.2.4. ANÁLISE DOS PERÍODOS PLEITEADOS COMO ESPECIAIS PELO AUTOR

No presente caso o autor afirma ter laborado de 01/06/1988 a 19/12/1990 e de 12/11/1998 a 07/04/2008 em atividades sujeitas a condições especiais.

a) Período de 01/06/1988 a 19/12/1990 (Braswey S/A Indústria e Comércio);

Para comprovar a especialidade, o autor apresentou PPP (páginas 49 e 50 do PA - PROCADM15, evento 1), no qual constam as seguintes informações:

2.2.4. análise dos períodos pleiteados como especiais pelo autor

No presente caso o autor afirma ter laborado de 01/06/1988 a 19/12/1990 e de 12/11/1998 a 07/04/2008 em atividades sujeitas a condições especiais.

a) Período de 01/06/1988 a 19/12/1990 (Braswey S/A Indústria e Comércio);

Para comprovar a especialidade, o autor apresentou PPP (páginas 49 e 50 do PA - PROCADM15, evento 1), no qual constam as seguintes informações:

Como se vê, o PPP informa o setor onde o autor trabalhava (Fábrica de Mentol), o cargo (Operário e Serviços Gerais) e descreve as atividades desempenhadas. Entretanto, não há meção dos fatores de risco.

Conforme declaração juntada na página 51 do processo Administrativo (PROCADM15, evento 1), a BRASWEY não tem laudo técnico das condições ambientais do trabalho relativo á atividade desempenhada pelo autor.

O autor instruiu a inicial com Laudo Ambiental de Insalubridade e Periculosidade (LAU8, evento 1). No entanto, conforme informações prestadas por e-mail pelo representante legal da empresa (EMAIL1, evento 42), o referido laudo se à filial de Cambé/PR, cuja atividade girava em torno da extração de óleos vegetais, distinta, portanto, da unidade onde o autor laborou (fábrica de mentol instalada em Londrina).

Diante da impossibilidade de utilização do laudo (LAU8, evento 1) para a prova da especialidade alegada na inicial, o autor foi intimado para dizer se mantinha o interesse na produção da prova pericial indireta, caso em que deveria indicar uma empresa com as mesmas características daquela em que laborou no período postulado na inicial, comprovando a similitude da empresa em relação à Braswey (fábrica de mentol), que não está mais em atividade (evento 49).

Em resposta, o autor demonstrou o interesse na produção da prova pericial porquanto não conhece empresa similiar para possibilitar a realização da perícia indireta (evento 52).

Se assim é, a análise da especialidade deve ser feita com base nas provas produzidas, no caso, apenas o PPP constante das páginas 49 e 50.

O referido documento foi preenchido de forma lacunosa, sem mencionar os fatores de risco a que o autor esteve exposto. A profissão nele indicada (operário de serviços gerais), bem como as atividades descritas (abastecer e movimentar com pá o óleo de ortelâ e o mentol, no decorrer do processo de operação das turbinas de centrifugação; carregar e descarregar latões contendo óleo de hortelã e mentol junto às câmaras frigoríficas; abastecer as estufas com mentol cristalizado para secagem; executar outras atividades correlatas à função) não permitem o enquadramento em quaisuqer das hipóteses previstas nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.

Portanto, ante a ausência de prova nesse sentido, é improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1988 a 19/12/1990.

b) Períodos compreendidos entre 12/11/1998 e 07/04/2009 (Milênia Agrociências S/A);

Nesse período, o autor exerceu funções distintas, em diversos setores da empresa, conforme informações lançadas no PPP constante das fls. 52 a 56 do PA:

Não obstante a diversidade de cargos exercidos pelo autor (Operador Master C, Encarregado Setor, Supervisor e Supervisor de Produção) e Setores onde trabalhou (Síntese I, SínteseII e Síntese III), as atividades descritas no PPP para os períodos de 12/11/1998 a 31/12/1998 e 01/01/1999 a 31/08/2000 foram idênticas, assim como aquelas realizadas nos períodos de 01/09/2000 a 31/06/2008 e 01/07/2008 a 07/04/2009:

Conforme constou do item 2.2.2 desta sentença, no período em análise, o reconhecimento da especialidade depende da comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Segundo o PPP, em todo o período postulado o autor esteve exposto ao fator de risco representado pelos produtos químicos essenciais para o processo produtivo da empresa.

Para corroborar comprovar a exposição aos fatores de risco mencionados no PPP, o autor instruiu o pedido administrativo e a inicial com os seguintes laudos:

- Laudo de avaliação de riscos ambientais, sem indicação da data em que foi realizado (fls.58 a 60 do Processo Administrativo - PROCADM15, evento 1), segundo o qual, restou configurada a insalubridade em grau máximo para os funcionários que laboravam no setor 'SÍNTESE', devido à exposição a produtos químicos. Confira-se:

- Laudo de avaliação de riscos ambientais, realizado no ano de 1997 (fls. 62 a 64 do Processo Administrativo - PROCADM15, evento 1), no qual foi apurada a insalubridade, em grau máximo, para os trabalhadores do setor 'SÍNTESE 3', pela exposição a agentes químicos:

- Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, realizado no ano de 2003 (fls. 65 a 68 do Processo Administrativo - PROCADM15, evento 1), referente à função de 'Supervisor de Síntese', apontando para a exposição aos seguintes agentes de risco:

- Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, realizado no ano de 2005 (fls. 69 a 72 do Processo Administrativo - PROCADM15, evento 1), referente à função de 'Supervisor de Síntese', concluindo pela existência de insalubridade em grau máximo:

- Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, realizado no ano de 2006 (fls. 73 a 86 do Processo Administrativo - PROCADM15, evento 1), no qual foi constatada a insalubridade em grau máximo para os trabalhadores dos setores 'SÍNTESEII' e 'SÍNTESEIII':

- Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, realizado no ano de 2009 (LAU9, evento 1), no qual foi constatada a insalubridade em grau máximo para os trabalhadores dos setores 'SÍNTESEI':

Embora os nomes das funções mencionadas nos referidos laudos não coincidam fielmente com as mancionadas no PPP, a descrição das atividades lançadas nos laudos periciais permite-me concluir que eram as mesmas informadas no PPP, o que demonstra que os fatores de risco verificados no laudos acima mencionados estavam presentes em todo o período pleiteado pelo autor como especial.

Revela-se oportuna, ainda, a menção ao entendimento sedimentado na Súmula n.º 68 da Turma Nacional de Uniformização, no sentido de que o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.

Quanto à menção do uso eficaz dos EPIs lançada no PPP, ressalto não ser suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, porquanto nos laudos periciais acima mencionados não houve demonstração da eficácia desses equipamentos, bem como da efetiva utilização pelos funcionários. Além disso, os próprios laudos reconhecem a existência de insalubridade em grau máximo e o direito ao recebimento do respectivo adicional aos trabalhadores que desempenhavam as tarefas mencionadas no PPP.

Portanto, merece acolhimento o pleito de reconhecimento da especialidade o período em questão (12/11/1998 e 07/04/2009) em razão da insalubridade oriunda da exposição a produtos químicos.

2.2.5. Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: regras aplicáveis

A verificação do direito do segurado ao recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição deve partir das seguintes balizas:

a) A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16.12.1998, sendo aplicável o art. 52 da Lei 8.213/1991. Em havendo contagem de tempo posterior a 16.12.1998, somente será possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Nos termos do art. 4º da EC nº 20/1998, "o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição."

b) Cumprido o requisito específico de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Se poderia se aposentar por tempo de serviço em 16.12.1998, deve-se conceder a aposentadoria mais vantajosa, nos termos do art. 122 da Lei 8.213/1991. Inaplicável a regra de transição da EC 20/1998, art. 9º, caput, relativa à aposentadoria integral, por ser mais gravosa que a regra geral (CF/1988, art. 201, §7º, I).

c) O segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Emenda 20/1998 faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional. Se os requisitos foram preenchidos antes da publicação da emenda, aplica-se a redação original do art. 202, II, da CF/1988 (30 anos de tempo de serviço para homem e 25 para mulher). Caso contrário, são requisitos cumulativos: I) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher); II) Soma de 30 anos (homem) e 25 (mulher) com o período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC 20/1998, art. 9º, §1º, I, e cálculo da RMI na forma do inciso II).

d) Não preenchendo o segurado os requisitos necessários para obter aposentadoria por tempo de serviço/contribuição até 28.11.1999, o cálculo da renda mensal do seu benefício deverá seguir as diretrizes da Lei nº 9.876/1999 que instituiu a figura do fator previdenciário.

2.2.6. Da contagem do tempo de serviço/contribuição.

No cálculo da contagem de tempo de serviço/contribuição serão computados os períodos já averbados administrativamente, incluindo o tempo de serviço rural e os períodos de atividade especial ora reconhecidos.

Até 16.12.1998 (EC 20/1998): cumprida a carência exigida, chega-se ao total de 21 anos, 11 meses e 24 dias, insuficientes para que o autor obtenha o benefício de aposentadoria por tempo de serviço;

Até 28.11.1999 (anterior à Lei 9.876/1999): contava com 23 anos, 3 meses e 23 dias, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regra de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (3 anos, 2 meses e 14 dias);

Até 21/05/2013 (DER): chegamos ao total de 39 anos, 1 mês e 14 dias de tempo de contribuição, havendo direito à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei n. 9.876/99.

Anotações

Data inicial

Data Final

Fator

Conta p/ carência ?

Tempo

Carência

Concomitante ?

rural

12/06/1979

01/07/1984

1,00

Não

5 anos, 0 mês e 20 dias

0

Não

luiz eduardo

02/07/1984

19/01/1988

1,00

Sim

3 anos, 6 meses e 18 dias

43

Não

ens empresa

21/01/1988

10/03/1988

1,00

Sim

0 ano, 1 mês e 20 dias

2

Não

braswey

01/06/1988

19/12/1990

1,00

Sim

2 anos, 6 meses e 19 dias

31

Não

milenia

02/05/1991

31/08/1991

1,40

Sim

0 ano, 5 meses e 18 dias

4

Não

milenia

01/09/1991

30/04/1992

1,40

Sim

0 ano, 11 meses e 6 dias

8

Não

milenia

01/05/1992

31/07/1992

1,40

Sim

0 ano, 4 meses e 7 dias

3

Não

milenia

01/08/1992

31/12/1997

1,40

Sim

7 anos, 7 meses e 1 dia

65

Não

milenia

01/01/1998

31/08/1998

1,40

Sim

0 ano, 11 meses e 7 dias

8

Não

milenia

01/09/1998

11/11/1998

1,40

Sim

0 ano, 3 meses e 9 dias

3

Não

milenia

12/11/1998

07/04/2009

1,40

Sim

14 anos, 6 meses e 24 dias

125

Não

expresso londrina

04/01/2010

15/06/2010

1,00

Sim

0 ano, 5 meses e 12 dias

6

Não

metronorte

17/06/2010

12/02/2012

1,00

Sim

1 ano, 7 meses e 26 dias

20

Não

hisnauer

01/10/2012

21/05/2013

1,00

Sim

0 ano, 7 meses e 21 dias

8

Não

Marco temporal

Tempo total

Carência

Idade

Até 16/12/98 (EC 20/98)

21 anos, 11 meses e 24 dias

168 meses

31 anos

Até 28/11/99 (L. 9.876/99)

23 anos, 3 meses e 23 dias

179 meses

32 anos

Até 21/05/201339 anos, 1 meses e 28 dias326 meses45 anos

Pedágio

3 anos, 2 meses e 14 dias

Sendo assim, mantenho que reconheceu o período de atividade rural e a especialidade do trabalho realizado pelo autor nos períodos analisados.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.2018.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30.6.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.2018.

No ponto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

Honorários Advocatícios

Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (EnunciadoAdministrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.

Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Específica

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Conclusão

- remessa ex officio: parcialmente provida

- apelação: parcialmente provida para determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR;

- determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000587342v22 e do código CRC 3c341815.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/8/2018, às 15:53:29


5021667-97.2013.4.04.7001
40000587342.V22


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:49:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021667-97.2013.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WALDIR LUCIANO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. Atividade especial. agentes nocivos. reconhecimento. concessão. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

3. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

4. Demonstrada a sujeição à insalubridade, decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição ao agente químico, merece acolhimento o pleito de reconhecimento da especialidade o período em questão.

5. Nos termos do art. 497 do CPC/2015, que repete o disposto no art. 461 do CPC/1973, e não estando a decisão sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S. 09.08.2007), o julgado deverá ser cumprido quanto à implantação do benefício, no prazo de 45 dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000587343v6 e do código CRC eb37c1f3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/8/2018, às 15:53:29


5021667-97.2013.4.04.7001
40000587343 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:49:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021667-97.2013.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WALDIR LUCIANO

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 847, disponibilizada no DE de 01/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:49:57.

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