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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR D...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:31:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei nº 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto nº 2.172/97, e 127, V, do Decreto nº 3.048/1999). Os períodos posteriores a tal data, todavia, demandam o recolhimento das contribuições correspondentes para que possam ser computados como tempo de serviço. Sentença reformada em parte. 3. Deixando a parte de comprovar o implemento dos requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devem ser averbados os períodos reconhecidos, para futura utilização pelo segurado. (TRF4, AC 0006320-05.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 17/04/2015)


D.E.

Publicado em 20/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006320-05.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
RONI FALCK
ADVOGADO
:
Marilei Fischer
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei nº 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto nº 2.172/97, e 127, V, do Decreto nº 3.048/1999). Os períodos posteriores a tal data, todavia, demandam o recolhimento das contribuições correspondentes para que possam ser computados como tempo de serviço. Sentença reformada em parte. 3. Deixando a parte de comprovar o implemento dos requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devem ser averbados os períodos reconhecidos, para futura utilização pelo segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7392445v4 e, se solicitado, do código CRC 47400718.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006320-05.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
RONI FALCK
ADVOGADO
:
Marilei Fischer
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer o tempo de serviço rural no período de 07.03.1962 até 1980 e de 2000 até 2011, e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo (04.08.2011), com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e de atualização monetária pelo INPC, desde cada vencimento. Ainda, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, e das despesas processuais, isentando-o do pagamento das custas.

Em suas razões de apelação o INSS sustenta, em síntese, que o autor não comprovou tempo de contribuição suficiente à concessão da aposentadoria, uma vez que o período rural posterior ao advento da Lei 8.213/91 não é computável para fins de carência, a menos que comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, o que não ocorreu no caso dos autos. Ainda, aduz que não foi trazida prova material hábil a comprovar as alegações do autor. Por fim, caso mantida a sentença, requer a redução dos honorários advocatícios para 5% do valor da condenação, e a aplicação da Lei 11.960/2009 na atualização do montante devido.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, §2º do CPC. Aplica-se a Súmula nº 490 do STJ. Logo, dou por interposta a remessa oficial.
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural entre 07.03.1962 e 01.05.1980 e agosto de 1996 e de 2000 a 2011, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (04.08.2011).
Do tempo de serviço rural em regime de economia familiar
Da comprovação do tempo de atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, devendo-se levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, onde na demonstração dos fatos predomina a informalidade, não se mostrando razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, devendo ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural , consoante disposto no art. 244 do CPC.
Visando à comprovação do efetivo exercício das atividades agrícolas, a parte autora poderá apresentar, alternativamente, os documentos relacionados nos incisos do artigo 106 da Lei de Benefício (rol não exaustivo), não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 55 da Lei nº 8213/91 e Súmula 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se que o início de prova material, consoante interpretação sistemática da lei, configurar-se-á mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos postulados, devendo ser contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar, ainda que parcialmente.
Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Sabe-se ainda que os documentos expedidos em nome de integrantes do grupo familiar e a qualificação em certidões têm sido aceitos pela jurisprudência como início de prova material, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Esse entendimento, aliás, reproduz a orientação consolidada no âmbito das Turmas integrantes da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp 603.663/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 19.04.2004; REsp 461.302/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 12.05.2003).
Em sendo assim, o importante é a apresentação de documentos que caracterizem o efetivo exercício da atividade rural, os quais, como já referido, não precisam estar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o chefe da unidade familiar, o qual, normalmente é o marido ou genitor. Nesse sentido: EDREsp 297.823/SP, STJ, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 26.08.2002; AMS 2001.72.06.001187-6/SC, TRF 4ªR, 5ªT, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, DJ 05.06.2002.
De outro modo, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (STJ - AgRg no REsp 318511/SP, 6ª T, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 01.03.2004 e AgRg nos EDcl no Ag 561483/SP, 5ª T, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 24.05.2004). Ademais, não se exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.
Outrossim, a área do imóvel rural não se constitui fator determinante do conceito de segurado especial, porquanto, para fins de concessão de benefício previdenciário a essa espécie de segurado, a legislação determina que as atividades rurais sejam exercidas individualmente ou em regime de economia familiar, dispondo, ainda, o artigo 11, que:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
§ 1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Como se vê, não há imposição, na norma previdenciária, seja o trabalho rural, do segurado especial, vinculado à dimensão de terras em que exercida a atividade agrícola. Ademais, não está na definição de regime de economia familiar a extensão da propriedade, requisito específico da Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra) que regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, precipuamente, para fins de execução de reforma Agrária e promoção da Política Agrícola, não se mostrando, assim, razoável descaracterizar a condição de segurado especial do requerente com fundamento na extensão da propriedade explorada por sua família.
Além disso, o auxílio de terceiros (vizinhos, boias-frias) em determinados períodos não elide o direito postulado, consoante o inciso VII do art. 11 da Lei n° 8.213/91, visto que se trata de prática comum no meio rural.
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC nº 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12.03.2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI nº 529694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11.03.2005, se pronunciado a favor do reconhecimento do tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.
Da dispensa do recolhimento de contribuições
Nos casos de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o art. 55, §2º, da Lei 8.213/91, previu o cômputo do tempo rural, independentemente de contribuições, quando anterior à sua vigência, ipsis literis:
§2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. (grifado)
Dessarte, o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do §2º do art. 55 da referida lei, salvo para carência. Frise-se que o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou recentemente, por sua 3ª Seção, a matéria, consoante o seguinte precedente: EREsp 576741/RS, Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção, DJ 06.06.2005. O e. Supremo Tribunal Federal possui o mesmo posicionamento (AgRg.RE 369.655/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 22.04.2005 e AgRg no RE 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15.04.2005).
Por outro lado, no que tange ao inciso IV do art. 96 da Lei de Benefício (cuja nova redação, conferida pela mencionada medida provisória, passou a prever que o cômputo de tempo de serviço, nos termos do §2º do art. 55 da Lei 8.213/91, só seria realizada por intermédio de indenização das exações correspondentes ao interregno correspondente), também impugnado na mesma ação, o STF, emprestando-lhe interpretação conforme à Constituição, afastou-lhe a aplicação em relação ao trabalhador rural enquanto este estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se tal restrição apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público.
Nessa senda, se as Leis 8.212/91 e 8.213/91 estabeleceram, respectivamente, o regime de custeio e de benefícios da Previdência Social, tendo estipulado, outrossim, a quota de participação do segurado especial na manutenção do sistema previdenciário, tratando-se o tributo em apreço de contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6º, da Constituição Federal. Destarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, V, do Decreto 2.172/97 e no art. 127, V, do Decreto 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31.10.1991.
Verifica-se, por conseguinte, que a contagem do intervalo temporal a ser declarado para fins de averbação no RGPS, todo ele compreendido anteriormente a 31.10.1991, independe de repasse ao erário das contribuições previdenciárias relativas a esse período.

No caso concreto, os períodos posteriores a 01.11.1991 somente poderão ser computados como tempo de serviço na hipótese de ser demonstrado o recolhimento das contribuições correspondentes.
Ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07.10.2003 e REsp 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06.05.2004).
Do caso em análise
Visando à demonstração do exercício da atividade rural no período controvertido, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento do autor com Lorena Zehetmeyer, em 14.09.1973, onde é qualificado como agricultor (fl. 19).
b) recibos de ITR, em nome de Lorena Falck, datados de 2008 e 2009 (fls. 29/31).
c) certidão do registro de imóveis, de uma área de 12 hectares, em nome de Arthur Falck, pai do autor, na localidade de Taquaral, interior de São Lourenço do Sul (fl. 32);
d) notas fiscais de produtor, emitidas em nome do autor e notas fiscais de venda de soja e fumo, tendo como remetente o autor datadas de 1979/1980, 2000/2002 (fls. 33/35, 37/57);
e) nota fiscal de venda de morango, em nome do autor, datada de 31.12.1979 (fl. 36);
f) extrato do PLENUS que informa que a esposa do autor é aposentada por idade, na condição de trabalhadora rural, desde 06.02.2009 (fl. 66);
g) Escritura pública de doação de uma fração de terras na localidade de Taquaral, feita por Augusto Falck e Augusta Falck, a seu filho, Arthur Falck, pai do autor, em 1947 (fls. 81/83);
h) título de eleitor do pai do autor, datado de 14.08.1957, onde este é qualificado como agricultor (fl. 84);
i) recibos de pagamento de tributo ITR, em nome de Arthur Falck, referentes aos anos de 1960/ 1961, 1961, 1963/1977 (fl. 86/92 e 94/97)
j) Certidão de identificação do contribuinte, em nome dede Arthur Falck, datada de 31/12/1971 (fl. 93);
k) notas fiscais de produtor, em nome de Arthur Falck, datadas de 1962, 1967, 1969, 1970, 1972/1976 (fls. 98/104, 156, 163, 173, 179, 183, 187, 190);
l) Guias de recolhimento de ICMS, em nome de Arthur Falck, datadas de 1969 e 1973 (fl. 160 e 178);
m) Recibos de venda de batata, soja e figo, em nome de Arthur Falck, datados de 1971/1972, 1975/1976 (fls. 161, 166, 172, 186 e 188).
Durante a instrução do feito, foi tomado o depoimento pessoal do autor e foram ouvidas 02 testemunhas (fls. 361/363), que, de forma uníssona, relatam que a parte autora, desde tenra idade, trabalhou em regime de economia familiar em terras de seus pais, sem auxílio de empregados ou maquinário. Narram as testemunhas que o autor trabalhou nas terras do pai até os 30 anos de idade e que depois de um tempo dedicado ao trabalho no meio urbano, retornou à agricultura no ano de 2000, em terras próprias, também em regime de economia familiar.
Desse modo, a partir dos documentos acostados aos autos, os quais constituem início de prova material, corroborados pelo depoimento testemunhal, resta devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pela parte autora, em regime de economia familiar, nos períodos objeto da presente ação.

Todavia, embora a prova material posterior a 2000 se revista de robustez, e venha corroborada pela prova testemunhal, nos termos da fundamentação acima, somente o período anterior a 31.10.1991 poderá ser reconhecido e averbado como tempo de serviço independentemente do recolhimento de contribuições.

Logo, a sentença merece reforma parcial.

Com efeito, apenas o período de 07.03.1962 a 01.05.1980 pode, desde logo, ser computado como tempo de serviço com vistas à concessão de aposentadoria por contribuição. Já o período compreendido entre o ano de 2000 e a DER (04.08.2011) deve ser reconhecido como de efetivo exercício da atividade rural pelo autor, ficando seu cômputo como tempo de serviço condicionado à regularização dos recolhimentos correspondentes.

Assim, deve o INSS averbar e computar o período de 07.03.1962 a 01.05.1980, equivalente a 18 anos, 01 mês e 25 dias, como tempo de serviço rural em favor do autor, para todos os fins previdenciários, exceto carência.

Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida.
Do direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, em 16.12.1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei 8.213/91.
Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9º), a qual assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral ao segurado que se tenha filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Assim, na espécie, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso concreto a incidência de três hipóteses:
1) das Regras Antigas (Lei nº 8.213/91), com limitação do tempo de serviço e carência em 16.12.1998, para verificar o preenchimento das condições legais para a inativação, seja proporcional ou integral;
2) das Regras Permanentes (EC nº 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER e, ainda,
3) das Regras de Transição, para as quais, segundo o art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98, é preciso que o segurado implemente a idade de 48 anos, se mulher, e 53 anos, se homem, cumpra o tempo mínimo de 25 ou 30 anos de serviço e a carência prevista no art. 142 da LB e, finalmente, o pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional. Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do "pedágio" para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC nº 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários-de-contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).
Do caso em análise
No caso concreto, somando-se o labor judicialmente admitido com o tempo de serviço da parte autora já reconhecido na via administrativa (fl. 213), resta contabilizado o seguinte tempo de serviço até 16.12.1998 (Regras Antigas - Aposentadoria por tempo de serviço):
Tempo de serviço reconhecido pelo INSS*
11a 01m 20dTempo rural reconhecido pelo julgado 18a 01m 25dTotal (julgado + INSS)29a 03m 15d
*considerado o tempo até 16.12.1998

Considerando-se que, de acordo com o documento de fl. 213, o autor não verteu outras contribuições após 30.09.1999, tem-se que na DER (04.08.2011) o autor perfazia 29 anos, 05 meses e 15 dias de tempo de serviço, não implementando, portanto, o tempo mínimo exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser reformada a sentença.

Desse modo, o autor faz jus apenas à averbação do tempo de serviço rural ora reconhecido, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
Dos consectários legais
Modificada a sucumbência, tendo havido sucumbência recíproca, devem os honorários advocatícios ser fixados em 10% sobre o valor da causa, compensados entre as partes, independentemente de AJG.
No tocante às custas processuais, vale lembrar que elas também devem ser divididas entre as partes, suspendendo-se a exigibilidade quanto à autora por ser beneficiária da AJG, e isento o INSS.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7392444v4 e, se solicitado, do código CRC 6D106298.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/04/2015 18:35




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006320-05.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00018293320128210067
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
RONI FALCK
ADVOGADO
:
Marilei Fischer
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 181, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471012v1 e, se solicitado, do código CRC 38DFA5FE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:45




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