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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4....

Data da publicação: 03/09/2020, 07:01:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O juiz pode apreciar livremente as provas a fim de formar seu convencimento, desde que ancorado em elementos de prova. 2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5013195-39.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013195-39.2015.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: LEONARDO BENEDITO DE SOUZA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural, de 01/09/1966 a 30/07/1975, e de tempo em condições especiais.

Sentenciando, em 07/06/2019, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, para:

a) reconhecer em favor da parte autora o direito ao cômputo do tempo de serviço rural durante o período de 01/01/1968 a 31/12/1974, na condição de segurado especial (artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/91), devendo o INSS averbá-lo em seus cadastros;

b) reconhecer em favor da parte autora o direito ao cômputo do tempo de serviço trabalhado em condições especiais durante os períodos de 16/01/1976 a 07/06/1976, 01/10/1975 a 07/01/1976, 08/05/1979 a 23/06/1979, 12/10/1979 a 15/08/1980, 20/08/1980 a 15/02/1981, 09/03/1981 a 14/07/1981, 15/07/1981 a 14/02/1984, 20/06/1985 a 24/10/1985, 08/01/1986 a 20/02/1986, 10/04/1986 a 20/11/1986, 21/11/1986 a 30/12/1987, 28/01/1988 a 27/07/1988, 03/11/1988 a 16/10/1990, 04/02/1991 a 14/06/1991, 02/01/1992 a 28/02/1992, 13/03/1992 a 14/05/1992, 15/03/1994 a 16/05/1994, 01/11/1994 a 28/04/1995, 23/12/1996 a 02/12/1998, 24/10/2006 a 08/10/2007 e 01/12/2011 a 05/11/2012, devendo o INSS averbá-los em seus cadastros, convertendo-os em tempo comum pelo fator 1,40;

c) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria especial (NB 42/168.538.688-9), desde a DER (15/04/2014);

d) condenar o INSS a pagar em favor da parte autora as parcelas vencidas, a partir da DER (15/04/2014), corrigidas pelo INPC, acrescido tal valor de juros de mora equivalentes aos aplicáveis à caderneta de poupança, com fundamento no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação.

3.1. Diante da sucumbência recíproca (o Autor sucumbiu em relação a parte do período rural e dos períodos especiais), a parte autora arcará com 30% e o INSS com 70% das custas processuais e da verba honorária devida aos advogados da parte contrária, a ser fixada no parágrafo seguinte.

Nos termos do art. 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, fixo o percentual dos honorários em 10% do valor da condenação até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos, em 8% sobre o valor que ultrapassar 200 salários mínimos e até o limite de 2.000 salários mínimos, em 5% sobre o valor que ultrapassar 2.000 salários mínimos e até o limite de 20.000 salários mínimos, em 3% sobre o valor que ultrapassar 20.000 salários mínimos e até o limite de 100.000 salários mínimos; e em 1% sobre o valor que superar 100.000 salários mínimos.

A base de cálculo da verba honorária restringe-se às parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ.

Custas processuais na mesma proporção, observadas a isenção do INSS e gratuidade da justiça deferida à parte autora.

3.2. Segundo cálculo meramente estimativo feito por este Juízo, considerando-se o teto do valor dos benefícios previdenciários atualmente pagos pelo INSS (R$ 5.839,45), multiplicado pelo número de prestações em atraso, inclusive décimo terceiro salário, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação, a quantia devida à parte autora estaria próxima a R$ 886.860,99. Trata-se de conta em valores hipotéticos, apenas para demonstrar que, no pior dos cenários para o INSS, a condenação estaria muito longe da alçada prevista para o reexame necessário (mil salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC). Neste sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. A Divisão de Cálculos Judiciais deste TRF4 informou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença. 3. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que o proveito econômico desta ação não atinge o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC), impondo-se não conhecer da remessa necessária. (TRF4 5019675-04.2013.404.7001, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO VANIA) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)

Desta forma, esta sentença não está sujeita à remessa necessária. Não obstante o ora consignado, caso haja impugnação fundamentada quanto a este ponto, retornem para nova apreciação.

Em sede de embargos de declaração, a sentença foi modificada para a seguinte redação:

3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, III, do CPC, acolho os embargos declaratórios interpostos no evento 189, passando o item 'c' dispositivo da sentença a ter a seguinte redação:

c) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/168.538.688-9), desde a DER (15/04/2014);

Quanto aos demais pontos, permanece a sentença embargada tal como foi publicada.

O autor apela. Requer o reconhecimento do período rural de 01/09/1966 a 01/01/1968, e de 01/01/1975 a 30/07/1975. Afirma que esses períodos foram comprovados nos autos. Alega que a sentença afastou como meio de prova a declaração prestada junto ao Sindicato Rural, mas rejeitou o depoimento da testemunha Natalício de Paula Marciliano, com base no mesmo documento. Alega que a prova material mais antiga apresentada é do ano de 1966, e que as testemunhas confirmaram a atividade rural até a "geada negra", ocorrida em 1975.

O INSS apela, requerendo a aplicação integral da Lei nº 11.960/2009.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei Previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19/12/2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ, DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Relativamente à idade mínima, a partir da qual pode ser considerado o serviço rural para fins previdenciários, importa salientar que a proibição do trabalho infantil, contida na norma constitucional, objetiva proteger o menor e não prejudicá-lo. Portanto, se houve de fato o trabalho na infância, não há como sonegar ao menor a proteção previdenciária. Invocar a norma protetiva com o fim de prejudicar quem ela visa proteger é atentar contra a finalidade que inspirou a sua criação, deturpando-lhe o sentido fundamental.

Nessa linha, entendimento firmado por esta Corte no julgamento da Apelação Civil na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.404.7100, verbis:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO.
1 a 3. omissis
4. Mérito. A limitação etária imposta pelo INSS e que o Ministério Público Federal quer ver superada tem origem na interpretação que se dá ao art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, que veda qualquer trabalho para menores 16 anos, salvo na condição de aprendiz.

5. Efetivamente, a aludida norma limitadora traduz-se em garantia constitucional existente em prol da criança e do adolescente, vale dizer, norma protetiva estabelecida não só na Constituição Federal, mas também na legislação trabalhista, no ECA (Lei 8.079/90) em tratados internacionais (OIT) e nas normas previdenciárias.
6. No entanto, aludidas regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente, trabalharam durante a infância ou a adolescência.
7. Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicutura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos, artesanatos, entre outros).
8. Além disso, há aquelas que laboram em meios artísticos e publicitários (novelas, filmes, propagandas de marketing, teatros, shows). E o exercício dessas atividades, conforme a previsão do art. 11 da Lei nº 8.213/91, enseja o enquadramento como segurado obrigatório da Previdência Social.
9. É sabido que a idade mínima para fins previdenciários é de 14 anos, desde que na condição de aprendiz. Também é certo que a partir de 16 anos o adolescente pode obter a condição de segurado com seu ingresso no mercado de trabalho oficial e ainda pode lográ-lo como contribuinte facultativo.
10. Todavia, não há como deixar de considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas que, nos termos do art. 11 da LBPS, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios, possuem idade inferior àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção previdenciária.
11. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de 2014, o trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando estava em baixa.
12. E, de acordo com o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam 325 mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%. Já no ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No entanto, constatou-se o aumento de 12,3% do 'trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos'.
13. O Ministério do Trabalho e Previdência Social - MPTS noticia que em mais de sete mil ações fiscais realizadas no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho irregular. Dos 7.200 casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 - todas encontradas no Amazonas. Outras 105 estavam na faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas (62) e nos estados de Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul (3 em cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia e Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa etária de 5 a 9 anos.

14. Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho artístico e publicitário com nítido objetivo econômico e comercial realizados com a autorização dos pais, com a anuência do Poder Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3, 4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível a proteção previdenciária nesses casos? No caso de eventual ocorrência de algum acidente relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria direito a algum benefício previdenciário, tal como o auxílio acidente?
15. No campo da seguridade social extrai-se da norma constitucional (art. 194, parágrafo único) o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que preconiza que a proteção social deve alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que dela necessitem. Por corolário lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou adolescentes que exerceram algum tipo de labor.
16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal.
17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido.
18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea.

19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário.
20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida.
(TRF4, AC nº 5017267-34.2013.404.7100, 6a. Turma, Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/04/2018)

Cite-se, ainda, precedente desta Turma Suplementar:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 1991. CONTRIBUIÇÕES. COMPROVAÇÃO. IDADE MÍNIMA. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO E DE ÔNIBUS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EPI. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência dessa lei, será computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do STJ, o tempo de serviço rural deve ser comprovado mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal.

3. Tendo em vista que as normas que proíbem o trabalho infantil são destinadas a proteger o menor, não podem ser interpretadas a fim de prejudicá-lo. Por conseguinte, é possível reconhecer o tempo de serviço rural prestado por menor de doze anos de idade, ainda que as normas então vigentes (Constituição Federal de 1967, art. 158, X) fixassem a idade mínima de doze anos para o exercício de qualquer trabalho.
(...)
(TRF4, AC nº 0010714-89.2013.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, unânime, D.E. 09/05/2018, publicação em 10/05/2018)

Portanto, o tempo de serviço rural prestado antes dos doze anos de idade, se devidamente comprovado nos autos, pode ser computado para fins de concessão de benefício previdenciário.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO

Adoto os próprios fundamentos da sentença, como razões para decidir:

A parte autora pretende o reconhecimento do período de 01/09/1966 (quando completou 12 anos de idade) a 30/07/1975, durante o qual alega ter laborado no meio rural, em regime de economia familiar.

Apresentou os seguintes documentos, a fim de comprovar o labor rural:

a) 1966 - certidão de nascimento do irmão (Célio Gonçalves de Souza), na qual seu pai foi qualificado como lavrador (PROCADM7, evento 1, página 39);

b) 1968 a 1974 - declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Boa Esperança (PROCADM7, evento 1, páginas 41/45);

c) 1968 a 1974 - declaração emitida por Aparecido Alves Torres e Natalício de Paula Marciliano, no sentido de que a parte autora trabalhou como diarista na propriedade de Erlim Galvão (PROCADM7, evento 1, página 47);

d) 1971 - certidão de nascimento da irmã (Dionéia Gonçalves de Souza), na qual seu pai foi qualificado como lavrador (PROCADM7, evento 1, página 48);

e) 1974 - certidão de nascimento da irmã (Edna Gonçalves de Souza), na qual seu pai foi qualificado como lavrador (PROCADM7, evento 1, página 50);

f) Livro de registro de Sindicato dos Trabalhadores Rurais, sem data especificada, contendo o nome do pai da parte autora, José Gonçalves de Souza (PROCADM7, evento 1, páginas 51 e 53).

O documento mencionado na alíena 'b' não pode ser admitido porquanto trata-se de declaração prestada pela própria parte autora ao Sindicato Rural no ano de 2014, portanto, muito distante do termo final do período rural postulado e pouco antes da data requerimento administrativo.

O documento mencionado na alínea 'c' também não pode ser admitido como prova material, porquanto equivale à prova testemunhal.

Por sua vez, o documento mencionado na alínea 'f', apesar da aparente idoneidade, não socorre à parte autora para os fins pretendidos nesta ação, isto porque não contém a informação da data em que o seu pai foi registrado no Sindicato dos Trabalhadores Rurais.

Apesar disso, os documentos mencionados nas alíneas 'a', 'b', 'd' e 'e' consubstanciam início de prova material do exercício da atividade rural desenvolvida pela parte autora, legitimando a produção de prova testemunhal para sua complementação.

Nesse passo, foi realizada audiência de instrução perante a Comarca de Mamborê/PR, na qual foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas (evento 90).

A testemunha Aparecido Alves Torres informou que conheceu o Autor em 1968, no sítio do Erlim Galvão, onde o Autor morava e trabalhava no cultivo de lavoura branca (arroz, feijão e café); que a propriedade tinha entre 12 e 13 alqueires; que havia mais famílias morando lá no sítio; que o pai do Autor não contratava empregados; que o depoente morava aproximadamente a 3 km do sítio do Erlim Galvão; que o depoente sempre ia ao sítio onde o Autor morava para buscar areia para construção; que manteve contato com o Autor até 1974/1975, quando o Autor deixou a propriedade do Erlim Galvão; que nesse período o Autor apenas trabalhou na atividade rural; que o depoente conheceu o pai do Autor; que não lembra se o Autor teve irmãos (VÍDEO3, evento 95).

A testemunha Natalício de Paula Marciliano, ao ser inquirido, respondeu que conheceu o Autor provavelmente em 1967/1968, no sítio do Sr. Erlim Galvão, no município de Boa Esperança; que a família do Autor trabalhava sob o regime de porcentagem, plantando café, milho, arrox e feijão; que não sabe exatamente o tamanho da propriedade, mas era em torno de 13 ou 14 alqueires; que havia mais famílias morando lá; que conheceu a família do Autor, mas não lembra quantos irmãos o Autor tinha; que a família do Autor não tinha empregados nem utilizava maquinários; que o Autor deixou o sítio após a geada de 1975 (VÍDEO4, evento 95).

Conjugando-se a prova testemunhal com a prova documental, é possível reconhecer o tempo de atividade rural do Autor no período de 01/01/1968 a 31/12/1974, isso porque apesar da testemunha Natalício de Paula Marciliano ter afirmado que o Autor deixou a propriedade do Sr. Erlim Galvão após a grande geada de 1975, em declaração prestada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Boa Esperança o próprio Autor afirmou que a atividade rural foi exercia no período compreendido entre os anos 1968 a 1974 (página 41 do documento PROCAM7, evento 1).

Portanto, acolho parcialmente o pedido neste ponto, para reconhecer a qualidade de segurado especial do Autor nos termos do artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/91 no período de 01/01/1968 a 31/12/1974.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Mantidos os honorários fixados na origem.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Apelação do autor e apelação do INSS improvidas, nos termos da fundamentação.

Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor e à apelação do INSS, e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001967300v9 e do código CRC 9beaa3e6.Informações adicionais da assinatura:
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5013195-39.2015.4.04.7001
40001967300.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013195-39.2015.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: LEONARDO BENEDITO DE SOUZA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. livre apreciação das provas. consectários legais. tutela específica.

1. O juiz pode apreciar livremente as provas a fim de formar seu convencimento, desde que ancorado em elementos de prova.

2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e à apelação do INSS, e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001967301v7 e do código CRC 7fe6bfb3.Informações adicionais da assinatura:
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5013195-39.2015.4.04.7001
40001967301 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5013195-39.2015.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: DYEGO GONCALES MARCONDES por LEONARDO BENEDITO DE SOUZA

APELANTE: LEONARDO BENEDITO DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: CINTIA MARIA NASCIMENTO ROSA (OAB PR060771)

ADVOGADO: DYEGO GONCALES MARCONDES (OAB PR066965)

ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA

ADVOGADO: ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 142, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E À APELAÇÃO DO INSS, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:54.

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