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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA. TRF4. 5001034-77.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA. 1. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13/11/2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24/07/1991. Após 13/11/2019, devem ser observados os arts. 15 a 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019. 2. Nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento". A partir de 31/10/1991, nos termos do art. 39, II, da Lei 8.213/91, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, na forma do art. 25, §1º, da Lei 8.212/91. 3. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal. 4. Não comprovados os requisitos, não é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora. (TRF4, AC 5001034-77.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001034-77.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: NELCI DESENGRINI SANSON

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante a averbação de período de atividade rural.

Sobreveio sentença (evento 154, SENT1) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença (evento 160, APELAÇÃO1). Alega, em síntese, que desempenhou atividade rural em regime de economia familiar no período de 08/02/1976 a 30/09/1986. Argumenta que, a despeito da atividade urbana desenvolvida pelo pai, sua empresa operava de forma precária e constituía mero complemento à renda oriunda da agricultura, à vista da numerosa quantidade de filhos. Destaca que no requerimento de aposentadoria formulado anteriormente (2016) o INSS reconheceu o período rural postulado.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Atividade Rural

Nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento".

Com efeito, é cabível o aproveitamento do tempo rural laborado até até 31/10/1991, sem a exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de de averbação de tempo de contribuição, exceto para fins de carência. Saliente-se que não se trata de benesse do legislador ao trabalhador rural, mas de concretização da garantia assegurada pelo art. 194, II, da CF, de uniformidade e equivalência dos benefícios aos trabalhadores urbanos e rurais, tendo em vista que no regime anterior à Lei 8.213/91, estes contavam apenas com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), tipicamente assistencial, instituído pela LC 11/1971.

Ressalte-se, ainda, que o art. 11, VII, da LBPS estendeu a condição de segurado especial a todos os integrantes do grupo familiar que trabalhem comprovadamente em regime de economia familiar.

Para fins de comprovação de atividade rural faz-se mister a existência de início de prova material contemporânea dos fatos, nos termos do §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

Admite-se, assim, a complementação do início de prova material por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas. Também nesse sentido a Súmula 149 do STJ (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário), reafirmada no julgamento pelo STJ do tema 297 dos recursos repetitivos.

Quanto à prova da atividade rural, cabível o registro das seguintes premissas:

a) o rol de documentos constante no art. 106 da LBPS como início de prova material é exemplificativo, em face do princípio da proteção social adequada (art. 194 da CF);

b) certidões da vida civil são documentos admitidos de modo uníssono como início probatório de atividade rural, conforme tese fixada pelo STJ quando do julgamento do tema 554 dos recursos repetitivos, do qual se extrai o seguinte excerto: "E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias". Outrossim, qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural: documentos públicos nos quais conste a qualificação do declarante como agricultor; certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos;

c) admitem-se documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar; o art. 11, §1º, da LBPS define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração, de modo que os atos negociais são formalizados em nome do representante do grupo familiar perante terceiros e não de forma individual em nome deste. Nesse sentido, a Súmula 73 deste TRF4 (Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental), com a ressalva estabelecida no julgamento pelo STJ do tema 533 dos recursos repetitivos (Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana);

d) não há necessidade de prova documental em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo acerca da continuidade da atividade rural. Nesse sentido, o julgamento pelo STJ do tema 638 dos recursos repetitivos (Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório), reafirmando o teor da Súmula 577 do STJ (É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório);

e) em relação à (des)caracterização do trabalho do segurado especial pelo desenvolvimento de atividade urbana por integrante do grupo familiar, no julgamento do tema 532 dos recursos repetitivos o STJ estabeleceu que "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)". O art. 11, VII, da LBPS define o segurado especial como aquele que exerce a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, sendo irrelevante o trabalho urbano que complemente a renda familiar sem retirar a natureza de subsistência da renda oriunda da atividade rural. Ainda nesse sentido, a Súmula 41 da TNU (A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto). Se as provas materiais do labor rural, contudo, estão apenas em nome do membro do grupo familiar que não ostenta a qualidade de segurado especial, por possuir fonte de renda urbana, não é possível aproveitar o início de prova material para os demais membros da família (temas 532 e 533 do STJ);

f) o labor urbano prestado pelo segurado durante exíguo período não é suficiente para desconfigurar sua condição de trabalhador agrícola, de acordo com o art. 11, §9º, III, da Lei 8.213/91, segundo qual o "exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil" não descaracteriza a qualidade de segurado especial. A despeito de precedentes desta Corte observando a necessidade de que "O trabalhador rural que passa exercer atividade urbana e posteriormente retorna à atividade rural deve comprovar o retorno à lide rural com documentos próprios" (TRF4, AC 5019523-12.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/10/2022; TRF4, AC 5016198-53.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/06/2022), a Terceira Seção desta Corte fixou tese jurídica no julgamento do IRDR 21 de que "Viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea" (IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, disponibilizado em 28/8/2019).

Oportuno consignar, outrossim, que com as modificações introduzidas para comprovação da condição de segurado especial pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/19, ao §3º do art. 55 e ao art. 106 da Lei 8.213/91, bem como com o acréscimo dos arts. 38-A e 38-B, a justificação administrativa, disciplinada no art. 108 da LBPS, deixou de ser necessária para a comprovação da atividade do segurado especial, sendo substituída por autodeclaração deste, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.

Ou seja, a autodeclaração de exercício de atividade rural sustentada por início de prova material passou a ser suficiente para comprovar o exercício de labor rurícola, dispensando até mesmo a oitiva de testemunhas, ressalvada a hipótese de divergência entre as informações contidas em tal documento e no conjunto probatório. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 2. Presente início de prova material, complementada por autodeclaração, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial à época do nascimento. (...) (TRF4, AC 5007836-91.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 30/11/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. AUTODECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. EPI. INEFICÁCIA. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 3. Entre as alterações promovidas pela MP 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n.º 13.846/2019, que alterou os artigos 106 e §3º e 55 da Lei n.º 8.213/91, está a possibilidade de comprovação do exercício de atividade rural por meio autodeclaração do segurado especial - rural, corroborada por prova documental e/ou consulta às bases governamentais. Tais alterações legislativas ocasionaram a dispensa da realização de justificação administrativa, bem como da produção de prova testemunhal para fins de comprovação do labor campesino. (...) (TRF4, AC 5007684-23.2021.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/11/2022)

Com base no novo regramento legal o INSS expediu o Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS em 13/09/2019 com orientações a respeito da análise da prova da atividade de segurado especial:

(...) para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento - DER a partir de 18 de janeiro de 2019 (data da publicação da MP 871), em decorrência da revogação do inc. III do art. 106 da Lei 8.213/1991, a declaração sindical, emitida por sindicato rural, não mais se constitui como documento a ser considerado para fins de comprovação da atividade rural" (item 2); que a partir de 19 de março de 2019 no "caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei 8.213/1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54, ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015, servirão para ratificar a autodeclaração.

A apresentação da autodeclaração é admitida de várias formas, havendo formulário padronizado disponível no site do INSS Autodeclaração Rural e Autodeclaração Pescador.

Cabível o registro, ainda, de que mesmo no caso dos trabalhadores rurais "boias-frias", diaristas ou volantes, em que a informalidade com que é prestada a atividade no meio rural dificulta a comprovação documental, ainda assim a jurisprudência do STJ entende aplicável a Súmula 149, exigindo início de prova material do período a ser comprovado, autorizada a complementação por prova testemunhal idônea, quando necessária, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.

Por outro lado, a existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não descaracteriza de plano a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar. A mera anotação nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado de modo a possibilitar a aferição da natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), podendo enquadrar-se, assim, na previsão do art. 11, VII, da Lei 8.213/91. A simples qualificação como "empregador II-b" nos recibos de ITR não importa condição de empregador rural, por não desconfigurar a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar (art. 1º, II, b, do Decreto-Lei 1.166/71).

Em síntese, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei 8.213/1991 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. Na existência de conflito entre a prova colhida na esfera administrativa e na esfera judicial, deve ser prestigiada esta última, seja pela imparcialidade do julgador; seja porque amplamente assegurado o contraditório.

A idade mínima de 16 anos referida no art. 11, VII, da LBPS considera a redação do art. 7º, XXXIII, da CF dada pela EC 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural exercida por menor a partir dos 12 anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Nesse sentido: STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 26/08/2014) e a Súmula 5 da TNU: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

Caso concreto

A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:

(...)

No caso dos autos, a parte autora aduziu que laborou na agricultura no período de 08/02/1976 à 30/09/1996.

Para comprovar tais alegações, juntou em relação ao primeiro período os seguintes documentos:

– Registro de Imóveis datado de 21/12/1970, de uma área de terra em nome se de seu genitor o Sr. Reinaldo Francisco Sanson (Evento 16, PROCADM2, fls. 06/08);

– Notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas, datados nos anos de 1976, 1977,1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985 e 1986 em nome de seu genitor Sr. Reinaldo Francisco Sanson (Evento 16, PROCADM2, fls. 09/30);

– Histórico escolar e certificado de conclusão de ensino de 1° grau no ano de 1978 e do ensino de 2º grau no ano de 1980 (Evento 16, PROCADM3, fls. 91/95);

– Certidão de nascimento em nome da autora constando a profissão dos pais como agricultores, datado de 07/02/1964 (Evento 16, PROCADM3, fls. 96);

De outra banda, em relação à descontinuidade do labor já há decisão neste sentido, bem como previsão na Súmula 14 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. Nesse sentido, cita-se a seguinte jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRIBUIÇÕES E IDADE MÍNIMA. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. PROVA ANO A ANO. DESNECESSIDADE. (...) 3. O trabalho rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço no regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de exações, exceto para efeitos de carência. A idade mínima para a filiação à Previdência Social, na condição de segurado especial, é a de 12 anos, conforme decidiu a 3ª Seção desta Corte, ao reconhecer o tempo de serviço rurícola de menor com esse tempo de vida. 4. A comprovação do período rural é objeto de disposição pelos arts. 55, § 3º, e 106 (que apresenta rol meramente exemplificativo) da Lei n.º 8.213/91 e pelos arts. 60, incs. I e X, e 62, § 2º, inc. II, alíneas a l, do Decreto n.º 3.048/99, admitindo-se, para tanto, documentos em nome de terceiros, membros do grupo parental (Súmula n.º 73 desta Corte). 5. A descontinuidade da prova documental não impede o reconhecimento do período de tempo de serviço rural postulado. Isto porque não há necessidade de comprovação do trabalho rural mês a mês, ou ano a ano, bastando que o conjunto probatório permita ao Julgador formar convicção acerca da efetiva prestação laboral rurícola.
(TRF-4 – APELREEX: 155 RS 2008.71.17.000155-9, Relator: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/04/2011, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 28/04/2011).

Entretanto, cabe gizar que a demandante, após deixar a atividade rural, em regime de economia familiar em 1986, conforme relato na entrevista administrativa, teve vários vínculos empregatícios registrados em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), conforme o Extrato do CNIS juntado ao Evento 16, PET1, de março de 1988 até abril de 1989 e de outubro de 1994 até março de 1995.

Outrossim, o genitor da demandante exerceu atividade de empresário, conforme comprova o documento de Evento 1, PROCADM5, emitido junto ao CNIS, relativo à empesa Reinaldo Sanson, (CNPJ º 87.383.162.0001-34) aberta em 20/08/1966, e encerrada em 13/08/1991, no ramo do tabaco, e após em 02/08/1990, foi dado início as atividade da Ervateira Reinaldo Sanson LTDA (CNPJ 93.523.413/0031), sendo atividade de fabricação de produtos para infusão (chá-mate, etc), que ainda se encontra em atividade.

Consigno, que a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado social, a teor da Súmula nº 41 da Turma Nacional de Uniformização (“A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”).

Porém, no presente caso, denota-se que não sobreveio ao caderno processual elementos aptos a demonstrar que a atividade rural era a principal fonte de renda do grupo familiar, pois, ao que tudo indica, não era dela que o sustento era retirado, podendo ser configurado como um complemento à renda obtida em decorrência da empresa de seu genitor Reinaldo Francisco, titular do talão do produtor rural acostado aos autos e que se estava em atividade nos mesmos períodos que se pretende ver reconhecido na inicial.

Com efeito, o fato de o genitor da demandante possuir área de terra rural, por sí só não lhe configura a classificação de segurada especial, pois para tanto, mostra-se necessário que haja a efetiva exploração da atividade como única fonte de sustento do grupo familiar, o que não é o caso da situação fática demonstrada na demanda.

Logo, não tendo sido comprovado o trabalho rural em regime de economia familiar, não reconheço o período pretendido na inicial.

(...)

A sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, pois apreciou de forma aprofundada os períodos controversos e em consonância com o entendimento desta Corte, nos termos da fundamentação supra.

Com efeito, em regra admitem-se documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar, tendo o art. 11, §1º, da LBPS definido o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração, de modo que os atos negociais são formalizados em nome do representante do grupo familiar perante terceiros e não de forma individual em nome deste. Nesse sentido, a Súmula 73 deste TRF4 (Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental). Contudo, deve ser observada a ressalva estabelecida no julgamento pelo STJ do tema 533 dos recursos repetitivos (Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana).

No caso dos autos, os documentos contemporâneos apresentados pela parte autora indicam que seu genitor como agricultor, não sendo possível, contudo, utilizá-los em favor da demandante diante da existência de outra fonte de renda em nome dele. Quanto ao argumento de que a atividade empresária configurar fonte de renda meramente complementar à agricultura, o fato de perdurar durante longo período, aliado à abertura de um novo negócio simultaneamente, denota a importância dos empreendimentos. Outrossim, a declaração de que a genitora era agricultura aposentada quando de seu óbito, em 2009, não afasta tal conclusão, pois imprecisa a data da suposta aposentadoria e o período rural considerado para sua concessão.

Cumpre, ademais, sinalar que a própria demandante registra vínculos urbanos de 1986 a 1988, 1989 a 1992 e 1994 a 1995 (p. 14-15 do evento 16, PROCADM2), afastando por completo a alegação de seria segurada especial a partir do ano 1986.

Observa-se, por outro lado, que a homologação de período rural em processos administrativos anteriores decorreu de erro administrativo, conforme expressamente consignado pelo INSS na decisão da p. 7 do evento 1, PROCADM9.

Por fim, ressalte-se não ser caso de aplicação de extinção sem resolução de mérito no caso concreto, nos moldes da tese firmada no Tema 629 do STJ, uma vez que não se trata de ausência de provas, mas de hipótese em que o conjunto probatório trazido aos autos afastou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

Honorários Recursais

Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo.

Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora enquanto perdurarem os requisitos ensejadores do benefício da gratuidade.

Conclusão

- apelação da parte autora desprovida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004313208v5 e do código CRC 71cebef9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 1/3/2024, às 15:8:53


5001034-77.2022.4.04.9999
40004313208.V5


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001034-77.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: NELCI DESENGRINI SANSON

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA.

1. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13/11/2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24/07/1991. Após 13/11/2019, devem ser observados os arts. 15 a 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019.

2. Nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento". A partir de 31/10/1991, nos termos do art. 39, II, da Lei 8.213/91, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, na forma do art. 25, §1º, da Lei 8.212/91.

3. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal.

4. Não comprovados os requisitos, não é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004313209v3 e do código CRC 4ad121ea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 1/3/2024, às 15:8:53


5001034-77.2022.4.04.9999
40004313209 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5001034-77.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: NELCI DESENGRINI SANSON

ADVOGADO(A): Volter França (OAB RS072613)

ADVOGADO(A): MARCIA MARIA LANGE DOS SANTOS (OAB RS085189)

ADVOGADO(A): PAMELA DOS SANTOS SCHROEDER (OAB RS123432)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 923, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:01:06.

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