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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5011777-31.2018.4.04.7108...

Data da publicação: 12/02/2021, 07:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/91 não proíbe toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, veda unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo e percepção de benefício no regime do outro, ou seja, proíbe que os dois períodos laborados de forma concomitante sejam considerados em um mesmo regime de previdência com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria. 2. Aplicação do INPC como índice de correção monetária a partir de 30/06/2009. (TRF4, AC 5011777-31.2018.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011777-31.2018.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VERA CRISTINA BENKENSTEIN (AUTOR)

RELATÓRIO

VERA CRISTINA BENKENSTEIN ajuizou ação ordinária contra o INSS em 30/05/2018, postulando: (a) o reconhecimento e averbação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS do período de 04/08/1986 a 05/06/2017, laborado como professora junto à Prefeitura Municipal de Sapiranga; (b) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao RGPS, com redução do tempo de previsa no art. 56 da Lei nº 8.213/91 (exercício de atividade de professora), bem como observância da sistemática prevista na Lei nº 13.183/17 (não incidência do fator previdenciário - regra dos 85 pontos); (c) o pagamento das parcelas vencidas, desde a DER reafirmada (16/02/2017), devidamente corrigidas.

Narrou na peça inicial que possui mais de 30 (trinta) anos de contribuição como professora, laborados junto à rede municipal de ensino e outras instituições. Contudo, o INSS computou apenas 05 meses de contribuição, indeferindo sumariamente o pedido de aposentadoria. Afirmou que, em 01/10/2009, requereu emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para averbação de tempo de serviço junto Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, averbando os períodos de 09/05/1995 a 02/02/1998 e de 29/04/2002 a 15/10/2007. Afirmou que não há impedimento legal para obtenção do benefício junto ao RGPS, tendo em vista o preenchimento dos requisitos à jubilação no regime próprio e regime geral.

A sentença (Evento 31), proferida em 20/11/2019, acolheu em parte a pretensão, nos seguintes termos dispositivos:

Portanto, a parte autora faz jus ao cômputo e averbação do período de 29/04/2002 a 15/10/2007 junto ao RGPS, a fim de ser revisada a sua aposentadoria por tempo de contribuição de professora (NB: 180.437.793-4; DER reafirmada: 16/02/2017), com cálculo na forma que lhe for mais benéfica.

O INSS deve, pois, averbar o período de 29/04/2002 a 15/10/2007; revisar a aposentadoria da Parte Autora, na forma que lhe for mais benéfica, a contar da DER reafirmada (16/02/2017), nos termos dos artigos 49 e 54 da Lei n.º 8.213/1991, independentemente de a prova ter ou não sido complementada na esfera judicial; e, descontados eventuais valores já pagos, pagar as diferenças desde então devidas, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e acrescida do percentual de juros idêntico ao utilizado para remunerar os depósitos em conta poupança, estes a partir da citação.

III-DISPOSITIVO

Ante o exposto:

I) EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação aos pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (professor) e o pagamento das parcelas vencidas;

II) JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de:

a) determinar ao INSS que averbe e compute o período de 29/04/2002 a 15/10/2007, laborado pela parte autora junto à Prefeitura de Sapiranga/RS como professora de forma concomitante ao vínculo junto ao Estado do Rio Grande do Sul;

b) determinar ao INSS que revise, em favor da Parte Autora, a aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular (NB: 180.437.793-4), na sistemática de cálculo mais benéfica, nos termos da fundamentação, considerando o período supracitado (alínea 'a');

c) condenar o INSS a pagar as diferenças vencidas e não pagas, decorrentes da revisão da aposentadoria, desde a DER reafirmada (16/02/2017), devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que vão fixados no montante de 10% sobre o valor da condenação, que abrange as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111/STJ, art. 85, §2º, §3º, inciso I, § 4º, inciso III, do CPC/2015).

O INSS é isento do pagamento das custas processuais (art. 4º da ei 9.289/1996).

Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, visto que, apesar de sua iliquidez, é certo que a condenação não superará o elevado parâmetro fixado no CPC, de 1.000 salários mínimos (art. 496, inciso I, do CPC; REsp 101.727/PR).

O INSS apelou (Evento 35), alegando que "diante de expressa vedação quanto à contagem em duplicidade de tempo de serviço, o período de 29/04/2002 a 15/10/2007 não pode ser considerado para fins de carência". Caso mantida a sentença, requereu a aplicação do INPC como índice de correção monetária.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário

MÉRITO

A sentença assim examinou a pretensão:

Mérito

Considerando a extinção parcial do feito, nos termos supracitados, o objeto remanescente da presente lide diz respeito aos períodos não computados pelo INSS.

Conforme informações prestadas pela Autarquia Previdenciária (Evento 24 - OFIC2), o único período não computado administrativamente é de 29/04/2002 a 15/10/2007, o qual, segundo o INSS, já teria sido utilizado para aposentadoria em RPPS.

Por sua vez, a parte autora refuta os argumentos do INSS, sustentando que deve ser acrescido tal período, pois houve concomitância, haja vista que em tal interregno a parte autora laborava tanto junto ao Estado do Rio Grande do Sul, quanto junto à Prefeitura de Sapiranga/RS (Evento 28).

Assim, a controvérsia reside única e exclusivamente em relação ao período de 29/04/2002 a 15/10/2007.

Pelo que dos autos consta, razão assiste à parte autora.

Verifica-se da declaração nº 203/17, da Secretaria da Educação do Estado do Rio Grande do Sul (Evento 24 - PROCADM1, fl. 52), que o período de 29/04/2002 a 15/10/2007, laborado junto ao Estado do Rio Grande do Sul, foi averbado para fins de aposentadoria junto ao respectivo RPPS.

Por outro lado, verifica-se da declaração de tempo de contribuição da Prefeitura Municipal de Sapiranga/RS (Evento 24 - PROCADM1, fl. 56) que a parte autora foi vinculada a este ente no período de 04/08/1986 a 05/06/2017.

Ou seja, trata-se de vínculos concomitantes, tendo sido recolhidas contribuições em relação a ambos períodos, conforme se verifica do extrato do CNIS juntado no Evento 1 (CNIS17).

Considerando que, pela documentação supracitada, apenas um dos períodos/contribuições foi averbado junto ao RPPS, não há qualquer impedimento de utilização do outro período para fins de averbação junto ao RGPS (no caso, o período de labor junto à Prefeitura Municipal de Sapiranga/RS).

Destaca-se que a declaração nº 203/17 não fez qualquer menção a eventual averbação de períodos laborados junto à Prefeitura Municipal de Sapiranga/RS.

Portanto, a parte autora faz jus ao cômputo e averbação do período de 29/04/2002 a 15/10/2007 junto ao RGPS, a fim de ser revisada a sua aposentadoria por tempo de contribuição de professora (NB: 180.437.793-4; DER reafirmada: 16/02/2017), com cálculo na forma que lhe for mais benéfica.

A sentença deve ser mantida, porque está de acordo com o entendimento deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O inciso II do art. 96 da LBPS ("é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes") não se aplica ao caso dos autos, pois a lei proíbe unicamente a utilização de períodos concomitantes, por meio da contagem recíproca, para acréscimo de tempo de serviço e percepção de benefício no regime do outro. No caso, o autor contribuiu simultaneamente para dois regimes, razão pela qual faz jus a dois benefícios. 2. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que: (a) a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual; (b) o Regulamento da Previdência Social, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante; (c) para a concessão de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91); (d) sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, consoante precedentes do STF. 3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5005412-83.2017.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 25/11/2020)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. 1. Segundo precedentes desta Corte, 'O inciso I do art. 96 da LBPS veda a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um Regime para fins de percepção de benefício em outro, e não a contagem de 'tempos de serviço' diversos, apenas prestados de forma concomitante. 2. O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/91 não proíbe toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, veda unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo e percepção de benefício no regime do outro, ou seja, proíbe que os dois períodos laborados de forma concomitante sejam considerados em um mesmo regime de previdência com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria' (AC nº 5002838-73.2010.404.7001/PR, 6ª T., j. 13-07-2011). 3. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 4. Juros de mora já fixados no entendimento da Turma. 5. Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoram-se os honorários fixados na sentença em 20%, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85. (TRF4, AC 5049498-21.2016.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)

Mantém-se a sentença quanto ao mérito.

CONSECTÁRIOS

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Contudo, no caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com data posterior à citação, os juros de mora não deverão incidir a contar da citação, mas, sim, a partir da reafirmação da DER, conforme definido pela 3ª Seção deste Tribunal, em Incidente de Assunção de Competência (TRF4 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017).

Majoração dos honorários de sucumbência

Não se desconhece a afetação pelo STJ do Tema 1059 - (Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação. Todavia, tenho que, em se tratando de questão acessória, e a fim de evitar o sobrestamento do feito ainda na fase de conhecimento, é o caso de ser diferida a solução da questão para a fase de cumprimento da sentença, ocasião em que deverá ser aplicado o entendimento dado pelo STJ à questão.

Pois bem, na hipótese de o entendimento do Tribunal Superior vir a ser pela possibilidade de majoração, passa-se desde já a fixar o percentual a ser utilizado, de forma a permitir a aplicabilidade do julgado, no que diz respeito à majoração da verba honorária, cujo cumprimento fica diferido para o juízo da execução.

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado parcial provimento ao recurso do INSS, majoro os honorários fixados na sentença em 10%, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.

Esse percentual, frise-se, deverá ser aplicado apenas no caso de o STJ entender ser cabível a majoração dos honorários recursais, na hipótese de parcial provimento do recurso do INSS.

CONCLUSÃO

Parcial provimento à apelação para aplicação do INPC como índice de correção monetária. Majoração da verba honorária, se for o caso, o que será verificado por ocasião da execução do julgado, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002276274v6 e do código CRC b39a0e25.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011777-31.2018.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VERA CRISTINA BENKENSTEIN (AUTOR)

EMENTA

previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição. atividades concomitantes. correção monetária.

1. O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/91 não proíbe toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, veda unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo e percepção de benefício no regime do outro, ou seja, proíbe que os dois períodos laborados de forma concomitante sejam considerados em um mesmo regime de previdência com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria.

2. Aplicação do INPC como índice de correção monetária a partir de 30/06/2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002276275v3 e do código CRC e77e3770.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/2/2021, às 18:20:3


5011777-31.2018.4.04.7108
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/01/2021 A 04/02/2021

Apelação Cível Nº 5011777-31.2018.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VERA CRISTINA BENKENSTEIN (AUTOR)

ADVOGADO: DINAIR TERESINHA FAGUNDES DOS SANTOS (OAB RS064672)

ADVOGADO: SERGIO ALVES DOS SANTOS (OAB RS098437)

ADVOGADO: HUGO WEBER (OAB RS043939)

ADVOGADO: RAFAEL FAGUNDES DOS SANTOS (OAB rs112317)

ADVOGADO: DANIELI LOPES DOS SANTOS (OAB RS092155)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/01/2021, às 00:00, a 04/02/2021, às 14:00, na sequência 135, disponibilizada no DE de 16/12/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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