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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL CONCOMITANTE ...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:29:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL CONCOMITANTE A ATIVIDADES ESCOLARES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1.Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. A atividade escolar, por si só, não impede o reconhecimento de atividade rural, durante o período letivo. 3. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência, cabe a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 5. Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem. (TRF4 5011368-20.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/07/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011368-20.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ ALVES DA SILVA
ADVOGADO
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL CONCOMITANTE A ATIVIDADES ESCOLARES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
1.Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A atividade escolar, por si só, não impede o reconhecimento de atividade rural, durante o período letivo.
3. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência, cabe a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, e confirmar a autela antecipatória deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de julho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9415053v86 e, se solicitado, do código CRC BFFF13A2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 09/07/2018 21:15




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011368-20.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ ALVES DA SILVA
ADVOGADO
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, como boia-fria, e em regime de economia familiar.
Sentenciando, em 03/10/2014, o MM. Juiz julgou procedente o pedido do autor, para reconhecer o tempo de serviço trabalhado no meio rural de 29/05/1968 a 30/05/1977, 01/08/1977 a 30/08/1978, 01/12/1978 a 30/01/1981 e 01/07/1982 a 30/10/1988, condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 08/02/2011, bem como pagar as parcelas atrasadas. Fixados os honorários em 10% sobre o valor das parcelas vencidas. Antecipação de tutela deferida. Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando o julgamento extra petita, haja vista que a sentença reconheceu períodos rurais diversos dos pedidos, bem como determinou a conversão de tempo comum em especial, o qual não fazia parte do pedido inicial do autor. Diante disso, requer a nulidade da decisão. No mérito, afirma que, conforme declaração escolar juntada aos autos, o autor era estudante no ano de 1971, e por isso, era dependente do seu pai, sem vínculo com a previdência social, motivo porque deveria ser afastado o período reconhecido de 29/05/1968 a 31/12/1971. Aponta, ainda, que no certificado de dipensa do serviço militar apresentado, consta a profissão de lavrador do autor escrita à lápis, afastando a credibilidade do documento. Defende que não se pode retroagir a contagem em relação ao primeiro documento apresentado. Por fim, alega a inexistência de prova para o período de 01/01/1986 a 30/10/1988. Requer a reforma da sentença para ser reconhecido apenas o período laborado de 20/06/1974 a 31/12/1985.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS - TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Ressalte-se, quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo". Logo, admissível o cômputo de labor rural somente a partir dos 12 anos de idade.
A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d)É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ SERVIÇO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
PRELIMINAR
O INSS pleiteia a nulidade da sentença, tendo em vista o reconhecimento de períodos rurais diversos dos pretendidos, bem como a determinação para a conversão de tempo comum em especial, o qual não fazia parte do pedido inicial do autor.
Entretanto, conforme se observa no evento 57, o juízo acolheu embargos de declaração interpostos pelo autor, alterando o dispositivo da sentença:
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação acima, para alterar a parte final da fundamentação e o dispositivo da sentença embargada, fazendo constar que:
a) o tempo rural reconhecido e cuja averbação foi determinada corresponde aos períodos de 29/05/1968 a 30/05/1977, 01/08/1977 a 30/08/1978, 01/12/1978 a 30/01/1981 e 01/07/1982 a 30/10/1988;
b) o tempo de serviço já reconhecido administrativamente pelo réu correspondia a 23 anos, 06 meses e 19 dias; e
c) a parte autora demonstrou, após o reconhecimento dos lapsos de labor rural, o montante total de 42 anos, 01 mês e 07 dias de tempo de serviço.
Dessa forma, corrigida a sentença nos exatos termos do pedido inicial, resta afastada a alegação de julgamento extra petita pelo INSS.
DO DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
Para fazer prova do exercício de atividade rural (29/05/1968 a 30/05/1977, 01/08/1977 a 30/08/1978, 01/12/1978 a 30/01/1981 e 01/07/1982 a 30/10/1988), o autor juntou ao processo os seguintes documentos:
- Certidão de casamento em nome dos pais, constando a profissão de seu pai como sendo lavrador (1945);
- Certidão de nascimento em nome do irmão constando a profissão de seu pai como lavrador (1967);
- Declaração escolar em nome do irmão, constando que o mesmo estudou em escola rural (1971);
- Certidão de casamento em nome do irmão, constando a profissão do mesmo como lavrador (1971);
- Título eleitoral em nome do autor, constando a profissão do mesmo como lavrador (1974, 1976, 1978);
- Certificado de isenção em nome do autor, constando a profissão do mesmo como lavrador (1974);
- Certidão de casamento do autor, constando a profissão do mesmo como lavrador (1984);
- Notas fiscais em nome do autor (1984, 1985);
- Certidão de óbito em nome do filho, constando a profissão do autor como lavrador (1985);
- CTPS do autor com vínculos rurais (1977, 1988 a 1998).
No caso, verifica-se que a parte autora juntou alguns documentos contemporâneos que retratam a sua vocação rural e constituem início de prova material de seu labor rurícola.
Deve-se ressaltar que não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Nesse sentido, precedentes desta Corte, firmando o entendimento de que é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período em análise, possuindo eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal.
Confira-se o seguinte julgado deste Tribunal:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. Tratando-se de aposentadoria rural por idade, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a mil salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precedentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conhecida a remessa. 2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a segurada faz jus à aposentadoria rural por idade. 3. A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito. 4. O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007214-78.2014.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Roger) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 20/06/2017)
Por ocasião da audiência, as testemunhas depuseram conforme vídeos juntados no evento 77, nos seguintes termos:
Candido da Silva Pontes: conhece o autor há 40, 50 anos; conheceu o autor quando ele tinha de 7 a 13 anos; o autor morava com os pais; em 1973 o depoente foi para a cidade, mas encontrava o autor trabalhando na roça; não lembra até quando o autor trabalhou na roça.
João Correa Contijo: o autor trabalhou na propriedade do pai do depoente, em 1976; depois o autor foi para a cidade um tempo e voltou a trabalhar de boia-fria
Hermenegildo Cafisso: conhece o autor desde 1978; conheceu o autor na propriedade do depoente; a autor trabalhou ali 4 anos, de 1978 a 1982; o autor ajudava o pai na colheita; depois de 1982, o autor trabalhou em fazendas como boia-fria.
Extrai-se do conjunto probatório que o autor efetivamente laborou como rurícola nos períodos pretendidos de 29/05/1968 a 30/05/1977, 01/08/1977 a 30/08/1978, e de 01/12/1978 a 30/01/1981, pois presente o início de prova material corroborado por testemunhas.
O desempenho de atividades escolares, por si só, não impede o reconhecimento da atividade rural do autor. Essa questão já foi uniformizada em Incidente de Uniformização, no julgamento do IUJEF nº 2006.71.95.016795-8/RS:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FILHO DE AGRICULTOR. CONCOMITÂNCIA COM ATIVIDADE ESCOLAR. POSSIBILIDADE. 1. A atividade escolar, por si só, não impede o reconhecimento de atividade rural, em regime de economia familiar, exercida pelo filho do agricultor durante o período letivo. 2. Incidente de uniformização provido. (IUJEF 2006.71.95.016795-8, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 08/09/2009)
Abaixo, os fundamentos do voto:
A Lei nº 8.213, de 1991, no art. 11, atribui qualidade de segurado do RGPS ao agricultor e aos seus filhos, desde que prestem serviço rural sob o regime de economia familiar.
Para a configuração do regime de economia familiar não exigiu dedicação integral, jornada mínima de trabalho ou atividade exclusiva. Com efeito, no que diz respeito ao regime de economia familiar, o §1º do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe apenas que "entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
Desta forma, apresentam-se como requisitos para a caracterização do regime de economia familiar: (a) a comercialização de parte da produção agrícola e a utilização da outra parte para subsistência do grupo familiar; (b) exploração da atividade agrícola sem auxílio de empregados (alínea "a" do inciso V, VII e §1º, todos do art. 11 da Lei nº 8.213/91); (c) indispensabilidade do trabalho de todos os membros da família à própria subsistência, exercido o trabalho em condições de mútua dependência e colaboração, ou seja, a indispensabilidade para o sustento da família da atividade agrícola em regime de economia familiar.
Assim, a atividade escolar, por si só, não descaracteriza a participação do filho do agricultor no regime de economia familiar. Há que ser considerado e avaliado se atividade escolar afastou, de alguma forma, a indispensabilidade do trabalho daquele integrante do grupo, sua colaboração ou mútua dependência. Situações como a localização da escola, o turno e o tempo das aulas e o nível da escolaridade, entre outros critérios, podem influenciar na avaliação, para a qual será imprescindível a prova da participação do interessado na produção rural.
Como regra geral, o filho do agricultor é segurado especial, com direito à contagem do tempo de serviço rural se participa da atividade rural em regime de economia familiar, ainda que concomitantemente com atividades escolares. Aliás, também como regra geral, os registros em escolas de localidades rurais têm servido como prova material do exercício da atividade rural, notadamente quando deles consta qualificação civil.
Excepcionalmente, nos casos de efetiva prova de que a atividade escolar afastou por completo (e não só por um turno) o trabalho rural, o filho do agricultor deixa de ter reconhecido o tempo de serviço rural.
Nesse sentido é o entendimento predominante também no Tribunal Regional Federal desta 4ª Região (sem grifo no original):
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL CONCOMITANTE AO PERÍODO ESCOLAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou que o imóvel não era de grandes dimensões e que houve o exercício da atividade rural pela embargante. 3. A condição de estudante não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço rurícola, uma vez que a autora trabalhava no campo e estudava em turnos diferentes. 4. Embargos infringentes providos. (TRF4, EIAC 1999.04.01.033891-0, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, DJ 05/10/2005)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE. DIREITO DE CERTIDÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A comercialização da produção agrícola não é requisito indispensável ao reconhecimento da condição de segurado especial do autor. 3. O fato de o demandante estudar não é empecilho ao reconhecimento do labor agrícola, haja vista que sua atividade escolar não interferia no trabalho rural por ele desempenhado junto ao restante do grupo familiar. 4. Não se tratando de contagem recíproca (aproveitamento de tempo laborado em um regime de previdência para obtenção de benefício em regime diverso), o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 5. Comprovado o tempo de serviço rural de 29-05-1973 (12 anos) a 07-01-1979, deve este ser averbado junto ao INSS para fins de futura concessão de benefício previdenciário, e expedida a respectiva certidão de tempo de serviço. 6. A expedição de certidão de tempo de serviço é direito constitucionalmente garantido (art. 5º, inc. XXXIV, "b", da Constituição Federal de 1988). Todavia, deverá constar expressamente que o tempo de serviço rural objeto da certidão trata-se de período não-contributivo, não se destinando, pois, à contagem recíproca de tempo de serviço. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação/expedição de certidão do tempo de serviço rural, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, AC 2006.71.99.001521-5, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 01/12/2008)
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. LABOR RURAL CONCOMITANTEMENTE À ATIVIDADE ESCOLAR. POSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Em princípio não há óbice ao reconhecimento do labor rural desenvolvido concomitantemente à atividade estudantil, uma vez demonstrado que realizadas em turnos diversos, sobretudo porque a lei não veda tal possibilidade, a qual seria um desestímulo para a obtenção de melhores condições de vida. 2. Embora presente o início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, não merece prosperar a pretensão da parte autora de reconhecimento de tempo de serviço rural, porquanto descaracterizado o regime de economia familiar, haja vista que restou demonstrado que o pai da demandante exercia atividade urbana, na condição de empregado, sendo a atividade rurícola apenas complementar desta. 3. Mantida, na íntegra, a sentença que julgou improcedente a ação. (TRF4, AC 1999.71.00.007468-8, Segunda Turma Suplementar, Relator Otávio Roberto Pamplona, DJ 28/06/2006)
Ainda, o prejuízo da credibilidade do certificado de isenção juntado ao processo, em decorrência da profissão de lavrador estar escrita à lápis, não prejudica a análise favorável do conjunto probatório, tendo em vista a existência de outros elementos, suficientes para a comprovação do período pretendido.
Por fim, é possível o reconhecimento do período de 01/07/1982 a 30/10/1988, aliando-se o depoimento favorável, à data do vínculo rural registrado em CTPS, este último utilizado como início de prova material, e limite temporal.
Assim sendo, deve ser mantida a sentença de procedência, concedendo-se a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810)
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
CONCLUSÃO
Remessa necessária e apelação do INSS improvidos.
Aplicadas, de ofício, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, e confirmar a autela antecipatória deferida na sentença.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011368-20.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00035320620128160045
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr.Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ ALVES DA SILVA
ADVOGADO
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 39, disponibilizada no DE de 18/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, E CONFIRMAR A AUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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