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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8. 213/1991. LAB...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:05:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. LABOR URBANO. CURTO PERÍODO DE TEMPO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CÁLCULO DA RMI E DAS PARCELAS VENCIDAS. RMI MAIS FAVORÁVEL A SER CALCULADA PELO INSS NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. Precedente STJ. 3. Certidões da vida civil, documentos de terceiros e de membros do grupo parental são hábeis a constituir início de prova material da atividade rural (Súmula 73/TRF4, e REsp n. 1.321.493-PR). 4. Hipótese em que a vinculação urbana da parte demandante diz respeito a curto período de tempo, não descaracterizando a sua qualidade de segurado especial à época. 5. Assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente, quando da implantação do benefício, devendo o INSS conceder ao segurado o benefício com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos. 6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5001463-77.2014.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/06/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001463-77.2014.4.04.7007/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
OLIVIO BAZANELLA
ADVOGADO
:
JAQUELINE ZANON TURONI
:
ADELAR PAULO SKOWRONSKI
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. LABOR URBANO. CURTO PERÍODO DE TEMPO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CÁLCULO DA RMI E DAS PARCELAS VENCIDAS. RMI MAIS FAVORÁVEL A SER CALCULADA PELO INSS NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. Precedente STJ.
3. Certidões da vida civil, documentos de terceiros e de membros do grupo parental são hábeis a constituir início de prova material da atividade rural (Súmula 73/TRF4, e REsp n. 1.321.493-PR).
4. Hipótese em que a vinculação urbana da parte demandante diz respeito a curto período de tempo, não descaracterizando a sua qualidade de segurado especial à época.
5. Assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente, quando da implantação do benefício, devendo o INSS conceder ao segurado o benefício com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária; dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9396373v9 e, se solicitado, do código CRC 98C5F21A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 01/06/2018 12:18




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001463-77.2014.4.04.7007/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
OLIVIO BAZANELLA
ADVOGADO
:
JAQUELINE ZANON TURONI
:
ADELAR PAULO SKOWRONSKI
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 26/04/1970 a 17/11/1978.
Sentenciando, em 26/03/2015, o MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (evento 38 - SENT1):

[...] Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) a averbar como tempo de serviço rural o período de 26/4/1970 a 1/3/1977, válido para efeito de concessão de benefícios perante o RGPS (art. 55, §§ 2º e 3º da Lei 8.213/91);
b) implantar e pagar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 152.535.284-6, com DIB em 3/8/2011, e com RMI de R$ 1.372,49 e RMA de R$ 1.671,90;
c) pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, sendo que os juros moratórios devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança, enquanto que a correção monetária deve ser calculada pelo INPC, por força do art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430, de 26/12/2006, consoante tem decidido o Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg 1.453.066/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, Dje de 30/9/2014).
As parcelas vencidas entre a DIB e 28/2/2015, importando, até março de 2015, em R$ 65.198,33 (sessenta e cinco mil cento e noventa e oito reais e trinta e três centavos), conforme cálculos elaborados pelo Setor de Cálculos Judiciais (a seguir em anexo) e que ficam fazendo parte integrante desta sentença, deverão ser pagas por requisição judicial.
Dada a isenção do réu, não há condenação ao pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996).
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesando-se a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços, fixo em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA da data da presente sentença até a data da expedição do precatório/RPV.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 475, I, do CPC).
[...]

Apela o INSS (evento 44 - PET1), requerendo a reforma da sentença quanto ao ponto em que se registra o valor da RMI do benefício da parte autora e o montante da dívida referente às parcelas atrasadas. Aduz que o cálculo e a implantação da RMI devem ser efetuados pelo INSS, e somente após o trânsito em julgado da ação; alega ainda que a sentença não fixou os critérios de correção monetária e juros aplicáveis.
A parte autora também apela (evento 77 - APELAÇÃO1), requerendo que o período de 22/03/1977 a 17/11/1978 seja reconhecido como tempo de serviço rural, a fim de majorar a RMI da aposentadoria obtida pelo apelante; pede a fixação de honorários advocatícios em percentual entre 10 e 20% sobre a condenação.
Com as contrarrazões (eventos 80 e 81), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS - TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Ressalte-se, quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo". Logo, admissível o cômputo de labor rural somente a partir dos 12 anos de idade.
Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d)É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ SERVIÇO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
DO DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
DO APELO DA AUTORA

No presente caso, o requerente logrou êxito em ter reconhecida somente a atividade rural prestada no intervalo de 26/4/1970 a 01/03/1977, ressaltando o Juiz singular que, a partir de 02/03/1977, momento em que o demandante registrou seu primeiro vínculo urbano, não é possível reconhecer a atividade rural diante da inexistência de início de prova material quanto ao retorno à lavoura. Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
1) Certidão de Casamento da irmã Maria Bazanella, qualificando o pai do autor como agricultor, e indicando residência da família na Linha 16 de Novembro (divisa com a Linha Sede União), área rural de Pinhal de São Bento-PR, lavrada em 10/02/1968;
2) Certidão de Casamento do irmão Erasmo Boeno Bazanella, qualificando o pai do autor como agricultor, lavrada em 20/04/1971;
3) Certidão de Casamento do irmão João Bazanella, qualificando o irmão e os pais do autor como agricultores, lavrada em 11/11/1972;
4) Certidão de Casamento do irmão Luiz Bazanella, qualificando o irmão e os pais do autor como agricultores, lavrada em 13/09/1975;
5) Carteira de beneficiária do INAMPS, em nome da mãe do autor Sra. Laurinda Bueno da Silva, na qualidade de trabalhadora rural;
6) Certidão de Óbito do pai José Bazanella, qualificando-o como agricultor, e indicando sepultamento no Cemitério da Linha 16 de Novembro (divisa com a Linha Sede União), área rural de Pinhal de São Bento-PR, lavrada em 07/07/1978;
7) Certidão de Casamento do autor, qualificando-o como agricultor, lavrada em 19/05/1982; e
8) Entrevista rural, em que o servidor autárquico conclui que o requerente "pode ser considerado bóia-fria (de 1970 a 1978)".
Em seu depoimento, o requerente declarou que trabalhou na lavoura na condição de boia-fria, cerca de 3 a 4 vezes por semana. Disse que era contratado em terrenos que ficavam até 4 km de onde morava. Afirmou que seu pai não era proprietário de terras, apenas tinha um terreno onde residiam. Todos os familiares trabalhavam como boia-fria em propriedades dos municípios de Ampere e Santo Antonio do Sudoeste. Relatou que em 1977 trabalhou por 20 dias na cidade de Foz do Iguaçu, mas em seguida retornou para a lavoura.
Em seu apelo, o demandante esclarece que retornou para a lavoura para cuidar de seu pai, que veio a falecer em 07/1978, e que após se afastou do labor rural em 11/1978.
As testemunhas ouvidas em audiência confirmaram a atividade campesina do autor, relatando que conheceram o demandante quando ele morava com a família em Linha Vargem Bonita, em um pedaço de terra insuficiente para o cultivo. Todos os familiares trabalhavam como boia-fria. Disseram que o requerente permaneceu nesta condição até por volta de seus vinte anos.
Inicialmente, deve-se ressaltar que não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Nesse sentido, precedentes desta Corte, firmando o entendimento de que é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período em análise, desde que sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal, como no caso dos autos.
Confira-se o seguinte julgado deste Tribunal:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. Tratando-se de aposentadoria rural por idade, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a mil salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precedentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conhecida a remessa. 2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a segurada faz jus à aposentadoria rural por idade. 3. A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito. 4. O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007214-78.2014.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Roger) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 20/06/2017)
Todavia, registre-se que não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência. Nessa linha, em situação similar, o seguinte precedente do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL DO DE CUJUS POR CERTIDÕES DE CASAMENTO E ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES: ERESP 1.171.565/SP, REL. MIN. NEFI CORDEIRO, DJE DE 5.3.2015; AGRG NO ARESP 329.682/PR, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 29.10.2015; AGRG NO ARESP 119.028/MT, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 15.4.2014. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A Lei 8.213/91 dispõe, em seu art. 143, que será devida a aposentadoria por idade ao Trabalhador Rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico ao período de carência.
2. No caso dos autos, a fim de comprovar a qualidade de Trabalhador Rural do de cujus a Autora juntou as certidões de casamento e óbito, corroboradas por prova testemunhal.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual a certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada (EREsp. 1.171.565/SP, Rel.Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 5.3.2015).
4. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1311138/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016)
No caso, verifica-se que a parte autora juntou documentos que retratam a sua vocação rural e constituem início de prova material de seu labor rurícola.
Em relação à vinculação urbana da parte demandante, consistente em um registro que durou 20 dias, diz respeito a curto período de tempo, não descaracterizando a sua qualidade de segurado especial.
Sinale-se que o exercício esporádico de atividade urbana não é capaz de infirmar um período muito maior dedicado às lides rurais, especialmente quando realizado com o propósito de melhorar a qualidade de vida do segurado e de sua família nos intervalos do ciclo produtivo. Além disso, não se exige que a atividade rural seja exercida de forma contínua e ininterrupta.
Assim, entendo não haver óbice ao reconhecimento do período de 22/03/1977 a 17/11/1978 como tempo de serviço rural, devendo a sentença ser parcialmente reformada.

DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Com o provimento do recurso da parte autora, o tempo de contribuição foi alterado, sofrendo um acréscimo, como demonstra a tabela a seguir.

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDiasContagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 18216Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 19128Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:03/08/2011 30103RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDiasT. Rural26/07/197001/03/19771,0676T. Rural22/03/197717/11/19781,01726Sem período00/01/190000/01/19000,0000Sem período00/01/190000/01/19000,0000Sem período00/01/190000/01/19000,0000Sem período00/01/190000/01/19000,0000Sem período00/01/190000/01/19000,0000Sem período00/01/190000/01/19000,0000Sem período00/01/190000/01/19000,0000Sem período00/01/190000/01/19000,0000Sem período00/01/190000/01/19000,0000Sem período00/01/190000/01/19000,0000Sem período00/01/190000/01/19000,0000Sem período00/01/190000/01/19000,0000Sem período00/01/190000/01/19000,0000Sem período00/01/190000/01/19000,0000Sem período00/01/190000/01/19000,0000Sem período00/01/190000/01/19000,0000Sem período00/01/190000/01/19000,0000Sem período00/01/190000/01/19000,0000Sem período00/01/190000/01/19000,0000Sem período00/01/190000/01/19000,0000Sem período00/01/190000/01/19000,0000Sem período00/01/190000/01/19000,0000Sem período00/01/190000/01/19000,0000Sem período00/01/190000/01/19000,0000Sem período00/01/190000/01/19000,0000Sem período00/01/190000/01/19000,0000Sem período00/01/190000/01/19000,0000Sem período00/01/190000/01/19000,0000Sem período00/01/190000/01/19000,0000Sem período00/01/190000/01/19000,0000Subtotal 832SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDiasContagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-26518Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-2750Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:03/08/2011Integral100%3915Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 1428Data de Nascimento:26/04/1958 Idade na DPL:41 anos Idade na DER:53 anos
DA CARÊNCIA
O art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Na contagem feita administrativamente pelo INSS, o autor possuía 373 meses de carência, até a DER, o que é suficiente para a obtenção do benefício pleiteado.
Deve, portanto, ser concedida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
DO APELO DO INSS

A autarquia se insurge contra a sentença que registrou o valor da RMI do benefício da parte autora e o montante da dívida referente às parcelas atrasadas. Aduz que o cálculo e a implantação da RMI devem ser efetuados pelo INSS, e somente após o trânsito em julgado da ação; alega ainda que a sentença não fixou os critérios de correção monetária e juros aplicáveis.
O apelo merece parcial acolhimento.
Observe-se que há a influência de diversas variáveis, tais como valor dos salários-de-contribuição, o período básico de cálculo a ser considerado, o coeficiente ser utilizado, a idade e a incidência ou não de fator previdenciário, de modo que não é tão simples identificar, quando há direito a aposentadoria com base em mais de uma regra, qual a alternativa mais benéfica para o segurado.
A propósito, convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria faz simulações, quando necessário, considerando o tempo computado até 16/12/98, o tempo computado até 28/11/99 e o tempo computado até a DER. Sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, o INSS o defere observando a situação mais benéfica. Se a própria Administração assim procede quando recebe um pedido do segurado, não tem sentido que em Juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER para definir o limite máximo do tempo de serviço/contribuição a ser considerado, bem como a data a partir do qual o benefício é devido, deve em tais casos simplesmente ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.
No caso em tela, inclusive, o presente julgado está reconhecendo período de atividade rural que não havia sido reconhecido em primeira instância, ensejando alteração na RMI. Observe que ainda que se adotasse a RMI calculada pela sentença, os cálculos deveriam ser refeitos para incluir o tempo de contribuição reconhecido por este julgado.
Assim, resta comprovado o direito da parte autora a obter aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a implantação da RMI, que será calculada pela autarquia, de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completa todos os requisitos do benefício.
Deste modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente na implantação do benefício, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos.

CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A sentença fixou os honorários advocatícios em R$ 6.500,00, considerando o montante das parcelas vencidas encontrado pela Contadoria do Juízo.
Todavia, com a alteração da sentença, a fim de que se oportunize ao INSS efetuar os cálculos da RMI mais vantajosa e, por conseguinte, do montante das parcelas vencidas, e também com o aumento de tempo de contribuição que irá alterar a RMI do autor, deve ser acolhido o apelo da parte demandante.
Assim, os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas, a fim de oportunizar que a ré efetue os cálculos do valor da RMI e das parcelas atrasadas, respeitando os critérios definidos por este julgado; apelação do autor provida, a fim de reconhecer o período de 22/03/1977 a 17/11/1978 e fixar os honorários advocatícios à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência; determinada a imediata implantação do benefício e, de ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária; dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001463-77.2014.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50014637720144047007
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
OLIVIO BAZANELLA
ADVOGADO
:
JAQUELINE ZANON TURONI
:
ADELAR PAULO SKOWRONSKI
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 208, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA; DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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