Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 12 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. T...

Data da publicação: 12/03/2024, 07:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 12 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. Considerando que a criança não possui a mesma aptidão física ao trabalho braçal no campo de um adolescente e, muito menos, de um adulto, de forma a contribuir de forma efetiva e sensível na atividade produtiva, exige-se, para o reconhecimento do trabalho antes dos 12 anos, prova contundente nesse sentido, o que não acontece na hipótese dos autos. 3. Apelação do INSS que se dá provimento para excluir o labor rural, exercido anteriormente aos 12 anos de idade. (TRF4, AC 5006876-04.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 04/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006876-04.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDECI LUIS RORRATO

ADVOGADO(A): ANTONIO ANTUNES CAVALHEIRO (OAB RS023503)

ADVOGADO(A): ARTUR LAZZARI CAVALHEIRO (OAB RS094308)

RELATÓRIO

VALDECI LUIS RORRATO propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 06/12/2019 (evento 1, INIC1), postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a DER em 27/09/2018, mediante o reconhecimento do desempenho de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 09/03/1975 a 08/03/1980 e 29/07/1989 a 31/10/1991, com o reconhecimento da especialidade das atividades urbanas exercidas nos períodos de 09/08/1993 a 24/02/1994, 07/04/1995 a 06/05/1995, 02/01/1996 a 15/01/1999, 01/11/1999 a 27/12/1999, 13/03/2000 a 11/05/2000, 26/05/2000 a 12/07/2000, 01/04/2001 a 04/05/2001, 14/05/2001 a 13/07/2001, 02/08/2002 a 30/09/2002, 15/06/2004 a 27/09/2018.

Em 03/10/2022 sobreveio sentença (evento 100, SENT1):

"Ante o exposto, preliminarmente, ratifico a decisão proferida no evento 23, para afastar as prefaciais suscitadas pelo INSS em contestação. No mérito, defiro a antecipação de tutela para determinar que a Autarquia Previdenciária implante de imediato o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que for mais vantajoso ao autor VALDECI LUIS RORRATO, com proventos proporcionais, a contar da intimação desta sentença; e julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para o efeito de:

a) declarar o exercício de atividade no meio rural, como empregado rural, pelo autor VALDECI LUIS RORRATO, no período compreendido entre 09/03/1975 e 08/03/1980 (05 anos), devendo ser averbado para todos os efeitos;

b) declarar que o autor VALDECI LUIS RORRATO trabalhou submetido a condições especiais nos períodos de 09/08/1993 a 24/02/1994, 07/04/1995 a 06/05/1995, 01/04/2001 a 04/05/2001, 02/01/1996 a 15/01/1999, 01/11/1999 a 27/12/1999, 26/05/2000 a 12/07/2000, 13/03/2000 a 11/05/2000, 14/05/2001 a 13/07/2001, 02/08/2002 a 30/09/2002, 15/06/2004 a 27/09/2018, e determinar que o INSS proceda à respectiva conversão mediante utilização do fator 1,4, e averbação junto ao tempo comum, totalizando um acréscimo de 07 anos e 06 meses de tempo de contribuição; e

c) condenar o INSS a acrescer o tempo de serviço acima reconhecido com aquele já averbado na esfera administrativa e, revisando os cálculos de aposentadoria, conceder o autor VALDECI LUIS RORRATO o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição n. 185.581.911-0, com proventos proporcionais, pagando as prestações vencidas a partir da DER em 27/09/2018, conforme motivação supra.

Por se tratar de verba de caráter alimentar, sobre o valor das parcelas vencidas deve incidir correção monetária pelo INPC, a contar de cada vencimento e até 08/12/2021, e juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança a contar da citação e até 08/12/2021, sendo que a partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021.

Sucumbente o autor de parte mínima do pedido, condeno o INSS no pagamento da verba honorária em favor do patrono da parte autora, esta arbitrada em 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I c/c art. 86, § único, ambos do novo CPC, corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a contar da publicação desta sentença. Isento a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei n. 14.634/14. A isenção não se estende, todavia, às despesas judiciais.

Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I do novo CPC)".

Foram opostos embargos de declaração (evento 104, EMBDECL1, acolhidos no seguinte sentido (evento 129, DESPADEC1):

"​​​​​​​(...)

De plano, verifico que, de fato, este Juízo declarou a atividade rural do autor, como empregado rural, quando, na verdade, a prova dos autos aponta que o autor laborou no meio rural, no período de 09/03/1975 e 08/03/1980 (05 anos), em regime de economia familiar.

Outrossim, compulsando os autos, observo que o autor, na DER em 27/09/2018, já contava com tempo de contribuição de 28 anos, 02 meses e 19 dias (evento 1, doc. 7, fls. 43), e não com tempo de 19 anos, 09 meses e 27 dias como constou da sentença embargada.

Assim, deve ser retificado o total do tempo de contribuição do autor, que é de 40 anos, 09 meses e 02 dias, tempo obtido da soma dos 05 anos de tempo de atividade rural, 28 anos, 02 meses e 19 dias do tempo já reconhecido administrativamente, e e 07 anos e 06 seis meses decorrente da conversão do tempo de serviço em condições especiais para comum.

Por fim, também assiste razão ao autor no que diz com a reafirmação da DER, pois o Perito, no laudo (evento 55, fls. 11), referiu que o autor labora na Prefeitura Municipal de Catuípe até a presente data, ou seja, ao menos até a data do laudo, em 15/10/2021. Esclareço.

(...)

Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, dou-lhes provimento para, sanando os vícios apontados, determinar que esta motivação faça parte integrante do julgado do evento 100, passando o dispositivo sentencial a conter a seguinte redação, na parte que interessa, mantidos os demais comandos sentenciais:

“Ante o exposto, preliminarmente, ratifico a decisão proferida no evento 23, para afastar as prefaciais suscitadas pelo INSS em contestação. No mérito, defiro a antecipação de tutela para determinar que a Autarquia Previdenciária implante de imediato o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que for mais vantajoso ao autor VALDECI LUIS RORRATO, com proventos integrais, a contar da intimação desta sentença; e julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para o efeito de: a) declarar o exercício de atividade no meio rural, em regime de economia familiar, pelo autor VALDECI LUIS RORRATO, no período compreendido entre 09/03/1975 e 08/03/1980 (05 anos), devendo ser averbado para todos os efeitos; b) declarar que o autor VALDECI LUIS RORRATO trabalhou submetido a condições especiais nos períodos de 09/08/1993 a 24/02/1994, 07/04/1995 a 06/05/1995, 01/04/2001 a 04/05/2001, 02/01/1996 a 15/01/1999, 01/11/1999 a 27/12/1999, 26/05/2000 a 12/07/2000, 13/03/2000 a 11/05/2000, 14/05/2001 a 13/07/2001, 02/08/2002 a 30/09/2002, 15/06/2004 a 27/09/2018, e determinar que o INSS proceda à respectiva conversão mediante utilização do fator 1,4, e averbação junto ao tempo comum, totalizando um acréscimo de 07 anos e 06 meses de tempo de contribuição; e c) condenar o INSS a acrescer o tempo de serviço acima reconhecido com aquele já averbado na esfera administrativa e, revisando os cálculos de aposentadoria, conceder o autor VALDECI LUIS RORRATO o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição n. 185.581.911-0, com proventos integrais, pagando as prestações vencidas a partir da DER em 27/09/2018, conforme motivação supra."

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, restituindo-se às partes o prazo recursal."

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação (evento 109, APELAÇÃO1​​​​​​​), requerendo a reforma da sentença, para o fim de afastar o reconhecimento do labor rural no período anterior aos 12 anos de idade, de 09/03/1975 e 08/03/1980.

Com contrarrazões ao recurso (evento 134, OUT1), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Legislação Aplicável

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Remessa oficial

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 4/11/2009, DJe 3/12/2009).

No caso concreto, tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, inciso I, do NCPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.

Atividade Rural

Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).

A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ 31/5/2006).

A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.

Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.

Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.

A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.

Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.

Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.

Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.

Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Delimitação da demanda

A questão controversa cinge-se ao reconhecimento do labor rural pelo autor, anteriormente aos 12 anos de idade, no intervalo de 09/03/1975 e 08/03/1980.

Quanto aos demais pontos resolvidos na sentença, não houve recurso de nenhuma das partes, devendo ser mantida a decisão quanto:

a) ao reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 09/08/1993 a 24/02/1994, 07/04/1995 a 06/05/1995, 01/04/2001 a 04/05/2001, 02/01/1996 a 15/01/1999, 01/11/1999 a 27/12/1999, 26/05/2000 a 12/07/2000, 13/03/2000 a 11/05/2000, 14/05/2001 a 13/07/2001, 02/08/2002 a 30/09/2002, 15/06/2004 a 27/09/2018 com a respectiva conversão mediante utilização do fator 1,4, e averbação junto ao tempo comum;

b) à condenação do INSS a acrescer o tempo de serviço reconhecido com aquele já averbado na esfera administrativa e revisar os cálculos de aposentadoria.

Caso concreto

O autor, nascido em 09/03/1968​​​​​​, buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 09/03/1975 e 08/03/1980, ou seja, a partir dos 07 anos de idade. A sentença em exame reconheceu o intervalo postulado:

"Passo, inicialmente, a análise do período rural controvertido.

Enquadram como segurado especial, na dicção do artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, in verbis:

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.”

E, por regime de economia familiar, segundo o conceito legal, expresso no parágrafo 1º do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, entende-se a atividade a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

O limite de idade estabelecido no § 6º do inciso VII do artigo 11 da Lei n. 8.213/91 para atribuir a condição de segurado especial aos filhos de segurados que trabalhem com o grupo familiar - 16 anos - não pode ser tomado como parâmetro, até porque fixado com base na norma constitucional proibitiva de qualquer trabalho aos menores de 16 anos de idade (artigo 7º, inciso XXXIII, na redação da Emenda Constitucional n. 20/1998), vigendo, sob outras Constituições, como a de 1967, limite inferior, de 12 anos.

Conquanto a legislação em vigor na época proibisse o trabalho aos menores de doze anos, a jurisprudência vem entendendo que as normas regulatórias da matéria foram editadas para proteger o menor, não podendo ser aplicadas para o fim de prejudicá-lo ou privá-lo de direito. O combate à exploração da mão de obra infantil somente veio a ser intensificado em tempos atuais e, mesmo assim, as crianças ainda começam a trabalhar em idade precoce no meio rural. Dessa forma, é possível reconhecer o tempo de serviço rural sem a limitação de idade prevista no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios.

Nesse sentido, decidiu o STF no julgamento do RE 1225475: "PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição “não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos” (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 600.616- AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso). Nesse mesmo sentido, destaco as seguintes decisões, entre outras: RE 1.146.902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 1.140.879/SC, Rel. Min. Roberto Barroso; RE 953.372/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; RE 920.290/RS, Rel. Min. Teori Zavascki; RE 920.686, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 476.950-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 502.246/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; e RE 633.797/SP, Rel. Min. Luiz Fux. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 14 de agosto de 2019. Ministro Ricardo Lewandowski Relator."

Nesse norte, revejo posicionamento anteriormente adotado, e curvo-me ao mais recente entendimento adotado pelo STF quanto a idade mínima para fins de reconhecimento como labor rural para fins de aposentadoria.

De outra parte, importante salientar que a Lei n. 8.213/91, no parágrafo 2º do seu artigo 55, garantiu aos trabalhadores rurais a contagem do tempo de serviço anterior ao início de sua vigência, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, estando pacificado o entendimento de que a qualidade de segurado há de ser aferida segundo a nova disciplina instituída pela referida Lei, a fim de evitar que as disparidades do sistema anterior irradiem seus efeitos no atual regime, em respeito ao princípio isonômico consagrado no artigo 194, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República.

Para comprovação do tempo de serviço, nos termos do disposto no parágrafo 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, exige-se início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, havendo se consolidado na jurisprudência (Súmula 149 do STJ - A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícula, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.) o entendimento pela aplicabilidade dessa limitação, salvo em situações excepcionais.

Como início de prova material, entretanto, para os trabalhadores rurais, admitem-se quaisquer documentos contemporâneos à época objeto da comprovação pretendida dos quais se possa inferir o exercício de atividades no campo - mesmo baseados em declaração unilateral, já que não se há de presumir seja falsa ou tenha sido emitida com deliberada intenção de pré-constituir prova para futuro distante -, desde que, aliados à prova testemunhal, permitam extrair convicção acerca do desenvolvimento de lides rurais sem característica de exploração empresarial. Não é razoável impor a trabalhadores que desempenham sua profissão de maneira essencialmente simples e informal a obrigatoriedade de documentação metódica do tempo de serviço, ainda mais quando se trata de épocas longínquas.

O início de prova material, exigida pelo § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91, não está adstrita ao rol do artigo 106 da Lei n. 8.213/91, recentemente ampliado pela Lei n. 11.718, de 20 de junho de 2008, admitindo-se também a utilização de documentos em nome de terceiros, conforme entendimento sumulado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Súmula 73 - Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Asim, a relação de documentos constante do artigo 106 da Lei n. 8.213/91 há de ser considerada meramente exemplificativa.

No caso dos autos, como início de prova material à comprovação da atividade rural no período postulado na inicial, foram juntados documentos (documentos 05 a 07 do evento 1). Entre eles, estão: certidão do registro de imóveis dando conta de que seu pai, Severino Rorrato, era proprietário de áreas rurais; histórico escolar, que comprova que o autor estudou na localidade de Colônia Santo Antônio; certidão de casamento (28/07/1989); Notas e Contra-notas de Produtor Rural, em nome de seu pai, e referente aos anos de 1979, 1980, 1980, 1989, 1990, 1991; entre outros.

E foi produzida prova testemunhal (evento 91). As testemunhas disseram, em resumo, que conhecem o autor desde a infância, da localidade de Colônia das Almas; que toda a família do autor (mãe - Aurora, pai - Severino, 06 irmãos) trabalhava na agricultura; tinham uma área em torno de 08 a 12 ha; que o autor laborou na agricultura desde a infância; que plantavam mandioca, feijão, soja, milho, tinham animais, como porcos, galinhas, etc.; não tinham empregados e nem maquinários, o serviço era manual; que o autor estudava na Escola da localidade - Escola João Pessoa, e no turno inverso auxiliava os pais na lavoura, desde os 07/08 anos de idade, capinava, tratava os animais; que o autor casou e ficou na lavoura por mais 02 ou 03 anos; que não tinham outra fonte de renda além da agricultura.

No caso, as testemunhas referiram que o autor laborava na agricultura desde os 07/08 anos de idade, e foram fornecidos alguns detalhes acerca das tarefas desempenhadas nesta condição pelo requerente. Assim, presumo que o labor exercido pela parte autora antes dos 12 anos de idade foi essencial para o grupo familiar, de modo a configurar a mútua dependência, elemento característico do segurado especial em regime de economia familiar, sendo possível concluir, portanto, que o trabalho desempenhado pelo autor, entre os 7 e 12 anos de idade, foi indispensável à sobrevivência do grupo familiar, devendo ser reconhecido o período de 09/03/1975 e 08/03/1980 como de atividade rural em regime de economia familiar exercido pelo autor

Já no que diz com o período de 29/07/1989 e 31/10/1991, não restou comprovada a atividade rural em regime de economia familiar. Vejamos.

Compulsando os autos, verifico que o autor casou em 28/07/1989. Todavia, ressalto que os documentos juntados e relativos a esse período não estão em nome do autor, mas sim em nome de seu pai.

Com o casamento, a pessoa passa a constituir outra família, agora com seu cônjuge e filhos, e o autor não juntou nenhum documento em nome próprio ou em nome de sua esposa, mas apenas documentos em nome de seu pai.

Nesse sentido, os documentos juntados em nome dos pais do autor, e posteriores a data do casamento deste (28/07/1989) não serão considerados como prova da atividade rural da parte autora, pois o autor contraiu matrimônio na data de 28/07/1989 e, a contar da data do casamento, seu grupo familiar é formado por seu cônjuge e filhos, e não mais por seus pais e irmãos, como explicitado acima.

Nesse passo, entendo que a prova e os documentos juntados são corroborados pela prova testemunhal colhida na instrução e são suficientes para o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar exercida pelo autor no período compreendido entre 09/03/1975 e 08/03/1980, período que deve ser averbado pelo INSS para fins de aposentadoria (05 anos)".

A decisão proferida merece reforma.

​Na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ficou autorizado o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Desembargadora Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 9/4/2018). O acórdão foi assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO. 1. O interesse processual do MPF diz respeito à alteração de entendimento da autarquia no tocante às implicações previdenciárias decorrentes do exercício laboral anterior àquele limite etário mínimo, consubstanciadas inclusive na Nota 76/2013. Em que pese efetivamente constitua aquela Nota importante avanço no posicionamento do INSS sobre a questão, não torna ela despicienda a tutela jurisdicional pleiteada, já que admite aquela Nota que, uma vez reconhecida na esfera trabalhista a relação de emprego do menor de 16 anos, possa a autarquia considerá-lo segurado e outorgar efeitos de proteção previdenciária em relação ao mesmo, permanecendo - não bastasse a já referida necessidade prévia de reconhecimento trabalhista - a não admitir a proteção para as demais situações de exercício laboral por menor de 16 anos, referidas na contestação como externadas de forma voluntária. Não bastasse isto, restaria ainda a questão referente à documentação e formalidades exigidas para a comprovação de tal labor, o que evidencia a permanência da necessidade de deliberação e, por consequência, a existência do interesse de agir. 2. Não há falar em restrição dos efeitos da decisão em ação civil pública a limites territoriais, pois não se pode confundir estes com a eficácia subjetiva da coisa julgada, que se estende a todos aqueles que participam da relação jurídica. Isso porque, a imposição de limites territoriais, prevista no art. 16 da LACP, não prejudica a obrigatoriedade jurídica da decisão judicial em relação aos participantes da relação processual. 3. Logo, inexiste violação ao art. 16 da Lei nº 7.347/1985, como aventou o INSS, porquanto não é possível restringir a eficácia da decisão proferida nos autos aos limites geográficos da competência territorial do órgão prolator, sob pena de chancelar a aplicação de normas distintas a pessoas detentoras da mesma condição jurídica. 4. Mérito. A limitação etária imposta pelo INSS e que o Ministério Público Federal quer ver superada tem origem na interpretação que se dá ao art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, que veda qualquer trabalho para menores 16 anos, salvo na condição de aprendiz. 5. Efetivamente, a aludida norma limitadora traduz-se em garantia constitucional existente em prol da criança e do adolescente, vale dizer, norma protetiva estabelecida não só na Constituição Federal, mas também na legislação trabalhista, no ECA (Lei 8.079/90) em tratados internacionais (OIT) e nas normas previdenciárias. 6. No entanto, aludidas regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente, trabalharam durante a infância ou a adolescência. 7. Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicultura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos, artesanatos, entre outros). 8. Além disso, há aquelas que laboram em meios artísticos e publicitários (novelas, filmes, propagandas de marketing, teatros, shows). E o exercício dessas atividades, conforme a previsão do art. 11 da Lei nº 8.213/91, enseja o enquadramento como segurado obrigatório da Previdência Social. 9. É sabido que a idade mínima para fins previdenciários é de 14 anos, desde que na condição de aprendiz. Também é certo que a partir de 16 anos o adolescente pode obter a condição de segurado com seu ingresso no mercado de trabalho oficial e ainda pode lográ-lo como contribuinte facultativo. 10. Todavia, não há como deixar de considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas que, nos termos do art. 11 da LBPS, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios, possuem idade inferior àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção previdenciária. 11. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de 2014, o trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando estava em baixa. 12. E, de acordo com o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam 325 mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%. Já no ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No entanto, constatou-se o aumento de 12,3% do 'trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos'. 13. O Ministério do Trabalho e Previdência Social - MPTS noticia que em mais de sete mil ações fiscais realizadas no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho irregular. Dos 7.200 casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 - todas encontradas no Amazonas. Outras 105 estavam na faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas (62) e nos estados de Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul (3 em cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia e Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa etária de 5 a 9 anos. 14. Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho artístico e publicitário com nítido objetivo econômico e comercial realizados com a autorização dos pais, com a anuência do Poder Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3, 4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível a proteção previdenciária nesses casos? No caso de eventual ocorrência de algum acidente relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria direito a algum benefício previdenciário, tal como o auxílio acidente? 15. No campo da seguridade social extrai-se da norma constitucional (art. 194, parágrafo único) o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que preconiza que a proteção social deve alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que dela necessitem. Por corolário lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou adolescentes que exerceram algum tipo de labor. 16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal. 17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. 18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea. 19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida.

Deste modo, o acórdão possibilita o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, desde que amparada em prova testemunhal idônea, e mediante apresentação de prova material em nome dos pais.

No caso concreto, todavia, inexiste elementos suficientes para a caracterização do labor da parte autora. Isto porque, muito embora presente o início de prova material em nome de seus pais e tendo a prova testemunhal indicado que o autor iniciou-se nas lides campesinas ainda quando criança, tenho que o labor prestado não ocorria em situação de legítima exploração de trabalho infantil, não lhe sendo cobradas as atividades típicas da mesma forma e modo que os trabalhadores de idade mais avançada.

Dito isso e considerando que a criança não possui a mesma aptidão física ao trabalho braçal no campo de um adolescente e, muito menos, de um adulto, de forma a contribuir de forma efetiva e sensível na atividade produtiva para o reconhecimento do trabalho antes dos 12 anos, a prova para tal reconhecimento deve ser contundente nesse sentido, o que não acontece na hipótese dos autos.

Cabe frisar que, nos termos da Súmula 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

Não se discute aqui a vocação rurícola da família ao longo dos anos. Os documentos trazidos aos autos demonstram de forma inequívoca o desempenho de atividade rural pelo grupo familiar e é crível que desde muito cedo a parte autora os acompanhava nas lides campesinas, mas daí concluir-se que tal atividade configura 'trabalho rural' extrapola o caráter protetivo contido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS anteriormente referida, a qual deve ser aplicada aos casos em que há comprovada exploração do trabalho infantil e não nos casos em que esse trabalho é realizado como mera complementação, a título de aprendizagem de um labor cuja prática, historicamente, é passada de pai para filho através das gerações.

Concluir, com base na prova dos autos, que a parte autora era explorada pelo grupo familiar, ao acompanhá-los nas atividades rotineiras do campo, é desvirtuar a compreensão da própria realidade do labor desenvolvido em regime de economia familiar e essa não foi a intenção do julgador ao apreciar a ACP em comento.

Registre-se, por fim, que não é caso de julgamento sem resolução de mérito, uma vez que a decisão está fundamentada no conjunto probatório apresentado e não na ausência de provas.

Assim, deve ser provida apelação do INSS.

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.

Requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra dos pontos

A aposentadoria por pontos é uma modalidade de aposentadoria que possui uma regra de pontuação formada pela soma da idade com o tempo de contribuição, e na qual não se aplica o fator previdenciário, conforme estabelecido no artigo 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, nos seguintes termos:

Artigo 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I - 31 de dezembro de 2018;

II - 31 de dezembro de 2020;

III - 31 de dezembro de 2022;

IV - 31 de dezembro de 2024; e

V - 31 de dezembro de 2026.

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

§ 5º Vetado

Vale destacar, outrossim, que para que o segurado possa optar pela aposentadoria por pontos, é necessário preencher todos os requisitos obrigatórios.

Reafirmação da DER (Tema 995 STJ)

Importa referir que a Autarquia reconhece a possibilidade da reafirmação, conforme citado pelo artigo 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:

Artigo 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

A Turma Regional de Uniformização desta Quarta Região, também decide nesta linha:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. É admissível a "reafirmação da DER" na data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária buscada na via judicial. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012).

Acrescente-se que o Tema 995 julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu a questão esclarecendo que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Tempo de serviço/contribuição da parte autora

Considerado o presente provimento judicial (que excluiu o labor rural de 05 anos), acrescido ao tempo reconhecido na sentença quanto à especialidade das atividades, bem como aquele reconhecido administrativamente pelo INSS (28 anos, 02 meses e 19 dias), tem-se que a autora alcança o seguinte tempo de serviço, conforme quadro resumo abaixo:

Quadro Resumo:

Data de Nascimento09/03/1968
SexoMasculino
DER27/09/2018

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)3 anos, 7 meses e 1 dias45 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)3 anos, 8 meses e 28 dias46 carências
Até a DER (27/09/2018)28 anos, 2 meses e 19 dias228 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Sentença09/08/199324/02/19940.40
Especial
0 anos, 6 meses e 16 dias
+ 0 anos, 3 meses e 27 dias
= 0 anos, 2 meses e 19 dias
7
2Sentença07/04/199506/05/19950.40
Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 18 dias
= 0 anos, 0 meses e 12 dias
2
3Sentença01/04/200104/05/20010.40
Especial
0 anos, 1 meses e 4 dias
+ 0 anos, 0 meses e 20 dias
= 0 anos, 0 meses e 14 dias
1
4Sentença02/01/199615/01/19990.40
Especial
3 anos, 0 meses e 14 dias
+ 1 anos, 9 meses e 26 dias
= 1 anos, 2 meses e 18 dias
37
5Sentença01/11/199927/12/19990.40
Especial
0 anos, 1 meses e 27 dias
+ 0 anos, 1 meses e 4 dias
= 0 anos, 0 meses e 23 dias
2
6Sentença26/05/200012/07/20000.40
Especial
0 anos, 1 meses e 17 dias
+ 0 anos, 0 meses e 28 dias
= 0 anos, 0 meses e 19 dias
2
7Sentença13/03/200011/05/20000.40
Especial
0 anos, 1 meses e 29 dias
+ 0 anos, 1 meses e 5 dias
= 0 anos, 0 meses e 24 dias
3
8Sentença14/05/200113/07/20011.40
Especial
0 anos, 2 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 24 dias
= 0 anos, 2 meses e 24 dias
3
9Sentença02/08/200230/09/20020.40
Especial
0 anos, 1 meses e 29 dias
+ 0 anos, 1 meses e 5 dias
= 0 anos, 0 meses e 24 dias
2
10Sentença15/06/200427/09/20180.40
Especial
14 anos, 3 meses e 13 dias
+ 8 anos, 6 meses e 25 dias
= 5 anos, 8 meses e 18 dias
172

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)5 anos e 8 dias9030 anos, 9 meses e 7 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)9 anos, 11 meses e 26 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)5 anos, 2 meses e 29 dias9331 anos, 8 meses e 19 diasinaplicável
Até a DER (27/09/2018)35 anos, 11 meses e 4 dias45950 anos, 6 meses e 18 dias86.4778

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 27/09/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (86.48 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 27/09/2018.

Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Destaco, outrossim, que a questão está sob debate nos autos da ADI 7064 no Supremo Tribunal Federal, não havendo ainda posicionamento da Corte acerca da inconstitucionalidade da emenda constitucional.

A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.

Honorários advocatícios

Embora excluído o período rural, preenche o autor os requisitos para o benefício pretendido. Assim, deve ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais na forma proclamada na sentença.

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Importa destacar ainda, que de acordo com a tese firmada pelo Tema 1.105 do STJ, com acórdão publicado em 27/3/2023, que continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).

Tutela Antecipada

É de ser mantida a antecipação de tutela concedida em sentença, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos anteriormente elencados, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a sua subsistência, a qual, aliás, é o propósito dos proventos pagos pela Previdência Social.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB27/09/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

Manter a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 09/08/1993 a 24/02/1994, 07/04/1995 a 06/05/1995, 01/04/2001 a 04/05/2001, 02/01/1996 a 15/01/1999, 01/11/1999 a 27/12/1999, 26/05/2000 a 12/07/2000, 13/03/2000 a 11/05/2000, 14/05/2001 a 13/07/2001, 02/08/2002 a 30/09/2002, 15/06/2004 a 27/09/2018 com a respectiva conversão mediante utilização do fator 1,4, e averbação junto ao tempo comum, com a condenação do INSS a acrescer o tempo de serviço reconhecido com aquele já averbado na esfera administrativa, com a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço, a contar da DER (27/09/2018).

Manter a antecipação de tutela deferida na sentença.

Dar provimento ao apelo do INSS para excluir o reconhecimento do labor rural, no período de 09/03/1975 a 08/03/1980.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004220561v13 e do código CRC 640e3ebc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 17:56:9


5006876-04.2023.4.04.9999
40004220561.V13


Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006876-04.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDECI LUIS RORRATO

ADVOGADO(A): ANTONIO ANTUNES CAVALHEIRO (OAB RS023503)

ADVOGADO(A): ARTUR LAZZARI CAVALHEIRO (OAB RS094308)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 12 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.

2. Considerando que a criança não possui a mesma aptidão física ao trabalho braçal no campo de um adolescente e, muito menos, de um adulto, de forma a contribuir de forma efetiva e sensível na atividade produtiva, exige-se, para o reconhecimento do trabalho antes dos 12 anos, prova contundente nesse sentido, o que não acontece na hipótese dos autos.

3. Apelação do INSS que se dá provimento para excluir o labor rural, exercido anteriormente aos 12 anos de idade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos, com ressalva do entendimento da Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004220562v3 e do código CRC f351f284.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 17:56:9


5006876-04.2023.4.04.9999
40004220562 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024

Apelação Cível Nº 5006876-04.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDECI LUIS RORRATO

ADVOGADO(A): ANTONIO ANTUNES CAVALHEIRO (OAB RS023503)

ADVOGADO(A): ARTUR LAZZARI CAVALHEIRO (OAB RS094308)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 179, disponibilizada no DE de 09/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DO BENEFÍCIO - CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA JUÍZA FEDERAL ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA.

Considerando que a parte autora, ainda que excluído o cômputo do tempo de labor rurícola anterior aos 12 anos de idade, preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido desde a DER, acompanho o voto do ilustre relator, ressalvando meu entendimento de que o trabalho da criança não terá que ser igual ao dos pais, nem permanente para ser reconhecido - ainda que em muitos lugares, lamentavelmente, assim o seja. O que se exige é que sua participação tenha sido colaborativa e desenvolvida para a subsistência do grupo. Não se exige sequer que a atividade do adulto seja contínua ou exclusiva (art. 11, VII da Lei de Benefícios). Ainda, entendo que não é de se exigir, sob pena de se subverter o propósito protetivo da norma que veda o trabalho da criança, que a prova de sua participação para a mútua subsistência seja mais exigente do que a que se espera dos dos demais.



Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:16.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora