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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TRF4. 5004475-69.2014.4.04.7114...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5004475-69.2014.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004475-69.2014.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS ALBERTO MARTINI (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDA PINHEIRO BROD

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença (prolatada originalmente na vigência do CPC/73, e complementada na do CPC/15) que assim julgou a lide:

"(...)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos, com base no art. 269, incisos I e II, do CPC, para o efeito de:

(a) reconhecer como tempo de serviço comum, laborado na condição de Contribuinte Individual os períodos de 01/05/1996 a 30/10/1997; 01/01/1998 a 28/02/1999 e de 01/09/1979 a 30/03/1980;

(b) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (art. 9º, §1º, inc. I, da EC 20/98), com RMI de 75% do salário-de-benefício, calculado na forma como previsto no art. 29, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 9.876/99.

(c) condenar o INSS a pagar o valor das parcelas vencidas desde a DER (09/05/2013), atualizado e acrescido de juros, nos termos da fundamentação supra;

Condeno o INSS ao pagamento dos encargos processuais, nos termos da fundamentação.

(...)"

Tal decisão foi complementada, no julgamento dos embargos de declaração, como segue:

"(...)

Nada obstante, para que seja possível a reafirmação da DER, em atenção ao princípio da demanda, é necessário que a parte requerente indique a data (dia, mês e ano) em que pretende seja reafirmada a DER (no caso, 31/12/2013) e apresente provas irrefutáveis da efetiva permanência no vínculo laboral que pretende computar após a DER originária do processo administrativo.

De fato, a parte autora/embargante juntou aos autos extrato do sistema CNIS (E49, CNIS2), que comprova haver vertido contribuições posteriores à DER originária.

Ocorre que citado documento demonstra, diferentemente do alegado pela parte autora/embargante, que apenas as contribuições referentes ao período de 01/07/2013 a 30/11/2013 ainda não foram consideradas no cálculo de raiz.

Logo, verifica-se que o total de tempo de contribuição da parte autora, considerados os períodos computados administrativamente, os acréscimos entendidos devidos nesta ocasião e a reafirmação da DER, é o seguinte:

Total de tempo de serviço comum (Contribuinte Individual) reconhecido na sentença

03 anos, 02 meses e 28 dias

Total de tempo de serviço (somando tempo o ora reconhecido àquele já reconhecido na via administrativa) até 16/12/1998

20 anos, 08 meses e 18 dias

Total de tempo de serviço (somando tempo o ora reconhecido àquele já reconhecido na via administrativa) até 28/11/1999

21 anos, 07 mes e 28 dias

Total de tempo de serviço (somando tempo o ora reconhecido àquele já reconhecido na via administrativa) até a DER

34 anos, 08 meses e 28 dias

Tempo reconhecido na reafirmação da DER

05 meses

Tempo total após a reafirmação da DER

35 anos, 01 mês e 28 dias

O cálculo do benefício e o valor da condenação devem ser apurados da seguinte forma:

1) Devem ser calculados o salário-de-benefício (SB) e a renda mensal inicial (RMI) de acordo com a nova redação do art. 29 da Lei nº 8.213/91 (dada pela Lei nº 9.876/99), considerando o tempo de serviço de 35 anos, 01 mês e 28 dias (RMI de 100% do SB).

2) Em seguida, devem ser apurados os valores devidos a contar da DER reafirmada (31/12/2013) até a data da implantação do benefício (DIP - data do início da pagamento).

Deste modo, devem ser parcialmente acolhidos os presentes embargos de declaração.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, acolho-os parcialmente, para sanar a omissão apontada.

Considerando o provimento dos presentes embargos, acrescento à fundamentação da sentença, no que for pertinente, os argumentos que expus acima. Demais disso, à parte dispositiva daquela decisão acrescenta-se o quanto segue:

- determinar ao INSS que implante, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em decorrência do reconhecimento dos períodos tratados e a reafirmação da DER;

- condenar o INSS a pagar as diferenças vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, desde a DER reafirmada, em 31/12/2013, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

Permanecem inalterados os demais fundamentos.

(...)"

O INSS, no seu apelo, alegou: (1) que não houve a comprovação de recolhimentos relativa aos períodos junto à Sociedade de Medicina do Alto Taquari, de 01/05/1996 a 30/10/1997 e 01/01/1998 a 28/02/1999; e (2) que os efeitos financeiros devem retroagir à citação.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Da aplicação do NCPC ao caso

Esta Corte tem entendido que, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori, e que, em razão disso, devem ser examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

No presente caso, a sentença original foi prolatada antes dessa data, portanto, ainda na vigência da legislação de 1973. Porém, em sede de embargos de declaração - cuja decisão foi produzida após 18/03/2016 -, houve significativa modificação do julgado, com o que a normativa a ser adotada para analisar o feito em 2º grau deverá ser, necessariamente, a da Lei nº 13.105/2015.

Assim, o caso será examinado segundo as normas contidas no CPC/15.

Portanto, resta dirimir a controvérsia, unicamente, em relação aos tópicos seguintes:

Remessa Oficial não conhecida

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

Trata-se o caso, contudo, de remessa necessária de sentença proferida na vigência do CPC/15, em que, após submissão do feito a esta Corte, ainda que sobrevenha/seja confirmada a condenação do INSS, é certo que seu montante final, mesmo que acrescido de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, valor exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.

Portanto, não conheço da remessa oficial.

Recolhimentos relativos ao período junto à Soceidade de Medicina do Alto Taquari - comprovação

A sentença assim analisou o pleito de cômputo, para fins previdenciários, dos períodos de 01/05/1996 a 30/10/1997 e 01/01/1998 a 28/02/1999, junto à Sociedade de Medicina do Alto Taquari:

"(...)

Analisando os documentos dos autos, de fato, infere-se que o autor efetuou as contribuições devidas para os períodos debatidos nos autos, senão veja-se:

Relativamente aos períodos de 01/05/1996 a 30/10/1997 e de 01/01/1998 a 28/02/1999:

- Contratos de Prestação de Serviços de Jornalista referentes às datas de 01/01/1996 a 31/12/1997 e de 01/12/1997 a 01/12/1998 (E1-PROC2);

- Recibos de pagamento de autônomo referentes aos meses de fev/1996 a set/1996 (E1-PROC2); out/1996 a fev/1999 (E1-PROCADM3 a 6);

- E, ainda, GRPS referentes às competências de 08/1996 a 04/1998 (E43-PROCADM2) e guias/recibos relacionados às competências de 05/1998 a 11/1999 (E43-PROCADM3).

(...)

À propósito da alegação da Autarquia - que deu causa à negativa de reconhecimento - no sentido de que "a parte autora não comprovou a condição de autônoma/contribuinte individual no que tange aos períodos referidos" e, ainda, de que "o Decreto nº 3.048/99 preceitua que, para fins de recolhimento em atraso, é necessária a comprovação do exercício da atividade remunerada", foi colhida prova oral no E31. Os depoimentos foram unânimes em afirmar que, de fato, o autor laborava na função de jornalista, frequentando as dependências dos tomadores do serviço diariamente.

Sendo assim, é devido o reconhecimento de todos os períodos laborais como contribuinte individual.

(...)"

Da análise dos elementos coligidos aos autos depreende-se que, inegavelmente, ocorreram os recolhimentos apontados. Portanto, a autarquia não deixou de receber os valores que lhe eram devidos.

Afinal, as guias respectivas, ainda que tenham sido - a se dar guarida ao argumento lançado pelo procurador autárquico - preenchidas em equívoco (quanto à referência ao CGC da empresa, em lugar do NIT do segurado), correspondiam, indubitavelmente, aos valores relativos ao labor da parte autora como jornalista a serviço da entidade. Prova disso é que, em todas as guias, no campo "número de empregados", constou "01" (um) - ou seja, o autor, pois, em cada mês, o valor original em "salários", sobre o qual se deu o recolhimento, é exatamente o do cheque repassado ao autor, prestador de serviço.

Assim, nego provimento ao apelo, no ponto.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

No caso em exame, tendo sido preenchida a carência necessária (art. 142 da Lei n.º 8.213/91), e considerados os tempos administrativa e judicialmente reconhecidos, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com o cálculo de tempo de serviço que constou da sentença.

Mantida a sentença.

Efeitos financeiros - marco inicial

Esta Corte Regional tem considerado que desimporta se, por ocasião do requerimento administrativo, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante, para que seja garantida a concessão do benefício desde essa data, apenas o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.

Portanto, o marco inicial dos efeitos financeiros da presente decisão deve ser a DER reafirmada (31/12/2013), ressalvada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.

Nego provimento ao apelo, no ponto.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da reafirmação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, de acordo com o que reza o § 11 do art. 85 do NCPC. Os honorários de sucumbência, que foram fixados pela sentença em 10% sobre as parcelas vencidas, são, aqui, majorados para 15%, pela incidência da referida norma.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão

Remessa oficial não conhecida.

Negado provimento ao apelo.

Adequada a decisão quanto aos honorários advocatícios, à correção monetária e aos juros de mora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000825998v19 e do código CRC e0acc133.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
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5004475-69.2014.4.04.7114
40000825998.V19


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004475-69.2014.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS ALBERTO MARTINI (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDA PINHEIRO BROD

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000825999v4 e do código CRC 980cb633.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:43:13


5004475-69.2014.4.04.7114
40000825999 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004475-69.2014.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS ALBERTO MARTINI (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDA PINHEIRO BROD

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 967, disponibilizada no DE de 15/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:56.

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