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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5011105-73.2011.4.04.7009...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:15:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Corretamente cancelada pelo INSS a aposentadoria por invalidez acidentária percebida pelo autor, é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição computando-se o tempo de serviço anterior à concessão do amparo por incapacidade e o tempo em que o segurado esteve amparado pela aposentadoria por invalidez, nos termos do previsto no artigo 55, II, c/c o artigo 29, §5º, ambos da Lei n. 8.213/91. 2. Afastada a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto o simples indeferimento de benefício previdenciário, ou o motivado cancelamento de benefício por parte do INSS, não se presta para caracterizar dano moral. (TRF4, APELREEX 5011105-73.2011.4.04.7009, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/04/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011105-73.2011.404.7009/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
FERNANDO MARQUES NETO
ADVOGADO
:
DORIVAL TARABAUCA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
1. Corretamente cancelada pelo INSS a aposentadoria por invalidez acidentária percebida pelo autor, é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição computando-se o tempo de serviço anterior à concessão do amparo por incapacidade e o tempo em que o segurado esteve amparado pela aposentadoria por invalidez, nos termos do previsto no artigo 55, II, c/c o artigo 29, §5º, ambos da Lei n. 8.213/91.
2. Afastada a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto o simples indeferimento de benefício previdenciário, ou o motivado cancelamento de benefício por parte do INSS, não se presta para caracterizar dano moral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial tida por interposta, estipulando os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7400832v7 e, se solicitado, do código CRC 42D9568D.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 15/04/2015 16:18




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011105-73.2011.404.7009/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
FERNANDO MARQUES NETO
ADVOGADO
:
DORIVAL TARABAUCA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Fernando Marques Neto contra o INSS, postulando o restabelecimento da aposentadoria por invalidez acidentária desde a data de cancelamento, ocorrido em 21-07-2009. Sustenta que recebeu o amparo por invalidez desde 14-04-86, indevidamente cancelado pela Autarquia Previdenciária ao argumento de que teria retornado ao trabalho. Postula, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de lucros cessantes relativos aos meses compreendidos entre 01-09-2009 e a data do ajuizamento da presente demanda (17-12-2009), bem como ao pagamento de danos morais sofridos em decorrência da suspensão de seu benefício, estimados em R$ 64.153,00.
Foi concedida a tutela antecipada para restabelecer o pagamento da aposentadoria por invalidez ao autor (evento 2 - decisão5).
Na sentença proferida em audiência (evento 2 - audiência24), o juiz a quo determinou o restabelecimento de uma aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 22-07-2009, data subsequente à data do cancelamento da aposentadoria por invalidez percebida pelo demandante. Retificou a decisão que antecipou a tutela de acordo com a decisão proferida em sentença e condenou o INSS, ainda, ao pagamento de danos morais ao autor, no valor de R$ 3.815,00, a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora desde a data do ato ilícito. O INSS foi condenado a arcar com os honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, bem como ao ressarcimento dos honorários periciais. Sem custas processuais.
Recorre o INSS suscitando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para apreciar o pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez acidentária da qual o autor era beneficiário desde 14-04-86. Aduz que a sentença foi extra petita ao determinar o restabelecimento de uma aposentadoria por tempo de contribuição ao demandante, pedido não veiculado na inicial, razão por que deve ser anulada. Superada essas preliminares, argumenta que é indevido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, uma vez que foi constatada a capacidade laboral do autor, de acordo com as conclusões do perito do INSS e do próprio laudo pericial produzido em juízo. Por outro lado, assevera que somente poderia ser restabelecida uma aposentadoria por tempo de contribuição se o autor tivesse voltado a trabalhar após a data do cancelamento da aposentadoria por invalidez, cumprindo com as exigências do artigo 55, II, da Lei de Benefícios. Sustenta que não pode ser utilizada a previsão do artigo 29, §5º, da Lei n. 8.213/91, pois o benefício por incapacidade não se equipara a salário-de-contribuição. Quanto aos danos morais, afirma que foi correto o cancelamento da aposentadoria por invalidez, fato reconhecido pelo próprio julgador de 1º grau, e que o segurado deveria ter postulado a concessão de benefício diverso do que vinha recebendo, não sendo obrigação do INSS deferir aposentadoria sem o respectivo requerimento administrativo. Não houve, por parte da Autarquia Previdenciária, qualquer prática de ato ilícito. Por fim, postula a revogação da antecipação dos efeitos da tutela.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º), razão pela qual dou por interposta a remessa oficial.

PRELIMINARES

Incompetência da Justiça Federal

Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários, porque contempladas pela exceção contida no inciso I do art. 109 da CF. Nesse sentido: RE 351.528, RE 204.204, RE 264.560, RE 169.632, e AGRAG 154.938.
Entretanto, o caso dos autos não se enquadra nessa hipótese, pois ainda que na inicial o autor tenha postulado o restabelecimento de uma aposentadoria por invalidez acidentária, acabou por ver restabelecida uma aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto se afigurou correta a suspensão do amparo por incapacidade. Anular os atos decisórios proferidos nesta demanda ofenderia aos princípios da razoabilidade e celeridade processual, tendo em vista que a análise a ser feita em grau recursal se restringe, apenas, à possibilidade de outorga da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do cancelamento da aposentadoria por invalidez.
Rejeito, pois, a preliminar.

Sentença extra petita

Esta Corte tem entendido, à luz da natureza pro misero do Direito Previdenciário, bem como dos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedido um benefício diverso do pedido, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais. Isso porque o que a parte pretende é a concessão de benefício, seja qual for a natureza ou fundamento. Destarte, não há falar em julgamento extra petita.

MÉRITO

A controvérsia restringe-se:

- à possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, desde a data do cancelamento da aposentadoria por invalidez, ocorrido em 21-07-2009;
- à condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de danos morais.

Quanto à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral em favor do demandante, tendo por termo inicial a data do cancelamento do amparo por invalidez, ocorrido em 21-07-2009, a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Antônio César Bochenek bem analisou a questão, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"(...)"Ao proceder à análise dos fatos trazidos pela parte autora, verifico a existência de ponto prévio e relevante a ser considerado. O autor trabalhou como empregado no período de 1972 até 1986, , conforme se depreende da cópia da CTPS juntada aos autos. Foi aposentado por invalidez em 17/02/1986 e recebeu o benefício até o mês de setembro de 2009, quando o INSS procedeu à verificação de regularidade do benefício, conforme os documentos juntados aos autos. Ou seja, o autor recebeu por mais de 23 anos o benefício de aposentadoria por invalidez. O INSS concedeu alta médica ao autor a partir de 22/07/2009 (fl. 28). Os extratos de informação de benefício confirmam que o benefício de aposentadoria por invalidez concedido em 18/02/1986 foi cessado em 01/09/2009.

De acordo com o artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91, "Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo".

Aplicando as regras de direito previdenciário é corrente que o tempo de recebimento de benefício por incapacidade deve ser considerado para a concessão de outro benefício. No caso em comento, o autor teria direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois, somando-se o tempo de contribuição como empregado ao tempo que recebeu o benefício por incapacidade, totaliza o autor mais de 37 anos de contribuição. Não seria razoável que o sistema previdenciário fosse concebido de forma diversa, pois as pessoas que recebem benefício por incapacidade, como o próprio nome o esclarece, não detêm capacidade para exercer uma atividade e, em consequência, verter contribuições para esse sistema.

Em relação a manutenção do benefício da aposentadoria por invalidez não prosperam as alegações da parte autora. O INSS constatou a capacidade laborativa do autor, confirmada por meio de perícia médica cujo laudo encontra-se encartado nas folhas 206/207 dos autos. Nesse sentido, não é devido o restabelecimento do benefício como requerido.
(...)
Portanto, reconhecida a capacidade laborativa do autor a partir de 22/07/2009, termo final do período de recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, o autor faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por contribuição, pois contava com 37 anos e 3 dias de contribuição na data de 22/07/2009, de acordo com a contagem de tempo de contribuição aferida pelos dados do CNIS e CTPS (...)"

Acrescento, ainda, que não procedem as alegações do INSS relativas à impossibilidade de considerar o tempo em que o segurado esteve em gozo de aposentadoria por invalidez para efeito de carência e como tempo de serviço/contribuição, ao argumento de que não estava intercalado com períodos de contribuição, uma vez que após a cessação da amparo por incapacidade não há provas de que o autor tenha trabalhado.
Ora, se o cancelamento da aposentadoria por invalidez deu-se, justamente, com base no fato de que o autor estaria trabalhando, ainda que informalmente, tendo recuperado sua capacidade laborativa, não é razoável que agora não se defira a aposentadoria por tempo contribuição. Registre-se que houve pesquisa administrativa por parte do INSS com o fito de verificar se o autor realmente estava trabalhando, por ocasião do cancelamento, tendo a Autarquia Previdenciária concluído pelo efetivo exercício de trabalho informal, bastante, a seu ver, para cancelar o amparo por incapacidade. Por outro lado, o artigo 55, inciso II, c/c o artigo 29, §5º, ambos da Lei n. 8.213/91, não exigem que haja registro formal do vínculo empregatício. Dessa forma, corretas as conclusões do magistrado singular, devendo ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento, a contar de 22-07-2009, de uma aposentadoria por tempo de contribuição em favor do demandante, pois nessa data o autor contava com mais de 37 anos de tempo de contribuição.
Considerando que desde 22-07-2009 o autor teve restabelecida, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela, a aposentadoria por invalidez, determinação que foi retificada quando da prolação da sentença, para conceder-se a aposentadoria por tempo de contribuição, deverão ser ajustados os valores eventualmente recebidos a maior pelo demandante por ocasião da execução, como bem consignado na sentença.

Danos morais

O INSS foi condenado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.815,00.
É atribuição da autarquia previdenciária analisar pedidos de concessão de benefício. A suspensão, no caso, esteve fundada em verificação de inexistência de incapacidade laborativa, não havendo falar, portanto, em irregularidade do procedimento adotado.
Trata-se de situação que não se enquadra na excepcional hipótese de configuração de dano moral, pois o réu agiu no exercício regular de sua atividade e dentro de sua esfera de competência. Não se conformando com a decisão do INSS, o segurado dispõe de meios legais e adequados para questioná-la tempestivamente e evitar ou superar os eventuais prejuízos alegados, tanto que ingressou em juízo poucos meses depois do cancelamento. Pretender que decisão de revisão de benefício previdenciário, por si só, gere dano indenizável importaria suprimir do INSS a autonomia que a lei lhe concede para aferir a presença dos pressupostos legais.
Colhe-se, nesse sentido, decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NULIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL. [...] 4. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação. (Apelação/Reexame Necessário n. 2006.71.02.002352-8/RS, Relator: Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 28.10.2009 - grifado)

Por essas razões, inexistente o dano moral indenizável, deve ser afastada a condenação da Autarquia nesse sentido, dando-se provimento ao apelo do INSS no ponto.

Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Mantida, da mesma forma, a condenação do INSS ao ressarcimento dos honorários periciais.

Tutela específica - implantação do benefício

Deixo de determinar a implantação do benefício, pois o autor já está recebendo a aposentadoria por tempo de contribuição em virtude da decisão que antecipou os efeitos da tutela, rerratificada na sentença.

CONCLUSÃO

Parcialmente providos o apelo do INSS e a remessa oficial, tida por interposta, para afastar a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de danos morais. Estipulados os critérios de correção monetária e juros de mora sobre os valores apurados em favor do autor.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial tida por interposta, estipulando os critérios de correção monetária e juros de mora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7400831v13 e, se solicitado, do código CRC 35C76FC9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 15/04/2015 16:18




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011105-73.2011.404.7009/PR
ORIGEM: PR 50111057320114047009
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
FERNANDO MARQUES NETO
ADVOGADO
:
DORIVAL TARABAUCA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 317, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA, ESTIPULANDO OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, VENCIDO O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 30/03/2015 13:11:06 (Gab. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)
A situação dos autos é bastante peculiar.

De todo modo, verifica-se da petição inicial que a pretensão do autor é de restabelecimento de aposentadoria por invalidez de natureza acidentária.

A competência, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é determinada pela natureza central do pedido.

Nesse sentido:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DEDUZINDO PEDIDOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada). Precedentes: CC 51.181-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 22.10.2007.

2. No caso, a autora ajuizou, em face do INSS, pedidos para concessão de benefícios previdenciários (e não de natureza acidentária). Nos termos como proposta, a causa é da competência da Justiça Federal.

3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal, a suscitada. (CC 121013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJ 03/04/2012)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENTRE JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, I, DA CF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADOS 15 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

1 - Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir.

2 - Caso a pretensão inicial vise à concessão de benefício que tenha como causa de pedir a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho, caberá à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, a julgue improcedente.

3 - Não cabe ao magistrado, de plano, se valer das conclusões a que chegou a perícia do INSS - que negou administrativamente a existência do acidente de trabalho - para declinar a competência, pois somente após realizada toda a instrução - com a produção de prova pericial, se necessário for - haverá lastro suficiente para que a decisão respeite o comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal.

4 - Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual. (CC 107468/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJ 22/10/2009)

Tendo a parte requerido restabelecimento de benefício de natureza acidentária, não me parece que possa o Juiz, que é incompetente para o pedido postulado, desconsiderar isso e deferir tutela e benefício de natureza diversa. A aplicação do princípio "da mihi factm dabo tibi" juiz, parece-me, pressupõe a competência para a aquilo que foi postulado.

De fato, competência diz respeito a pressuposto processual subjetivo, devendo ser apreciada de ofício em qualquer grau de jurisdição (CPC, art. 267, § 3º). E segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários, eis que contempladas pela exceção contida no inciso I do art. 109 da CF. Nesse sentido: RE 351.528, RE 204.204, RE 264.560, RE 169.632, e AGRAG 154.938.

O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça acima referido nada mais faz que aplicar às hipóteses recursais o princípio kompetenz kompetenz, segundo o qual a única competência que tem o juiz incompetente é para reconhecer a sua própria incompetência.

Parece-me, assim, que é caso de anulação do feito, com a consequente remessa à Justiça Estadual, que tem competência inclusive para deliberar sobre a manutenção, ou não, de eventual tutela antecipada.

De outro tanto, nada obsta discute a parte, pelo meio apropriado, eventual direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

Voto, assim, pelo provimento do apelo e da remessa, para que o feito seja anulado, com a remessa ao Juízo competente.
Voto em 30/03/2015 12:52:27 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a Relatora, tendo em vista que a solução apresentada, conforme consignado no voto, está em conformidade com os princípios da razoabilidade e celeridade processual.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7456528v1 e, se solicitado, do código CRC 7574566F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/03/2015 19:15




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