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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUI...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:49:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. De acordo com o entendimento fixado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, não basta a prova exclusivamente testemunhal para a configuração do labor rural, sendo necessário início de prova material (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe 15-4-2011). 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003. (TRF4, AC 5009132-61.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009132-61.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ANTONIO GENESIO VICENTIN

ADVOGADO: ALAN RODRIGO PUPIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Antonio Genesio Vicentin, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento e cômputo de tempo rural e da especialidade do labor urbano, com o pagamento, ao final, dos decorrentes reflexos financeiros, a contar do requerimento administrativo (28-11-2012).

Instruído o feito, sobreveio sentença que reconheceu o labor rural no período de 1-8-1975 a 30-3-1981 e a especialidade do labor nos períodos de 1-4-1981 a 5-7-1981; 1-10-1982 a 7-11-1983; 5-8-1988 a 1-12-1992; 16-11-1994 a 15-1-1999; 26-3-2001 a 28-2-2002; 21-3-2005 a 3-9-2006; e 4-9-2006 a 23-7-2010, no entanto não concedeu o benefício por falta de tempo de contribuição. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) - cuja exigibilidade resta suspensa ante o deferimento de assistência judiciária gratuita.

Apela a parte autora. Em suas razões, afirma que restou devidamente comprovada nos autos a especialidade do labor nos períodos de 19-5-1986 a 3-2-1988 (em que exerceu a mesma função de períodos anteriores) e 3-5-2011 a 30-8-2012, que tem formulário juntado aos autos.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000578199v3 e do código CRC 659de55d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/8/2018, às 17:3:7


5009132-61.2016.4.04.9999
40000578199 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:49:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009132-61.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ANTONIO GENESIO VICENTIN

ADVOGADO: ALAN RODRIGO PUPIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual considero-a feita.

MÉRITO

A controvérsia nos presentes autos cinge-se à possibilidade de averbação de atividade rural no período de 1-8-1975 a 30-3-1981 e ao reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 1-4-1981 a 5-7-1981; 1-10-1982 a 7-11-1983; 19-5-1986 a 3-2-1988; 5-8-1988 a 1-12-1992; 16-11-1994 a 15-1-1999; 26-3-2001 a 28-2-2002; 21-3-2005 a 3-9-2006; 4-9-2006 a 23-7-2010 e 3-5-2011 a 30-8-2012, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (28-11-2012).

DAS ATIVIDADES RURAIS

Quanto à necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, o interregno de atividade rural recebe norma específica contida no artigo 55, §2º, da Lei n° 8.213/91, que estipula a anistia das exações pretéritas. In verbis:

Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

Assim, o trabalho exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei n° 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço no regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de contribuições. Sempre, porém, permanece necessário o cumprimento da carência. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.

2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. (...)

(APELREEX nº 0004672-19.2016.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicado em. 14-6-2017)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DE LABOR RURAL.DESNECESSIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o requisito da carência somente teria sido cumprido se contados os períodos de atividade rural exercido pela agravante, uma vez que as contribuições do período urbano não seriam suficientes para atender a tal exigência.

2. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que inexiste óbice legal ao cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, para a obtenção de aposentadoria urbana, se durante o período de trabalho urbano é cumprida a carência exigida para a concessão do benefício.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, STF, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9-12-2014)

Com relação ao tempo de serviço rural posterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o seu aproveitamento fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91, e Súmula 272 do STJ.

No que diz com os meios de prova para comprovação do labor no campo, assim dispõe o artigo 106 da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 11.718/2008:

Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V - bloco de notas do produtor rural;

VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

Cumpre ressaltar ainda que o e. STJ firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, que não basta a prova exclusivamente testemunhal para a configuração do labor rural, sendo necessário início de prova material. É teor da ementa, que transitou em julgado em 18-5-2011:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.

1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça).

2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem.

3. Recurso especial ao qual se nega provimento.

(REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe 15-4-2011)

É de ressaltar ainda que, de acordo com a ampla e pacificada jurisprudência, não há necessidade de que o período de tempo de atividade rural seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício. Além disso, os documentos apresentados em nome de terceiros (sobretudo quando relacionados à titularidade dos pais ou do cônjuge do requerente), consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural em regime de economia familiar.

De fato, o artigo 11, §1º, da Lei n° 8.213/1991, define o regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Em casos tais, geralmente os atos negociais do grupo parental são formalizados em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos. Tal entendimento foi plasmado na Súmula 73 desta Corte:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

A respeito do "boia-fria", a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.321.493/PR em 10-10-2012, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.

4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

Como visto, o julgamento representativo de controvérsia firmou o entendimento de que a Súmula 149 daquela Corte se aplica também aos trabalhadores boias-frias. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, é prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal, devendo ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial.

No caso dos autos, foram colacionados os seguintes documentos:

a) certidão de casamento de seus pais, com registro em 23-4-1960, na qual consta a profissão dele como lavrador e dela como doméstica (evento 1, OUT6);

b) certidão de nascimento do autor, com registro em 9-8-1963, na qual consta a profissão dos pais como lavradores (evento 1, OUT7).

Ainda que o autor afirme que trabalhava na condição de bóia-fria, a verdade é que não trouxe aos autos nem um único documento contemporâneo ao período pleiteado que confirme ao menos o labor rural de seus pais (menos ainda sua própria condição de segurado especial). Apenas foi comprovado o labor rural de seus pais à época do nascimento do autor - o que não é suficiente para comprovar que a situação permaneceu a mesma por dezoito anos. Bem por isso, tenho que a documentação apresentada não se mostra suficiente para constituir início de prova material do labor rural no período.

Ressalto a impossibilidade de reconhecimento de tempo rural com fundamento somente na prova testemunhal, nos termos do recurso paradigmático julgado pelo STJ, como já referido.

Nessa equação, conforme a fundamentação acima, deixo de reconhecer o labor rural pleiteado pela parte autora - ponto em que merece provimento a remessa ex officio.

DAS ATIVIDADES ESPECIAIS

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo e. STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998. É teor da ementa, que transitou em julgado em 10-5-2011:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. (...)

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.

2. Precedentes do STF e do STJ.

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.

1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.

2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.

3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.

4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).

5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5-4-2011)

Isto posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte-autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28-4-1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29-4-1995 e até 5-3-1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6-3-1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.

d) a partir de 1-1-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Ruído

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/1964, o Anexo I do Decreto n° 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto n° 2.172/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto n° 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, como demonstra o resumo a seguir, de acordo com o período trabalhado:

- Até 5-3-1997: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (superior a 80dB) e Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (superior a 90dB)

- De 6-3-1997 a 6-5-1999: Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (superior a 90 dB)

- De 7-5-1999 a 18-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original (superior a 90 dB)

- A partir de 19-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, alterado pelo Decreto n.º 4.882/2003 (superior a 85 dB)

A questão foi tema da análise pelo e. STJ em sede de recurso repetitivo com trânsito em julgado. No julgamento aquela Corte estabeleceu o seguinte entendimento:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.

Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.

2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.

Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.

4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.

(REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014)

Em suma: o limite de tolerância para ruído é:

- de 80 dB(A) até 5-3-1997;

- de 90 dB(A) de 6-3-1997 a 18-11-2003; e

- de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida MP) a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (art. 238, § 6º).

Em período posterior a 03/12/1998, foi reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7-11-2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-5-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8-1-2010).

Fixadas tais premissas, passo à análise do labor especial controverso.

O período em que se pretende o reconhecimento da atividade como especial está assim detalhado:

Período: 1-4-1981 a 5-7-1981

Empresa: Hovel Hoffig Comércio de Veículos Ltda

Função/Atividade: auxiliar de oficina

Enquadramento legal: Anexo do Decreto n° 53.831/64 (1.2.11)

Provas: CTPS (evento 1, OUT8, fl. 3); DSS-8030 (evento 1, OUT14, fl. 1); laudo pericial (eventos 47 e 55)

Conclusão: Restou devidamente comprovada nos autos a especialidade do labor no período, por exposição habitual e permanente a agentes nocivos químicos (hidrocarbonetos).

Como já referido, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para a caracterização da especialidade do labor até 3-12-1998 ou em relação ao agente nocivo ruído.

Período: 1-10-1982 a 7-11-1983

Empresa: Hovel Hoffig Comércio de Veículos Ltda

Função/Atividade: lavador de autos

Enquadramento legal: não há

Provas: CTPS (evento 1, OUT8, fl. 3); DSS-8030 (evento 1, OUT14, fl. 2); laudo pericial (evento 47)

Conclusão: Não restou devidamente comprovada nos autos a especialidade do labor no período, pois não há enquadramento da categoria profissional e tampouco comprovação de exposição habitual e permanente a qualquer agente nocivo. Ainda que o PPP faça referência a exposição a calor, ruído e agentes químicos (xampu), não há laudo técnico com aferição dos níveis de exposição e tampouco previsão nos decretos regulamentadores da matéria. Ao contrário do que afirma o juízo sentenciante, o próprio laudo pericial realizado aponta a inexistência de agentes nocivos no período.

Período: 19-5-1986 a 3-2-1988

Empresa: Wilson Baggio e José Edson Baggio (oficina mecânica de máquinas agrícolas)

Função/Atividade: serviços gerais

Enquadramento legal: não há

Provas: CTPS (evento 1, OUT8, fl. 4)

Conclusão: Não restou devidamente comprovada nos autos a especialidade do labor no período, pois não há enquadramento da categoria profissional e tampouco comprovação de exposição habitual e permanente a qualquer agente nocivo. Ao contrário do que afirma o autor, ainda que o serviço tenha sido prestado na mesma empresa, a função era diversa. Não há nos autos qualquer prova a respeito das atividades que eram realizadas pelo autor como auxiliar de serviços gerais, e o período tampouco foi objeto da perícia judicial (o que, ressalto, não foi objeto de qualquer manifestação por parte do autor). Assim, não há como presumir o contato com agentes nocivos.

Período: 5-8-1988 a 1-12-1992

Empresa: Cooperativa de Cafeicultores da Zona de Cornélio Procópio Ltda

Função/Atividade: auxiliar de mecânico

Enquadramento legal: Anexo do Decreto n° 53.831/64 (1.1.6) e Anexo I do Decreto n° 83.080/79 (1.2.10)

Provas: CTPS (evento 1, OUT8, fl. 4); PPP (evento 1, OUT14, fls. 3-5); PPRA (evento 1, OUT15, fls. laudo pericial (evento 47)

Conclusão: Restou devidamente comprovada nos autos a especialidade do labor no período, por exposição habitual e permanente a agentes nocivos físico (ruído de 95 dB) e químico (hidrocarbonetos).

Como já referido, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para a caracterização da especialidade do labor até 3-12-1998 ou em relação ao agente nocivo ruído.

Período: 16-11-1994 a 15-1-1999

Empresa: Iguaçumec Eletromecânica Ltda

Função/Atividade: auxiliar de oficina mecânica e soldador

Enquadramento legal: Anexo do Decreto n° 53.831/64 (1.1.6) e Anexo IV do Decreto n° 2.172/97 (2.0.1)

Provas: CTPS (evento 1, OUT11, fl. 4); PPP (evento 1, OUT14, fls. 6-8); laudo pericial (evento 47)

Conclusão: Restou devidamente comprovada nos autos a especialidade do labor no período, por exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído (entre 96 dB e 104 dB).

Como já referido, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para a caracterização da especialidade do labor até 3-12-1998 ou em relação ao agente nocivo ruído.

Período: 26-3-2001 a 28-2-2002

Empresa: Wilson Baggio (oficina de exploração agrícola)

Função/Atividade: soldador

Enquadramento legal: Anexo IV do Decreto n° 2.172/97 (2.0.1)

Provas: CTPS (evento 1, OUT11, fl. 5); PPP (evento 1, OUT15, fls. 1-3); laudo pericial (evento 47)

Conclusão: Restou devidamente comprovada nos autos a especialidade do labor no período, por exposição habitual e permanente a agentes nocivos químicos (hidrocarbonetos).

Como já referido, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para a caracterização da especialidade do labor até 3-12-1998 ou em relação ao agente nocivo ruído.

Período: 21-3-2005 a 3-9-2006

Empresa: TRH Serviços Empresariais S/C Ltda

Função/Atividade: soldador

Enquadramento legal: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 (2.0.1)

Provas: CTPS (evento 1, OUT11, fl. 6); PPP (evento 1, OUT15, fls. 4-5); laudo pericial (evento 47)

Conclusão: Restou devidamente comprovada nos autos a especialidade do labor no período, por exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído (89,3 dB).

Como já referido, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para a caracterização da especialidade do labor até 3-12-1998 ou em relação ao agente nocivo ruído.

Período: 4-9-2006 a 23-7-2010

Empresa: Iguaçumec Eletromecânica Ltda

Função/Atividade: soldador

Enquadramento legal: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 (2.0.1)

Provas: CTPS (evento 1, OUT11, fl. 6); PPP (evento 1, OUT16, fls. 2-4); LTCAT (evento 1, OUT16 a OUT18); laudo pericial (evento 47)

Conclusão: Restou devidamente comprovada nos autos a especialidade do labor no período, por exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído (entre 86 e 94 dB).

Como já referido, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para a caracterização da especialidade do labor até 3-12-1998 ou em relação ao agente nocivo ruído.

Período: 3-5-2011 a 30-8-2012

Empresa: Comtrafo Indústria de Transformadores Elétricos S/A

Função/Atividade: soldador

Enquadramento legal: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 (1.0.14 e 2.0.1)

Provas: CTPS (evento 1, OUT11, fl. 7); PPP (evento 1, OUT19, fls. 1-4); LTCAT (evento 1, OUT19 e OUT20)

Conclusão: Restou devidamente comprovada nos autos a especialidade do labor no período, por exposição habitual e permanente a fumos metálicos (manganês) e ruído (de 83,5 a 105 dB).

Como já referido, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para a caracterização da especialidade do labor até 3-12-1998 ou em relação ao agente nocivo ruído.

Nessa equação, é de ser reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 1-4-1981 a 5-7-1981; 5-8-1988 a 1-12-1992; 16-11-1994 a 15-1-1999; 26-3-2001 a 28-2-2002; 21-3-2005 a 3-9-2006; 4-9-2006 a 23-7-2010 e 3-5-2011 a 30-8-2012 (16 anos, 4 meses e 6 dias).

CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM

Quanto ao fator de conversão, considerada a DER (quando já se encontrava em vigor o artigo 57, §5º, da Lei n° 8.213/91 com a redação dada pela Lei n° 9.032/95), devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto n.º 357/91, que regulamenta o referido diploma legal - de acordo com o que restou assentado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, como já referido. Assim, utiliza-se o fator 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 anos de comum).

No caso em comento, foi reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 1-4-1981 a 5-7-1981; 5-8-1988 a 1-12-1992; 16-11-1994 a 15-1-1999; 26-3-2001 a 28-2-2002; 21-3-2005 a 3-9-2006; 4-9-2006 a 23-7-2010 e 3-5-2011 a 30-8-2012 - que convertidos pelo fator 1,4 resultam em acréscimo de 6 anos, 6 meses e 14 dias.

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO

As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16-12-1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29-11-1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente.

A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16-12-1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).

Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:

a) até 16-12-1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade.

Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).

b) de 17-12-1998 a 28-11-1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.

Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.

O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.

c) De 29-11-1999 a 17-6-2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.

A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário (redutor do valor do benefício). A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.

d) A partir de 18-6-2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.

De qualquer sorte, assente-se que resta expressamente garantido no artigo 9º da EC nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, CF/88).

Por fim, registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).

CASO CONCRETO

Tendo sido afastado o labor rural e reconhecida a especialidade do trabalho nos períodos de 1-4-1981 a 5-7-1981; 5-8-1988 a 1-12-1992; 16-11-1994 a 15-1-1999; 26-3-2001 a 28-2-2002; 21-3-2005 a 3-9-2006; 4-9-2006 a 23-7-2010 e 3-5-2011 a 30-8-2012, somados ao tempo de serviço/contribuição certificado pelo INSS, resulta a seguinte contabilização até a DER (28-11-2012):

Tempo reconhecido pelo INSS até a DER:

20a 08m 08d

Tempo reconhecido pelo julgado (rural):

00a 00m 00d

Tempo reconhecido pelo julgado (conversão especial):

06a 06m 14d

Tempo total até a DER:

27a 02m 22d

Assim, passo à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria na DER (12-8-2013):

1. Aposentadoria por tempo de contribuição integral com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).

Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:

a - tempo de serviço/contribuição de 35 anos (homem) ou 30 (mulher): não cumprido

b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): prejudicado

c - idade mínima para a obtenção do benefício: inexigível

d - pedágio: inexigível

2. Aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).

Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:

a - tempo de serviço/contribuição de 30 anos (homem) ou 25 (mulher): não cumprido

b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): prejudicado

c - idade mínima de 53 anos (homem) ou 48 anos (mulher): prejudicado

d - pedágio de 40% sobre o tempo faltante, em 16-12-98, para completar 30 anos (homem) ou 25 anos (mulher) de tempo de serviço/contribuição: prejudicado

Conclusão: a parte autora não tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

Tratando-se de sentença proferida na vigência da regulamentação antiga, os honorários advocatícios permanecem regulados pelo Código de Processo Civil de 1973. Bem por isso, não merece reparos a sentença no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) remessa ex officio: provida em parte para afastar o labor rural no período de 1-8-1975 a 30-3-1981 e a especialidade do labor no período de 1-10-1982 a 7-11-1983;

b) apelação da parte autora: provida em parte para reconhecer a especialidade do labor no período de 3-5-2011 a 30-8-2012.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa ex officio.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000578200v15 e do código CRC bd71db40.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/8/2018, às 17:3:7


5009132-61.2016.4.04.9999
40000578200 .V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:49:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009132-61.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ANTONIO GENESIO VICENTIN

ADVOGADO: ALAN RODRIGO PUPIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. labor rural - comprovação - requisitos. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. ruído.

1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

2. De acordo com o entendimento fixado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, não basta a prova exclusivamente testemunhal para a configuração do labor rural, sendo necessário início de prova material (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe 15-4-2011).

3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000578201v3 e do código CRC 355c733d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/8/2018, às 17:3:7


5009132-61.2016.4.04.9999
40000578201 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:49:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018

Apelação Cível Nº 5009132-61.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ANTONIO GENESIO VICENTIN

ADVOGADO: ALAN RODRIGO PUPIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 473, disponibilizada no DE de 01/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa ex officio.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:49:52.

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