Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRF4. 5006357-10.2011.4.04...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:59:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem a segurada direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER. (TRF4, APELREEX 5006357-10.2011.4.04.7005, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/04/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006357-10.2011.404.7005/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA BONETTI
ADVOGADO
:
JOEL VIDAL DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem a segurada direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, de ofício, sem exame do mérito, quanto ao pedido de cômputo do labor urbano na condição de contribuinte individual, com fulcro no artigo 267, inc. VI, do CPC, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, adequar os critérios de correção monetária e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7407979v5 e, se solicitado, do código CRC 95944E0D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 15/04/2015 16:18




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006357-10.2011.404.7005/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA BONETTI
ADVOGADO
:
JOEL VIDAL DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Maria Bonetti, nascida em 08-08-1957, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER formulada em 07-12-2009, mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido no período de 31-08-1969 a 03-10-91, do tempo de serviço especial no intervalo de 01-09-93 a 04-02-2002, e dos períodos de labor comum (contribuinte individual), nos períodos de 01-03-2002 a 30-01-2003, 01-03-2003 a 30-07-2003, 01-08-2003 a 30-01-2005, 01-02-2005 a 30-10-2005, 01-02-2006 a 30-01-2007, 01-03-2007 a 30-09-2007 e 01-12-2007 a 07-12-2009.
Sentenciando, o juízo a quo extinguiu o feito sem exame do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do labor especial no intervalo de 01-09-93 a 04-02-2002, nos termos do art. 267, VI, do CPC. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo de serviço rural o período de 22-12-1973 a 31-10-1991, condenando o INSS a conceder à autora a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER (07-12-2009). O INSS foi condenado ao pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária, com base no IGP-DI/FGV, a partir de maio de 1996 até janeiro de 2004 (art. 10 da Lei n. 9.711/98), e no INPC, a partir de fevereiro de 2004 (cf. art. 31 da Lei n. 10.741/03 e art. 29-B da Lei n. 8.213/91, acrescentado pela Lei n. 10.887/2004), devendo, a partir de 29/06/2009, ser observado o disposto na Lei n. 11.960/09. Até 29 de junho de 2009, são devidos juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de então, aplica-se a Lei n. 11.960/09. A Autarquia Previdenciária foi condenada, ainda, a arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Sem custas.
Recorre o INSS sustentando que consta do CNIS a inscrição no RGPS em nome do marido da autora, em 09/1984, como contribuinte individual, pedreiro, com recolhimentos no ano de 1985, tendo deixado de contribuir e retornado em 2003/2005, o que descaracteriza o regime de economia familiar no período reconhecido pela sentença. Argumenta, ainda, que a autora sempre afirmou que exerceu o labor rural, por ocasião de seu requerimento na via administrativa, a partir de 1975, e não desde 1973. Coloca em dúvida, a partir dessa constatação, os testemunhos colhidos em juízo. Pede a reforma do decisum para que seja reconhecido o labor rural entre 1975 e agosto de 1984.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos a este Tribunal para julgamento.
Nesta instância a autora peticiona postulando a antecipação dos efeitos da tutela (evento 10), em função das doenças que a acometem.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Inicialmente, cumpre referir que o INSS, na via administrativa, já computou os períodos de contribuinte individual postulados pela autora, quais sejam, 01-03-2002 a 30-01-2003, 01-03-2003 a 30-07-2003, 01-08-2003 a 30-01-2005, 01-02-2005 a 30-10-2005, 01-02-2006 a 30-01-2007, 01-03-2007 a 30-09-2007 e 01-12-2007 a 07-12-2009, consoante se observa dos resumos de documentos para cálculo do tempo de serviço da demandante (evento 1 - procadm7 - fls. 14-15). Dessa forma, a parte autora não interesse de agir no que diz com o reconhecimento desses intervalos, devendo o feito, nesse limite, ser extinto, de ofício, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inc. VI, do CPC.

MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 22-12-1973 a 31-10-1991;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (07-12-2009).
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural a autora trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) sua Certidão de Nascimento com anotação de Casamento, na qual o genitor da autora foi qualificado como 'lavrador', em 22.12.1973 (ev. 01, CERTCAS9, pg. 01);
b) sua Certidão de Casamento, na qual a requerente foi qualificada como 'do lar' e seu marido como 'lavrador', em 20.07.1974 (ev. 01, CERCAS9, pg. 02);
c) Certidão de Nascimento do filho da autora, Crodoaldo, lavrado em 17.06.1975, na qual a requerente foi qualificada como 'do lar' e seu marido como 'agricultor' (ev. 01, CERTNASC10);
d) Certidão de Nascimento dos filhos da autora, Cleonice e Clodinei, lavrados em 27.05.1981 e em 18.04.1985, nas quais a requerente e seu marido foram qualificados como 'lavradores' (ev. 01, CERTNASC12/13);
e) Matrícula de imóvel rural nº 4085, do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Cascavel-PR, indicando a propriedade de imóvel rural por Salezio Bonetti, esposo da autora a partir de 05/1985 (ev. 01, PROCADM14, pg. 03/08);
f) Notas fiscais de comercialização de sua produção, datadas de 18/12/1975, 29/04/1976, 01/08/1974, 28/04/1978, 10/05/1979, 17/12/1981, 03/05/1982, 07/06/1983, 31/03/1984, 17/05/1985, 08/01/1986, 05/09/1988, 10/05/1989, 15/06/1990 e 02/06/1992, em nome do esposo da demandante (ev. 01, NFISCAL15); e
g) Certidão emitida pelo INCRA, indicando que o marido da requerente possuiu imóvel rural cadastrado entre os anos de 1985 a 1991 - período pretendido pela autora (cf. ev. 01, CERT16).

Os fundamentos lançados pela Exma. Juíza Federal Substituta Marize Cecília Winkler para reconhecer o exercício do labor rural pela autora no período de 22-12-1973 a 31-10-1991 não merecem qualquer reparo. Passo a adotá-los como razões de decidir, in verbis:

"(...)Em seu depoimento pessoal (ev. 35, ÁUDIO_MP31), a autora esclareceu que até seu casamento (o que ocorreu em 1974), residiu com seus pais, sendo que com eles trabalhava no meio rural, em regime de economia familiar; que, após seu casamento, passou a trabalhar na terra de propriedade de seu sogro, igualmente no meio rural; que, nessa condição, auxiliava na planta e na colheita, além de carpir; que trabalhou no meio rural até 1993; que a terra de seu sogro ficava na Linha Santa Genoveva, Município de Três Barras e tinha 40 alqueires; que a terra de seu pai também ficava no referido município; que seu sogro tinha 14 filhos, sendo que todos trabalhavam na terra; que plantavam arroz, feijão, milho, tudo o que era necessário para a sobrevivência, inclusive soja; que a produção era vendida no comércio mais próximo; que não havia contratação de empregados na época da colheita, mas havia troca de dias de serviço entre os vizinhos; que não era utilizado maquinário; que, no período em que ficou na roça, estudou até o quarto ano; que quando ingressou na enfermagem, o que se deu em 1993, passou a estudar um pouco mais; que nunca exerceu qualquer atividade urbana antes de 1993; que seu marido sempre trabalhou como agricultor na propriedade do seu sogro; que, em 1985, adquiriu um terreno junto com seu marido de quatro alqueires, na mesma localidade acima citada; que, atualmente, seu marido está recebendo auxílio-doença; que faz 2/3 anos que seu marido não trabalha mais no meio rural; que seu marido nunca exerceu a atividade de pedreiro e sequer contribuiu para o INSS nessa função; que ela e seu marido adquiriram uma empresa em 1998 de medicamento, na qual passou a trabalhar a partir de então; que o plantio de milho era efetuado nos meses de agosto/setembro e soja em novembro/dezembro; e que dava para fazer o cultivo de duas culturas por ano.
A testemunha Roberto Borgrerver (ev. 35, ÁUDIO_MP33) esclareceu que conheceu a autora da época do golpe militar o que se deu em 1963, na localidade de Barra Bonita, Município Três Barras do Paraná; que a requerente morava com os pais em um terreno muito pequeno, de um alqueire aproximadamente; que a demandante estudava na Barra Bonita, a tarde e trabalhava na lavoura; que a família da autora plantava feijão, arroz, de tudo um pouco, em regime de economia familiar; que a autora permaneceu com seus pais até seu casamento, quando então, foi morar na terra de seu sogro; que, neste local, ela também trabalhava na lavoura; que o sogro da demandante tinha quatorze filhos e todos auxiliavam na lavoura; que plantavam soja, milho, mandioca, batata, arroz e feijão; que chegou a ver a Sra. Maria trabalhando na roça, pois a estrada cruzava no meio da propriedade em que residia a autora; que o sogro da requerente não contratava empregados; que reside na localidade até hoje; que a autora foi trabalhar na cidade, no meio urbano por volta de 1992/1994, no hospital; que a autora adquiriu o posto de medicamento, que era de sua propriedade há 13/14 anos; que o marido da autora nunca trabalhou neste posto de medicamento; que nunca viu o marido da autora trabalhando como pedreiro; que vendiam a produção excedente para as cerealistas São Jorge, Fraga, entre outros; que já auxiliou a família do sogro da autora no labor rural.
A testemunha Osmar Geraldo Fernandes (ev. 35, ÁUDIO_MP34) informou que conheceu a requerente em 1969, quando veio morar na Barra Bonita; que residia há 5 km da autora; que ela residia com os pais na época, em uma propriedade bem pequena, tipo um rancho; que plantavam feijão, milho, arroz e mandioca, sendo que eventual sobra era vendida; que a demandante trabalhava na roça, carpindo, plantando e auxiliando na colheita; que, após seu casamento, o que ocorreu por volta de 1974/1975, a autora foi morar na terra de seu sogro, que, por sua vez, era uma área grande, de cerca de 30 alqueires; que, nesse local, plantava-se tudo em regime de economia familiar; que o sogro da requerente plantava feijão, milho, arroz, soja e tinha vaca de leite; que não havia contratação de empregados, pelo que sabe, apenas havia troca de dias, com os vizinhos, quando necessário; que, nesse período, a autora não trabalhou no meio urbano, sendo que tal situação ocorreu somente quando iniciou o labor perante a Prefeitura Municipal de Três Barras; que, então, a autora saiu da Prefeitura e passou a trabalhar no posto de medicamento de sua propriedade; que o marido da autora não exerceu a atividade de pedreiro; que permaneceu na região até 1992; que também havia porco, vaca e galinha na propriedade rural do sogro da autora.
A testemunha Osvino Olívio Cantelli (ev. 35, ÁUDIO_MP35) esclareceu que conhece a autora desde 1971, da Comunidade Barra Bonita, ano este em que chegou neste local; que a demandante, nessa época, residia com os pais e trabalhava na roça, em terreno bem pequeno de propriedade de seu genitor; que, após seu casamento, a requerente foi morar na terra de seu sogro, que tinha extensão próxima a 40 alqueires; que o trabalho rural era somente efetuado em regime de economia familiar, ou seja, sem utilização de maquinário ou empregados; que apenas havia troca de dias de serviço entre os vizinhos; que a família da autora criava umas vacas de leite e cultivava cultura de subsistência; que, após, a autora foi trabalhar em um posto de saúde e, por fim, passou a trabalhar em um posto de medicamento; que o marido da autora sempre foi agricultor e nunca o viu trabalhando em outra atividade que não fosse esta última; que o esposo da demandante também nunca trabalhou no posto de medicamento; que, na roça, a requerente ajudava a plantar e a colher; que nunca viu o marido da requerente trabalhando como pedreiro; que a autora estudou no período da tarde, quando pequena e após, estudava pela manhã.
Por sua vez Salézio Bonetti (ev. 35, ÁUDIO_MP36), marido da demandante, inquirido como informante, mencionou que reside, desde o ano 1960, na localidade de Barra Bonita, na terra de seu pai; que a extensão da propriedade rural de seu pai era de quase 40 alqueires; que o serviço rural era sempre efetuado na forma de regime de economia familiar, tudo manual; que a família era composta por quatorze filhos; que plantavam feijão, milho, soja e arroz, além da criação de vacas de leite; que a sobra era vendida para as cerealistas existentes na localidade; que se casou com a autora em 1974 e então esta passou a residir na terra de seu pai e lá plantava, carpia e roçava; que, nesse período, ela não estudou; que, em 1993, a autora foi trabalhar no hospital, quando permaneceu até 2002; que compraram por volta de 1997 um posto de medicamento, momento em que se afastou um pouco do sítio, tendo permanecido naquele local seu filho; que nunca trabalhou no posto de medicamento, sempre na lavoura; que sua esposa e sua filha tomam conta do posto de medicamento; que chegou a arrendar seu pedaço de terra por uns 2/3 anos; que nunca trabalhou de pedreiro; que já trabalhou fazendo e arrumando cercas da sua casa na área rural, o que ocorreu por uns quatro anos; que não efetuou recolhimento de contribuições perante o INSS como autônomo; que vendeu o sítio há 1 ano e meio; que levavam os filhos dentro de um balaio até na roça para trabalharem; e que não efetuou qualquer recolhimento perante o INSS.
Assim, é de se notar que os depoimentos prestados pelas testemunhas, pelo informante, bem como pela autora foram uníssonos e coerentes entre si, no sentido de que a demandante, desde criança, trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar, de início, em uma propriedade rural de seu pai e após seu casamento, o que ocorreu em 1974, na terra de seu sogro.
O labor rural, conforme comprova a prova oral produzida em juízo, em conjunto com a prova documental acima citada, utilizada como início de prova material, se deu até o momento em que a requerente passou a trabalhar no meio urbano, o que se verificou por volta do 1993.
Vale lembrar que o próprio INSS considerou os documentos acostados pela autora como início de prova material no período de 1975 a 31.08.1984, os quais, ressalto, foram devidamente comprovados pela prova testemunhal anteriormente citada.
Contudo, observo que, entre os anos de 1969 até 20.12.1974, momento em que, conforme indicou a prova oral, a autora laborava junto com seus pais, em pequena área de terra de propriedade destes, foi acostada somente sua certidão de nascimento, que, por sua vez, foi lavrada somente em dezembro/1973, na qual seu pai foi qualificado como lavrador.
Diante disso, considerando a escassez de prova material nesse interstício (de 1969 a 06/1974) tenho que a data inicial do labor rural, tendo em conta o conjunto do início de prova material com a prova testemunhal acostados ao feito, deve ser 22.12.1973.
Após, com o casamento da autora, vê-se que inúmeros documentos, além, repito, dos depoimentos prestados em juízo, comprovam a atividade rural, sem qualquer dúvida, em regime de economia familiar, desde 1974 até 1992, exercido, em princípio, na terra de propriedade de seu sogro e, posteriormente, a partir de 1985, no terreno de propriedade da autora e seu marido, sempre na mesma localidade, qual seja, de Barra Bonita.
A respeito, vale ressaltar que, ao contrário do que sustenta o INSS, o recolhimento de contribuições sociais registrado em nome do esposo da requerente, entre os meses de 01/1985 a 05/1985, bem como o cadastro na função de pedreiro, com início de atividade em 01.09.1984 (cf. pgs. 12/13, PROCADM3, ev. 10), in casu, não possui o condão de afastar o exercício do labor rural pela família da requerente, em regime de economia familiar, diante da farta prova existente nos autos nesse período indicando o contrário, ou seja, que o esposo da demandante, em verdade, nunca laborou na função de pedreiro, mas somente na agricultura (cf. prova testemunhal e notas fiscais de produção rural acima mencionadas).
Destaca-se o fato, inclusive, de que foi exatamente em maio de 1985 que o esposo da autora adquiriu um imóvel rural, sendo que, a partir de então, passou a laborar em terreno de sua propriedade.
Observo, ao final, que, em pese exista o registro da atividade de pedreiro, conforme já informado, não há prova do efetivo exercício desta função pelo esposo da autora. Pelo contrário, há evidências de que ele e a autora, naquela ocasião (até 1992) apenas exerceram o labor rural. (...)"

Registro, ainda, que o fato de a autora ter mencionado na via administrativa que trabalhou no meio rural desde 1975 não tem o condão de alterar o provimento judicial. Isso porque nada obsta que após o pedido administrativo do benefício, a autora, de posse dos documentos necessários, venha a postular em juízo o reconhecimento de seu trabalho agrícola desde data pretérita. E, no caso dos autos, ficou fartamente demonstrado, por meio das provas materiais colacionadas e da prova testemunhal produzida, que a demandante trabalhou na lavoura desde, pelo menos, 22-12-1973, quando lavrada sua certidão de nascimento.
Outrossim, quanto ao trabalho urbano do marido da autora entre os meses de 01/1985 a 05/1985, como pedreiro, frise-se que apesar de terem sido recolhidas contribuições individuais nesse interstício, o conjunto probatório foi uníssono em demonstrar que o cônjuge da demandante não exerceu, de fato, esse trabalho. E, ainda que assim não fosse, apenas 04 meses de vínculo urbano não teriam o condão de descaracterizar o labor rural em regime de economia familiar desempenhado pela requerente.
Dessa forma, é de ser mantida a sentença que admitiu o exercício do labor rural pela autora, em regime de economia familiar, no período de 22-12-1973 a 31-10-1991, não merecendo provimento o apelo do INSS no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da autora:
a) tempo reconhecido administrativamente pelo INSS até a DER (07-12-2009): 15 anos, 09 meses e 29 dias (evento1 - procadm7 - fl. 18);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 17 anos, 10 meses e 10 dias.
Tempo de serviço até a DER: 33 anos, 08 meses e 09 dias.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2009 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER (evento1 - procadm7 - fl. 18).
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento (07-12-2009);
- ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
Não há falar em prescrição quinquenal, porquanto entre a data do requerimento administrativo (07-12-2009) e a data do ajuizamento desta ação (04-11-2011), não transcorreu o lustro legal.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Assim, determinada a implantação do benefício, resulta atendida a pretensão da autora referente ao pedido de antecipação de tutela veiculado através do evento 10 - PET1 desta instância.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Extinto o feito, de ofício, sem exame do mérito, quanto ao pedido de cômputo do labor urbano na condição de contribuinte individual de 01-03-2002 a 30-01-2003, 01-03-2003 a 30-07-2003, 01-08-2003 a 30-01-2005, 01-02-2005 a 30-10-2005, 01-02-2006 a 30-01-2007, 01-03-2007 a 30-09-2007 e 01-12-2007 a 07-12-2009, com fulcro no artigo 267, inc. VI, do CPC. Negado provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial. Adequados os critérios de correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por extinguir o feito, de ofício, sem exame do mérito, quanto ao pedido de cômputo do labor urbano na condição de contribuinte individual, com fulcro no artigo 267, inc. VI, do CPC, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, adequar os critérios de correção monetária e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7407978v9 e, se solicitado, do código CRC 52353F15.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 15/04/2015 16:18




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006357-10.2011.404.7005/PR
ORIGEM: PR 50063571020114047005
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA BONETTI
ADVOGADO
:
JOEL VIDAL DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 318, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO, DE OFÍCIO, SEM EXAME DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE CÔMPUTO DO LABOR URBANO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, COM FULCRO NO ARTIGO 267, INC. VI, DO CPC, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457163v1 e, se solicitado, do código CRC 7771B5B9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/03/2015 13:01




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora