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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. IS...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, do trbalhador rural diarista (boia-fria), quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4, AC 5000185-13.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000185-13.2019.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001690-39.2017.8.21.0089/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDI ROMILDA DOS SANTOS

ADVOGADO: ANA DILENE WILHELM BERWANGER (OAB RS076496)

RELATÓRIO

EDI ROMILDA DOS SANTOS propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 01/06/2017, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 17/04/2017, mediante o reconhecimento do exercício de labor rural, desenvolvido em regime de economia familiar, nos períodos de 15/05/1970 até 04/05/1988.

Em 25/05/2018 sobreveio sentença (evento 3, SENT15) que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na presente ação ajuizada por Edi Romilda dos Santos contra o declarando como de exercício de labor o rural o período descrito no item 'd', da fl. 10, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da autora. nos termos da legislação vigente. Condeno, ainda. a autarquia-ré ao pagamento das prestações em atraso, desde a data do requerimento administrativo. Em relação às parcelas em atraso, devem incidir correção e juros. consoante o disposto na seguinte decisão do TRF da 4ª Região (Apelação/Reexame Necessário nf 5006909-69.2011.404. 7200, 5ë Turma do TRF da 4§ Região, Rel. Marcelo de Nardi. j. 01.12.2015, unânime, DE02.12.2015):

'Correção monetária A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção des/e TRF4, incidirá a contar do vencimenlo de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10. 741/2003, combinado com a L II.430/2006, conversão da MP 3/6/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/199!; STJ, REsp I. I03. 122/PR);

- TR a partir de julho de 2009 (ari. 1°-F da L 9. 494/1997, red art. 5 ° da L ll. 906/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento” do art. 1°-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5° da L 11.960/2009. afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao periodo entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, aTerceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no periodo antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral” (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao periodo de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade 'por arrastamento” do art. 1°-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5" da L 11. 960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos ate' sobrevir decisão especifica do STF seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas a Fazenda Público (art. 1"-F da L 9.494/1997, red. art. 5° da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório.

Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STJ- Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.20l5, DJe 128, 30jun.2015; STE Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.20I5; STI-Í Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.20I5).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora. é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1°-F da L 9. 494/1997, na redação do art. 5º da L. 11. 960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juizo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Juros. Os juros de mora nas ações relativas a beneficios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).

Incidem juros "segundo o indice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito”, nos termos do art. 1º-F da L. 9.494/97, na redação do art. 5° da L 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, considerando que os índices devem ser aplicados "uma única vez " e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no Ag l.211.604/SP rel. Laurita Vaz, j. 21 maio 2012).

Esta Corte vinha entendendo que no julgamento das ADls 4.357 e 4.425 não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros previsto na legislação em referência, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.270.439 sob o regime de "recursos repetitivos ” (art. 543-C do CPC). Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois na exame do RE 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas quanto à questão constitucional do regime de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Público, mas também quanto a controvérsia sobre os juros.

O Juizo de execução observará, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenho em sede de modulação de efeitos. "

Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação (prestações vencidas até a data da presente sentença). O INSS também deve pagar as custas e demais despesas processuais, em face do disposto no art. 39, II, da Lei Estadual 14.634/2014 e Ofício-Circular nº 060/2015-CGJ (Apelação Cível nº 70076121664, 25ª Cámara Cível do TJRS, Rel. Helena Marta Suarez Maciel. j. 27. 02. 2018, Dje 06. 03.2018).

Dispensada remessa necessária, uma vez que o valor da condenação não ultrapassa mil salários mínimos (art. 496, § 3. I, de Processo Civil).

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Inconformado o INSS interpôs apelação, levantando preliminar de cerceamento de defesa, por ter a sentença extrapolado os limites do pedido ao conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição. No mérito, defendeu que a parte autora não reune a carência exigida para o benefício, correspondente a 180 contribuições mensais, ausentes no caso concreto. Defendeu, ainda, que não se pode reconhecer o tempo rural requerido, que não pode ser computado para fins de carência para o fim de concessão de aposentadoria híbrida, tampouco para fins de concessão de benefício urbano, devendo, por isto, ser afastada concessão de aposentadoria por idade rural. Subsidiariamente, requereu seja aplicada a TR como índice de correção monetária, bem como a deflação, requerendo seja reconhecida sua isenção do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais.

Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação do INSS deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Nulidade da sentença por julgamento extra petita

O entendimento das turmas previdenciárias deste Tribunal, é no sentido de que como o pedido, nas causas previdenciárias, é o de obtenção do benefício a que tem direito o autor da ação, inexiste, em caso de concessão de benefício diverso do mencionado na inicial, afronta ao princípio da congruência entre pedido e sentença, insculpido nos artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil de 1973.

Nem poderia ser diferente, haja vista que o fator subjacente à eventual violação daquele princípio - o elemento surpresa, que redundaria em situação de injustificada desigualdade entre as partes - não se encontra presente, pois se a autarquia previdenciária possui, a priori (isto é, inclusive antes da demanda judicial), o dever de concessão da prestação previdenciária ou assistencial a que tem direito o segurado, dependente ou beneficiário, não se pode considerar surpreendida por deferimento de benefício diferente do pleiteado. Nesse sentido a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. OUTORGA DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO.
1. Dada a relevância da questão social que envolve a matéria e considerando, ainda, o caráter instrumental do processo, com vistas à realização do direito material, deve-se compreender o pedido, em ação previdenciária, como o de obtenção do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito a parte autora, independentemente de indicação da espécie de benefício ou de especificação equivocada deste.
2. Considerando que o pedido, nas causas previdenciárias, é o de obtenção do benefício a que tem direito o autor da ação, inexiste, em caso de concessão de benefício diverso do mencionado na inicial, afronta ao princípio da congruência entre pedido e sentença, insculpido nos artigos 128 e 460 do CPC.
3. Não preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mas implementados os requisitos legais para a outorga da aposentadoria por idade urbana, deve esta ser concedida.
(TRF 4ª Região, Terceira Seção, EAC 2000.04.01.107110-2, DJU 2/8/2006)

Desse modo, conquanto a parte autora não tenha postulado na inicial a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nada obsta que, tendo direito à obtenção de tal benefício, seja ele deferido nesta demanda, ainda que de ofício.

Deste modo, afasto a alegação de nulidade da sentença e passo a analisar o caso concreto.

Delimitação da demanda

Considerando que não há remessa oficial e havendo interposição de recurso voluntário pelo INSS, cabe avaliar o reconhecimento do tempo rural efetivado na sentença, no interregno de 15/05/1970 até 04/05/1988.

Atividade rural

Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).

A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do parte autora da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).

A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.

Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.

Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.

A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio parte autora da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.

Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.

Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.

Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.

Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

A autora Edi Romilda dos Santos, nascida em 02/01/1954, filha de Constantino Pedro da Silva e Izontina Rodrigues de Oliveira (evento 3, ANEXOSPET4, p. 18), buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 15/05/1970 a 04/05/1988, o qual restou reconhecido na sentença, nos seguintes termos:

Sem razão a autarquia, no entanto. Em primeiro lugar, quanto ao início de prova material, a autora juntou os seguintes documentos: 1) atestado de matrícula de escola da área rural; 2) certidão de casamento, na-qual seu marido qualifica-se como agricultor; e 3) certidão de nascimento da filha, na qual a própria autora também se qualifica como agricultora. Também juntou declarações de outros agricultores, com quem manteve contrato de. parceria rural, situação corroborada pela prova testemunhal armazenada no CD de fl. 130.

Ressalto que a documentação pertinente ao diarista/trabalhador rural deve ser avaliada em seu conjunto, afastando-se inconformidades dirigidas a documentos específicos, mormente se o INSS não comprova ter afautora residido na cidade ou exercido labor urbano no período. Há, portanto, documentos que indiciam a condição de trabalhadora

Sem razão a autarquia, no entanto. Em primeiro lugar, quanto ao início de prova material, a autora juntou os seguintes documentos: 1) atestado de matrícula de escola da área rural; 2) certidão de casamento, na-qual seu marido qualifica-se como agricultor; e 3) certidão de nascimento da filha, na qual a própria autora também se qualifica como agricultora. Também juntou declarações de outros agricultores, com quem manteve contrato de. parceria rural, situação corroborada pela prova testemunhal armazenada no CD de fl. 130.

Ressalto que a documentação pertinente ao diarista/trabalhador r_ural deve ser avaliada em seu conjunto, afastando-se inconformidades dirigidas a documentos específicos, mormente se o INSS não comprova ter afautora residido na cidade ou exercido labor urbano no período. Há, portanto, documentos que indiciam a condição de trabalhadora rural da autora.

Na verdade, o réu admite, de certo modo, que a autora exercia atividade rural no período descrito na inicial. Porém, a mesma se enquadraria como contribuinte individual e não segurada especial como pretende. No entanto. como revela a prova material e testemunhal, restou evidenciado que a autora era contratada pelos mesmos produtores rurais. por seguidas safras, de modo a ensejar relação empregatícia. Muitas dessas relações eram falsamente estabelecidas como parceria, em que o pequeno agricultor entra com o trabalho e o produtor rural de maior porte entra com a terra para o cultivo. Nesfgas condições. o trabalhador rural deve merecer tratamento idêntico ao do trabalhador urbano, em que se exige do "patrão" 0 recolhimento de contribuições previdenciárias. Somente
considerado diarista aquele que atendesse ao mesmo produtor. no máximo, duas vezes por semana, assim como ocorre com o diarista urbano. sob pena de ser dado tratamento infêfrior ao trabalhador do campo.

Dessa forma, o conceito de diarista. que seria o trabalhador rural avulso. aplicado pelo INSS, tem servido para sonegar direitos aos trabalhadores rurais, o que levou a jurisprudência a amenizar a exigência de prova material, em razão da informalidade das relações empregatícias no campo. De um modo geral, portanto. o diarista passou a ser enquadrado como trabalhador rural, sendo de responsabilidade do empregador rural fazer prova do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. O fato de inexistir fiscalização trabalhista ou previdenciária na área rural, como existe na área urbana. não pode ser invocado para causar prejuízo ao trabalhador rural.

A propósito:

TRF4-0592214) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APELAÇÃO. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA.
1. No âmbito rural, possivelmente o boia-fria (safrista, diarista, volante) seja quem tenha a mais frágil proteção previdenciálria. Primeiro, porque a própria Lei 8.213/91 não traz, precisamente, sua situação fática (sua vida laboral tal qual concretamente se desenvolve) como elemento constituinte de normas definidoras das classes de segurados obrigatórios, nada esclarecendo, portanto, sobre se se trata de trabalhador rural, trabalhador avulso rural, contribuinte individual ou segurado especial. Por decorrência dessa insuficiência de regulação normativa previdenciária, a jurisprudência tem o boia-fria ora como segurado especial, ora como trabalhador rural, ora como trabalhador rural avulso, ora como contribuinte individual, sem, contudo, promover a devida distinção caso a caso. Em realidade, em grande parte dos modelos empregados pela jurisprudência, a situação do boia-fria é acriticamente trabalhada e tida como a mesma do segurado especial. Talvez seja possível, a depender da situação fática. a classificação do boia-fria em quaisquer das hipóteses legais referidas: contudo, tal discrímen, por regra, não é realizado. 2. Do ponto de vista fático, o boia-fria talvez seia dos trabalhadores mais expostos a situações deqradantes e exploratórias em pleno Século XXI no Brasil. Por crônica falta de preocupação estatal ou, mesmo, submissão a poderes e interesses rurais, o boia-fria tem sido submetido a condições de trabalho sem o mlnimo respeito a normas protetivas, sendo essa triste realidade já de lonqa tradição histórica, calçada na exploração do homem e de sua miséria. À evidência, tal situação de exploração, reflete e sempre refletirá nas próprias possibilidades de acesso do sequrado a provas materiais (documentais) de seu trabalho. Não é ele a fonte que produz a prova material sobre seu trabalho, encontrando-se tal prova (guando e se existe) nas mãos daquele que toma ou que explora seu labor. Ao contrário do segurado especial que atua em regime de economia familiar, que, portanto, é uma pequena unidade de produção, sendo possível gerador e recebedor de determinados documentos, o boia-fria é absolutamente passivo em relação à produção de provas documentais, que, por ele, unilateralmente não podem ser produzidas, a não ser quando nasce um filho ou, mesmo. quando morre. 3. Há operar. dessa maneira, na análise que se faz sobre a prova material, o in dubio pra misero. sendo proporcional e adequando as exigências de apresentação de prova material às (im)possibilidades próprias da situação de vida dos boias-frias, cidadãos que, no campo, ainda têm em seu labor refletidos resquícios de exploração pessoal e degradação humana. 4(...). (Apelação Cível nº 0017077- 29.2012.404.9999, 5ª Turma do TRF da 4a Região, Rel. Marcelo Cardozo da Silva. j. 09.08.2016, unânime).

Há, portanto, equívoco no entendimento do INSS, que reconhece a natureza rural da atividade agrícola exercida pela autora inclusive, e de certo modo. não somente como diarista, mas tambémfsob regime de economia familiar, ainda que em períodos insuficientes em face da prova material apresentada. Por conta disso, optou por enquadrá-la na categoria de contribuinte individual, exigindo-lhe contribuições previdenciárias. É comum, no entanto, como se verifica no caso, que o trabalhador rural plante em terra alheia, entregando a produção ao proprietário da área, ficando com parte da mesma para comercializar, firmando contrato de comodato e emitindo notas de produtor em seu nome. Nessa hipótese, resulta caracterizada uma parceria rural, o que, da mesma forma, enseja o reconhecimento da condição de segurado especial do autor. Portanto, tem-se por plenamente comprovado o exercício do labor rural por parte da autora no período alegado na inicial, sendo de rigor a procedência da ação, porquanto a soma com o tempo de contribuição já reconhecido permite a concessão do benefício previdenciário.

Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:

a) Atestado de Frequência da autora na Escola Municipal de 1º Grau Inc. Botucaraí, localidade Sesmaria do Cerro, Candelária-RS, nos anos de 1965 a 1966, tendo cursado a 1ª série do Ensino Fundamental, expedida pela Prefeitura Municipal de Candelária-RS (evento 3, ANEXOSPET4, p. 40);

b) Certidão de Casamento expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais de Candelária-RS, da autora e de Artur Cardoso dos Santos, datada de 15/05/1970, em que o nubente foi qualificado como agricultor (evento 3, ANEXOSPET4, p. 41);

c) Certidão de Casamento de Rosane Cardoso dos Santos, datada de 09/03/1971, em que seus genitores, a autora e Artur Cardoso dos Santos foram qualificados como agricultores (evento 3, ANEXOSPET4, p. 42);

d) Atestado de Frequência e Aprovação de Rosane Cardoso dos Santos na Escola Municipal de 1º Grau Inc. José de Alencar, localidade de Passa Sete, nos anos de 1979, 1980, 1981 e 1982 (evento 3, ANEXOSPET4, p. 39);

e) Declarações de Luiz Rodrigues de Oliveira, Marcondes Augusto Ritzel, Lauro Edenir Gomes da Silva e de Juraci Rodrigues de Oliveira de que a autora fora parceira rural em suas propriedades de 1970 a 1975, 1975 a 1980 e de 1980 a 1984, de 1984 a 1988, tendo residido e produzido nas propriedades dos declarantes, na Linha Boa Vista, interior do Município de Candelária-RS, onde cultivavam fumo, milho, feijão, batata doce, mandioca e demais culturas de subsistência (evento 3, ANEXOSPET4, p. 47-64).

As declarações prestadas pelos parceiros rurais (alínea "e" supra) dando conta que a era agricultora e exercia atividade rural no período questionado não consubstancia início de prova material, uma vez que constituem mera manifestação unilateral, reduzida a termo, não sujeita ao crivo do contraditório.

No que se refere à prova oral, na esfera judicial foram ouvidas (evento 3, AUDIÊNCI14 e evento 7) as testemunhas Juraci Rodrigues de Oliveira, Luiz Rodrigues de Oliveira e Marcondes Augusto Ritzel, de cujos depoimentos se extrai, em suma, que a autora trabalhava tanto através do contrato de parceria rural quanto por dia para exercer o labor rural em terras dos declarantes no período questionado, plantando batata, milho, feijão, para subsistência, exercendo em sua maior parte a atividade de peão, recebendo por dia e que este regime foi exercido pela autora desde quando ela ainda residia com os pais, pois a pequena propriedade não lhes provia o sustento integralmente, e que assim permaneceram após se terem mudado de Sesmaria do Cerro para Linha Boa Vista e depois para Passa Sete, e que era disto que a família se sustentava.

Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado porque denotam a vinculação do parte autora e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, no lapso temporal em questão.

De resto, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome do próprio parte autora, vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.

Registro que não há que se falar em recolhimento de contribuições para tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, pois há expressa determinação legal nesse sentido - art. 55, § 2º da LOPS:

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 15/05/1970 a 04/05/1988, devendo ser mantida a sentença monocrática no ponto.

Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.

No que toca aos argumentos do INSS quanto à impossibilidade de cômputo do período para fins de carência, observo que a disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.

Deste modo, tendo a autora adquirido o direito ao cômputo do labor rural em perído pretérito, pelo exercício do labor rural durante largo período, somente reconhecido posteriormente, quando a autora já contava com a idade mínima para a concessão do benefício, não a prejudica.

Considerado o presente provimento judicial (tempo rural averbado) e o tempo reconhecido administrativamente (evento 3, ANEXOSPET4, p. 76-87), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/98 306
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/99 306
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:17/04/17 12015
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Rural15/05/7004/05/881,0171120
Subtotal 171120
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/98Tempo Insuficiente-201126
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/99Tempo insuficiente-201126
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:17/04/17Integral100%3005
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 177
Data de Nascimento:02/01/54
Idade na DPL:45 anos
Idade na DER:63 anos

Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 17/04/2017.

Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, tenho que deve ser fixado na data do requerimento administrativo, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de trabalho especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.

Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

Outrossim, sendo caso de implementação de benefício concedido por meio de reafirmação da DER, os juros de mora não deverão incidir a contar da citação, mas sim a partir da data da reafirmação da DER, conforme definido pela 3ª Seção deste Tribunal, em Incidente de Assunção de Competência (TRF4 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017).

A sentença fixou a incidência de correção monetária pela variação do TR, facultando a adequação na fase executiva, de acordo com o que restasse decidido pelos Tribunais Superiores e aplicação de juros de mora equivalentes aoas da poupança.

É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento extra petita ou da reformatio in pejus. A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, não merece provimento a apelação do INSS e, de ofício, diante da definição da questão pelos Tribunais Superiores, deve ser fixado o INPC como índice de correção monetária. Outrossim, os juros moratórios devem ser mantidos conforme estabelecido no comando sentencial.

Dos índices negativos de correção monetária (deflação)

A pretensão do INSS no sentido de aplicação de eventuais índices inflacionários negativos (deflação) na atualização monetária do valor da condenação merece acolhida.

Com efeito, devem ser aplicados os índices de deflação na correção monetária do crédito previdenciário, preservando-se o valor nominal, uma vez que não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.

Nesse sentido o entendimento consolidado deste Regional: TRF4 5025400-88.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/05/2020; TRF4, AC 5014861-63.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 18/12/2019; TRF4 5013989-48.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/02/2020; e AC 5032337-51.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2020.

No ponto, merece provimento o recurso do INSS.

Honorários advocatícios e custas processuais

Considerando que não houve impugnação acerca do ponto, resta mantida a condenação em honorários advocatícios.

Importa destacar que, eventual discussão acerca dos valores ocasionalmente pagos em sede administrativa, decorrentes de concessão de benefício inacumulável com aquele pleiteado na peça inaugural, não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios, objeto do Tema 1.050 do STJ, deverá ser efetuada na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que o juízo de origem deverá observar o que decidido pelo Tribunal Superior.

Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC, uma vez que a matéria objeto do recurso do INSS restou provida em parte.

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.

Deste modo, resta provida a apelação do INSS quanto à Taxa Única de Serviços Judiciais, instituída pelo art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14, verba que possui idêntica natureza.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 54149010072), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Conclusão

Dar parcial provimento à apelação do INSS para que seja aplicada a deflação na apuração da condenação e para reconhecer sua isenção do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais.

De ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão e adequar o índice de correção monetária da condenação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão e adequar o índice de correção monetária da condenação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001940720v19 e do código CRC f358c8c7.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000185-13.2019.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001690-39.2017.8.21.0089/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDI ROMILDA DOS SANTOS

ADVOGADO: ANA DILENE WILHELM BERWANGER (OAB RS076496)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. boia-fria. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, do trbalhador rural diarista (boia-fria), quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão e adequar o índice de correção monetária da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001940721v3 e do código CRC 7343762d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5000185-13.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER por EDI ROMILDA DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDI ROMILDA DOS SANTOS

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

ADVOGADO: ANA DILENE WILHELM BERWANGER (OAB RS076496)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 14:00, na sequência 338, disponibilizada no DE de 05/08/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO E ADEQUAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:00:57.

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