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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO SEM ...

Data da publicação: 12/03/2024, 07:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. A inexistência de início de prova material em parte substancial do período rural requerido autoriza a extinção do processo, sem julgamento de mérito (Tema 629 do STJ). 4. Hipótese em que não houve comprovação do labor rural, em regime de economia familiar. 5. Apelo da parte autora parcialmente provido para extinguir o feito, sem resolução de mérito. (TRF4, AC 5006198-86.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 04/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006198-86.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ADRIANA SPEROTTO TITON

ADVOGADO(A): RAFAELA CALVI ECHER (OAB RS067869)

ADVOGADO(A): JONAS CALVI (OAB RS074571)

ADVOGADO(A): JORGE CALVI (OAB RS033396)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

ADRIANA SPEROTTO TITON propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 04/10/2017 (evento 29, PROCJUDIC1), postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 24/09/2015 (evento 29, PROCJUDIC4), mediante o reconhecimento do desempenho de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 16/06/1985 a 31/03/1989.

Em 18/02/2023 sobreveio sentença (evento 59, SENT1) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

"Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ADRIANA SPEROTTO TITON em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, conforme fundamentação supra.

Condeno a requerente ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do INSS, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade da condenação imposta em razão da gratuidade judiciária já concedida à autora".

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 63, APELAÇÃO1), requerendo a reforma da sentença para o fim de reconhecer o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 16/06/1985 a 31/03/1989.

Com contrarrazões ao recurso (evento 66, CONTRAZ1), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Legislação Aplicável

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Remessa oficial

No caso em exame, tendo em vista a improcedência do feito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a sentença proferida não está sujeita à sistemática do reexame necessário, por não se adequar ao disposto nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil.

Delimitação da demanda

A questão controversa cinge-se à comprovação da atividade rural, em, regime de economia familiar, no período de 16/06/1985 a 31/03/1989.

Atividade Rural

Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).

A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ 31/5/2006).

A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.

Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.

Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.

A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.

Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.

Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.

Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.

Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

A autora, nascida em 16/06/1973 (evento 29, PROCJUDIC4, pag. 6), buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 16/06/1985 a 31/03/1989.

A sentença afastou a possibilidade de reconhecimento ao entendimento de que a documentação apresentada, bem como a prova testemunhal produzida, não se prestam para compor o acervo probatório indiciário necessário ao reconhecimento do labor rural. Inconformada apela a parte autora buscando o reconhecimento do exercício de trabalho rural no interregno referido.

Tenho que a fundamentação adotada na sentença não merece reparos, pela adequada análise promovida pelo magistrado a quo, cujos termos adoto como razões de decidir.

"No caso dos autos, para comprovar o labor em regime de economia familiar, a parte autora juntou os seguintes documentos:

- declaração de exercício de atividade rural fornecida pelo STR de Arvorezinha, referente ao período de 16/06/1985 a 31/03/1989 (evento 29, PROCJUDIC4, fls. 11/14);

- histórico escolar em nome da autora, demonstrando que esta frequentou a Escola Municipal de Ensino Fundamental João Zatt, localizada na Linha Pinhalzinho, nos anos de 1980-1983 (evento 29, PROCJUDIC4, fl. 17);

- certidão de nascimento dos irmãos Dilar Sperotto Titon, 03/02/1965, e Dilvane Sperotto Titon, em 23/07/1976 (evento 29, PROCJUDIC4, fl. 18 e 25);

- certidão de casamento dos genitores da requerente, em 06/06/1974 (evento 29, PROCJUDIC4, fl. 19);

- carteira de identidade de beneficiário do INAMPS, em nome dos seus genitores (evento 29, PROCJUDIC5, fls. 1/3);

- fichas de registro de associado do STR de Arvorezinha/RS, em nome de seus genitores (evento 29, PROCJUDIC5, fls. 4/5);

- certidão da Delegacia da Receita Estadual de Lajeado, certificando o registro no cadastro CGCTE, em nome do pai da requerente com data de início de 04/04/1978 (evento 29, PROCJUDIC5, fl. 10);

- comprovantes de lembrança da Crisma e Primeira Eucaristia da requerente e de sua irmã Dilvane (evento 29, PROCJUDIC5, fls. 12/15);

- histórico escolar da irmã da autora, referente aos anos de 1983-1986 (evento 29, PROCJUDIC5, fl. 17).

E, no caso em tela, da análise dos elementos constantes nos autos, tem-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que os documentos acostados não são suficientes para a configuração de início de prova material, uma vez que, em sua maioria, são extemporâneos ao período de 16/06/1985 a 31/03/1989.

Ainda, os atestados de frequência escolar e comprovantes de Crisma e de Primeira Eucaristia se limitam a indicar que a requerente e sua irmã estudaram na Escola Municipal de Ensino Fundamental João Zatt e celebraram a Crisma e a Primeira Eucaristia na Capela Nossa Senhora de Fátima, na localidade de Linha Pinhalzinho.

Não há como inferir, com base apenas no fato de que a requerente estudou e celebrou a Crisma e a Primeira Eucaristia em estabelecimentos situados na zona rural, que o núcleo familiar exercia efetivamente atividades rurais em regime de economia familiar, cumprindo todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária.

Por fim, a declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, por si só, não é suficiente para a prova do labor rural, eis que depende da corroboração por outros documentos capazes de comprovar o efetivo exercício de atividade rural.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agravo regimental não apresentou fato novo capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada que deu provimento ao recurso especial da Autarquia Previdenciária. 2. A Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais pode ser admitida como testemunho escrito desde que exista nos autos outros documentos capazes de comprovar o exercício da atividade rural pelo período de carência necessário para a concessão de benefício previdenciário requerido. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 995.767/CE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 20/03/2013)

Outrossim, em que pese a prova testemunhal produzida no sentido de que a requerente exercia atividades rurais em regime de economia familiar, não há segurança jurídica suficiente a embasar juízo de procedência do pedido, em razão da ausência de início de prova material apta à comprovação do labor rural no período de 16/06/1985 a 31/03/1989.

Diante de todas as peculiaridades, entendo que não há como reconhecer o período de tempo de contribuição postulado na inicial, e, diante do não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, a improcedência do pedido é medida impositiva(...)"

No caso, tem-se que o acervo probatório é demasiado frágil a fazer prova da atividade agrícola da parte autora, no período postulado.

Não há início de prova material acerca das atividades rurais desempenhadas pela autora no período pretendido, junto com os pais e/ou demais integrantes do grupo familiar.

Os únicos documentos contemporâneos ao período referem-se ao atestado escolar da autora ( evento 29, PROCJUDIC4, pag. 17) e o certificado de Crisma/Eucaristia (evento 29, PROCJUDIC6, pag. 13) os quais, por si sós, não são hábeis a comprovar o efetivo desempenho do labor no período pretendido (1985 a 1989).

Veja-se que a Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em nome do genitor, data de 1973 e consta a anotação de recolhimentos de anuidades de 1973 a 1984, ou seja, em período anterior ao postulado. Em relação à genitora, a Ficha do Sindicato, datada de 1997, indica o recolhimento de anuidades em 1997 a 2002 (evento 29, PROCJUDIC5 , pag. 8).

Em verdade, é fato que não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome da própria parte autora, vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.

Todavia, em demandas que envolvem as lides campesinas, sói ocorrer, a despeito da dificuldade em se reunir documentos que abarquem todo o interregno pretendido, ao menos a juntada de notas fiscais de produtor rural referentes ao lapso pretendido, além de outros aptos à verificação do desempenho de atividades agrícolas ou de criação de animais para consumo humano, o que não se verifica no caso destes autos quanto ao período analisado.

Ressalta-se que a oitiva das testemunhas e as declarações favoráveis às alegações da requerente não substituem a prova material necessária ao reconhecimento do labor rural exercido neste período, tampouco suprem sua omissão, pois possuem apenas o condão de corroborar as alegações fundadas nas provas documentais que, todavia, inexistem no caso em apreço, conforme Súmula n.º 149 do STJ.

Não há, pois, início de prova material nos autos, a demonstrar a atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 16/06/1985 a 31/03/1989.

Nesse panorama, e a considerar que a decisão proferida nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça é vinculante, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, quanto ao período debatido:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Em suma, o STJ estabeleceu o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso que, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.

Creio que o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material do labor rural no período necessário à concessão da aposentadoria requerida.

Dessa forma, possibilita-se que a parte autora postule em outro momento, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessária, a concessão da aposentadoria, conforme orientação traçada no recurso representativo de controvérsia, REsp 1.352.721/SP.

Assim, considerando a ausência de prova material apta a comprovar o efetivo exercício do labor rural, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, quanto ao período rural de 16/06/1985 a 31/03/1989.

Honorários advocatícios

Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais na forma proclamada na sentença.

Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do artigo 85 do CPC/2015, uma vez que o recurso da autora foi parcialmente provido.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).

Conclusão

Dar parcial provimento à apelação da autora para extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil, quanto ao período rural de 16/06/1985 a 31/03/1989.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004222435v15 e do código CRC 3e6e95e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 17:57:2


5006198-86.2023.4.04.9999
40004222435.V15


Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006198-86.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ADRIANA SPEROTTO TITON

ADVOGADO(A): RAFAELA CALVI ECHER (OAB RS067869)

ADVOGADO(A): JONAS CALVI (OAB RS074571)

ADVOGADO(A): JORGE CALVI (OAB RS033396)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ausência de COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 629 DO STJ.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.

3. A inexistência de início de prova material em parte substancial do período rural requerido autoriza a extinção do processo, sem julgamento de mérito (Tema 629 do STJ).

4. Hipótese em que não houve comprovação do labor rural, em regime de economia familiar.

5. Apelo da parte autora parcialmente provido para extinguir o feito, sem resolução de mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004222436v7 e do código CRC 0189a4e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 17:57:2


5006198-86.2023.4.04.9999
40004222436 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024

Apelação Cível Nº 5006198-86.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: ADRIANA SPEROTTO TITON

ADVOGADO(A): RAFAELA CALVI ECHER (OAB RS067869)

ADVOGADO(A): JONAS CALVI (OAB RS074571)

ADVOGADO(A): JORGE CALVI (OAB RS033396)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 224, disponibilizada no DE de 09/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:17.

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