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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:02:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 DA CORTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 4. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. (TRF4, AC 5053411-98.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053411-98.2017.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006981-98.2008.8.21.0068/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ROSA MARIA HILGERT

ADVOGADO: SILVANA AFONSO DUTRA (OAB RS039747)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

ROSA MARIA HILGERT propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 24/03/2008, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 23/11/2007, mediante o reconhecimento do exercício de labor rural, desenvolvido em regime de economia familiar, no período de 18/10/1976 a 31/01/1978 e pelo reconhecimento do labor exercido sob condições especiais com sua conversão em tempo comum.

Em 21/02/2017 sobreveio sentença (evento 3, SENT51) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a especialidade dos períodos de 03.11.1981 a 07.11.1986, 10.11.1986 a 29.11.1991 e 02.12.1991 a 16.01.1995, cuja respectiva conversão pelo fator 1,2 consiste no acréscimo de 02 anos 07 meses e 19 dias de serviço, tempo que deverá ser averbado em favor da parte autora, pela Autarquia demandada.

Ante a sucumbência mínima da autora, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais por metade, conforme antiga redação da Lei nº 8.121/85, levando-se em conta a inconstitucionalidade formal da Lei 13.471/2010, declarada no julgamento da ADI nº 7004194053.

Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, no importe de R$ 1.000,00 ante o lapso de tramitação do feito, que contou com instrução probatória.

Diante da contemporânea sistemática trazida pelo Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade. insculpida no art. 1010, § 3º do NCPC, na eventualidade de interposição de recurso de apelação, proceda o Cartório na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, se assim entender, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Deixo de submeter ao reexame necessário ante o valor da condenação do INSS.

Inconformadas as partes interpuseram recursos de apelação.

A parte autora (evento 3, APELAÇÃO52) aduzindo, em síntese, que a atividade rural merece reconhecimento por haver lastro em prova material em nome dos genitores da autora, bem como em prova testemunhal. Requereu, ainda, a fixação de honorários periciais em de 10 a 20% do montante das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal, no caso da procedência do pedido de aposentadoria.

O INSS (evento 3, APELAÇÃO53), por sua vez, recorreu alinhando questões genéricas acerca da legislação relativa ao reconhecimento do tempo especial, acerca das provas admissíveis, os agentes possivelmente considerados e sua prova, prequestionando, por fim, a matéria ventilada.

Sem contrarrazões aos recursos, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que as apelações devem ser conhecidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.

Do Agravo Retido

Em face da ausência de requerimento expresso do INSS, não conheço do agravo retido (evento 3 AGRRETID17).

Ressalto que não se aplica, no ponto, o novo regramento do CPC, porquanto a decisão proferida objeto de recurso foi publicada anteriormente à sua vigência.

Da apelação do INSS

O inconformismo recursal do ente previdenciário no que concerne ao reconhecimento de tempo especial contém fundamentação de índole genérica relacionada à evolução legislativa aplicável à espécie, os agentes nocivos possivelmente incidentes e os requisitos da prova correspontende. O recorrente sequer menciona os períodos controversos ou, ainda, qual agente nocivo não seria aplicável à hipótese dos autos. Nesse contexto, considerando que o apelo do INSS não indica precisamente aonde teria havido eventual irregularidade no ato judicial recorrido relativamente ao reconhecimento, na via judicial, das condições especiais do labor descrito pela parte autora, deixando, como mencionado, de apresentar considerações alusivas efetivamente ao caso concreto, tal recurso não deve ser acolhido, vez não se pode avaliar aonde residiria a respectiva controvérsia recursal. Ademais, cabe salientar que, no caso, não há remessa necessária, a possibilitar eventual reavaliação da questão.

Nesse contexto, a sentença não merece reparos quanto ao reconhecimento de tempo especial, devendo, portanto, ser improvido o recurso do ente previdenciário no que concerne ao tópico.

Delimitação da demanda

Considerando que não há remessa oficial e diante do improvimento do recurso do INSS ante a sua generalidade, resta controverso apenas o tempo rural objeto da apelação da parte autora.

Atividade rural

Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).

A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do parte autora da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).

A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.

Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.

Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.

A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio parte autora da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.

Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.

Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.

Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.

Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

A autora Rosa Maria Hilgert, nascida em 18/10/1964, filha de Pedro Canisio Junges e de Elisabeta Junges (evento 3, ANEXOSPET3, p. 18), buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 18/10/1976 a 31/01/1978, o qual restou afastado na sentença, nos seguintes termos:

As testemunhas ouvidas em juízo (fls. 128-130) - João Aladio da Rosa Cunha, Paulo Clemente Dorr e Elizarba Inezm Schneider - afirmaram que a autora trabalhou em regime de economia familiar com seus pais até o casamento. Contudo, não apresentaram qualquer congruência com relação aos períodos de início e fim da atividade rural.

Assim, pela oitiva das testemunhas não foi possível precisar a data de início do trabalho rural e, tampouco, a data de afastamento e retorno ao labor rural em regime de economia familiar.

Isso, somando-se ao fato de que, relativamente aos períodos postulados, não há no feito sequer indício de prova material de que tenha a autora laborado na agricultura em regime de economia familiar, neste período, leva a improcedência do pedido.

Apenas a comprovação de propriedade de imóvel rural em nome do genitor da autora não se mostra suficiente para a comprovação do labor rural.

Dessa forma, inexistindo no feito qualquer indício de prova material e testemunhal de que tenha a autora laborado na agricultura em regime de economia familiar, no período de 18.10.1976 a 31.01.1978, não se mostra possível reconhecer o labor rural da autora, pelo que a improcedência do pedido é medida impositiva.

Assim, não reconheço o período de 18.10.1976 a 31.01.1978 como de exercício de atividade em regime de economia familiar.

Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:

a) Certidão de Casamento de Pedro Paulo Hilgert e de Rosa Maria Junges, datado de 05/09/1986, em que ambos se declararam industriários (evento 3, ANEXOSPET3, p. 19);

b) Certidão de Casamento de Pedro Canisio Junges e de Ana Elisabeta Hilgert, datada de 25/10/1963, em que o nubente foi qualificado como agricultor (evento 3, ANEXOSPET3, p. 20);

c) Ficha-cadastro expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Montenegro, em nome de Pedro Canisio Junges, datada de 06/05/1967, com o registro dos filhos Rosa Maria, Ana Lúcia, Jorge Luís, Carmen Maria, Isabel Cristina, Antônio Carlos er André Agostinho, com registros de mensalidades pagas nos anos de 1970 a 1978, referente a labor realizado na localidade de Despique- Pareci Novo-RS (evento 3, ANEXOSPET3, p. 21);

d) Certidão expedida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Montenegro, referente à matrícula nº 29.138, com o registro de contrato de compra e venda de imóvel rural na localidade de Despique, distrito de Pareci Novo, em favor de Pedro Canisio Junges, datada de 26/05/1952 (evento 3, ANEXOSPET3, p. 23);

e) Certidão de Cadastro de Imóvel Rural - CCR, expedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, datada de 25/09/2007, referente aos anos de 1972 a 1977 e dos anos de 1978 a 1992, em nome de Pedro Canisio Junges, referente a propriedade situada no Município de Montenegro-RS (evento 3, ANEXOSPET3, p. 24);

f) Certidão de Cadastro de Produtor Rural expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, em nome de Pedro Canísio Junges, desde 24/07/1975 até 25/10/2007, data da expedição da certidão (evento 3, ANEXOSPET3, p. 25);

No que se refere à prova oral, na esfera judicial (evento 3, AUDIENCI44), foram ouvidas três testemunhas, de cujos depoimentos se extrai, em suma, o seguinte:

Testemunha João Aladio da Rosa Cunha:

Mora na localidade Despique Alto, interior do Pareci Novo, então localidade próxima à divisa do município de São José do Sul, e conhece os pais da Rosa, Pedro Canísio, há mais de 50 anos, inclusive quando ele casou com a Ana Elisabete (a conhecida Anita), e dessa localidade, ainda moram até hoje, onde a A. Rosa Maria nasceu. E, por ouvir falar, a propriedade dos pais de Rosa Maria, aproximado 8ha, onde ali vivem até hoie, e a filha, nascida ali, se criou ali, onde ali ficou em casa “até ela casar”. E então, desde a infância, ajudando nas lides rurais, na casa dos pais, que Rosa Maria trabalhou sim, e “só mais tarde ela foi trabalhar fora", mas lembra que Rosa Maria chegou a trabalhar como empregada, em uma fábrica de calçados, acha que em Harmonia. Sim, Pedro Canísio e “Anita", os pais de Rosa Maria, são aposentados sim como agricultores. Pela Dra. Procuradora da A.: acha que os pais de Rosa Maria tiveram 7 filhos, e enquanto ela trabalhou e morou na casa dos pais, e ao que lembra, a Rosa Maria a mais velha dos filhos, enquanto esteve em casa, trabalhando na propriedade junto com a família, era sim, a única fonte de renda da família. Não tiveram empregados.

Testemunha Paulo Clemente Dorr:

Confirma sim que Rosa Maria ajudava a trabalhar na roça, pois antigamente não tinha lei dos filhos impedidos de trabalhar, e exatamente, junto à propriedade dos pais dela, que ainda ali moram. Na propriedade rural da família, 8ha, e sim, conhece os pais de Rosa Maria, são aposentados como agricultores sim. Enquanto esteve junto à casa paterna, Rosa Maria sim, lógico, com acontecia com todas as famílias de pequenos agricultores, trabalhava junto aos pais, e até soube que ela trabalhou fora um tempo, mas não pode dizer a data exata. E acha que depois do casamento, ela foi trabalhar na fábrica de calçados Schimitz, na cidade de harmonia. Pela Dra. Procuradora da A.: assim como o depoente, Rosa Maria desde 10 anos, menos ainda, já ajudavam, trabalhavam na roça com os pais: de manhã era na escola e de tarde no trabalho em casa sim. Lembra o período que Rosa Maria trabalhou no Hospital, e depois até retornou para casa, não lembra ao certo, teve o período que ela casou também.

Elizarba Inezm Schneider:

Conhece a Rosa Maria se sua família, desde que ela nasceu, pois vizinha, na localidade Despique, onde ainda moram os pais dela, onde a filha se criou, e sim, os pais de Rosa Maria são aposentados, trabalhadores rurais. E a propriedade rural deles, não é muito grande, acredita que em torno de 10ha. E sim, como os filhos de colono, a gente, antigamente, se criava e trabalhava junto sim, como a Rosa Maria. E, sair de casa, dos pais, só moça feita, já aos 18 anos de idade que Rosa Maria saiu, e teve o tempo que ela estudou fora, mas não pode precisar datas. E sim, enquanto esteve junto à casa paterna, a familia toda trabalhando em regime de economia familiar. Pela Dra. Procuradora da A.: ainda criança, como a gente que se criava no meio rural, inicialmente pequenas tarefas, a gente fazia sim. E só da agricultura esta familia sobrevivia, ninguém trabalhava fora, nem tinham empregados. Esta família tinha vacas de leites, cítricos, e também lavoura de aipim, milho.

Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado porque denotam a vinculação do parte autora e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.

De resto, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome do próprio parte autora, vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.

Observo, como forma de afastar a conclusão da sentença que, por certo as partes não foram precisas quando à data do afastamento da autora das atividades rurais, tendo informado que a autora se afastou para estudar, que havia se afastado após o casamento indo trabalhar para a empresa Schmidt, e que ela chegou a trabalhar em hospital. Todavia, os registros lançados em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, são capazes de elucidar os fatos. Isto porque indicam que a parte autora, aos 14 anos de idade trabalhou no Ginásio Santa Clara, instituição de ensino, como auxiliar de serviços gerais de 01/02/1978 a 03/01/1979 e que em 03/11/1981 passou a laborar na empresa Schmidt Irmãos Calçados Ltda., onde permaneceu até 25/05/1998 (evento 3, ANEXOSPET3, p. 26-28).

Ou seja, a própria CTPS da autora, prova plena do labor exercido, indica a data da sua migração para o labor urbano, esclarecendo a referência ao estudo fora, correspondente ao labor exercido em instituição de ensino e o labor em fábrica de calçados, todos posteriores ao período questionado.

Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 18/10/1976 a 31/01/1978 devendo ser provido o recurso da parte autora no ponto.

Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.

Considerado o presente provimento judicial (tempo rural averbado) e o tempo reconhecido administrativamente (evento 3, ANEXOSPET3, p. 12-17), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/98 171127
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/99 18119
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:23/11/07 26913
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Especial03/11/8107/11/860,2101
T. Especial10/11/8629/11/910,2104
T. Especial02/12/9116/01/950,20715
T. Rural18/10/7631/01/781,01314
Subtotal 3114
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/98Tempo Insuficiente-21111
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/99Tempo insuficiente-221013
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:23/11/07Integral100%30817
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 1223
Data de Nascimento:18/10/64
Idade na DPL:35 anos
Idade na DER:43 anos

Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 23/11/2007.

Saliento que o cálculo do benefício deverá ser feito de acordo com a Lei 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/6/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.

Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, tenho que deve ser fixado na data do requerimento administrativo, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de trabalho especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.

Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

Outrossim, sendo caso de implementação de benefício concedido por meio de reafirmação da DER, os juros de mora não deverão incidir a contar da citação, mas sim a partir da data da reafirmação da DER, conforme definido pela 3ª Seção deste Tribunal, em Incidente de Assunção de Competência (TRF4 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017).

Honorários advocatícios e custas processuais

Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), a serem suportados pelo INSS.

Caso o valor da condenação apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

No ponto, merece parcial provimento a apelação da parte autora, uma vez que os honorários advocatícios restam fixados consoante as faixas definidas no art. 85, §3º, do CPC, que podem redundar em fixação inferior a 10% do valor do proveito econômico, a depender da quantia da condenação.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC).

Importa destacar que, eventual discussão acerca dos valores ocasionalmente pagos em sede administrativa, decorrentes de concessão de benefício inacumulável com aquele pleiteado na peça inaugural, não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios, objeto do Tema 1.050 do STJ, deverá ser efetuada na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que o juízo de origem deverá observar o que decidido pelo Tribunal Superior.

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 44522550006), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Conclusão

Neste contesto, merece parcial provimento a apelação da parte autora para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, fixando honorários advocatícios nos termos do art. 85, §3º do CPC.

Nega-se provimento à apelação do INSS.

De ofício, determina-se o imediato cumprimento do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001948587v14 e do código CRC 55399c47.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053411-98.2017.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006981-98.2008.8.21.0068/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ROSA MARIA HILGERT

ADVOGADO: SILVANA AFONSO DUTRA (OAB RS039747)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. honorários advocatícios. SÚMULA 76 DA CORTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 4. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001948588v3 e do código CRC b5e3e59c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:33:51


5053411-98.2017.4.04.9999
40001948588 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5053411-98.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: ROSA MARIA HILGERT

ADVOGADO: SILVANA AFONSO DUTRA (OAB RS039747)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 14:00, na sequência 200, disponibilizada no DE de 05/08/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:33.

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