Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5003456-20.2012.4.04.7107...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:53:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Reconhecido o exercício de atividades especiais, faz jus o autor à sua averbação, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 3. Ordem para implantação do benefício. (TRF4 5003456-20.2012.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003456-20.2012.4.04.7107/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
CLAUDEMIR DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Reconhecido o exercício de atividades especiais, faz jus o autor à sua averbação, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
3. Ordem para implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9190874v18 e, se solicitado, do código CRC E16297E0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:03




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003456-20.2012.4.04.7107/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
CLAUDEMIR DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por CLAUDEMIR DE OLIVEIRA (52 anos) contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial e do direito à conversão de tempo de serviço comum em especial.
A sentença (prolatada em 23/09/2013) condenou o INSS a pagar ao autor o benefício de aposentadoria especial (NB 148.701.453-5), desde a DER (25/04/2011), mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial de 10/03/1980 a 11/01/1984, de 06/03/1997 a 02/06/1998, de 01/03/1999 a 05/06/2003, de 16/10/2003 a 28/09/2004 e de 01/11/2004 a 18/10/2010, bem como do direito à conversão em especial (fator 0,71) do tempo de serviço comum. Vedou-se a continuidade do trabalho em condições especial, aplicando-se o art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91. Foi determinada a incidência, sobre as parcelas atrasadas, de correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC, e juros de mora, desde a citação, à taxa de 1% ao mês. Em razão da sucumbência do autor em parte mínima do pedido, condenado foi o INSS, ainda, a pagar honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00.
O autor apelou e pediu o reconhecimento do exercício de atividade especial de 03/06/1998 a 28/02/1999 e nos períodos em que recebeu auxílio-doença. Pediu ainda seja afastada a vedação do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91. Requereu a majoração de honorários.
O INSS também apelou. Afirmou ser indevido o enquadramento especial da atividade exercida, na forma determinada pela sentença, bem como o reconhecimento da possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial. Mantida a condenação, pediu a aplicação da Lei 11.960/09.
Contra-arrazoados os recursos, subiram os autos ao Tribunal.
O autor desistiu do recurso no tocante ao reconhecimento do caráter especial do período que esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária (evento 13). Intimada a respeito, nada manifestou a autarquia (evento 16).
É o relatório.
VOTO
Reexame necessário
Conheço do reexame necessário, conforme o enunciado 490 da súmula de jurisprudência do STJ.
Tempo de serviço especial
Calçados Siprana Ltda
De 10/03/1980 a 11/01/1984, o autor trabalhou como serviços gerais na empresa Calçados Siprana Ltda, conforme anotação do contrato em CTPS (evento 1, procadm4, fl. 12). A empregadora era uma indústria de calçados, cujo leiaute foi descrito em laudo realizado no ano de 1987 em processo trabalhista (evento 1, procadm4, fls. 27 e seguintes). Não há margem de segurança para concluir que o autor desempenhasse suas funções de serviço gerais em local insalubre. Verifica-se o laudo apresentado descreve setores em que havia insalubridade e outros setores que eram considerados salubres. Não se pode concluir que o autor trabalhasse em condições insalubres, porque não se conhecem as funções de serviços gerais. Conforme reiterada jurisprudência deste TRF, não pode ser considerado como prova das atividades desempenhadas pelo segurado formulário preenchido por Sindicato Profissional, a quem não compete fornecer esse tipo de informação em nome da empresa (TRF4, APELREEX 5043463-41.2013.404.7100, SEXTA TURMA, Relator HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 18/12/2015).
Desta maneira, porque não se conhecem as funções exercidas pelo autor no cargo de serviços gerais, não se aplica a ele a parte do laudo técnico que descreve ambiente de trabalho insalubre. Com isto, deve-se dar provimento ao recurso do INSS e ao reexame necessário para afastar o reconhecimento do exercício de atividade especial no período.
Fras-Le S/A
A sentença reconheceu o exercício de atividade especial pelo autor, como empregado da empresa Fras-Le S/A, nos períodos de 06/03/1997 a 02/06/1998, de 01/03/1999 a 05/06/2003, de 16/10/2003 a 28/09/2004 e de 01/11/2004 a 18/10/2010.
Além dos períodos acima, o autor também pretende, em seu apelo, o reconhecimento do exercício de atividade especial de 03/06/1998 a 28/02/1999.
Foi apresentado PPP (evento 1, procadm4), regularmente preenchido, documento que se presta à comprovação das condições ambientais de trabalho, na medida em que embasado em registros colhidos por profissionais habilitados. Neste sentido: o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. Por tal razão, uma vez identificado, no ppp, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial (TRF4 5002764-87.2013.404.7009, SEXTA TURMA, Relator ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017).
O PPP descreveu o ruído e o amianto como fatores de risco ocupacional.
A sentença deu enquadramento especial pelo amianto, de 06/03/1997 a 02/06/1998, a partir a partir de quando considerou ter havido atenuação em face de EPI eficaz. Neste ponto, nego provimento ao reexame necessário.
No mais, a sentença deu enquadramento especial pelo ruído, adotando o entendimento de que, depois de 05/03/1997, aplica-se o nível de 85 dB(A) como limite de tolerância.
Este TRF tem entendido, na linha do STJ, que o limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
Assim, em princípio, caberia a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/01/2002 a 31/12/2002, quando o ruído foi de 86,97 db(A). No entanto, observo que, de 01/01/2002 a 30/09/2002, o autor esteve exposto a amianto, de forma que é devido o reconhecimento do exercício de atividade especial, independentemente da atenuação do agente nocivo para nível inferior ao limite de tolerância, conforme entendimento jurisprudencial. Neste sentido: os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos (amianto) não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador (TRF4 5008720-81.2013.404.7107, SEXTA TURMA, Relator ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 13/06/2017). Portanto, mantenho o reconhecimento de tempo de serviço especial de 01/01/2002 a 30/09/2002 e afasto o enquadramento especial no que se refere ao período de 01/10/2002 a 31/12/2002.
No mais, a sentença deve ser mantida, porque houve a exposição a ruído em níveis superiores ao limite de tolerância para a época da prestação do serviço. Por outro lado, é certo que o EPI eficaz, no caso de ruído, não afasta o enquadramento de atividade especial, como ficou decidido pelo STF no ARE 664.335. Desta maneira, mantenho a sentença no tocante ao reconhecimento do tempo de serviço especial, exceto no que se refere ao período de 01/10/2002 a 31/12/2002.
Na sua apelação, o autor pretende o reconhecimento do exercício de atividade especial de 03/06/1998 a 28/02/1999. O recurso deve ser provido, uma vez que houve exposição a amianto, que dá direito ao enquadramento de atividade especial, ainda que a quantidade do agente tenha sido reduzido para nível inferior ao limite de tolerância, conforme já fundamentado.
Em síntese, reconheço o exercício de atividade especial nos perídos de 06/03/1997 a 30/09/2002, de 01/01/2003 a 28/09/2004 e de 01/11/2004 a 18/10/2010, bem como o direito à conversão de tempo de serviço especial em comum.
Conversão inversa
Da tese adotada pelo STJ no julgamento do REsp 1.310.034, representativo de controvérsia, conclui-se que não há possibilidade de conversão de tempo comum em tempo especial se esse direito não era previsto em lei no momento em que requerida a aposentadoria (ou quando implementados seus requisitos), pois, conforme as palavras utilizadas na ementa, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Tal posicionamento foi reiterado na ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no REsp 1.310.034 (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). Neste mesmo sentido julga a TRU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA ÉPOCA DA APOSENTADORIA. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PEDIDO IMPROVIDO. 1. A lei que rege o direito a converter tempo de serviço comum em especial é a lei vigente na época da concessão da aposentadoria, quando preenchidos todos os requisitos necessários à aposentação. 2. Não é possível a conversão de tempo de serviço comum em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial, mesmo que prestado anteriormente à Lei nº 9.032/95, quando, como no caso, os requisitos necessários à concessão do benefício foram preenchidos somente após o referido diploma legal. 3. De acordo com o sistema previdenciário vigente após o advento da Lei nº 9.032/1995, somente cabe a concessão de aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 4. O posicionamento desta Turma Regional alinhou-se à jurisprudência dominante do STJ (1ª Seção, EDcl no REsp nº 1.310.034/RS, Rel. Min. Hermann Benjamin, julgado em 26.11.2014) a partir da sessão de março de 2015 (IUJEF nº 5002531-33.2012.404.7104, Relator Juiz Federal Osório Ávila Neto, D.E. 24.03.2015; IUJEF nº 5003928-88.2012.404.7117, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, D.E. 07.04.2015; IUJEF nº 5013247-95.2012.404.7112, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 20.03.2015). 5. Pedido improvido. (5064738-17.2011.404.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Jacqueline Michels Bilhalva, juntado aos autos em 12/05/2015)
Consequentemente, dou provimento ao recurso do INSS e ao reexame necessário para afastar a conversão inversa.
Aposentadoria especial
Com o parcial provimento da apelação do INSS e do reexame necessário, o autor não implementa o tempo necessário à concessão de aposentadoria especial, o que torna prejudicada a discussão sobre a aplicação do art. 57, § 8º, do CPC.
Resta verificar se o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Aposentadoria por tempo de contribuição
Somando-se o período reconhecido administrativamente pelo INSS até a DER (32 anos, 09 meses e 13 dias, Evento 1-PROCADM5), ao acréscimo decorrente das atividades especiais aqui reconhecidas convertidas em tempo comum (05 anos, 03 dias e 22 dias), tem-se um total de 38 anos, 01 mês e 05 dias, suficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral), desde a DER (25/04/2011). A carência exigida foi preenchida, e não há parcelas prescritas.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Os demais consectários ficam mantidos conforme fixados.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9190873v17 e, se solicitado, do código CRC D12D772A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003456-20.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50034562020124047107
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
CLAUDEMIR DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 231, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9222135v1 e, se solicitado, do código CRC B2B86C2E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/10/2017 19:17




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora