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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5002507-63.2021.4.04.7209...

Data da publicação: 21/03/2024, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A contagem recíproca assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91 permite que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas. 2. Para que seja possível a compensação financeira, o segurado deverá comprovar o tempo de contribuição mediante certidão emitida "pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio" (art. 130, I, Decreto n. 3.048/99). 3. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4641/SC, declarou a incontitucionalidade do artigo 95 da LC 412/2008 do Estado de Santa Catarina, que vinculava os cartorários extrajudiciais admitidos antes da vigência da Lei federal 8.935/94 ao Regime Próprio de Previdência, bem como modulou os efeitos da decisão, para assegurar o direito adquirido dos segurados e dependentes que, até a data da publicação da ata do julgamento, já estivessem recebendo benefícios previdenciários juntos ao regime próprio ou já houvessem cumprido os requisitos necessários para obtê-los. 4. Hipótese em que a autora verteu contribuições previdenciárias para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, com base no artigo 95 da LC 412/2008 do Estado de Santa Catarina, no período de 1985 a 2011, em que ocupou o cargo de escrevente juramentada, tendo direito à averbação junto ao INSS diante da CTC apresentada, para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição. (TRF4, AC 5002507-63.2021.4.04.7209, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002507-63.2021.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANGELA APARECIDA JUNKES DALLABONA (AUTOR)

ADVOGADO(A): FABIANO CRESPO (OAB PR032344)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de ação ordinária previdenciária em que a parte autora pretende o restabelecimento de aposentadoria mediante a averbação dos períodos elencados na petição inicial, além da revisão do benefício com a retificação da base de cálculo das competências de 07/1994 a 12/1995 e de 01/1999 a 04/2013 lançadas apenas como salário-mínimo. Requer ainda o pagamento das parcelas vencidas e a suspensão da cobrança indevida pelo INSS.

Alega a requerente que a autarquia não reconheceu o período em que verteu contribuições para a o Instituto de Previdência de Santa Catarina (IPREV), conforme CTC apresentada.

Regularmente processado o feito, o INSS foi citado e apresentou contestação, aduzindo em síntese que não pode o período de 16/12/1998 a 30/06/2011 ser computado com base na CTC, porque desde a data inicial os serventuários/cartorários extrajudiciais não mais são titulares de cargo efetivo.

Oportunizada a produção de provas, nada foi requerido, sendo que as partes apresentaram alegações finais.

Após, vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório, passo a decidir.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie, julga-se extinto o feito, sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, em relação ao lapso de 23/07/1985 a 15/12/1988 já reconhecido administrativamente, acolhe-se a prescrição quinquenal e, no mérito, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a:

a) averbar as contribuições recolhidas junto ao IPREV de 16/12/1998 a 30/06/2011 (excetuados os lapsos de 01/05/2004 a 30/09/2004, de 01/04/2009 a 30/06/2009 e de 01/08/2009 a 31/08/2009) conforme CTC ao evento 1, PROCADM5, p. 20, para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição.

b) revisar o benefício NB 193.242.792-6 desde a DER/DIB, considerando os salários-de-contribuição das competências de 07/1994 a 12/1995, de 01/1999 a 31/04/2004, de 01/10/2004 a 31/03/2009, de 01/07/2009 a 31/07/2009 e de 01/09/2009 a 30/06/2011 que constam na relação de remunerações ao evento 01, PROCADM5, p. 22, respeitando o teto contribuitivo vigente à época de cada recolhimento;

c) restabelecer a aposentadoria por tempo de contribuição NB 193.242.792-6 a partir da primeira data após a cessação do benefício, conforme tempos e direitos reconhecidos na fundamentação da presente decisão;

d) apresentar as planilhas de tempo de contribuição e cálculo da RMI e RMA, devendo a RMI ser calculada conforme os critérios legais e administrativos vigentes na DIB ou DER, de acordo com o que for mais favorável ao segurado; e

e) pagar as diferenças e os valores atrasados vencidos e não pagos administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício no período. Os valores atrasados devidos serão apurados por meros cálculos aritméticos a partir do que trazido pelo INSS com renda mensal em cumprimento ao item 3.b, segundo os seguintes critérios que determinam a liquidez da sentença: aplicação do decidido pelo C. STF em 20/09/2017, no RE 870947, tema 810, c/c o decidido pelo STJ no tema 905, resultando em atualização monetária pelo INPC e, a partir da citação, juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), conforme artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09. A partir da expedição da RPV/Precatório incidirão exclusivamente os índices de correção do Setor de Precatórios e Requisições do E. TRF da 4a Região, observada a decisão do STF no tema 96. Havendo reafirmação da DER deverão ser observadas, ainda, as determinação do C. STJ no tema 995 acerca do termo inicial, juros e correção monetária.

Em relação aos honorários advocatícios, verifico que houve sucumbência recíproca, não sendo caso de sucumbência mínima de uma das partes, que isentaria a outra do pagamento de honorários. Dessa forma deve haver dupla condenação, conforme artigo 85, § 14, do CPC.

Assim, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC, calculados sobre 80% do valor atualizado da causa (atualização pelo INPC) ou, havendo concessão de benefício, sobre o valor dos atrasados, observadas as Súmulas n. 111, do STJ e 76, do TRF4. A apuração dos efetivos valores devidos será feita quando da execução da sentença, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. Tendo em vista a suspensão de processos determinada pelo STJ no Tema 1050 ("Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial"), a fim de evitar a suspensão do presente feito, fica autorizada a execução dos honorários de sucumbência calculados com base unicamente nos valores decorrentes desta condenação judicial, descontando-se os valores eventualmente pagos na esfera administrativa. Fica ressalvada a possibilidade de execução complementar de eventual saldo remanescente nestes mesmos autos, caso no julgamento definitivo da questão se defina a possibilidade de inclusão dos valores pagos administrativamente na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

De outro lado, tendo em vista que a vitória do INSS nos tempos que não foram averbados tem proveito econômico inestimável, aplico a regra do artigo 85, § 8º, para fixar os honorários por apreciação equitativa, observando os critérios do § 2º, do mesmo artigo 85 do CPC. Com isso condeno a parte autora em honorários advocatícios de 10% calculados sobre 20% do valor corrigido causa (correção pelo INPC), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Custas na proporção de 80% para o INSS e 20% para a parte autora. O INSS está isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4° da Lei nº. 9.289/96). Parcela a cargo da parte autora com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento,intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).

Quanto ao restabelecimento do benefício, não é o caso de tutela provisória, questão que se analisa independente do pedido da parte, tendo em vista a possibilidade da concessão da tutela provisória de ofício, quando for o caso. Não estão presentes, no caso, os requisitos da tutela de evidência do artigo 311, do CPC ou da tutela de urgência, do artigo 300, do CPC. Isso porque, mesmo podendo ser invocada urgência pelo caráter alimentar do benefício, não se pode dizer que há probabilidade do direito pelo que consta da fundamentação. Trata-se apenas de análise jurídica e de prova que está sujeita ao crivo recursal e pode ser alterada ainda nas vias ordinária, sendo que no benefício em tela, nas questões mais relevantes, não tem sido incomum os assuntos serem levados para as vias extraordinárias com a suspensão dos processos. Assim, não havendo certezas razoáveis do ponto de vista material, e não demonstrada urgência que coloque em risco o recebimento do direito quando devidamente certificado pelo trânsito em julgado não há elementos que permitam antecipar a pretensão material subjacente no presente caso.

Quanto aos valores já recebidos pela autora, como não há indícios de má-fé em seu recebimento, defiro a tutela para determinar que o INSS suspenda a sua cobrança, cujo prosseguimento pode causar danos irreparáveis à requerente.

Intime-se a autarquia para que suspenda imediatamente a cobrança dos valores constantes no evento 1, PROCADM6, p. 52, até o trânsito em julgado desta decisão.

Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Após o trânsito em julgado, com o retorno dos autos, providencie a Secretaria a intimação do INSS, solicitando ao setor responsável que faça a averbação dos períodos constantes do item 3.a, e cumpra as obrigações de fazer dos itens 3.b e 3.c. Deverá o INSS demonstrar o cumprimento nos autos e apresentar os elementos de cálculo. Restabelecido o benefício a parte autora deverá ser intimada para se manifestar sobre a implantação e após, não havendo divergências, deverá ser encaminhado o processo para pagamento dos atrasados.

DADOS PARA CUMPRIMENTO:

( X ) IMPLANTAÇÃO ( ) CONCESSÃO (X) REVISÃO (X) RESTABELECIMENTO
NB193.242.792-6
ESPÉCIE42
DIB02/05/2021 (1ª data após à cessação do benefício)
DIPdata do trânsito em julgado
DCBmorte do beneficiário
RMIa ser apurada pelo INSS

Demais dados da Recomendação Conjunta n. 04-CNJ/CJF, quando necessários, encontram-se tabulados na capa do processo eletrônico, bastando clicar sobre o nome da parte para visualizá-los.

A parte ré, irresignada, apelou.

Em suas razões, o INSS insurge-se contra o cômputo do período de 16/12/1998 a 30/06/2011 como tempo de contribuição. Alega que, desde a EC 20/98, os serventuários/cartorários extrajudiciais não são titulares de cargo efetivo. Sustenta que a demandante não contribuiu ao RGPS no período. Aduz que, com a desconsideração desse período, a segurada não atinge o tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Está em causa a possibilidade de cômputo do período de 16/12/1998 a 30/06/2011 (excetuados os lapsos de 01/05/2004 a 30/09/2004, de 01/04/2009 a 30/06/2009 e de 01/08/2009 a 31/08/2009) como tempo de contribuição, com base em CTC apresentada.

A sentença traz a seguinte fundamentação no ponto (evento 16, SENT1):

Período de 16/12/1998 a 30/06/2011 (contribuições vertidas ao IPREV)

Pois bem, Em 08/07/1985 a autora foi nomeada para exercer o cargo de Escrevente Juramentada por ato do Governador do Estado de Santa Catarina (Ev01, PROCADM5, p. 23), vertendo contribuições ao regime próprio de previdência dos servidores do Estado de Santa Catarina (IPREV) na qualidade de serventuária, inobstante não mais submeter-se ao regime estatutário, por força das disposições da Emenda Constitucional n. 20/98.

Portanto, a controvérsia dos autos reside em saber é possível reconhecer, para fins de aposentadoria no RGPS, as contribuições vertidas pela autora ao IPREV a partir de 16/12/1998, quando "em tese" ela não estava mais submetida ao regime estatutário dos servidores do Estado de Santa Catarina

Dito isto, destaco que o Decreto n. 3.048/99 prevê, entre os segurados obrigatórios da Previdência Social:

Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

[...]

V - como contribuinte individual:

[...]

j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

[...]

§ 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros:

[...]

VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;

[...] (grifei)

Assim, a partir de 21.11.1994, os novos agentes de serventias extrajudiciais passaram a ser considerados segurados obrigatórios do RGPS, nada dispondo o Decreto sobre aqueles que ingressaram na atividade em data anterior.

Referido marco divisor corresponde à data da publicação da Lei n. 8.935 (Lei dos Cartórios), que dispôs, entre outras questões do serviço notarial e de registros,

Art. 40. Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos.

Parágrafo único. Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei.

[...]

Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei.

§ 1º Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito.

§ 2º Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei.

[...]

Art. 51. Aos atuais notários e oficiais de registro, quando da aposentadoria, fica assegurado o direito de percepção de proventos de acordo com a legislação que anteriormente os regia, desde que tenham mantido as contribuições nela estipuladas até a data do deferimento do pedido ou de sua concessão. (grifei)

No caso dos autos, a CTC do IPREV anexada ao evento 1, PROCADM5, págs. 20 a 21 comprova que a autora recolheu contribuições no período de 23/07/1985 a 30/06/2011 (descontados os lapsos de 01/05/2004 a 30/09/2004, 01/04/2009 a 30/06/2009, 01/08/2009 a 31/08/2009), no cargo de escrevente juramentado junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A certidão do Poder Judiciário de Santa Catarina também informa que a autora foi auxiliar da Justiça desde 23/07/1985, não remunerada pelos cofres públicos, tendo contribuído na condição de serventuária diretamente ao Instituto de Previdência do Estado, no período de 23/07/1985 a 30/06/2011, descontados os períodos não contribuídos (01/05/2004 a 30/09/2004, 01/04/2009 a 30/06/2009, 01/08/2009 a 31/08/2009 - Evento 1, PROCADM6, p. 4).

Portanto, a autora demonstrou que manteve sua vinculação e o recolhimento de contribuições ao IPREV desde 1985, conforme os documentos acima referidos e de acordo com o que dispunha a Lei Estadual n. 6.036/82 de Santa Catarina, segundo a qual "Art. 3º Os Serventuários e Auxiliares da Justiça, recolherão, compulsoriamente, a contribuição previdenciária devida ao instituto de previdência devida ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC –sobre os valores constantes da Tabela II."

A princípio, não houve opção de novo regime previdenciário pela autora (art. 48, §1º, da Lei n. 8.935/94).

Outrossim, anoto que a redação do artigo 95 da LC nº 412/2008, inicialmente, assegurou à categoria dos escreventes juramentados os benefícios previdenciários previstos no art. 59 do mesmo diploma:

Art. 95. Ficam assegurados os benefícios previdenciários previstos no art. 59 aos juízes de paz investidos no cargo até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e aos cartorários extrajudiciais, nas funções de notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados, investidos no cargo até a entrada em vigor da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, ressalvada a hipótese do art. 48, caput, da referida Lei. (ADI STF 4641/11 (ex nunc) Acórdão, DJ 10.04.2015.)

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na ADI 4641/SC em 11.03.2015, declarou parcialmente inconstitucional o artigo 95 da LC nº 412/2018, garantindo-se o direito de inativação pelo RPPS somente aos integrantes da categoria que até a data da publicação da citada decisão, houvessem cumprido os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata do julgamento (26/03/2015).

Em que pese a decisão proferida proferida na referida ADI tenha estabelecido que a EC nº 20/98, a partir de 15/12/1998, operou reformulação no regime jurídico de agentes delegatários dos serviços extrajudiciais, desligando-os dos sistemas próprios de previdência, com migração para o regime geral, o fato é que a parte autora verteu contribuições para o IPREV de acordo com a lei vigente à época dos recolhimentos, a qual foi declarada inconstitucional apenas vários anos depois.

Desta forma, em homenagem à segurança jurídica e à vedação de enriquecimento ilícito (por parte do IPREV), entendo que é possível que a autora venha a se aposentar no Regime Geral da Previdência Social mediante o cômputo de período em que contribuiu ao regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de aposentadoria no serviço público.

Ademais, a não aceitação pelo INSS das contribuições da autora vertidas ao IPREV por mais de 12 anos e meio deixaria tais recolhimentos em um "limbo" previdenciário, eis que ela não está mais vinculada a este último instituto.

Nesse ínterim, observa-se que a certidão de tempo de serviço apresentada pela autora preenche os requisitos legais do art. 130 do Decreto n. 3.048/99, tendo sido homologada pela unidade gestora do regime próprio.

Ressalta-se, ainda, que a compensação entre os regimes é de responsabilidade dos entes públicos que os administram, não havendo, assim, como prejudicar a autora que efetivamente contribuiu em época própria.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO NO RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.1. Devidamente comprovado o tempo de labor urbano através de farta documentação fornecida pelo empregador e não impugnada pela Autarquia previdenciária, deve o tempo de serviço correspondente ser averbado.2. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.3. É possível que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente.4. Conforme o §1º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a 1ª DER. (TRF4, APELREEX 5005426-13.2011.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 14/08/2014).

Dessa forma, havendo certidão expedida pelo IPREV, na qual consta a informação de que a autora exerceu suas funções contribuindo ao regime próprio de previdência social do servidor público, cujas contribuições não foram utilizadas para fins de aposentadoria naquele regime, é devido o reconhecimento, para fins de contagem recíproca, do tempo de contribuição de 16/12/1998 a 30/06/2011 (excetuados os lapsos de 01/05/2004 a 30/09/2004, de 01/04/2009 a 30/06/2009 e de 01/08/2009 a 31/08/2009 onde não houve contribuição), devendo a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/193.242.792-6 ser restabelecida da data 1ª posterior à data da cessação do benefício.

Pois bem.

A autora apresentou cerdidão de tempo de contribuição emitida pelo Estado de Santa Catarina relativamente ao período questionado, no cargo de escrevente juramentado (evento 1, PROCADM5, p. 20/25).

A contagem recíproca assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91 permite que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas.

Para que seja possível a compensação financeira, o segurado deverá comprovar o tempo de contribuição mediante certidão emitida "pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio" (art. 130, I, Decreto n. 3.048/99).

Com relação aos cartorários extrajudiciais admitidos antes da vigência da Lei Federal n. 8.935/94, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4641/SC, assim decidiu:

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL QUE INCLUIU NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SEGURADOS QUE NÃO SÃO SERVIDORES DE CARGOS EFETIVOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. O art. 40 da Constituição de 1988, na redação hoje vigente após as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, enquadra como segurados dos Regimes Próprios de Previdência Social apenas os servidores titulares de cargo efetivo na União, Estado, Distrito Federal ou Municípios, ou em suas respectivas autarquias e fundações públicas, qualidade que não aproveita aos titulares de serventias extrajudiciais. 2. O art. 95 da Lei Complementar 412/2008, do Estado de Santa Catarina, é materialmente inconstitucional, por incluir como segurados obrigatórios de seu RPPS os cartorários extrajudiciais (notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados) admitidos antes da vigência da Lei federal 8.935/94 que, até 15/12/98 (data da promulgação da EC 20/98), não satisfaziam os pressupostos para obter benefícios previdenciários. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com modulação de efeitos, para assegurar o direito adquirido dos segurados e dependentes que, até a data da publicação da ata do presente julgamento, já estivessem recebendo benefícios previdenciários juntos ao regime próprio paranaense ou já houvessem cumprido os requisitos necessários para obtê-los.
(ADI 4641, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 09-04-2015 PUBLIC 10-04-2015)

Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal declarou a incontitucionalidade do artigo 95 da LC 412/2008 do Estado de Santa Catarina, que vinculava os cartorários extrajudiciais admitidos antes da vigência da Lei federal 8.935/94 ao Regime Próprio de Previdência.

Ainda, houve a modulação de efeitos da decisão, para assegurar o direito adquirido dos segurados e dependentes que, até a data da publicação da ata do julgamento, já estivessem recebendo benefícios previdenciários juntos ao regime próprio ou já houvessem cumprido os requisitos necessários para obtê-los.

Destarte, os cartorários extrajudiciais vinculam-se necessariamente ao RGPS.

No caso dos autos, a autora verteu contribuições previdenciárias para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, com base no artigo 95 da LC 412/2008 do Estado de Santa Catarina, no período de 1985 a 2011, em que ocupou o cargo de escrevente juramentada.

A autora apresentou a CTC regularmente emitida pelo Estado de Santa Catarina para averbação junto ao INSS.

Dessa forma, tem-se que:

a) o Supremo Tribunal Federal, na ADI 4641/SC, julgada em 2015, à luz do artigo 40 da Constituição Federal, declarou a nessária vinculação dos cartorários extrajudiciais ao regime geral de previdência social;

b) a autora pede o cômputo junto ao RGPS do período de 16/12/1998 a 30/06/2011, em que exerceu atividade como escrevente juramentada, mediante a apresentação de CTC emitida pelo Estado de Santa Catarina;

c) a contagem recíproca é direito do segurado, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

A autora efetuou o recolhimento das constribuições previdenciárias junto ao RPPS com base em dispositivo de lei declarado posteriormente inconstitucional na ADI 4641/SC.

Observa-se que a decisão do Supremo Tribunal Federal, em momento algum, afirma que as contribuições previdenciárias vertidas por esses segurados para o RPPS deveriam ser desconsideradas pelo RGPS.

Ao contrário, houve a modulação de efeitos da decisão para garantir o direito à aposentadoria junto ao RPPS àqueles que tivessem implementado os requisitos até a publicação da ata do julgamento.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal afirma que os cartorários extrajudiciais vinculam-se ao regime geral de previdência social.

Destarte, o período em que autora verteu contribuições previdenciárias ao RPPS, regularmente constantes na certidão de tempo de contribuição apresentada, deve ser averbado junto ao INSS, para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição.

Consequentemente, a insurgência não merece prosperar.

Impõe-se, assim, a manutenção da sentença que reconheceu o direito da autora à averbação do período de 16/12/1998 a 30/06/2011 (excetuados os lapsos de 01/05/2004 a 30/09/2004, de 01/04/2009 a 30/06/2009 e de 01/08/2009 a 31/08/2009), bem como ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/193.242.792-6.

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Da obrigação de fazer

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino o restabelecimento do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORestabelecer Benefício
NB1932427926
ESPÉCIE
DIB02/05/2021
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, ajustar o fator de atualização monetária e de remuneração do capital e determinar o restabelecimento do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004338134v27 e do código CRC d13d347b.Informações adicionais da assinatura:
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5002507-63.2021.4.04.7209
40004338134.V27


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002507-63.2021.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANGELA APARECIDA JUNKES DALLABONA (AUTOR)

ADVOGADO(A): FABIANO CRESPO (OAB PR032344)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. possibilidade. tutela específica.

1. A contagem recíproca assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91 permite que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas.

2. Para que seja possível a compensação financeira, o segurado deverá comprovar o tempo de contribuição mediante certidão emitida "pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio" (art. 130, I, Decreto n. 3.048/99).

3. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4641/SC, declarou a incontitucionalidade do artigo 95 da LC 412/2008 do Estado de Santa Catarina, que vinculava os cartorários extrajudiciais admitidos antes da vigência da Lei federal 8.935/94 ao Regime Próprio de Previdência, bem como modulou os efeitos da decisão, para assegurar o direito adquirido dos segurados e dependentes que, até a data da publicação da ata do julgamento, já estivessem recebendo benefícios previdenciários juntos ao regime próprio ou já houvessem cumprido os requisitos necessários para obtê-los.

4. Hipótese em que a autora verteu contribuições previdenciárias para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, com base no artigo 95 da LC 412/2008 do Estado de Santa Catarina, no período de 1985 a 2011, em que ocupou o cargo de escrevente juramentada, tendo direito à averbação junto ao INSS diante da CTC apresentada, para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, ajustar o fator de atualização monetária e de remuneração do capital e determinar o restabelecimento do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004338135v6 e do código CRC 4b60e8fc.Informações adicionais da assinatura:
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5002507-63.2021.4.04.7209
40004338135 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024

Apelação Cível Nº 5002507-63.2021.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANGELA APARECIDA JUNKES DALLABONA (AUTOR)

ADVOGADO(A): FABIANO CRESPO (OAB PR032344)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 744, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, AJUSTAR O FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:13.

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