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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO NA QUALIDADE DE AUTÔNOMO - LANÇAMENTO DE DÉBITO CONFESS...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:05:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO NA QUALIDADE DE AUTÔNOMO - LANÇAMENTO DE DÉBITO CONFESSADO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. APROVEITAMENTO DE PARTE DO PERÍODO ADIMPLIDO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Embora, não seja desejável efetuar-se, antes da quitação integral do parcelamento de dívida, a imputação dos pagamentos parciais realizados pelo segurado (contribuinte individual), apurando-se, assim, o tempo de serviço proporcional aos montantes adimplidos, na hipótese dos autos, tendo sido satisfeitas 55 (cinqüenta e cinco) pelo credor, de um total de 100 (cem) parcelas, forçoso reconhecer, ainda que não admitida pelo órgão arrecadador a individualização dos períodos satisfeitos parcialmente pelo autor, que, ao menos, o período faltante para a concessão da aposentadoria - 11 meses e 29 dias - já foi completado, o que autoriza a concessão da aposentadoria proporcional. 2. Os demais períodos satisfeitos pelo autor em razão dos pagamentos até o momento efetuados, bem assim aqueles futuramente saldados, devem ser apurados quando da integral satisfação do débito, revisando-se a aposentadoria ora concedida com efeitos financeiros a contar daquela data de quitação integral da dívida. (TRF4 5032658-29.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/09/2016)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5032658-29.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
CLAUDIO LUIZ DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
LUCIANA PEREIRA DA COSTA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO NA QUALIDADE DE AUTÔNOMO - LANÇAMENTO DE DÉBITO CONFESSADO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. APROVEITAMENTO DE PARTE DO PERÍODO ADIMPLIDO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Embora, não seja desejável efetuar-se, antes da quitação integral do parcelamento de dívida, a imputação dos pagamentos parciais realizados pelo segurado (contribuinte individual), apurando-se, assim, o tempo de serviço proporcional aos montantes adimplidos, na hipótese dos autos, tendo sido satisfeitas 55 (cinqüenta e cinco) pelo credor, de um total de 100 (cem) parcelas, forçoso reconhecer, ainda que não admitida pelo órgão arrecadador a individualização dos períodos satisfeitos parcialmente pelo autor, que, ao menos, o período faltante para a concessão da aposentadoria - 11 meses e 29 dias - já foi completado, o que autoriza a concessão da aposentadoria proporcional.
2. Os demais períodos satisfeitos pelo autor em razão dos pagamentos até o momento efetuados, bem assim aqueles futuramente saldados, devem ser apurados quando da integral satisfação do débito, revisando-se a aposentadoria ora concedida com efeitos financeiros a contar daquela data de quitação integral da dívida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por negar provimento à remessa oficial e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8467157v4 e, se solicitado, do código CRC A234B69B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/09/2016 10:18




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5032658-29.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
CLAUDIO LUIZ DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
LUCIANA PEREIRA DA COSTA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB 42/151.661.268-7), a contar da DER em 17/03/2010.

O montante, a ser apurado, sofrerá a incidência da correção monetária, desde o período em que seriam devidas as respectivas parcelas, e dos juros moratórios a contar da citação. A atualização monetária se dará pela aplicação dos índices IGP-DI até 03/2006 e INPC a partir de 04/2006, visto que a decisão do STF nas ADI's nº 4.357 e 4.425 afastou a sistemática de correção monetária determinado pela redação dada pelo art. 5º da Lei n 11.960/2009 ao artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Os juros de mora serão devidos a contar da citação sendo utilizado como taxa (acaso ocorrida a citação anteriormente a junho/2009) 1% ao mês (Decreto-lei nº 2.322/87) até junho/2009 e, a partir de 01-07-2009, ocorrerá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, daqueles juros aplicáveis à caderneta de poupança, de forma não capitalizada, já que não houve o afastamento dos critérios da Lei nº 11.960 quanto aos juros, conforme decidido na Apelação Cível nº 0018722-55.2013.404.99994 (TRF4, AC 0018722-55.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 03/12/2013). Ressalte-se, no entanto, que até maio/2012, data de vigência da MP nº 567/2012, a taxa mensal é de 0,5% e, a partir de então, deve ser observada a variação determinado pelo inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.177/91, na redação dada por aquela MP, convertida na Lei nº 12.703/12.

Em face da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) serão suportados por ambas as partes, compensando-se recíproca e igualmente entre elas, nos termos do artigo 21 do CPC. A sucumbência de ambas as partes resta delimitada na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada uma, razão pela qual, sendo as partes reciprocamente sucumbentes, as parcelas de custas e honorários serão compensadas, extinguindo-se mutuamente, nos termos do artigo 21 do CPC. Demanda isenta de custas.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM - CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO NA QUALIDADE DE AUTÔNOMO - LANÇAMENTO DE DÉBITO CONFESSADO
O autor pretende obter o cômputo, como efetivo tempo de serviço/contribuição para fins de concessão de sua aposentadoria, dos períodos compreendidos entre 01/101999 e 31/101999, entre 01/12/1999 e 31/12/1999, entre 01/02/2000 e 30/04/2003, de 01/06/2003 a 30/11/2003, entre 01/01/2004 e 30/05/2004, entre 01/07/2004 e 30/09/2004, entre 01/11/2004 e 30/11/2004, entre 01/01/2005 e 30/09/2005, entre 01/11/2005 e 30/06/2006, entre 01/09/2006 e 30/09/2006, e entre 01/11/2006 e 30/09/2007, que foram objeto de lançamento de débito confessado - LCD.
Conforme levantamento do tempo de serviço/contribuição total elaborado pelo INSS (evento 17, PROCADM1, pp. 12-4), o requerente contava, em 16/12/1998, com 29 anos, 03 meses e 13 dias, faltando, portanto, 08 meses e 17 dias para que atingisse 30 (trinta) anos de tempo de serviço/contribuição, que, acrescido do pedágio delineado na Emenda Constitucional n.º 20/98 (03 meses e 12 dias), resulta equivalente a 11 meses e 29 dias. Em decorrência, para que tivesse direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição consideradas as regras de transição do artigo 9º, da Emenda Constitucional n.º 20/98, deveria o autor comprovar 30 anos, 07 meses e 12 dias, mas, ainda conforme o levantamento procedido pela autarquia previdenciária, demonstrou somente 29 anos, 07 meses e 13 dias de tempo de serviço/contribuição total até a DER, em 17/03/2010, época em que já contava com mais de 53 (cinqüenta e três anos de idade), o que embasou o indeferimento administrativo da prestação.
Assim sendo, o tempo necessário para que o requerente obtenha sua aposentadoria, conforme reconhecido pelo próprio INSS, é de apenas 11 meses e 29 dias.
Embora, não seja viável efetuar-se, antes da quitação integral do parcelamento de dívida, a imputação dos pagamentos parciais realizados pelo segurado, apurando-se, assim, o tempo de serviço proporcional aos montantes satisfeitos, no caso concreto, de acordo com a informação prestada pela Secretaria da Receita Federal (evento 35, OFICI1, p. 02), de que o lançamento de débito confessado englobava 06 anos e 09 meses de contribuição em atraso, tendo sido autorizado seu pagamento e 100 (cem) parcelas, das quais já foram satisfeitas 55 (cinqüenta e cinco) pelo credor. Em decorrência, forçoso reconhecer, ainda que não tenha sido admitida pelo órgão arrecadador a individualização dos períodos satisfeitos parcialmente pelo autor, que, ao menos, o período faltante para a concessão da aposentadoria - 11 meses e 29 dias - já foi completado, o que autoriza a concessão da aposentadoria proporcional.
Por tais razões, mantenho a sentença que condenou o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao autor, considerando-se, para tal finalidade, o tempo mínimo para a obtenção desta prestação, conforme apurado pelo órgão administrativo, ou seja, 30 anos, 07 meses e 12 dias.
Os demais períodos satisfeitos pelo autor em razão dos pagamentos até o momento efetuados, bem assim aqueles futuramente saldados, devem ser apurados quando da integral satisfação do débito, revisando-se a aposentadoria ora concedida com efeitos financeiros a contar daquela data de quitação integral da dívida.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Mantém-se a sentença que concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da DER em 17/03/2010, tendo o autor totalizado o tempo de contribuição de 30 anos, 07 meses e 12 dias. Determina-se a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e, de ofício, determinar a implantação do benefício.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8467156v5 e, se solicitado, do código CRC 6CBAA0BC.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5032658-29.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50326582920134047100
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Roger Raupp Rios
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
PARTE AUTORA
:
CLAUDIO LUIZ DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
LUCIANA PEREIRA DA COSTA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 640, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8617405v1 e, se solicitado, do código CRC 883F506D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/09/2016 15:41




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