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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS POR SEGURADO RESIDENTE NO EXTERIOR. TRF4. 5045951-60.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 04/09/2020, 07:02:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS POR SEGURADO RESIDENTE NO EXTERIOR. 1. São válidas as contribuições previdenciárias vertidas na condição de contribuinte individual/facultativo por segurado residente no Japão, comprovadas mediante carnês de recolhimento ao RGPS não impugnados pelo INSS. 2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4 5045951-60.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5045951-60.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PARTE RÉ: FLAVIO SABURO NAKASHIMA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo de contribuições vertidas como contribuinte individual em época em que residiu no Japão, bem como de período de atividade rural.

Foi proferida sentença, publicada em 29.07.2016, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 33):

Aportando os autos nesta Corte, foi proferida decisão que não conheceu da remessa oficial, ao fundamento de que não se vislumbra projeção de montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário (ev. 59).

Opostos embargos de declaração pelo INSS, restaram rejeitados (ev. 65).

Outrossim, foi negado provimento ao agravo interno interposto pela autarquia previdenciária, amparando-se o voto condutor no argumento de que conquanto ilíquida ainda a sentença, mas certo de que sua repercussão econômica em nenhuma hipótese atingirá o teto legal, mesmo considerando valor máximo, mais acréscimos e o reconhecimento do débito atrasado, dentro do quinquênio prescricional, deve ser afastada a aplicação da Súmula 490 do STJ in casu. (ev. 82).

Todavia, ao julgar o recurso especial interposto pelo INSS, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que (...) 8. Aplica-se, assim, à hipótese, por tratar-se de sentença ilíquida, o entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, de que, tratando-se de sentença ilíquida deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que, por não ter valor certo. 9. Diante disso, dá-se provimento ao Recurso Especial do INSS, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que submeta a sentença ao reexame necessário como entender de direito. (ev. 107, DEC4).

Retornam os autos, portanto, para reexame necessário.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

A parte autora postula benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante cômputo de recolhimentos vertidos como contribuinte individual/facultativo em época em que residiu no Japão, de 01/08/1996 a 30/06/1997, 01/07/1997 a 31/05/2008, 01/06/2008 a 30/05/2009, 01/06/2009 a 30/04/2010, 01/05/2010 a 30/04/2011, 01/05/2011 a 30/04/2012, 01/05/2012 a 30/04/2013 e 01/05/2013 a 31/07/2013. Ademais, pede o reconhecimento de tempo de serviço rural.

No caso, a sentença examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, lançados nos seguintes termos:

(...)

Destarte, quanto ao mérito, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

No caso, a sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação, sem qualquer ressalva, de sorte que é de ser provida a remessa oficial apenas para limitar os honorários sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Ausente recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.

Custas

Mantidas as custas na forma estipulada em sentença.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- remessa ex officio: parcialmente provida, para limitar os honorários sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao reexame necessário.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001944900v4 e do código CRC 38fabed0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2020, às 14:31:21


5045951-60.2017.4.04.9999
40001944900.V4


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:02:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5045951-60.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PARTE RÉ: FLAVIO SABURO NAKASHIMA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS POR SEGURADO RESIDENTE NO EXTERIOR.

1. São válidas as contribuições previdenciárias vertidas na condição de contribuinte individual/facultativo por segurado residente no Japão, comprovadas mediante carnês de recolhimento ao RGPS não impugnados pelo INSS.

2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001944901v4 e do código CRC f1a04ac1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2020, às 14:31:21


5045951-60.2017.4.04.9999
40001944901 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:02:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5045951-60.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PARTE RÉ: FLAVIO SABURO NAKASHIMA

ADVOGADO: ALEXANDRE DA SILVA MAGALHAES (OAB PR025886)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 1504, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:02:14.

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