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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EFEITOS. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIM...

Data da publicação: 21/03/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EFEITOS. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIMENTOS JUDICIALMENTE. 1. Possível o recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias relativas ao período em que o segurado efetivamente laborou na condição de contribuinte individual (art. 45-A da Lei nº 8.212/91). Somente em relação à indenização de período posterior à edição da MP n. 1.523/96, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, é que são exigíveis multa e juros moratórios (Tema 1.103 do STJ). 2. O art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, consigna expressamente que, em se tratando de contribuinte individual, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores. 3. De acordo com a interpretação dada pela Turma Nacional de Uniformização: "(...) Essa possibilidade do cômputo, para efeito de carência, dessas contribuições recolhidas em atraso decorre diretamente da interpretação do disposto no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. Importa, para que esse pagamento seja considerado, que não haja perda da qualidade de segurado" (TNU, PUIL nº 0502048-81.2016.4.05.8100/CE, Rel. Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, julgado em 25/04/2019). 4. As competências indenizadas/complementadas/recolhidas em atraso não podem surtir efeitos financeiros retroativos à DER, uma vez que somente com o efetivo pagamento é que resta perfectibilizado o seu cômputo para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Não obstante, feito o recolhimento, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, permitindo-se, assim, a utilização do referido tempo para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional. 6. Somando-se o tempo de contribuição reconhecido administrativamente e em juízo, verifica-se que a parte autora não conta com tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Não obstante, faz jus à averbação do(s) período(s) reconhecido(s) para fins de cômputo em futuro requerimento de aposentação. (TRF4, AC 5000270-74.2021.4.04.7203, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000270-74.2021.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: PEDRO DE ANDRADE MATOS FILHO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença, publicada em 14/10/2022, que acolheu parcialmente os pedidos autorais, nos seguintes termos (evento 47, SENT1):

Ante o exposto, afasto as preliminares genéricas e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, apenas para:

a) reconhecer a qualidade de segurado especial do autor no intervalo de 20/09/1983 a 31/03/1991 para todos os fins previdenciários, exceto carência;

b) reconhecer a especialidade do labor despendido pelo autor entre 01/04/1991 a 09/09/1991 e 17/09/1991 a 03/08/1995, fator 1,4 - homem;

c) reconhecer o direito do autor ao recolhimento extemporâneo das competências de 08/1995 a 03/1998 e de 07/2004 a 09/2007, em razão do comprovado exercício de atividade no período, cabendo à ré a expedição das guias de recolhimento.

Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com 50% das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade relativamente à parte autora em decorrência do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

No que tange aos honorários advocatícios, considerando que o CPC não autoriza a compensação de verba honorária, condeno parte autora e réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre 50% do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ) para cada uma das partes, nos termos do art. 85, §2º c/c §3º, I, e §4º, III, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC, porquanto concedida a Justiça Gratuita em seu favor.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos, conforme preceitua o art. 496 CPC.

Intimem-se.

Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Em suas razões recursais, a parte autora argumenta, em síntese (evento 51, APELAÇÃO1):

(...)

7. Portanto, conforme exposto acima, o Recorrente faz jus a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, aonde vem requerer sua concessão judicialmente, tendo em vista o não reconhecimento das atividades especiais pela análise da perícia médica feita pela previdência social, com reafirmação da DER para 18/11/2022.

8. Além disso, tendo em vista que os documentos acostados comprovam que o autor, exerceu atividade como motorista, é possível o recolhimento das contribuições em atraso dos períodos mencionados, na qualidade de contribuinte individual, nos períodos de 01/08/1992 a 30/11/1998 e 01/02/1999 a 30/03/2003, e que tais períodos sejam computados como tempo de contribuição e carência, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER do benefício requerido, com os efeitos financeiros a contar da DER 01/10/2019 (DER do NB 42/195.937.639-7).

(...)

Contrarrazões no evento 59, CONTRAZ1.

Foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

1. Da correta interpretação do pedido. Análise do conjunto da postulação. Invocação do princípio da boa-fé processual

Inicialmente, destaco que o recurso de apelação é um pouco confuso, notadamente no que tange ao pleito recursal em si.

Não obstante, a partir da análise do conjunto da postulação e invocado o princípio da boa-fé, previsto no art. 322, § 2º, do CPC ("A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé"), parece-me possível delimitar a controvérsia da seguinte forma:

a) a parte autora almeja a reforma da sentença para que as competências de 08/1995 a 03/1998 e de 07/2004 a 09/2007 (labor como motorista na qualidade de contribuinte individual), sejam computadas para o fim de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 01/10/2019 (utilizando-se tal data como termo inicial dos efeitos financeiros); e

b) subsidiariamente, seja reafirmada a DER para o dia 18/11/2022, a fim de que seja concedido o benefício de aposentadoria programada a que fizer jus.

Quanto ao item "a", cabe destacar que apesar do apelo e da sentença, na fundamentação, fazerem referência aos períodos de 01/08/1992 a 30/11/1998 e 01/02/1999 a 30/03/2003, o pedido inicial, a réplica à contestação, o relatório da sentença e o seu dispositivo fazem menção específica às competências mencionadas no referido item (de 08/1995 a 03/1998 e de 07/2004 a 09/2007).

Em relação ao item "b", menciono que o juiz sentenciante já levou em consideração que até a data da sentença, ainda que se considerasse integralmente o tempo de labor posterior à DER, não se alcançaria o tempo mínimo de contribuição. Além disso, a parte autora pugna a reforma da sentença para que seja reafirmada a DER para a data da interposição do apelo (18/11/2022), posterior, portanto, à própria sentença.

Porém, considerando o que decidido pelo STJ no Tema 995, notadamente a possibilidade de se reafirmar a DER inclusive de ofício e em sede de embargos de declaração nos Tribunais, farei a devida análise oportunamente, até como forma de se privilegiar o princípio da primazia do acertamento.

Feita a ponderação, passo à análise da controvérsia propriamente dita.

2. Do recolhimento extemporâneo. Possibilidade de condenação do INSS à expedição de guias para o recolhimento em atraso. Contribuinte individual. Efeitos financeiros a contar da data do pagamento

Tratando-se de segurado empregado, avulso e empregado doméstico, em que a obrigação do recolhimento e pagamento das contribuições previdenciárias é do empregador, admite-se a concessão de benefício ainda que haja débito relativo a contribuições. Diversa é, porém, a situação do contribuinte individual e do facultativo, em que a obrigação pela quitação das respectivas contribuições é do próprio segurado, afigurando-se, ainda, como condição para o reconhecimento de vínculo previdenciário, sem o qual não se pode computar tempo de serviço.

Porém, com base no art. 45-A da Lei nº 8.212/91, é possível o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, hipótese em que poderão ser consideradas para aferição de tempo de serviço, com a comprovação do pagamento, mas não para fins de carência, caso referentes a competências anteriores à primeira contribuição sem atraso.

É o que prevê expressamente o inciso II do art. 27 da Lei nº 8.213/91:

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

(...)

II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.

Para que seja possível o recolhimento, exige-se que haja a demonstração do exercício de atividade abrangida pelas categorias de contribuintes obrigatórios da Previdência Social.

No caso, o juízo sentenciante concluiu pela demonstração do efetivo exercício da atividade laboral no(s) período(s) em questão. Não houve insurgência das partes quanto ao ponto.

Quanto ao cômputo para fins de carência, a Turma Nacional de Uniformização fixou o entendimento de que: “(...) Essa possibilidade do cômputo, para efeito de carência, dessas contribuições recolhidas em atraso decorre diretamente da interpretação do disposto no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. Importa, para que esse pagamento seja considerado, que não haja perda da qualidade de segurado” (TNU, PUIL nº 0502048-81.2016.4.05.8100/CE, Rel. Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, julgado em 25/04/2019).

No mesmo sentido: TRF4 5018717-27.2018.4.04.7200, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/02/2023; TRF4, AC 5028067-81.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 14/12/2022; TRF4, AC 5020499-35.2019.4.04.7200, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/03/2022.

Feitas tais considerações, o(s) período(s) em questão pode(m) ser computado(s) para fins de tempo de contribuição, mas não para carência, haja vista que o segurado perdeu a qualidade de segurado em 15/10/1996 e novamente em 15/06/2000 (evento 1, PROCADM5, p. 109).

Não obstante, vai mantida a conclusão sentencial pela possibilidade do cômputo para fins de carência, ante o princípio da non reformatio in pejus.

No que tange ao cômputo do período para fins de concessão de benefício futuro, esta Corte vem reconhecendo que o período só poderá ser computado quando do devido recolhimento das contribuições previdenciárias, caso contrário, condicionar-se-ia a eficácia da decisão a evento futuro e incerto - portanto condicional -, a violar o comando plasmado no parágrafo único, do art. 492 do CPC.

Na espécie, não há notícias do pagamento das referidas competências, sendo possível, porém, a condenação da autarquia previdenciária à expedição das respectivas guias, considerando-se, ainda, não haver incidência de juros e multa no período anterior a 11/10/1996, conforme pacificado pelo STJ no Tema 1.103 ["As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997)"].

Ademais, esta Turma possui o entendimento de que os efeitos financeiros de benefício concedido mediante cômputo de períodos indenizados/complementados/recolhidos em atraso deve ter o seu termo inicial fixado na data do respectivo pagamento (vide TRF4 5000374-11.2022.4.04.7210, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 10/02/2023; TRF4, AC 5004872-30.2020.4.04.7208, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 24/10/2022; TRF4, AC 5025889-28.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2023).

Porém, feito o recolhimento, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado para fins de cômputo no que se refere à aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive no que tange ao enquadramento nas regras anteriores à EC nº 103/2019 ou em suas regras de transição.

Dessa forma, tenho que a sentença examinou a questão em plena harmonia com o entendimento desta Corte, não merecendo reparos.

Considerando a impossibilidade de cômputo das mencionadas competências neste momento processual, passo à análise da satisfação dos requisitos da aposentadoria pleiteada.

3. Da análise do direito da parte autora à concessão do benefício

3.1 Aposentadoria especial

Nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91 e do Decreto nº 3.048/99, a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 anos (labor em subsolo de minerações subterrâneas na frente de produção), 20 anos (exposição a asbestos ou labor em minerações subterrâneas que não seja na frente de produção) ou 25 anos (demais hipóteses).

No caso, a somatória do tempo especial reconhecido administrativamente e em juízo totaliza 4 anos, 3 meses e 26 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial.

3.2 Aposentadoria por tempo de contribuição

Sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, trago à baila breves apontamentos sobre a sua previsão ao longo do tempo, como bem sintetizado pelo Des. Federal João Batista Pinto Silveira, no voto condutor de acórdão recentemente prolatado pela 6ª Turma deste Regional (TRF4, AC 5018213-40.2017.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/07/2022):

Em razão da promulgação da Emenda Constitucional 20/1998, em 16/12/1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei nº 8.213/1991 para a aquisição do direito à aposentadoria. Assim, a então chamada Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Ressalte-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que, até a data de sua publicação, haviam preenchido os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.

Já a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi extinta, tendo sido unificada com a Aposentadoria por Idade, através da adoção do requisito etário, aliado ao tempo mínimo de contribuição. Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de Aposentadoria Programada ou também de Aposentadoria Voluntária.

Assim, a depender da data em que o segurado tiver adquirido o direito à aposentação (momento de implementação dos requisitos), poderão incidir no caso concreto as seguintes hipóteses:

1) Aposentadoria por Tempo de Serviço pelas regras anteriores à EC 20/1998, proporcional ou integral, com limitação do tempo de serviço e carência em 16.12.1998, data da promulgação da EC 20/1998: exige-se o implemento da carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada ou 30 anos para o segurado, o que corresponderá a 70% do salário de benefício, e será acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8.213/91).

2) Aposentadoria pelas regras de transição da EC 20/1998, proporcional ou integral: para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/1991); do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher, ou 30 anos, se homem; da idade mínima de, respectivamente, 48 anos ou 53 anos e, ainda, do pedágio de 40% do tempo que, em 16.12.1998, faltava ao segurado para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/1998), ao que corresponderá 70% do salário de benefício, e será acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se que não é aplicável a exigência da idade e do pedágio previstos para a concessão da aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.

3) Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras da EC 20/1998, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019: é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida (art. 142 da Lei n.º 8213/1991), completar 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem.

4) Aposentadoria por Idade, Programada ou Voluntária, pelas regras da EC 103/2019, para os segurados que se filiarem à Previdência Social a partir de 13.11.2019, data da promulgação da EC nº 103/2019, cujos requisitos são o tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem (art. 19, EC 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (art 201, § 7°, I, CF).

Para os segurados do sexo masculino já filiados ao sistema até a data da promulgação da EC 103/2019, mas que somente implementam os requisitos à inativação após essa data, o art. 18 da referida emenda estabelece que o tempo de contribuição mínimo é de 15 anos. Para as seguradas que também já eram filiadas à Previdência Social em 13.11.2019 mas que computarem tempo de contribuição posterior a essa data para a aquisição do direito ao benefício, a regra de transição do art. 18 estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 anos em 2019, aumentando 6 meses de idade a cada ano civil a partir de 01.01.2020, atingindo o limite de 62 anos (regra permanente) em 2023.

5) Aposentadoria por Idade, Programada ou Voluntária pelas regras de transição da EC 103/2019: o texto da EC 103/2019 estabeleceu ainda algumas regras de transição aplicáveis aos segurados que já estavam filiados à Previdência Social na data da promulgação do novo regramento. São elas:

5.a) Aposentadoria Programada pela regra de transição dos pontos progressivos (art. 15, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem, além de implementar um valor mínimo de pontos, resultantes da soma da idade do segurado com seu tempo de contribuição, sendo essa pontuação variável anualmente, iniciando-se em 2019 com 86 pontos para mulher ou 96 pontos para o homem, até atingir 100 pontos para a mulher ou 105 para o homem. Salienta-se que a progressão de um ponto por ano estabelecida pela Emenda Constitucional atinge o limite para as seguradas do sexo feminino (100 pontos) em 2033, e, para os segurados homens (105 pontos), em 2028;

5.b) Aposentadoria Programada pela regra de transição da idade progressiva (art. 16, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição se homem, além de implementar a idade mínima, variável de acordo com o ano da concessão da inativação, iniciando-se em 2019 com 56 anos de idade para a mulher ou 61 anos para o homem, e chegando até os limites de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem. Salienta-se que a regra estabelece uma progressão no requisito etário de seis meses de idade por ano civil a partir de 01.01.2020, até atingir os limites de 62 anos para a mulher, em 2031 e de 65 anos para o homem, em 2027;

5.c) Aposentadoria Programada pela regra de transição do pedágio (art. 17, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 28 anos, se mulher, ou 33 anos, se homem, até a data da promulgação da EC 103/2019, bem como o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem, na DER, além de um pedágio equivalente a 50% do tempo que faltava, na data da promulgação da EC 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30/35 anos;

5.d) Aposentadoria Programada pela regra de transição da idade com pedágio (art. 20, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem, na DER, bem como a idade mínima de 57 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem, além de um pedágio equivalente a 100% do tempo que faltava, na data da promulgação da EC 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30/35 anos.

Quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).

Em se tratando de benefício a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica a aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.

Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.

O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 70, determina a utilização do fator 1,40 quanto ao homem e 1,20 quanto à mulher para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.

A partir da entrada em vigor da EC nº 103/2019, vedou-se a conversão de tempo especial para comum (art. 25, § 2º).

Na espécie, este é o panorama contributivo da parte autora:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento20/09/1971
SexoMasculino
DER01/10/2019

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (01/10/2019)19 anos, 9 meses e 14 dias240 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1tempo rural reconhecido na sentença (Rural - segurado especial)20/09/198331/03/19911.007 anos, 6 meses e 11 dias0
2tempo especial reconhecido na sentença01/04/199109/09/19910.40
Especial
0 anos, 5 meses e 9 dias
+ 0 anos, 3 meses e 5 dias
= 0 anos, 2 meses e 4 dias
0
3tempo especial reconhecido na sentença17/09/199103/08/19950.40
Especial
3 anos, 10 meses e 17 dias
+ 2 anos, 3 meses e 28 dias
= 1 anos, 6 meses e 19 dias
0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (01/10/2019)29 anos, 0 meses e 18 dias24048 anos, 0 meses e 11 dias77.0806

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 01/10/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Deixo de reafirmar a DER, uma vez que ainda que se considerasse integralmente o período posterior à DER até a data de elaboração deste voto (02/10/2019 a 31/01/2024) o segurado não alcançaria o tempo mínimo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou programada, ainda que nas regras de transição da EC nº 103/2019.

Não obstante, o segurado faz jus à averbação dos períodos reconhecidos nesta demanda, a fim de que subsidiem um futuro requerimento de aposentadoria.

4. Dos consectários da condenação

4.1 Atualização monetária

Não havendo condenação em obrigação de pagar, também não há falar em correção monetária e juros de mora.

4.2 Honorários advocatícios

Mantida a sentença, não vislumrbo motivos para alterar a sua conclusão pela sucumbência recíproca entre as partes (metade para cada). Não obstante, entendo ser o caso de alterar a base de cálculo invocada na sentença.

Considerados os parâmetros do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III, do CPC, a qual será devida por ambas as partes, conforme a proporção fixada anteriormente, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC).

Com efeito, "Tratando-se apenas de concessão de averbação de tempo, mostra-se correta a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa" (TRF4, AC 5028425-12.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2021; no mesmo sentido e no âmbito desta Turma: TRF4 5028882-44.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/04/2022).

Sobre a questão, cabe destacar que "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Precedentes: AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018, e AgInt nos EDcl no REsp 1584753/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017." (AgInt no AREsp 1244491/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 09/04/2019).

Quanto à parte autora, majoro a verba honorária devida para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC.

Oportunamente, destaco que estes são os requisitos exigidos pelo STJ para fins de aplicação da regra prevista no art. 85, § 11, do CPC: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente (vide Tema 1.059 do STJ); e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (vide jurisprudência em teses do STJ, edição nº 129, tese 4).

Exigibilidade suspensa quanto à parte autora, ante o prévio deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

4.3 Custas processuais

Custas conforme proporção definida anteriormente.

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Sem custas pela parte autora ante o prévio deferimento do benefícios da gratuidade da justiça (art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96).

5. Tutela específica. Averbação do(s) período(s) reconhecido(s) judicialmente

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à averbação dos períodos reconhecidos judicialmente, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, especialmente diante da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOEmitir Averbação
NB1959376397
ESPÉCIE
DIB
DIP
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESPeríodo(s) reconhecido(s) judicialmente: 20/09/1983 a 31/03/1991 (rural); 01/04/1991 a 09/09/1991 e 17/09/1991 a 03/08/1995 (especial).

6. Conclusão

- Sentença mantida quanto: a) ao direito da parte autora ao recolhimento em atraso das competências de 08/1995 a 03/1998 e de 07/2004 a 09/2007; b) à condenação do INSS à expedição das respectivas guias de recolhimento; c) aos efeitos financeiros do recolhimento; e d) à impossibilidade de concessão do benefício mediante reafirmação da DER.

- Verba honorária majorada na forma do art. 85, § 11, do CPC.

7. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e determinar a imediata averbação dos períodos reconhecidos judicialmente, via CEAB..



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000270-74.2021.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: PEDRO DE ANDRADE MATOS FILHO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EFEITOS. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIMENTOS JUDICIALMENTE.

1. Possível o recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias relativas ao período em que o segurado efetivamente laborou na condição de contribuinte individual (art. 45-A da Lei nº 8.212/91). Somente em relação à indenização de período posterior à edição da MP n. 1.523/96, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, é que são exigíveis multa e juros moratórios (Tema 1.103 do STJ).

2. O art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, consigna expressamente que, em se tratando de contribuinte individual, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.

3. De acordo com a interpretação dada pela Turma Nacional de Uniformização: "(...) Essa possibilidade do cômputo, para efeito de carência, dessas contribuições recolhidas em atraso decorre diretamente da interpretação do disposto no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. Importa, para que esse pagamento seja considerado, que não haja perda da qualidade de segurado" (TNU, PUIL nº 0502048-81.2016.4.05.8100/CE, Rel. Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, julgado em 25/04/2019).

4. As competências indenizadas/complementadas/recolhidas em atraso não podem surtir efeitos financeiros retroativos à DER, uma vez que somente com o efetivo pagamento é que resta perfectibilizado o seu cômputo para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

5. Não obstante, feito o recolhimento, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, permitindo-se, assim, a utilização do referido tempo para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional.

6. Somando-se o tempo de contribuição reconhecido administrativamente e em juízo, verifica-se que a parte autora não conta com tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Não obstante, faz jus à averbação do(s) período(s) reconhecido(s) para fins de cômputo em futuro requerimento de aposentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo e determinar a imediata averbação dos períodos reconhecidos judicialmente, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004329161v5 e do código CRC ee2b5a9c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024

Apelação Cível Nº 5000270-74.2021.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: PEDRO DE ANDRADE MATOS FILHO (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIELA MENEGAT BIONDO (OAB RS032542)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 77, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR A IMEDIATA AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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