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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO INFERIOR AO MÍNIMO. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO CONHECIME...

Data da publicação: 05/09/2020, 15:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO INFERIOR AO MÍNIMO. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O contribuinte individual não faz jus à contagem do tempo de contribuição relativo às competências recolhidas sob alíquota inferior a 20% do valor mínimo do salário-de-contribuição. 3. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte. (TRF4 5033448-70.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 28/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5033448-70.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JAIME SILVESTRE TOMAZELLI

ADVOGADO: RAQUEL DO CARMO TONELLO DE ALMEIDA (OAB RS046309)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Jaime Silvestre Tomazelli contra o INSS julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (10-09-2015) e a pagar as parcelas vencidas com atualização monetária pelo IGP-M a partir do vencimento de cada prestação, bem como juros de mora conforme a taxa de juros da caderneta de poupança a contar da citação. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do montante apurado na data da sentença, assim como das custas pela metade e das despesas processuais por inteiro.

O INSS interpôs apelação. Alegou que o autor não possui tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria, visto que diversas competências foram desconsideradas no cômputo do tempo de contribuição. Aduziu que, embora essas competências tenha sido contabilizadas equivocadamente no requerimento administrativo anterior, o erro não ensejou a concessão do benefício e não pode ser ignorado por ocasião do segundo pedido de aposentadoria. Argumentou que, nas competências de maio 1999, de maio e junho 2001 e de maio 2002 a fevereiro 2003, o autor recolheu contribuições na categoria de contribuinte individual com alíquota inferior a 20%, o que impossibilita a contagem do tempo para o fim de aposentadoria por tempo de contribuição. Apontou ainda que as contribuições das competências de abril de 2003 e setembro 2011 são extemporâneas. Preconizou a aplicação do índice de correção monetária previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, e a isenção de custas processuais.

O autor interpôs recurso adesivo, para que seja computado o tempo de contribuição posterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER), comprovado pelas guias juntadas aos autos e pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais. Sustentou que a reafirmação da DER prestigia os princípios da máxima utilidade, economia e instrumentalidade do processo.

Somente o autor ofereceu contrarrazões.

A sentença foi publicada em 31 de agosto de 2016.

VOTO

Não conhecimento da remessa necessária

No caso dos autos, a sentença foi proferida após 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o novo CPC (Lei nº 13.105/2015). O art. 496, § 3º, do CPC atual, ao tratar da remessa necessária, dispõe:

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213/1991, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.

De acordo com a Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1, de 08 de janeiro de 2016, o valor máximo do salário de benefício e do salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2016, é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos).

Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, com correção monetária e juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). No entanto, importa atentar que a premissa para afastar a remessa necessária é a certeza de que o valor da condenação ou o proveito econômico não ultrapassa o limite de 1.000 salários mínimos. Ora, se é certo que o valor da condenação ou o proveito econômico não atingirá o teto que determina a sujeição ao reexame necessário, a despeito de a sentença ser ilíquida, não há fundamento a amparar a aplicação da Súmula nº 490 do STJ.

Por outro lado, a questão submetida a julgamento no recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.101.727/PR) refere-se ao não conhecimento de reexame necessário, no caso em que o valor da causa é tomado como parâmetro para aplicação do art. 475, § 2º, do CPC de 1973. Eis a redação da tese firmada no Tema nº 17 do Superior Tribunal de Justiça: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Uma vez que a orientação fixada no Tema nº 17 do STJ menciona expressamente o valor da condenação ou do direito controvertido inferior a sessenta salários mínimos, depreende-se que o acórdão proferido em recurso especial repetitivo é aplicável apenas às sentenças proferidas sob a égide do antigo CPC. Desse modo, não se trata de precedente a ser observado pelo Tribunal, nos termos do art. 927, inciso III e IV, do CPC, pois a sentença foi prolatada quando estava em vigor o art. 496, § 2º, do novo CPC.

Assim, no presente caso, não se pode fazer projeção alguma de montante exigível que legalmente releve a decisão proferida a reexame necessário.

Nesse contexto, a sentença não se submete à remessa necessária.

Tempo de contribuição

Na data do primeiro requerimento administrativo de aposentadoria, em 7 de novembro de 2014, o INSS contou o tempo de contribuição de 34 anos, 2 meses e 11 dias e a carência de 276 meses (evento 4, anexospet5, p. 49-51).

Embora o período de contribuição posterior a 7 de novembro de 2014 tenha sido computado, o INSS apurou menor tempo de contribuição e de carência no segundo requerimento administrativo, em 10 de setembro de 2015: 34 anos e 21 dias e a carência de 273 meses (evento 4, contes9, p. 55-57).

O motivo da insuficiência do tempo de contribuição consta na decisão administrativa de indeferimento do benefício (evento 4, contes9, p. 63):

3 - Em pesquisa ao sistema CNIS - Vínculos e Remunerações, verificou-se que existem contribuições extemporâneas referentes às competências 04/2003, 09/2011 e contribuições que foram recolhidas abaixo do salário mínimo referentes às competências 05/1999, 05/2001, 06/2001 e de 05/2002 a 02/2003 (fls. 32 a 40).

O extrato do CNIS juntado ao processo administrativo comprovou o recolhimento de contribuições sob alíquota inferior a 20% do valor mínimo do salário de contribuição nas competências mencionadas (maio 1999, maio e junho 2001, maio 2002 a fevereiro 2003) e a informação extemporânea de remuneração nas competências de abril 2003 e de setembro 2011 (evento 4, contes9, p. 47-53).

O erro administrativo cometido no processamento do pedido de aposentadoria anterior pode ser sanado pela própria administração previdenciária, com base no princípio da autotutela. Por conseguinte, o indeferimento do segundo pedido de aposentadoria, em decorrência da exclusão das competências com recolhimento a menor e informação extemporânea, não apresenta ilegalidade.

Assim, o autor não preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em 10 de setembro de 2015.

Reafirmação da DER

A parte autora, no recurso adesivo, pediu a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), para que seja considerado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação.

A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Dessa forma, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.

É desnecessário submeter à prévia apreciação do INSS o pedido de cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, visto que a prova é obtida nos registros do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, o mesmo banco de dados utilizado pela autarquia para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991.

O período de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, inclusive de exercício de atividade especial, pode ser computado para a concessão do benefício, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (REsp 1727063/SP, REsp 1727064/SP, REsp 1727069/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23-10-2019, DJe 02-12-2019):

Tema nº 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

A consulta ao CNIS demonstra que o autor continuou exercendo atividade na condição de contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica, no período de 10-09-2015 a 30-09-2016.

A soma do período posterior à DER (1 ano e 20 dias) resulta em 35 anos, 1 mês e 11 dias de tempo de contribuição.

Dessa forma, o autor tem direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na regra permanente do art. 201, §7º, da Constituição Federal. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei nº13.183/2015).

A data a ser considerada para fins de data de início do benefício e de pagamento das prestações vencidas é 30 de setembro de 2016.

Correção monetária e juros de mora

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Em relação aos juros de mora, reputou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017).

Os embargos de declaração opostos no RE 870.947 foram rejeitados pelo STF, não sendo acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

Dessa forma, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018):

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada parcela, conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991).

Os juros moratórios são devidos de acordo com a taxa de juros da caderneta de poupança, de forma simples (não capitalizada).

O art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, dispõe que haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ao empregar a expressão “uma única vez”, o legislador afastou a capitalização, ou seja, a aplicação de juros sobre parcelas que já incluam juros.

No caso presente, os juros de mora não incidem a contar da citação, já que a data de início do benefício é posterior ao ajuizamento da ação. Conforme o que foi decidido no IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, os juros moratórios são devidos a partir da data em que a parte autora passou a fazer jus ao benefício (30-09-2016).

Implantação imediata do benefício

Assim dispõe o art. 497 do CPC: "Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente".

A respeito da matéria, a Terceira Seção deste Tribunal pacificou o entendimento neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. 1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo. 2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário. 3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença. 5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal. 6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. 7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora. (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, relator para acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007)

Dessa forma, considerando as disposições do art. 497 do CPC e a ausência de recurso com efeito suspensivo por força da lei, determina-se a implantação imediata do benefício no prazo de até trinta dias úteis.

Incumbe ao representante judicial do INSS que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Honorários advocatícios

Caracteriza-se a sucumbência recíproca no caso dos autos, pois o autor restou vencido quanto ao pedido de concessão da aposentadoria em 30 de setembro de 2015 e a autarquia quanto ao pedido de reafirmação da DER.

Assim, ambas as partes devem responder pelo pagamento de honorários advocatícios, no montante de 50% da verba.

Observe-se que a compensação é descabida (art. 85, §14, do CPC) e a exigibilidade da verba deve ficar suspensa em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

Arbitra-se o valor dos honorários de acordo com os percentuais estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC, em grau mínimo, uma vez que não houve, na presente demanda, complexidade que justifique a adoção de outro percentual.

A base de cálculo dos honorários devidos em favor do INSS deve ser o valor da causa, atualizado monetariamente desde a data do ajuizamento.

A base de cálculo dos honorários devidos em favor da parte autora deve ser as parcelas vencidas até a data do julgamento da apelação, segundo o entendimento da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 76 deste Tribunal Regional Federal.

Custas judiciais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual nº 14.634/2014, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Cabe frisar que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

Ressalve-se, contudo, que a isenção não exime a autarquia da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).

Desse modo, o INSS é isento do pagamento das custas, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais, inclusive os honorários do perito.

Conclusão

Não conheço da remessa necessária.

Dou parcial provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria na data de 10 de setembro de 2015 e para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais.

Dou provimento ao recurso adesivo do autor, para deferir o pedido de reafirmação da DER e conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 30 de setembro de 2016.

De ofício, determino a aplicação do INPC como índice de correção monetária e o cômputo dos juros de mora a partir da reafirmação da DER (30-09-2016), bem como concedo a tutela específica, para determinar a imediata implantação da aposentadoria.

Em face do que foi dito, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do INSS, dar provimento ao recurso adesivo do autor e, de ofício, determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária e o cômputo dos juros moratórios a partir da reafirmação da DER e conceder a tutela específica.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001953196v23 e do código CRC ee961832.Informações adicionais da assinatura:
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40001953196.V23


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5033448-70.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JAIME SILVESTRE TOMAZELLI

ADVOGADO: RAQUEL DO CARMO TONELLO DE ALMEIDA (OAB RS046309)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição. contribuinte individual. recolhimento inferior ao mínimo. reafirmação da der. não conhecimento da remessa necessária.

1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.

2. O contribuinte individual não faz jus à contagem do tempo de contribuição relativo às competências recolhidas sob alíquota inferior a 20% do valor mínimo do salário-de-contribuição.

3. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do INSS, dar provimento ao recurso adesivo do autor e, de ofício, determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária e o cômputo dos juros moratórios a partir da reafirmação da DER e conceder a tutela específica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001953197v6 e do código CRC c4cac62b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/8/2020, às 21:21:34


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/08/2020 A 18/08/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5033448-70.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JAIME SILVESTRE TOMAZELLI

ADVOGADO: RAQUEL DO CARMO TONELLO DE ALMEIDA (OAB RS046309)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2020, às 00:00, a 18/08/2020, às 14:00, na sequência 405, disponibilizada no DE de 30/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E O CÔMPUTO DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA REAFIRMAÇÃO DA DER E CONCEDER A TUTELA ESPECÍFICA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/09/2020 12:01:07.

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