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. TRF4. 5003142-90.2016.4.04.7121

Data da publicação: 28/06/2020, 21:53:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. possibilidade. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1. É possível a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, desde que comprovados os requisitos para a concessão desse último benefício na época em que foi deferida a aposentadoria por tempo de contribuição. Precedentes deste Tribunal. 2. Hipótese em que não há comprovação da existência de invalidez ao tempo da aposentação. (TRF4, AC 5003142-90.2016.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003142-90.2016.4.04.7121/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
JOSE LUIZ QUARTI
ADVOGADO
:
EDUARDO KOETZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. possibilidade. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. É possível a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, desde que comprovados os requisitos para a concessão desse último benefício na época em que foi deferida a aposentadoria por tempo de contribuição. Precedentes deste Tribunal.
2. Hipótese em que não há comprovação da existência de invalidez ao tempo da aposentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9174628v13 e, se solicitado, do código CRC 2ACA3ABC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003142-90.2016.4.04.7121/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
JOSE LUIZ QUARTI
ADVOGADO
:
EDUARDO KOETZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
JOSÉ LUIZ QUARTI (nascido em 03/11/1957), ajuizou ação ordinária contra o INSS em 10/08/2016, postulando conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço, concedida em 18/05/2011, em aposentadoria por invalidez.
A sentença (Evento 45, proferida em 31/05/2017), julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em oitocentos reais, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento a gratuidade judiciária.
O autor apelou (Evento 49), alegando, em síntese, que o fato de ser portador do vírus HIV desde 2008 o incapacita para o trabalho.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REMESSA OFICIAL
A sentença não está submetida ao reexame necessário.
MÉRITO
Este Tribunal firmou entendimento no sentido da possibilidade de acolhimento da pretensão formulada no presente processo, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez quando foi concedida a aposentadoria por tempo de serviço:
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE ULTERIOR A CONCESSÃO DO PRIMEIRO. 1. Para obter a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, a parte autora deve ter preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez na época em que foi concedida a aposentadoria por tempo de serviço. Precedentes da Corte. 2. É cabível a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez ao segurado que, embora aposentado, retorna ao mercado de trabalho e fica incapacitado para o labor. Precedente do STJ. 3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 4. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa em momento pretérito ao ato concessório da aposentadoria por tempo de contribuição.
(TRF4, Quinta Turma, AC 5013611-31.2011.404.7200, rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12jan.2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. I. Demonstrado que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborativas desde quando foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor, deve ser permitida a pretendida conversão em benefício de aposentadoria por invalidez. II. Marco inicial do benefício fixado na data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo.
(TRF4, Quinta Turma, AC 5042309-85.2013.404.7100, rel. p/ acórdão Rogério Favreto, j. 3mar.2016)
Na hipótese, o laudo pericial judicial produzido (Evento 23, complementado no Evento 37), informa que a incapacidade que acomete o autor decorre de atrite reumatóide, a qual tem relação com sua condição de soropositivo. No entanto, o perito fixou o termo inicial da doença (artrite) em 2014, e atestou incapacidade somente a partir da data da perícia, em 2016. Portanto, tanto a moléstia como a invalidez são posteriores ao deferimento do benefício (2011), não merecendo acolhida a pretensão.
Observo que, embora o autor afirme ser portador do vírus desde 2008, a jurisprudência desta Corte se alterou, passando a entender que o fato de o requerente ser portador de síndrome de imunodeficiência adquirida, por si só, não enseja a concessão do benefício por incapacidade, devendo ser analisadas as condições pessoais caso a caso (TRF4, AC 0000533-87.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 22/06/2017). Na hipótese, conforme extratos do CNIS apresentados, o autor era empregado da companhia de águas e saneamento do Rio Grande do Sul, CORSAN, tendo permanecido em atividade até julho de 2012, mesmo depois de aposentado (Evento 15-INFBEN1 -p. 15). Sob qualquer ângulo que se analise a questão, não há como reconhecer incapacidade anterior ou contemporânea ao deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
HONORÁRIOS
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que foram apresentadas contrarrazões, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
A sentença estabeleceu a verba honorária em, R$ 800,00, e o valor da causa é de R$ 81.622,00 (Evento 1-INIC1). Assim, majoro a verba honorária para R$ 1.500,00, mantida a suspensão da exigibilidade pelo deferimento da gratuidade judiciária.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação, mantida a sentença de improcedência, majoração da verba honorária nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9174627v12 e, se solicitado, do código CRC 7CD3BEB2.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003142-90.2016.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50031429020164047121
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
JOSE LUIZ QUARTI
ADVOGADO
:
EDUARDO KOETZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 236, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9222140v1 e, se solicitado, do código CRC FFED8B85.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/10/2017 19:17




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