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agravo de instrumento. previdenciário. tutela de Evidência. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. <br> 1. Hipótese em que a com...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:58

EMENTA: agravo de instrumento. previdenciário. tutela de Evidência. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que a comprovação documental dos fatos se deu ainda na via administrativa, tanto que reconhecidos naquela esfera mais de 39 anos de tempo de contribuição. 2. Havendo a subsunção da hipótese do artigo 311, IV, do CPC, deferida a tutela de evidência, para determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado. (TRF4, AG 5040889-92.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040889-92.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: IRINEU CRIVELETTO

ADVOGADO: MARCELO ADAIME DUARTE (OAB RS062293)

ADVOGADO: PAULA BARTZ DE ANGELIS (OAB RS065343)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Irineu Criveletto contra decisão proferida em ação previdenciária, na qual foi indeferido o seu pedido de antecipação de tutela de urgência (evento 4 do processo originário).

Pretende o agravante, em síntese, seja determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, sob o argumento de que a Autarquia, após a análise dos documentos juntados ao pedido administrativo, indeferiu o benefício requerido em 13/04/2018 apenas pelo fato de já estar em gozo de outro benefício previdenciário - auxílio-doença acidentário (NB 610.146.280-7, DIB: 07/50/2015).

Aduz ainda que com o ajuizamento da ação judicial, postulou a tutela de urgência, eis que está em período estabilizatório (B91 cessado em 29/03/2019) e corre risco, uma vez transcorrido este período, de ser desligado da empresa. Se isso ocorrer, o agravante ficará em completo desamparo, restando, também, sem plano de saúde (quando a saúde física está debilitada) e sem condições dignas de subsistência (dificuldade de reinserção do mercado em face da redução da capacidade e idade avançada).

Liminarmente, foi deferida a tutela de evidência, determinando ao INSS a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, no prazo máximo de 30 dias.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

No evento 12, foi informado a implantação do benefício com DIB em 19/07/2019.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Em consulta ao Plenus, nota-se que o autor, em 15/03/2019, teve indeferida a aposentaria por tempo de contribuição (NB 42/191.266.892-, DER 13/04/2018), pelo motivo 62 - "recebimento de outro benefício". Conforme o Plenus, constata-se ainda tratar-se o referido benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/610.146.280-7), com DIB em 07/05/2015 e DCA em 29/03/2019.

Da análise do processo administrativo (evento 1 - PROCADM18 do processo originário), observa-se que a Autarquia, após o exame da documentação apresentada pelo segurado, reconheceu um total de 39 anos, 10 meses e 14 dias de tempo de serviço até 13/04/2018, deixando, efetivamente, de reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição apenas por estar o segurado recebendo outro benefício no âmbito da Seguridade Social (fls. 102 a 110 do evento).

O CPC autoriza a concessão da tutela de evidência nas seguintes hipóteses:

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

No caso concreto, verifica-se que a comprovação documental dos fatos se deu ainda na via administrativa, tanto que reconhecidos administrativamente mais de 39 anos de tempo de contribuição e afirmado pela Autarquia que só não foi deferida a aposentadoria em favor do segurado por estar ele recebendo outro benefício. Por conseguinte, entendo haver subsunção da hipótese do artigo 311, IV, do CPC.

A contestação do INSS indica insurgência genérica quanto ao pleito, sem apresentar qualquer fator que desconstitua o que a própria autarquia considerou comprovado.

O óbice imposto à época - vigência de benefício por incapacidade -, não mais persiste, de forma que não há dúvida razoável quanto ao direito à aposentadoria.

Dessa forma, defiro a tutela de evidência, para determinar ao INSS a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, no prazo máximo de 30 dias, devendo a DIB ser fixada, provisoriamente, na data do ajuizamento da presente demanda.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001685038v5 e do código CRC f89ef5d9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/5/2020, às 17:19:42


5040889-92.2019.4.04.0000
40001685038.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040889-92.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: IRINEU CRIVELETTO

ADVOGADO: MARCELO ADAIME DUARTE (OAB RS062293)

ADVOGADO: PAULA BARTZ DE ANGELIS (OAB RS065343)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário. tutela de Evidência. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. Hipótese em que a comprovação documental dos fatos se deu ainda na via administrativa, tanto que reconhecidos naquela esfera mais de 39 anos de tempo de contribuição.

2. Havendo a subsunção da hipótese do artigo 311, IV, do CPC, deferida a tutela de evidência, para determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001685039v4 e do código CRC 320eec17.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/5/2020, às 17:19:42


5040889-92.2019.4.04.0000
40001685039 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Agravo de Instrumento Nº 5040889-92.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: IRINEU CRIVELETTO

ADVOGADO: PAULA BARTZ DE ANGELIS (OAB RS065343)

ADVOGADO: MARCELO ADAIME DUARTE (OAB RS062293)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 371, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:57.

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