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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. CONCESSÃO DEVIDA. APOSENTADORIA INTEGRAL....

Data da publicação: 02/03/2024, 07:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. CONCESSÃO DEVIDA. APOSENTADORIA INTEGRAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trazendo a apelação argumento não apresentado anteriormente, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, no ponto, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal, uma vez que a questão não fora suscitada ou discutida anteriormente à sua interposição. 2. Faz jus o autor ao benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição. 3. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais é composta das parcelas vencidas até a sentença de procedência, por aplicação da súmula nº 76 deste Tribunal e a súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5013113-54.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013113-54.2023.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300126-96.2019.8.24.0056/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MAURI PIRES DE MORAES

ADVOGADO(A): JEAN CAMILO THONHOLLI (OAB SC043662)

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A sentença (evento 59, SENT1) assim relatou o feito:

MAURI PIRES DE MORAES propôs demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando seja determinada a concessão da sua aposentadoria por tempo de contribuição/serviço.

A autarquia previdenciária, em contestação, refutou os argumentos expostos na peça exordial.

A réplica reapresentou as teses da petição inicial.

Realizou-se audiência de instrução.

Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), quanto ao(s) acionante(s) MAURI PIRES DE MORAES (CPF/MF 249.379.599-72), para:

a) declarar o exercício de labor sob a condição de segurado especial nos períodos de 15/12/1968 a 21/02/1979 e 16/03/1979 a 31/01/1990;

b) determinar que o INSS implemente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte ativa, na forma proporcional (art. 9º, II, da EC 20/1998; e,

c) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de apresentação do pedido na esfera administrativa (DIB em 13/07/2017 - Informação 19, p. 15, evento 1), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.

A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.

Deixo de condenar o autor em despesas e honorários em razão da sucumbência mínima do pedido, consoante art. 86, parágrafo único, do CPC.

Considerando que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC), ainda que computada a atualização financeira e os juros, deixo de realizar a remessa necessária.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

O autor apresentou embargos de declaração (evento 63, EMBDECL1) alegando haver erro material na sentença acerca do cálculo do tempo de contribuição. Os embargos foram impugnados pelo INSS (evento 66, OUT1). O juízo a quo negou provimento aos embargos (evento 73, SENT1).

A autarquia previdenciária apela (evento 67 APELAÇÃO1).

Em suas razões, a partir da análise da CTPS, alega que em 22/02/1979, ele iniciou vínculo de empregado em Curitiba/PR, o qual perdurou até 15/03/1979. Apesar do curto vínculo, trata-se de local muito distante daquele em alega ter exercido atividade rural. Consequentemente, houve um período para se deslocar de um Estado ao outro e buscar emprego e moradia. E mesmo ocorreu com o suposto retorno de Curitiba/PR para Santa Cecília/SC.

Aduz que as provas materiais carreadas aos autos não demonstram o contrário. A primeira prova material em nome do Recorrido e contemporânea ao período de prova é a certidão de nascimento do filho Recorrido, datada de 1980. Portanto, não há como reconhecer o exercício da atividade rural e da condição de segurado especial no período anterior a 1980.

Afirma que para comprovar o retorno ao meio rural após o vínculo urbano, seria necessária robusta prova material, visto que o exercício de atividade urbana, afasta a presunção de continuidade da atividade rural. E, na espécie, como dito anteriormente, não há prova material em nome do Recorrido para o período anterior ao ano de 1980. Consequente, o conjunto probatório é desfavorável ao reconhecimento da atividade para o período anterior a esse ano.

Por fim, requer seja reformada a sentença a fim de fixar os honorários nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).

Em contrarrazões (evento 71, OUT1), inicialmente, o autor observa que nenhuma dessas questões foi levantada pela Autarquia na contestação (ev. 14), quando o INSS se limitou a ausência de início de prova material da atividade rural, e nem nas alegações finais (ev. 56).

Alega que as matérias de fato trazidas na apelação da Autarquia em nenhum momento foram discutidas em primeiro grau de jurisdição. Embora devidamente intimada (ev. 31) acerca da designação de audiência, como sempre é, a Autarquia deixou de comparecer, como sempre faz, apresentando alegações finais escritas genéricas e inaplicáveis ao caso (ev. 56).

Aduz que em nenhum momento processual anterior à prolação da sentença o INSS se insurgiu quanto às matérias agora alegadas em sede de apelação, caracterizando-se, assim, inovação recursal.

Assim, considerando que as razões de apelação não foram alegadas antes da prolação da sentença, caracterizando-se a inovação recursal trazendo matéria coberta pela preclusão, requer NÃO SEJA CONHECIDA a apelação interposta pelo INSS no ev. 67.

No mérito, esclarece que foi carreado aos autos um substrato probatório contínuo e suficiente para reconhecimento e homologação do período de atividade rural pleiteado. E conforme bem destacado pelo Juízo a quo, os documentos apresentados são contemporâneos aos fatos alegados e demonstram um histórico rural contínuo e suficiente para caracterizar a condição de segurado especial do Autor.

Desse modo, na eventual hipótese de ser superada a tese preliminar arguida no tópico anterior, quanto ao mérito, requer seja NEGADO PROVIMENTO à apelação do INSS, sendo mantida hígida a sentença recorrida quanto ao ponto controvertido.

Por fim, requer a reafirmação da DER, caso seja necessário e, caso seja provido o recurso do INSS e afastado o reconhecimento de algum período por deficiência probatória, requer seja extinto o pedido sem a resolução do mérito, em razão da aplicação por analogia da tese firmada nos autos do Tema 629/STJ.

A parte autora interpôs recurso de apelação (evento 77, APELAÇÃO1).

Alega que a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria tempo de contribuição na forma integral desde a DER, pois, naquela data, cumpria todos os requisitos exigidos legalmente para concessão do benefício.

Aduz que, quando da prolação da sentença, o juízo a quo, de forma equivocada, determinou a concessão do benefício na forma proporcional (ev. 59).

Assim, pugna pelo provimento da presente apelação para corrigir o erro material no dispositivo da sentença e declarar que, após a averbação dos períodos reconhecidos em juízo, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral.

Contrarrazões do INSS (evento 82, CONTRAZ1).

Vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inovação recursal

Insurge-se o INSS quanto ao reconhecimento do período rural pleiteado pelo autor.

Sustenta a autarquia previdenciária não ser possível o reconhecimento dos períodos imediatamente anterior e posterior ao vínculo empregatício que o autor teve entre fevereiro e março de 1979.

Ademais, frisa que para comprovar o retorno ao meio rural após o vínculo urbano deveria ser juntado nos autos robusta prova material em nome do autor.

Pois bem.

O Código de Processo Civil assim dispõe quanto ao âmbito de devolutividade da apelação:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

A questão trazida em sede de apelação não fora abordada anteriormente.

Com efeito, na contestação (evento 14, CONTES1), o INSS restringiu sua argumentação a uma defesa do ato administrativo de indeferimento de averbação de atividade rural, que apontou que a parte autora não apresentou quaisquer documentos que pudessem levar a convicção de que era trabalhadora rural em regime de economia familiar no período em questão.

Nos alegações finais reitera a contestação e as demais manifestações produzidas pela autarquia nos autos (evento 56, ALEGAÇÕES1).

Administrativamente, a autarquia previdenciária indeferiu o benefício alegando que os documentos apresentados em nome próprio ou de membro do grupo familiar, embora sejam início de prova material, não se referem ao período alegado pelo requerente, não servindo para Justificação Administrativa (evento 1, INF19, p. 17).

Na apelação, traz alegação nova, não submetida ao contraditório anteriormente, qual seja, a tese da impossibilidade do reconhecimento dos período próximos ao labor urbano exercido em 1979.

Trata-se de circunstância que já era passível de conhecimento do INSS ao tempo da contestação, pois a CTPS já constava nos autos desde o processo administrativo.

Desse modo, tem-se que o caso é o de inovação em sede recursal, não sendo a referida tese passível de apreciação por este Tribunal, uma vez que a questão não fora suscitada ou discutida anteriormente à sua interposição.

Nessas condições, a apelação do INSS não pode ser conhecida, no ponto.

Contagem do tempo de contribuição e concessão do benefício

Administrativamente, na DER (13/07/2017) foi reconhecido o tempo de 33 anos, 10 meses e 5 dias e 291 carências consideradas (evento 1, INF19, p. 12).

O juízo a quo reconheceu o tempo rural de 21 anos e 22 dias.

Somando-se tais períodos, tem-se o total de 54 anos, 10 meses e 27 dias, o que é suficiente para a concessão do benefício.

Assim, em 13/07/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

No ponto, merece provimento a apelação do autor.

Base de cálculo dos honorários advocatícios

A sentença fixou os honorários advocatícios da seguinte forma:

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.

O INSS pede que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja composta apenas das parcelas vencidas até a sentença.

Com efeito, no que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplica-se a súmula nº 76 deste Tribunal e a súmula nº 111 do STJ, calculando-se a verba sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

Assim, prosperam as alegações do INSS, no ponto.

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1812663088
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB13/07/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusões

a) Não se conhece de parte da apelação do INSS por ter a autarquia previdenciária trazido, em sede recursal, alegação nova, não submetida ao contraditório anteriormente;

b) Na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser aplicada a súmula nº 76 deste Tribunal e a súmula nº 111 do STJ, calculando-se a verba sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; e

c) O autor tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação do INSS e, na porção conhecida, dar-lhe provimento, dar provimento à apelação do autor e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004312776v32 e do código CRC e6f5489b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/2/2024, às 14:35:37


5013113-54.2023.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013113-54.2023.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300126-96.2019.8.24.0056/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MAURI PIRES DE MORAES

ADVOGADO(A): JEAN CAMILO THONHOLLI (OAB SC043662)

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO, no ponto. CONCESSÃO DEVIDA. APOSENTADORIA INTEGRAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Trazendo a apelação argumento não apresentado anteriormente, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, no ponto, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal, uma vez que a questão não fora suscitada ou discutida anteriormente à sua interposição.

2. Faz jus o autor ao benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição.

3. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais é composta das parcelas vencidas até a sentença de procedência, por aplicação da súmula nº 76 deste Tribunal e a súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, na porção conhecida, dar-lhe provimento, dar provimento à apelação do autor e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004312777v7 e do código CRC 7c936a0a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/2/2024, às 14:35:37


5013113-54.2023.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5013113-54.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: MAURI PIRES DE MORAES

ADVOGADO(A): JEAN CAMILO THONHOLLI (OAB SC043662)

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1365, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PORÇÃO CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:20.

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