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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. TRF4. 5009316-12.2...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:01:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. A apelação não pode ser conhecida no ponto em que configura inovação recursal. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5009316-12.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009316-12.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JAIR COSTA E OUTRO

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, em 3.5.2016, mediante o reconhecimento do trabalho rural no período de 26.1.1976 a 17.6.1986 e o reconhecimento da especialidade do trabalho rural. Sucessivamente, a reafirmação da DER.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 18.1.2019, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 41):

A parte autora apelou alegando, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em decorrência da não análise dos formulários PPPs apresentados nos eventos 34 e 40. Sustentou que o tempo em que trabalhou na condição de empregado rural, safrista, e ajudante de serviços gerais deve ser reconhecido especial nos períodos de 1.12.1989 a 6.2.1990, 17.4.1991 a 30.4.1993, 3.5.1993 a 5.10.1993, 18.5.1994 a 20.12.1994, 21.10.1996 a 22.12.1997, 1.4.1998 a 16.1.1999, 19.4.1999 a 21.11.2002, 1.4.2003 a 12.12.2006 e de 12.4.2007 a 3.5.2016. Requereu, assim, a reabertura da instrução e análise dos formulários apresentados. No mérito, apelou pelo reconhecimento do trabalho rural a partir dos 8 anos de idade, em 26.1.1974 a 17.6.1986, quando o autor obteve seu primeiro registro em carteira profissional, e também de 24.6.1986 a 22.5.1988, 3.12.1988 a 4.6.1989, 12.11.1989 a 30.11.1989, 7.2.1990 a 27.5.1990 e de 16.12.1990 a 16.4.1991, além do tempo especial nos períodos mencionados. Requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial (ev. 46).

O INSS, por sua vez, apelou alegando que não está comprovado o trabalho rural no período de 26.1.1978 a 17.6.1986, pois os documentos apresentados são extemporâneos ao período requerido, sendo que a certidão de casamento foi lavrada em 2008 e a certidão de nascimento, em 1997. Requereu, ainda, a redução do percentual de honoráriosa advocatícios (ev. 53).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Preliminar

A parte autora apelou alegando, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em decorrência da não análise dos formulários PPPs apresentados nos eventos 34 e 40. Sustentou que o tempo em que trabalhou na condição de empregado rural, safrista, e ajudante de serviços gerais deve ser reconhecido especial nos períodos de 1.12.1989 a 6.2.1990, 17.4.1991 a 30.4.1993, 3.5.1993 a 5.10.1993, 18.5.1994 a 20.12.1994, 21.10.1996 a 22.12.1997, 1.4.1998 a 16.1.1999, 19.4.1999 a 21.11.2002, 1.4.2003 a 12.12.2006 e de 12.4.2007 a 3.5.2016. Requereu, assim, a reabertura da instrução e análise dos formulários apresentados. No mérito, apelou pelo reconhecimento do trabalho rural a partir dos 8 anos de idade, em 26.1.1974 a 17.6.1986, quando o autor obteve seu primeiro registro em carteira profissional, e também de 24.6.1986 a 22.5.1988, 3.12.1988 a 4.6.1989, 12.11.1989 a 30.11.1989, 7.2.1990 a 27.5.1990 e de 16.12.1990 a 16.4.1991, além do tempo especial nos períodos mencionados.

Inicialmente, cumpre registrar que a parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, em 3.5.2016, mediante o reconhecimento do trabalho rural no período de 26.1.1976 a 17.6.1986 e o reconhecimento da especialidade do trabalho rural.

Destaco da petição inicial (ev. 1 - inic1, p. 4):

E, ainda, do item "II.2 - da atividade rural especial" (ev. 1 - inic1, p. 23):

E também do item "VII - dos pedidos e requerimentos" (ev. 1 - inic1, p. 34):

Desta feita, verifica-se que não há pedido de reconhecimento da especialidade a outros períodos que não o analisado na sentença. Ademais, também não há pedido de reconhecimento de trabalho rural em relação a período diverso do analisado na sentença.

Nesse contexto, observo que a alegação apresentada no recurso, no tocante ao reconhecimento da especialidade e de trabalho rural em outros períodos que não o período de 26.1.1976 a 17.6.1986, constitui flagrante inovação em sede recursal, uma vez que não suscitada em momento anterior do processo, pois não foi objeto da inicial, conforme já demonstrado.

Portanto, tal matéria não foi submetida ao crivo do juízo de primeiro grau, não tendo sido decidida na sentença, motivo pelo qual não pode ser analisada pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância, observando-se que não se trata de questão que deva ser examinada de ofício, e o recorrente não demonstra motivo de força maior que justifique a inovação, como exige o art. 1014 do Código de Processo Civil:

Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Nesse sentido, o precedente desta Turma:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. (...) 1. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas. 2. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum). 3. Consoante art. 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior. 4. O juízo ad quem pode conhecer de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015). (...) (TRF4, AC 5004396-15.2017.4.04.7008, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 18.03.2020)

Diante do exposto, demonstrada a inovação em sede recursal, a apelação não pode ser conhecida neste ponto.

Assim, rejeito a preliminar e passo à análise da matéria remanescente do recurso.

Atividade Rural (Segurado Especial)

O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).

Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Teor similar tem a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.

O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".

Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

No caso dos autos, foi reconhecido o tempo de serviço rural de 26.1.1978 a 17.6.1986.

A sentença assim dispôs em relação ao ponto:

A parte autora, por sua vez, requer o reconhecimento do trabalho rural a partir dos 8 anos de idade.

Acerca da idade mínima para fins previdenciários, passo a tecer as seguintes considerações.

A Constituição de 1946 proibia o trabalho aos menores de 14 anos (art. 157, IX), limite que foi reduzido para 12 anos na Constituição de 1967 (art. 158, X), restabelecido em 14 anos pela Constituição de 1988 (art. 7º, XXXIII) e aumentado para 16 anos, salvo na condição de aprendiz, pela Emenda Constitucional nº 20/1998, atualmente em vigor:

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

A Lei 8.213/1991, que inovou ao prever a possibilidade de computar para a aposentadoria por tempo de contribuição o tempo de serviço rural sem contribuição, anterior à sua vigência, previa na redação original do seu artigo 11, VII, o limite etário de 14 anos para a condição de segurado especial.

Interpretando a evolução de tais normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento de que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado.

Nesse sentido, os precedentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PRESTADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ENTRE 12 E 14 ANOS DE IDADE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. (...) 3. O STJ firmou o entendimento segundo o qual é admitido o cômputo do labor rural prestado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade para fins previdenciários. 4. Pedido rescisório improcedente. (AR 2.872/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 3ª S., DJe 04.10.2016)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos 12 aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ e do STF. (...) (TRF4 5007615-50.2018.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 13.05.2020)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. (...) (TRF4, AC 5009290-25.2017.4.04.7108, 6ª T., Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 07.05.2020)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. ATIVIDADE URBANA.. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. (...) 6. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. (...) (TRF4, AC 5006672-96.2019.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 05.06.2020)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. (...) 3. Admitida a contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos, mediante comprovação por início de prova material (inclusive por meio de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea. (...) (TRF4 5002477-39.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, 05.02.2020)

Assim, nego provimento à apelação da parte autora no ponto.

O INSS, em suas razões de apelação defende a ausência de início de prova material comprobatória da atividade rural.

O autor apresentou, a título de início prova material comprobatória da atividade especial no período de 26.1.1978 a 17.6.1986 os seguintes documentos: (a) certidão do seu casamento, onde consta sua profissão lavrador, em 30.12.2008 (ev. 1 - out5); e (b) certidão de nascimento de sua filha, na qual consta sua profissão lavrador, em 15.2.1997 (ev. 1 - out6).

De fato, conforme alega o INSS no recurso, os documentos são extemporâneos em relação ao período que o autor pretende comprovar.

Em relação ao início de prova material para comprovação do trabalho rural, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, mas é necessário que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, além de ampliada por prova testemunhal convincente.

Verifica-se, assim, a insuficiência da prova apresentada.

Em casos como o da presente demanda, de impossibilidade de reconhecimento do trabalho rural em face da ausência de conteúdo probatório válido, notadamente pela insuficiência da prova material acostada com a inicial, firmou-se o entendimento assentado no Tema 629.

Nessa linha, portanto, verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.

Decorrentemente, resta oportunizado à parte autora o ajuizamento de nova ação, caso obtenha outras provas do trabalho agrícola alegado que não teve possibilidade de utilizar nesta demanda.

Prejudicada, outrossim, a análise em relação à especialidade da atividade neste período.

Assim, dou parcial provimento à apelação do INSS para extinguir a causa sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento do tempo rural entre 26.1.1978 a 17.6.1986.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Quanto ao preenchimento dos demais requisitos e cálculo do valor da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria, a sentença decidiu que:

Ante o parcial provimento do apelo do INSS, para extinguir a causa sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento do tempo rural entre 26.1.1978 a 17.6.1986, remanesce em favor da parte autora o tempo reconhecido administrativamente, que totaliza, na DER (3.5.2016), 23 anos, 5 meses e 1 dia (ev. 9 - out5, p. 19), tempo insuficiente à concessão do benefício.

Em consulta ao CNIS, verifico que o autor exerceu atividade na Usina de Açúcar e Álcool Santa Terezinha Ltda., no período de 12.4.2007 a 2.7.2018.

Nesse contexto, verifica-se que, ainda que fosse realizada a reafirmação da DER, não obteria tempo suficiente à concessão do benefício.

Consectários da Condenação

Honorários Advocatícios

Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: improvida;

- apelação do INSS: provida para extinguir a causa sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento do tempo rural entre 26.1.1978 a 17.6.1986.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002463105v15 e do código CRC 8332d9b5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 8:14:21


5009316-12.2019.4.04.9999
40002463105.V15


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009316-12.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JAIR COSTA E OUTRO

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. Atividade especial. ATIVIDADE RURAL.

A apelação não pode ser conhecida no ponto em que configura inovação recursal.

Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.

Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.

Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002463106v3 e do código CRC 9be7a925.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 8:14:21


5009316-12.2019.4.04.9999
40002463106 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5009316-12.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JAIR COSTA

ADVOGADO: RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES (OAB PR035982)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 825, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:48.

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