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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5012850-97.2020.4.04.7001...

Data da publicação: 06/03/2024, 15:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem pública. 2. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal. (TRF4, AC 5012850-97.2020.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 27/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012850-97.2020.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012850-97.2020.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: DOUGLAS DA SILVA CARDOSO (AUTOR)

ADVOGADO(A): TANIA VALERIA DE OLIVEIRA OLIVER (OAB PR025554)

ADVOGADO(A): LUIZ LOPES BARRETO (OAB PR023516)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a averbação de tempo de trabalho urbano de 01.04.2008 a 14.01.2013, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para:

a) reconhecer os períodos laborados como prestador de serviço para Planollar Empreendimentos Imobiliários, de 01/2010 a 03/2010, 06/2010 a 08/2010, 06/2011, 08/2011, 10/2011 a 01/2013, considerando inclusive as comissões recebidas como salário de contribuição, conforme fundamentação, com as devidas retificações do CNIS.

Tais períodos devem ser averbados para eventual concessão de benefício futuro.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, de forma proporcional.

Com fundamento no art. 86, caput, do CPC, as custas e despesas devem ser divididas na proporção de 60% sob responsabilidade da parte autora e 40% sob responsabilidade da parte ré. Isso porque foi acolhida a averbação de somente 40% do período pleiteado pelo autor, sendo insuficiente para sua aposentação.

O INSS fica isento de pagamento de custas, conforme art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. Considerando que não houve adiantamento das custas pela parte vencedora, ante o deferimento da gratuidade de justiça, também não há obrigação do reembolso referido no parágrafo único desse mesmo artigo.

No que concerne aos honorários advocatícios, observando os parâmetros do § 2º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários advocatícios devidos pelo INSS (Fazenda Pública) no percentual mínimo previsto nos incisos do §3º do mesmo dispositivo (10%, 8%, 5%, 3% ou 1%, a depender do valor de condenação alcançado), a incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Não havendo parcelas em atraso, o percentual deverá incidir sobre o valor atribuído à causa.

Já os honorários devidos pela parte autora, fixo no patamar mínimo (10%), sobre o valor de R$ 79.461,15, correspondente a 60% do valor da causa (132.435,25 - doc. Calcrmi32 - evento 1), considerando que a sucumbência foi apenas parcial.

A exigibilidade das obrigações do autora parte autora decorrentes da sucumbência resta suspensa e condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.

Por estimativa de cálculo, considerando a renda inicial do benefício no teto, multiplicando-se pelo número de meses abrangidos pela condenação, o valor da condenação ainda assim ficaria abaixo de 1.000 salários mínimos. Portanto, a sentença não está sujeita à remessa necessária, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.

Sentença registrada eletronicamente. Publicada com a liberação no sistema eletrônico. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões em 15 dias (art. 1010, § 1º, do CPC de 2015). Sendo a apelada a Fazenda Pública, o prazo para o oferecimento de contrarrazões será de 30 dias (art. 183 do CPC de 2015). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitada em julgado, nos termos do Ofício n. 00042/2019/GAB/PFPR/PGF/AGU, intime-se o INSS para que cumpra a decisão, com implantação do benefício, bem como para apresentar o cálculo do montante devido a título de parcelas atrasadas. Prazo: 45 (quarenta e cinco) dias.

O INSS apela, alegando que o autor nunca verteu nenhum recolhimento próprio na condição de contribuinte individual corretor de imóveis. Os únicos recolhimentos que existem foram feitos por terceiros, aparentemente em virtude do resultado da demanda judicial trabalhista.

Afirma que a solução da contenda passa por saber a quem presta serviços o corretor de imóveis, se à construtora ou se ao pretendente comprador.

Diz que a resposta é simples: o corretor presta serviços ao comprador do imóvel, e não a quem o vende, tanto que é remunerado pelo comprador e não pelo vendedor (na maioria das vezes, sendo a praxe do mercado).

Explica que o autor não comprovou a existência do referido contrato com a pessoa jurídica para a prestação de corretagem. Também não há contrato de associação com a construtora nos termos da Lei de Corretagem. Assim, se o autor de fato era corretor, o era em favor dos compradores.

Afirma que, na própria documentação apresentada, constam várias propostas de compra de imóvel, assinadas, também, pelo corretor. No entanto, nenhuma delas partiu da empresa em questão e nenhuma delas, pelo que se percebeu, se dirigia à empresa em questão.

Alega que não comprovou prestar serviços para a empresa, porque não apresentou o contrato de associação, não comprovou prestar serviços em desvirtuamento da função à empresa (tese que foi rechaçada na Justiça do Trabalho) e não comprovou que os compradores eram pessoas jurídicas (o que atrairia a substituição tributária).

Desta forma, se o autor de fato era corretor de imóveis, ele era contribuinte individual prestando serviços a pessoas físicas, sendo de sua responsabilidade verter os respectivos recolhimentos, algo que não fez.

Pede que seja provido o recurso com a consequente reforma da sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR

DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL

No apelo, o INSS sustenta que o autor nunca verteu nenhum recolhimento próprio na condição de contribuinte individual corretor de imóveis. Os únicos recolhimentos que existem foram feitos por terceiros, aparentemente em virtude do resultado da demanda judicial trabalhista.

Afirma que a solução da contenda passa por saber a quem presta serviços o corretor de imóveis, se à construtora ou se ao pretendente comprador.

Diz que a resposta é simples: o corretor presta serviços ao comprador do imóvel, e não a quem o vende, tanto que é remunerado pelo comprador e não pelo vendedor (na maioria das vezes, sendo a praxe do mercado).

Explica que o autor não comprovou a existência do referido contrato com a pessoa jurídica para a prestação de corretagem. Também não há contrato de associação com a construtora nos termos da Lei de Corretagem. Assim, se o autor de fato era corretor, o era em favor dos compradores.

Afirma que, na própria documentação apresentada, constam várias propostas de compra de imóvel, assinadas, também, pelo corretor. No entanto, nenhuma delas partiu da empresa em questão e nenhuma delas, pelo que se percebeu, se dirigia à empresa em questão.

Alega que não comprovou prestar serviços para a empresa, porque não apresentou o contrato de associação, não comprovou prestar serviços em desvirtuamento da função à empresa (tese que foi rechaçada na Justiça do Trabalho) e não comprovou que os compradores eram pessoas jurídicas (o que atrairia a substituição tributária).

Desta forma, se o autor de fato era corretor de imóveis, ele era contribuinte individual prestando serviços a pessoas físicas, sendo de sua responsabilidade verter os respectivos recolhimentos, algo que não fez.

Essa questão não foi alegada nem discutida anteriormente no processo. Sequer há elementos que comprovem ser questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior (artigo 1.014 do CPC). Ademais, não configura matéria de ordem pública.

Em sede de Contestação (Evento 12, CONTES1), o INSS se limitou a alegar a ineficácia de sentença trabalhista para fins previdenciários. Em caso de procedência do pedido, o INSS pediu que a revisão fosse fixada a partir da data da citação nos presentes autos.

Em relação ao caso concreto, a autarquia apenas colacionou a decisão administrativa, a qual se restringiu a dizer que não comprovado o vínculo de empregado.

Logo, resta evidenciado que se trata de inovação recursal não admitida no ordenamento processual, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido no ponto.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECURSAL

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC sobre o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença, em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando o artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e §11, do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: não conhecido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004314613v8 e do código CRC 4fd7a991.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 27/2/2024, às 18:15:22


5012850-97.2020.4.04.7001
40004314613.V8


Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012850-97.2020.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012850-97.2020.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: DOUGLAS DA SILVA CARDOSO (AUTOR)

ADVOGADO(A): TANIA VALERIA DE OLIVEIRA OLIVER (OAB PR025554)

ADVOGADO(A): LUIZ LOPES BARRETO (OAB PR023516)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem pública.

2. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004314614v4 e do código CRC 2cb9a998.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/2/2024, às 18:15:22


5012850-97.2020.4.04.7001
40004314614 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5012850-97.2020.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: DOUGLAS DA SILVA CARDOSO (AUTOR)

ADVOGADO(A): TANIA VALERIA DE OLIVEIRA OLIVER (OAB PR025554)

ADVOGADO(A): LUIZ LOPES BARRETO (OAB PR023516)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 487, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:20.

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