Apelação Cível Nº 5004149-43.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: LUIS AUGUSTO LANZARINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 01/09/1986 a 08/12/2016.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 30/01/2021, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 92):
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, por falta de interesse processual.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
A parte autora apelou alegando a presença de interesse de agir no que concerne ao período de 01/09/1986 a 11/02/2015 (ev. 98).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Interesse de Agir
A sentença fundamentou o seguinte:
No caso, vislumbra-se do procedimento administrativo que o INSS emitiu carta de exigências (mov. 38.3, p. 3), sob pena de indeferimento do benefício, a qual foi parcialmente atendida pelo autor (mov. 38.3, p. 70).
Veja-se que tal documentação era necessária, pois “o extrato de contribuições do segurado apresentava várias contribuições extemporâneas e com valor de recolhimento abaixo do mínimo permitido. Para que tais contribuições pudessem compor o tempo de contribuição, foi efetuada exigência para complementação e apresentação de documentação. Porém não houve recolhimento do valor devido e nem apresentação de documentos suficientes para confirmar todas as remunerações extemporâneas” (mov. 38.3, p. 70).
Ao contrário do que alega o autor, as exigências do INSS foram pertinentes, porquanto, visavam a regularização das contribuições extemporâneas efetuadas com valor de recolhimento abaixo do mínimo permitido.
Diante disso, como a parte autora não logrou êxito em demonstrar que compareceu ao INSS para dar cumprimento a determinação de apresentação com seus documentos, conclui-se que não cabe buscar o benefício em Juízo, antes de tentar recebê-lo pela via administrativa, com apresentação do pedido administrativo devidamente instruído.
Portanto, no presente caso, verifico a ausência de interesse processual da parte autora.
Todavia, a jurisprudência deste Tribunal é consolidada no sentido de que a não apresentação de documentação completa pelo segurado no âmbito administrativo não autoriza a extinção do processo judicial sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. 1. Havendo prévio requerimento administrativo, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação apresentada pelo requerente tenha sido considerada insuficiente pela autarquia previdenciária, haja vista que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova. 4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5022855-11.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/12/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ANULADA SENTENÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2. Tendo havido requerimento administrativo de concessão de benefício, demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que não tenha havido pedido expresso de averbação de tempo especial ou a documentação seja considerada insuficiente pela autarquia, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. 3. Anulada sentença com abertura de prazo para produção de provas e prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5026273-25.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11/12/2020)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. AGENTES QUÍMICOS, RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulários PPP e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial 2. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir. 3. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. 4. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF. 5. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, tendo como limite a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório. (TRF4, AC 5011333-76.2019.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2020)
Quanto ao tema, destaco que a jurisprudência, ao exigir o prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir do segurado, está alinhada à tentativa de conferir razoabilidade às demandas previdenciárias, mas sem obstar o acesso à jurisdição, razão por que não se deve exigir o esgotamento da via administrativa. O acesso à jurisdição deve ser o mais amplo possível, dentro do razoável, considerando que o Direito Previdenciário objetiva realizar as prestações a que os segurados efetivamente façam jus, e não apenas examinar o acertamento dos atos administrativos do INSS.
Assim, dou provimento à apelação da parte autora, com fundamento no item I, segunda parte, da tese firmada no Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual basta o prévio requerimento administrativo, não se impondo ao beneficiário o esgotamento da via administrativa. Confira-se o citado item do precedente de observância obrigatória:
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas
Logo, dou parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a sentença e determinar o regular processamento do feito na origem.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: provida, para anular a sentença, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, determinando-se a baixa dos autos à origem, para regular processamento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5004149-43.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: LUIS AUGUSTO LANZARINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. interesse de agir. documentação. razoabilidade e acesso à jurisdição.
Havendo prévio requerimento administrativo, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação apresentada pelo requerente tenha sido considerada insuficiente pela autarquia previdenciária, haja vista que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002421118v2 e do código CRC 1dbd7ac4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021
Apelação Cível Nº 5004149-43.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER por LUIS AUGUSTO LANZARINI
APELANTE: LUIS AUGUSTO LANZARINI
ADVOGADO: MIGUEL ANGELO BAGGIO (OAB PR096261)
ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 16:00, na sequência 1182, disponibilizada no DE de 30/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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