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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5030010-41.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:18:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício de atividades rurais, ainda que insuficientes para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tem direito o autor a averbação do período para todos os fins previdenciários. 3. A verba honorária restou fixada em R$ 1.500,00 (um mil quinhentos reais), em face da predominância de cunho declaratório do provimento e a impossibilidade de aferição imediata dos efeitos econômicos da demanda. (TRF4, AC 5030010-41.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030010-41.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE PIRES FERREIRA
ADVOGADO
:
MARCIA CRISTINA AVELINO BENEDETTI IDALGO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, ainda que insuficientes para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tem direito o autor a averbação do período para todos os fins previdenciários.
3. A verba honorária restou fixada em R$ 1.500,00 (um mil quinhentos reais), em face da predominância de cunho declaratório do provimento e a impossibilidade de aferição imediata dos efeitos econômicos da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7812616v3 e, se solicitado, do código CRC 2374F736.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 28/09/2015 16:41




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030010-41.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE PIRES FERREIRA
ADVOGADO
:
MARCIA CRISTINA AVELINO BENEDETTI IDALGO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar o período de trabalho rural de 16/03/1965 a 31/10/1989. Derradeiramente, condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (um mil quinhentos reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, e 21, do CPC.
O INSS apelou aduzindo que não há prova do labor rural no período de 1965 a 1972. Requer, pois, seja afastado o reconhecimento do período de 16/03/1965 a 1972. Sucessivamente, postula sejam os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7812614v3 e, se solicitado, do código CRC C6A534DE.
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Data e Hora: 28/09/2015 16:41




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030010-41.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE PIRES FERREIRA
ADVOGADO
:
MARCIA CRISTINA AVELINO BENEDETTI IDALGO
VOTO
Remessa oficial
Considero interposta a remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Mérito
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do período de labor rural de 16/03/1965 a 1972;
- a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da causa.

Atividade rural
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas de que se parte são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (RESP 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) a suficiência de apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Exame da atividade rural no caso concreto
O INSS não impugnou o tempo rural posterior a 1972, reconhecido nestes autos, voltando seu apelo, tão somente, contra o período de 16/03/1965 a 1972. Não obstante, passo a analisar o ponto por força do reexame necessário.
Para a comprovação da atividade rural no período o autor apresentou os seguintes documentos (Evento1 - OUT2):
1) Certidão de Casamento do Autor, celebrado em 31/05/1972, em que é qualificado como lavrador - fl.10;
2) Certidão de Nascimento dos filhos do autor, nos anos de 1973, 1975 e 1977, em que está qualificado como lavrador - fls. 11/13;
3) Ficha de Registro do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Joaquim Távora, onde foi indicada a data de 03/01/1977, como sua admissão - fl. 14;
4) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quatiguá/PR, em que consta sua admissão em18/03/1983 - fl. 15;
5) Fichas da Escola Rural Municipal da Ponte Preta, em Quatiguá/PR, onde estudaram seus filhos, nos anos de 1985, 1986 e 1988 - fls. 19/21.

A prova testemunhal produzida em audiência (Evento1 - OUT7, fls. 52/55) corrobora a tese de que o autor desenvolveu atividade rural em regime de economia familiar, no município de Quatiguá/PR, primeiramente com seus pais e irmãos e, a partir de seu casamento, com sua esposa e filhos, no período perseguido nestes autos.

Quanto à alegação do INSS de que não há prova do período anterior a 1972, além de já estar pacificado o entendimento acerca da possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (RESP 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013), considero bastante razoável crer que o autor, nascido no ano de 1953, sempre laborou no meio rural, ou seria crível imaginar que ele veio do meio urbano e passou à condição de lavrador somente quando casou em 1972?

Tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova pessoal, deve ser confirmada a sentença quanto ao reconhecimento do tempo de atividade rural.
Conclusão quanto ao tempo rural
Deve ser mantida a sentença relativamente ao reconhecimento do tempo rural de 16/03/1965 a 31/10/1989, merecendo ser acrescentado ao tempo já computado pelo INSS o período de 24 anos, 07 meses e 16 dias.
Do direito do autor no caso concreto
No caso dos autos, somando-se o tempo reconhecido administrativamente (09 anos, 01 meses e 13 dias), com o que restou considerado em juízo a título de atividade rural (24 anos, 07 meses e 16 dias), tem-se que o autor, por ocasião do requerimento administrativo (DER 14/02/2012), contava com 33 anos, 08 meses e 28 dias de tempo de contribuição, tempo que deverá ser averbado pelo INSS para todos os fins previdenciários.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, merece ser mantida a sentença que fixou a verba em R$ 1.500,00 (um mil quinhentos reais), em face do cunho predominantemente declaratório e a impossibilidade de ser aferido, de pronto o conteúdo econômico da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, e 21, do CPC.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Mantém-se a sentença quanto ao reconhecimento de atividade rural no período de 16/03/1965 a 31/10/1989, a determinação de averbação do tempo reconhecido nestes autos, bem como acerca do quantum fixado a título de honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030010-41.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006690320128160102
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE PIRES FERREIRA
ADVOGADO
:
MARCIA CRISTINA AVELINO BENEDETTI IDALGO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 174, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 23/09/2015 15:03




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