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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL DO PERÍODO. EXTINÇÃO EM PARTE DO PROCESSO SEM JULGAMENTO ...

Data da publicação: 01/07/2020, 03:01:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL DO PERÍODO. EXTINÇÃO EM PARTE DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício de atividades rurais apenas em parte do período pleiteado, sem lograr a parte autora alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à averbação, pelo INSS, do tempo reconhecido em juízo. 3. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna. 4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). (TRF4, AC 0002426-50.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 05/10/2016)


D.E.

Publicado em 06/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002426-50.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTÔNIO DA SILVA
ADVOGADO
:
Jorge Buss e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL DO PERÍODO. EXTINÇÃO EM PARTE DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais apenas em parte do período pleiteado, sem lograr a parte autora alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à averbação, pelo INSS, do tempo reconhecido em juízo.
3. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, extinguindo em parte o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 320 e 485, IV, ambos do NCPC, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8481830v3 e, se solicitado, do código CRC 3D66EF59.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 29/09/2016 10:13




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002426-50.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTÔNIO DA SILVA
ADVOGADO
:
Jorge Buss e outros
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença, prolatada em 11/12/2015, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, a fim de reconhecer o tempo de labor rural, na condição de segurado especial, de 12/07/1968 a 20/09/1985, determinando à parte ré que procedesse à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em suas razões, o recorrente aduz, em síntese, ser insuficiente o início de prova material que tenta embasar a pretensão da parte autora.

Com as contrarrazões, foram encaminhados os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial

Considero interposta a remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).

Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

Atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática

No presente caso, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural no período de 12/07/1968 a 20/09/1985.
Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados pelo autor para a comprovação da atividade rural e relativos aos períodos supra citados:
a) Declaração de exercício de atividade rural, emitida em 10/03/2015 pelo Sindicato Rural de Anita Garibaldi, consignando o labor rurícola do autor no período que pretende ver reconhecido judicialmente (fls. 54/55);
b) Certificado de dispensa de incorporação, de junho/1975, no qual consta o registro, manuscrito com o uso de lápis (única ocorrência desse método manuscrito no documento), da qualificação profissional do demandante como "lavrador" (fl. 56);
c) Certidão do INCRA, consignando a propriedade de imóvel rural pelo por João Rodrigues da Silva, sem demais dados que possam distingui-lo de homônimo, no município de Anita Garibaldi, no período de 1966 a 1972 (fl. 57);
d) Certidão de nascimento dos irmãos do autor, no município de Campo Belo do Sul, em setembro/1962 e dezembro/1960, consignando o nome de sua genitora, Maria Cruz da Silva, e nos quais seu pai, João Rodrigues da Silva, é qualificado como "lavrador" (fl. 58/61);
e) Certidão de casamento de João Rodrigues da Silva e Maria Silva de Jesus, no município de Cerro Negro/SC, comarca de Anita Garibaldi/SC, em julho/1955, na qual o cônjuge é qualificado como "lavrador" (fl. 62);
f) Histórico escolar do irmão do autor, relativo aos anos de 1971 a 1974, no qual seus pais, "João Rodrigues da Silva" e "Maria da Cruz da Silva", são qualificados como agricultores (fl. 63);
g) Certidão de registro de imóveis, consignando a aquisição de lote rural situado em Lages/SC, por "João Rodrigues da Silva", em julho/1919 (fl. 64);
h) Registro imobiliário consignando a averbação de escritura pública de compra e venda de lote rural em município de Campo Belo do Sul, comarca de Anita Garibaldi, adquirido por João Rodrigues da Silva, casado com Nelsa Picolotto da Silva e registrado no CPF sob o nº 098.694.849/72, em abril/1987 (fls. 65/66);
i) Certidão do INCRA, consignando que "João Rodrigues da Silva" foi proprietário de imóvel rural situado no município de Campo Belo do Sul, no período de 1988 a 1991 (fl. 67)
j) Certificado de Cadastro de propriedade rural, situada no município de Anita Garibaldi/SC, no INCRA, em nome de "Maria Silva de Jesus", nos anos de 1985, 1986, 1987, 1988 (fls. 68/70).

O INSS alega que foram apresentados documentos de homônimo do genitor da parte autora (JOÃO RODRIGUES DA SILVA), razão pela qual não teria sido efetivamente comprovada a atividade rural no período pretendido.

Com efeito, percuciente análise dos autos revela haver dúvidas não só em relação aos documentos registrados em nome de "JOÃO RODRIGUES DA SILVA", mas também supostamente em nome da genitora do demandante.

Assim, em sua carteira de identidade (fl. 21), CTPS (fls. 22/27), registro no CNIS (fls. 28/41), histórico escolar (fl. 123) e certidão de casamento (fl. 49), a genitora do demandante tem por nome "MARIA DA CRUZ DA SILVA". Todavia, não só a parte autora apresenta na inicial cópia de CNIS relativo à aposentadoria por idade rural concedido a outra pessoa, chamada "MARIA SILVA DE JESUS" (fl. 79), que alega ser sua mãe, como também colaciona aos autos Certificado de Cadastro de propriedade rural (fls. 68/70) relativo à contribuinte com esse mesmo nome.

A toda evidência, em que pese haver certa semelhança em ambos os nomes (MARIA DA CRUZ DA SILVA e MARIA SILVA DE JESUS), a princípio não se trata da mesma pessoa, e o autor em nenhum momento faz qualquer esclarecimento objetivo a respeito de tal fato. Ao contrário, em face das alegações do INSS, o demandante limita-se a fazer considerações genéricas relativas ao seu direito ao benefício e à suficiência do início de prova material ofertado.

Também não apresenta o requerente qualquer esclarecimento sobre a tese do ora recorrente, segundo o qual alguns dos documentos apresentados dizem respeito a homônimo de seu genitor.

Assim constata-se que há, nos autos, documentos relativos a JOÃO RODRIGUES DA SILVA, casado com MARIA DA CRUZ DA SILVA (mãe do demandante) ao menos nos anos de 1957 a 1962 (fls. 58/61), e pessoa de mesmo nome que seu genitor, o qual casou com MARIA SILVA DE JESUS em julho/1955, não havendo na certidão de casamento respectiva qualquer averbação de separação judicial. Há, ainda, documentos pertencentes a JOÃO RODRIGUES DA SILVA, casado ainda com terceira pessoa, de nome NELSA PICOLOTTO DA SILVA, ao menos entre agosto/1985 e maio/1993. Por fim, também constatou o INSS haver divergência entre a mãe de JOÃO RODRIGUES DA SILVA indicada no CPF 098.694.849-72 e aquela informada nas certidões de casamento e nascimento dos irmãos do requerente (fls. 77/81).

Face a tanto, e pairando razoável dúvida a respeito dos documentos supra referidos nas alíneas "c", "e", "g", "h", "i" e "j" acima elencados, faz-se mister a aferir se os demais documentos, em que há certeza a respeito de seu titular. E, desconsiderando-se as provas onde não há inequívoca certeza de que se trata dos pais do demandante, tem-se o seguinte conjunto probatório de natureza material, destinado a provar o labor rural de 12/07/1968 a 20/09/1985:

a) Declaração de exercício de atividade rural, emitida em 10/03/2015 pelo Sindicato Rural de Anita Garibaldi, consignando o labor rurícola do autor no período que pretende ver reconhecido judicialmente (fls. 54/55);
b) Certificado de dispensa de incorporação, de junho/1975, no qual consta o registro, manuscrito com o uso de lápis (única ocorrência desse método manuscrito no documento), da qualificação profissional do demandante como "lavrador" (fl. 56);
c) Certidão de nascimento dos irmãos do autor, no município de Campo Belo do Sul, em setembro/1962 e dezembro/1960, consignando o nome de sua genitora, Maria da Cruz da Silva, e nos quais seu pai, João Rodrigues da Silva, é qualificado como "lavrador" (fl. 58/61);
f) Histórico escolar do irmão do autor, relativo aos anos de 1971 a 1974, no qual seus pais, "João Rodrigues da Silva" e "Maria da Cruz da Silva", são qualificados como agricultores (fl. 63);

No que tange à prova oral, o MM. Juízo a quo sintetizou de forma escorreita os depoimentos das testemunhas, nas seguintes letras:

"Para ilustrar, transcrevo o depoimento de Enoemia das Graças Rodrigues Moretti:

(...) que conhece o autor lá de Campo Belo do Sul, pois morava lá e se criou lá. Pelo que sabe, na propriedade só trabalhava a família, composta pelo seu Antônio Rodrigues da Silva e a dona Maria e os filhos. Eles plantavam milho, feijão, arroz, trigo, aipim, e era disso que tiravam o sustento. Não tinham empregados. Os filhos de Antônio Rodrigues ajudavam no trabalho. Não sabe bem que época Antônio saiu do local, mas foi lá por 1980. O autor tinha uns 9 ou 10 irmãos (...).

Na mesma toada, relatou Arcílio Rodrigues Santana:

(...) É conhecido do autor de quando morava em Campo Belo do Sul.
Conheceu o autor morando por lá, ali por 1980. O depoente morou lá até o ano 2000. Antônio morava na localidade de Campinho. Ele morava com os pais dele. O nome do pai de Antônio é João Rodrigues da Silva e a mãe era Maria. Eles tinham bastante filhos e todos trabalhavam ali na roça. Antônio saiu de Campo Belo lá por 1980. Eles só trabalhavam na roça plantando milho, feijão... (...).

Por fim, referiu a senhora Julia Inácia Santana:

(...) Que nasceu e se criou em Campo Belo do Sul. Saiu de lá há 15 anos. Conheceu Antônio quando ainda era um "piá". Conhecia a família dele. Era uma família grande que se criou na roça. Todo mundo trabalhava na roça. Quando Antônio saiu de casa já era adulto."

Em primeiro lugar, cumpre consignar que declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS, não constitui início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporânea aos fatos narrados, sendo equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349).

Assim, e tendo em vista o entendimento consolidado pelo Colendo STJ na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório", constata-se que a parte autora logrou provar o labor rural apenas no período de 12/07/1968 a 31/07/1975.

Por outro lado, em relação aos períodos de 01/08/1975 a 30/09/1985, diante da hipossuficiência da parte autora, seria desarrazoado reconhecer a improcedência do pleito, formando a coisa julgada material, haja vista que recente precedente da Corte Especial do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência de provas:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).

Saliente-se que, não obstante o caso que foi objeto de análise naquele julgado ser relativo à aposentadoria por idade, a ratio decidendi mostra-se aplicável a todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório, consoante leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris:

"Orientando-se ao encerramento sem o julgamento do mérito, contudo, o juiz se abre ao apelo do bem da vida que se encontra em discussão, distanciando-se da forma processual civil em nome de um valor maior. Resguardando a possibilidade de o indivíduo reunir os elementos de prova necessários e obter finalmente o benefício previdenciário, a homenagem é feita à lógica da preservação da existência humana, à ideia da não preclusão do direito previdenciário. (...) Na extinção do processo sem o julgamento do mérito por falta de provas, há também um importante reconhecimento da insuficiência do poder de cognição do juiz. A decisão final deixa de ser vista como um veredicto imutável para ser melhor compreendida como uma decisão 'nesses termos' ou 'por agora'. É isso o que expressa a decisão que extingue o feito sem julgamento do mérito: primeiro, a possibilidade de que existam provas favoráveis ao autor que não constam dos autos e que poderiam mudar a sua sorte; segundo, a injustiça ou a gravidade de se tornar essa decisão imutável e, assim, negar definitivamente o benefício previdenciário em que pese aquela possibilidade. (...) Com base nesse entendimento [REsp 1352721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015], deve ser extinto sem jultamento de mérito o processo previdenciário em que a decisão judicial não reconhece o direito ao benefício em razão da ausência ou insuficiência de prova material, pressuposto para a comprovação do tempo de serviço (Direito Processual Previdenciário. Curitiba. 2016: Alteridade, p. 93-94).

Em síntese, a solução que melhor se amolda ao caso, quanto ao período de 01/08/1975 a 30/09/1985, é a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, que esclareçam as relevantes dúvidas sobre a homonímia relativa à seu genitor, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).

Conclusão quanto à aposentadoria por tempo de contribuição

Dessa forma, o labor rural no período de 12/07/1968 a 31/07/1975, quando assomado ao tempo reconhecido pelo INSS (20 anos, 11 meses e 19 dias - fls. 108/109), resulta em 28 anos e 09 dias, tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que integral. Deve, portanto, aquele interregno de labor rural ser averbado administrativamente pelo INSS.

Honorários
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Isso posto, reconhecida a parcial procedência da demanda, verifica-se a sucumbência recíproca, por terem ambas as partes decaído de porções expressivas de suas pretensões.
A questão foi pacificada pela Súmula nº 306, do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".
Na mesma linha recente julgado do Supremo Tribunal Federal, em que ficou assentado que a fixação dos "honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência recíproca, a proporcional distribuição e compensaçãodos honorários advocatícios e despesas, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora" (AO 1656 / DF - 2ª. T. - Rel. Min. Carmen Lúcia - DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014).

Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Conclusão

Dá-se parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, a fim de reformar em parte a sentença, para reconhecer o labor rural tão somente no período de 12/07/1968 a 31/07/1975, o qual deve ser averbado administrativamente pela Autarquia Previdenciária. Extingue-se em parte o processo, sem julgamento de mérito, nos termos dos arts. 320 e 485, IV, ambos do NCPC, quanto ao interregno de 01/08/1975 a 30/09/1985.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, extinguindo em parte o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 320 e 485, IV, ambos do NCPC.

Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8355983v7 e, se solicitado, do código CRC 244F3CDC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 29/09/2016 10:13




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002426-50.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03004011420158240144
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Roger Raupp Rios
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTÔNIO DA SILVA
ADVOGADO
:
Jorge Buss e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 85, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, EXTINGUINDO EM PARTE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 320 E 485, IV, AMBOS DO NCPC, TENDO O DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS APRESENTADO RESSALVA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 15/09/2016 14:13:12 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Peço vênia para ressalvar meu posicionamento, nos termos abaixo expostos:

Em casos de insuficiência de provas, vinha concluindo pela extinção do processo sem exame do mérito com base em julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015.

Todavia, amadurecendo a questão e estudando mais profundamente o precedente, verifico ser necessário reformular e concluir diversamente, o que levará, no caso concreto, à manutenção do julgamento de improcedência, com julgamento de mérito "secundum eventum probationis".

O recurso repetitivo do STJ que trata da matéria apresenta dois posicionamentos:

(1) extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, vale dizer, sem qualquer início de prova;

(2) extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", na hipótese de instrução deficiente.

No caso, trata-se da segunda hipótese, que deixa aberta a possibilidade de nova demanda, resultado que se afirma sem adentrar noutro aspecto, a ser investigado em eventual nova demanda, qual seja, qual a exata extensão do julgamento "secundum eventum probationis", qual a extensão e qualidade de nova prova eventualmente apresentada e quando é possível.

Diante dessas considerações, a demanda deve ser julgada improcedente, com exame de mérito secundum eventum probationis.

Nesse sentido, julgado de minha relatoria:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA EM NOME DO CÔNJUGE. TRABALHADOR URBANO. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO "SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS". 1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. A extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar não é possível, quando o titular dos documentos passou a exercer trabalho urbano, incompatível com o labor rurícola. (REsp 1.304.479/SP). 4. É inviável a concessão do benefício postulado com base em prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe a Súmula n.º 149 do STJ. 5. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", em situações em que se verifica instrução deficiente. 6. Inteligência do procedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015). 7. Caso em que verificada a ocorrência de julgamento de improcedência, com exame de mérito "secundum eventum probationis". (TRF4, AC 0015463-52.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 06/07/2016)

Ante o exposto, acompanho o e. Relator, com ressalva de entendimento.

(Magistrado(a): Des. Federal ROGER RAUPP RIOS).
Voto em 21/09/2016 18:51:23 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o Relator, com a ressalva de entendimento apresentada pelo des. Roger Raupp Rios.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8617903v1 e, se solicitado, do código CRC 38A40E75.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/09/2016 15:33




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