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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL DO PERÍODO. EXTINÇÃO EM PARTE DO PROCESSO SEM JULGAMENTO ...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:51:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL DO PERÍODO. EXTINÇÃO EM PARTE DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMPO ESPECIAL. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício de atividades rurais apenas em parte do período pleiteado, sem lograr a parte autora alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à averbação, pelo INSS, do tempo reconhecido em juízo. 3. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna. 4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). (TRF4, AC 0000849-03.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 29/03/2017)


D.E.

Publicado em 30/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000849-03.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
NELSI DIESEL SPANIOL
ADVOGADO
:
Nilton Garcia da Silva e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL DO PERÍODO. EXTINÇÃO EM PARTE DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMPO ESPECIAL.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais apenas em parte do período pleiteado, sem lograr a parte autora alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à averbação, pelo INSS, do tempo reconhecido em juízo.
3. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, a fim de reconhecer o tempo de labor rural de 12/03/1975 a 31/12/1984, e extinguir o processo em parte, sem julgamento do mérito, em relação ao período de 17/06/1988 a 30/10/1991, nos termos dos arts. 320 e 485, IV, ambos do NCPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de março de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8822889v6 e, se solicitado, do código CRC F06FEDEC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 22/03/2017 16:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000849-03.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
NELSI DIESEL SPANIOL
ADVOGADO
:
Nilton Garcia da Silva e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença, prolatada em 04/11/2016, que julgou parcialmente procedente tão somente a fim de autorizar a complementação das contribuições do período de 01/07/2007 a 30/01/2010, que nos termos do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/91, rejeitando, porém, a pretensão de reconhecimento do labor rural, na condição de segurado especial, nos períodos de 12/03/1975 a 31/12/1984 e de 17/06/1988 a 30/10/1991, nos seguintes termos:
"(...) Diante do acima exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE a presente ação intentada por NELSI DIESEL SPANIOL em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, tão-somente para o efeito de autorizar a complementação das contribuições do período de 01/07/2007 a 30/01/2010, nos termos do art. 21, §3º da Lei 8.212/91.
Decaindo o INSS de parte mínima do pedido, arcará a parte autora com as custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do INSS, estes arbitrados em R$ 800,00, assim considerados o trabalho realizado e o tempo despendido, bem como o valor e a natureza da ação, forte no art. 85, § 8º, NCPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, enquanto perdurar o estado de pobreza da parte requerente, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, em face da AJG que lhe foi concedida (fl. 14)." (fls. 58/62)
Em suas razões recursais, o demandante alega, em síntese, ter restado suficientemente comprovado o desempenho de labor rurícola nos períodos pugnados.
Oportunizado o prazo para as contrarrazões, foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Tempo de serviço rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Cumpre gizar, por oportuno, que recentemente o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
No caso sub judice, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural nos períodos de 12/03/1975 a 31/12/1984 a 17/06/1988 a 30/10/1991.
Compulsando os autos, destaco, os seguintes documentos juntados para a comprovação da atividade rural:
(a) Certidão de casamento da parte autora, em 17/06/1988, na qual seu marido é qualificado como "agricultor" (fl. 26, verso);
(b) Certidão de óbito do genitor da demandante, em 08/09/1984, no qual o de cujus é qualificado como "agricultor" (fl. 27, verso);
(c) Registro da matrícula de imóvel rural em Horizontina, titularizado por WALDO BERGER, proprietário de quem alegadamente os genitores da demandada arrendavam terras para o desempenho de atividade rural (fl. 26, verso, e 27);
(d) Notas fiscais de comercialização da produção rural, emitidas em nome do pai da parte autora em 19/02/1976, 28/04/1977, 13/06/1978, 02/06/1979 e 15/05/1980 (fls. 28/29).
Consoante se depreende, foram colacionadas provas materiais suficientes para evidenciar o labor rural no período de 12/03/1975 a 31/12/1984.
Em relação à prova oral, os testemunhos colhidos em audiência corroboraram o que restou evidenciado pelos documentos supra citados (mídia de fl. 57). Assim, ODETE ULRICH PIRES afirmou que conhece a autora há quarenta anos, pois eram vizinhas, sendo que a requerente auxiliava seus pais na atividade rurícola, em regime de economia familiar, sem empregados, em terras de terceiros. Asseverou que "acha" que a demandante saiu da localidade após os 14 anos, "por ali", reiterando que "não lembra".
Ao contrário do entendimento do MM. Juízo a quo, não se constata, da análise de tal depoimento, que a testemunha tenha sido categórica no que tange à permanência da parte autora na localidade. Assim, para o esclarecimento da situação, é preciso analisar o que foi afirmado pelos demais depoentes. E, nesse sentido, ÉRICA FELTEN RUSEL asseverou que era vizinha da parte autora na infância, época em que auxiliava os pais "na roça", tendo a demandante permanecido na região até o seu casamento (em 17/06/1988). FRIDA NEITZEL, por seu turno, referiu que conhece a demandante desde criança, quando então trabalhava na lavoura junto aos seus familiares "de agregado" nas terras de terceiros, também referindo que permaneceu na região até contrair matrimônio. EDGAR HERPICH limitou-se a prestar informações sobre o período posterior ao casamento da ora recorrente, enquanto VILINDO REIDORF só pode prestar informações relativas à década que antecedeu a audiência (realizada em 05/10/2016), porquanto aduziu que conhece há cerca de dez anos, mostrando-se seu depoimento portanto, irrelevante para comprovação do alegado na petição inicial.
Assim, diante do robusto conjunto probatório material relativo ao período de 12/03/1975 a 31/12/1984, o tão só fato de uma das testemunhas, ao contrário das demais, referir uma possível mudança de endereço da família da parte autora, sem conferir qualquer certeza a tal informação, não tem o condão de infirmar o que resta corroborado pela documentação colacionada aos autos.
Destarte, consoante se observa, o conjunto probatório demonstra o efetivo labor rural no período de 12/03/1975 a 31/12/1984.
Melhor sorte não tem a recorrente, porém, no que tange ao reconhecimento do desempenho de atividade rurícola entre 17/06/1988 a 30/10/1991. Com efeito, a única prova oral relativa a tal período consiste na certidão de casamento da parte autora, datada de 17/06/1988. Ocorre que, pouco mais de um ano após contrair matrimônio, a partir de 27/06/1990, seu cônjuge teve a CTPS assinada para o exercício de atividade urbana no município de Santa Rosa/RS (fl. 42). Logo, tem-se por insuficientemente comprovado o exercício de atividade rurícola no período.
Por outro lado, em relação a tal período, diante da hipossuficiência da parte autora, seria desarrazoado reconhecer a improcedência do pleito, formando a coisa julgada material, haja vista que recente precedente da Corte Especial do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência (como no caso) de provas:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).
Saliente-se que, não obstante o caso que foi objeto de análise naquele julgado ser relativo à aposentadoria por idade, a ratio decidendi mostra-se aplicável a todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório, consoante leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris:
"Orientando-se ao encerramento sem o julgamento do mérito, contudo, o juiz se abre ao apelo do bem da vida que se encontra em discussão, distanciando-se da forma processual civil em nome de um valor maior. Resguardando a possibilidade de o indivíduo reunir os elementos de prova necessários e obter finalmente o benefício previdenciário, a homenagem é feita à lógica da preservação da existência humana, à ideia da não preclusão do direito previdenciário. (...) Na extinção do processo sem o julgamento do mérito por falta de provas, há também um importante reconhecimento da insuficiência do poder de cognição do juiz. A decisão final deixa de ser vista como um veredicto imutável para ser melhor compreendida como uma decisão 'nesses termos' ou 'por agora'. É isso o que expressa a decisão que extingue o feito sem julgamento do mérito: primeiro, a possibilidade de que existam provas favoráveis ao autor que não constam dos autos e que poderiam mudar a sua sorte; segundo, a injustiça ou a gravidade de se tornar essa decisão imutável e, assim, negar definitivamente o benefício previdenciário em que pese aquela possibilidade. (...) Com base nesse entendimento [REsp 1352721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015], deve ser extinto sem julgamento de mérito o processo previdenciário em que a decisão judicial não reconhece o direito ao benefício em razão da ausência ou insuficiência de prova material, pressuposto para a comprovação do tempo de serviço (Direito Processual Previdenciário. Curitiba. 2016: Alteridade, p. 93-94).
Em síntese, a solução que melhor se amolda ao caso, quanto ao período de 17/06/1988 a 30/10/1991, é a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).
Conclusão quanto ao labor rural e tempo de atividade especial
Deve ser reformada a sentença, a fim de reconhecer-se o labor rural, na condição de segurado especial, de 12/03/1975 a 31/12/1984, o qual deve ser objeto de averbação pelo INSS, e extinguir o feito sem exame do mérito quanto ao período de 17/06/1988 a 30/10/1991, nos termos dos arts. 320 e 485, IV, ambos do NCPC.
Dos consectários
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Assim, face à parcial procedência do recurso, tem-se a sucumbência recíproca de ambas as partes. Dessa forma, em atenção aos comandos estabelecidos nos §§ 2º a 6º e 11 do art. 85 e art. 86, do NCPC, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, a qual será devida por metade para cada uma das partes, vedada a compensação (§14 do art. 85 do NCPC).
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Reforma-se em parte a sentença, dando-se parcial provimento ao recurso da parte autora, a fim de reconhecer-se o labor rural, na condição de segurado especial, de 12/03/1975 a 31/12/1984, o qual deve ser objeto de averbação pelo INSS, e extinguir o feito sem exame do mérito quanto ao período de 17/06/1988 a 30/10/1991, nos termos dos arts. 320 e 485, IV, ambos do NCPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, a fim de reconhecer o tempo de labor rural de 12/03/1975 a 31/12/1984, e extinguir o processo em parte, sem julgamento do mérito, em relação ao período de 17/06/1988 a 30/10/1991, nos termos dos arts. 320 e 485, IV, ambos do NCPC.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8822871v5 e, se solicitado, do código CRC 912342CE.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 22/03/2017 16:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000849-03.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00032703020158210104
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
NELSI DIESEL SPANIOL
ADVOGADO
:
Nilton Garcia da Silva e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2017, na seqüência 54, disponibilizada no DE de 02/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, A FIM DE RECONHECER O TEMPO DE LABOR RURAL DE 12/03/1975 A 31/12/1984, E EXTINGUIR O PROCESSO EM PARTE, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 17/06/1988 A 30/10/1991, NOS TERMOS DOS ARTS. 320 E 485, IV, AMBOS DO NCPC.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8896308v1 e, se solicitado, do código CRC 986FA48F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/03/2017 18:48




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