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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRF4. 0002313-04.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:14:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria integral por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício. (TRF4, APELREEX 0002313-04.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 23/08/2016)


D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002313-04.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARI LOURDES BALDO BAROSSI
ADVOGADO
:
Rodrigo Capitanio
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria integral por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8446737v6 e, se solicitado, do código CRC 969B1F47.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 10/08/2016 15:54




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002313-04.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARI LOURDES BALDO BAROSSI
ADVOGADO
:
Rodrigo Capitanio
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS (fls. 292/304) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial pela segurada, a qual foi proferida após a anulação de decisão pretérita citra petita, por essa Corte (fls. 280/282). Transcrevo o dispositivo da nova sentença (fls. 286/290):
"Pelo exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARILOURDES BALDO BAROSSI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, para o fim de DECLARAR que a autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 10/04/1972 e 28/05/1982 e de 29/05/1982 e 30/06/1991, e exerceu labor urbano nosperíodos de 05/02/1992 a 31/03/1993 e 01/01/1999 a 22/12/2008 (datado requerimento administrativo), bem como CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à autora, a contar da data do pedido administrativo, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, a contar igualmente do pedido administrativo."
O INSS elenca os seguintes argumentos, em sua apelação: a) em preliminar, sustenta falta de interesse de agir da parte autora em relação aos períodos de 10/04/1972 a 31/12/1972, de 01/01/1982 a 29/05/1982 e de 30/05/1982 a 31/05/1987, já reconhecidos pelo INSS; b) quanto ao mérito, alegou ausência de prova material a comprovar o labor rurícola em relação aos períodos não reconhecidos administrativamente; c) quanto ao período trabalhado em atividades especiais, afirma que não há comprovação de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos; e d) caso seja mantida a procedência do pedido da demandante, requereu isenção do pagamento das custas e que os juros de mora sejam fixados de acordo com os parâmetros da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões da segurada (fls. 307/311).
É o relatório.

VOTO
Remessa oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Preliminar -falta de interesse de agir
Deve ser acolhida em parte a preliminar de falta de interesse processual, porquanto o INSS reconheceu administrativamente os períodos compreendidos entre 10/04/1972 e 31/12/1972, de 01/01/1982 a 29/05/1982 e de 30/05/1982 a 31/05/1987 (fls. 220/221).
A controvérsia dos autos fica, então, cingida à análise do alegado período rural compreendido entre 01/01/1973 a 31/12/1981, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
MÉRITO
Atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados pelo autor para a comprovação da atividade rural, assim enumerados pelo juízo singular:
"No que tange ao início de prova material para comprovação do tempo de serviço, exigência posta no artigo 55, parágrafo terceiro, da Lei 8.213/91, a autora colacionou aos autos os documentos que podem ser tidos como indícios razoáveis de prova material, hábeis a comprovar a veracidade das alegações deduzidas na peça vestibular. De fato, a autora acostou aos autos cópia de
i) certidão de casamento e cópia de título eleitoral, datados de 1982;
ii) guias de produtor e notas fiscais dos anos de 1982, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989; e
iii) cópias de Livros Diários dos anos de 1972, 1974, 1975, 1976."
A prova testemunhal (Magdalena Lanzoni Invernizzi e Jurandir Prudêncio - fls. 116/121 e 175) confirmou que a autora trabalhava na lavoura com seus pais e, posteriormente, de forma independente. Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 29/07/2010, as testemunhas confirmaram exercício de atividades rurais da requerente, em regime de economia familiar, inicialmente com seus pais e posteriormente com seu esposo, até aproximadamente 1991, quando passou a residir na cidade de Muçum/RS. Os depoentes afirmaram que conhecem a autora desde criança.
O acervo probatório em relação à atividade rural é suficiente para demonstrar que a demandante efetivamente exerceu atividade rural. Nesse aspecto, cabe salientar a dificuldade de apresentar provas para comprovar o trabalho rural, uma vez que os documentos são normalmente emitidos em nome dos chefes do grupo familiar, no caso, o pai da autora.
Assim, devidamente comprovada a atividade rural exercido em regime de economia familiar, exercido entre 01/01/1973 e 31/12/1981 (totalizando 09 anos e 01 dia de tempo de serviço), não merecendo acolhida o recurso do INSS e tampouco a remessa oficial, no ponto.
Atividade urbana comum
Requer a parte autora o reconhecimento do labor urbano no período de 05/02/1992 a 31/03/1993, de 01/01/99 a 31/05/2000, de 01/03/2006 a 31/05/2006, e de 01/10/2006 a 18/12/2008. Me reporto às razões de decidir adotas na origem, a fim de evitar tautologia, verbis:
"(...) os mesmos restaram igualmente comprovados pela prova documental acostada aos autos.
Isso porque a autora passou a trabalhar nas lides urbanas conforme a anotação na sua carteira de trabalho de fls. 74/77, tendo como empregador Paulo Lanzoni.
Note-se que a demandante iniciou suas atividades em 05 de fevereiro de 1992, com término em 31 de março de 1993 (fl. 76), tendo sido readmitida pelo mesmo empregador em 01 de janeiro de 1999 (fl. 77) e com ele permanecendo pelo menos até a data do ajuizamento da ação, não havendo menção à demissão na fl. 14 da CTPS (fl. 77).
Tendo em vista o todo acima exposto, deve-se somar o período em que a requerente exerceu atividade rural em regime de economia familiar com o período de atividade urbana acima referido, respeitados os períodos já reconhecidos na seara administrativa pelo INSS, tendo a autora logrado comprovar que, em 22/12/2008, possuía o tempo necessário para a percepção do benefício."
Portanto, devem ser reconhecidos os intervalos acima destacados, totalizando, além do período urbano já reconhecido pela autarquia previdenciária, 04 anos, 11 meses e 17 dias de tempo de contribuição.
Atividade especial
Em que pese o inconformismo manifestado no apelo, a sentença não reconheceu nenhum acréscimo em razão de atividade especial, razão pela qual é despropositado o recurso, nessa parcela.
Nada a prover portanto.
Do direito da autora no caso concreto
Considerando-se o tempo reconhecido administrativamente (17 anos, 08 meses e 09 dias), o tempo rural reconhecido em sede judicial (09 meses e 01 dia) e o tempo urbano também reconhecido em juízo (04 anos, 11 meses e 17 dias), possui a parte autora o seguinte tempo de serviço/contribuição na DER: 31 anos, 07 meses e 271 dias.
Nessas condições, a autor tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
Data do início do benefício
Não há que se confundir o direito com a prova respectiva. Vale dizer, para o presente caso, ser irrelevante o fato de a parte demandante apenas haver logrado comprovar de forma plena o exercício de atividade especial no curso da ação, porquanto o direito já se incorporara ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo-o exercitado por ocasião do requerimento administrativo.
Como se isso não bastasse, o art. 54 da Lei 8.213/91 estatui que a data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. E este dispositivo, por seu turno, em seu inciso II, determina para os casos como o dos autos, a inativação a contar da data do requerimento administrativo.
Desta forma deve a DER (18/12/2008) ser fixada como o termo inicial do benefício.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
In casu, merece ser mantida a sentença, porquanto enquadrada ao acima explicitado.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
- Acolhe-se, em parte, a preliminar de falta de interesse processual, com relação a período de atividade rural já reconhecido administrativamente.
- Mantido o reconhecimento da atividade rural entre 01/01/1973 e 31/12/1981.
- Mantido o reconhecimento da atividade urbana, laborado nos seruintes interregnos: 05/02/1992 a 31/03/1993, de 01/01/99 a 31/05/2000, de 01/03/2006 a 31/05/2006, e de 01/10/2006 a 18/12/2008.
- Somado o tempo de atividade rural reconhecido, com o período urbano também reconhecido em juízo e o tempo computado na esfera administrativa, a parte autora, na DER, possuía um total de 31 anos, 07 meses e 271 dias, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, bem como ao pagamento das parcelas devidas desde então.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, determinando-se a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8446736v24 e, se solicitado, do código CRC 5AF729CF.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002313-04.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00233917520098210044
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARI LOURDES BALDO BAROSSI
ADVOGADO
:
Rodrigo Capitanio
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 36, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8514147v1 e, se solicitado, do código CRC 26F528E9.
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Data e Hora: 09/08/2016 18:31




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