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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. TRF4. 5008385-48.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:01:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício. (TRF4, AC 5008385-48.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008385-48.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
PLINIO APARECIDO DE MELLO
ADVOGADO
:
MICHEL CASARI BIUSSI
:
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da DER (19/11/2012), bem como determinar sua implantação e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8492843v7 e, se solicitado, do código CRC A4E85BC3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/09/2016 10:18




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008385-48.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
PLINIO APARECIDO DE MELLO
ADVOGADO
:
MICHEL CASARI BIUSSI
:
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar à autarquia previdenciária a averbação do período de trabalho rural no interregno de 01/07/1974 até 30/04/1977, para todos os fins previdenciários, exceto carência.
Em suas razões recursais, o autor postula o reconhecimento do período de labor rural em regime de economia familiar de 10/09/1967 a 30/04/1977, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER em 19/11/2012 e a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- a alegação de suficiência de prova para o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período de 10/09/1967 a 30/04/1977;
- concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Atividade rural
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas de que se parte são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.");
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
Exame da atividade rural no caso concreto
Os documentos juntados pelo autor na inicial permitem concluir que houve, de fato, o exercício de atividade rural:
1. Matrícula de imóvel rural que pertenceu ao avô do autor, datada de 1968, posteriormente herdado por seu pai em 1979 - Ev. 37
2. Título de Eleitor em que o autor está qualificado como lavrador, datado de 1974 - Ev. 1.1;
3. Certificado de Reservista onde está qualificado como lavrador, datado de 1975 - Ev. 1.6;
As testemunhas ouvidas em audiência (mídia de áudio e vídeo - ev. 83), João Batista de Almeida, Jair Martins Esteves e Nelson Fustinoni, corroboraram que o autor trabalhou na agricultura desde criança na propriedade que era de seu avô, na estrada da Platina, carpindo milho, arroz e feijão para consumo próprio. Além do autor, trabalhavam na propriedade seus pais e irmãos. O trabalho era braçal e não tinham empregados. De acordo com o depoente Jair Martins Esteves, que conhece o autor desde 1962, o demandante teria começado a trabalhar na lavoura quando tinha 12 ou 13 anos de idade.
O fato de alguns documentos não estarem em nome do autor, não invalida a prova. A produção em regime de economia familiar caracteriza-se, em regra, pelo trabalho com base em uma única unidade produtiva, em nome da qual a documentação é expedida. Contudo, o pressuposto, no plano fático, é o trabalho conjunto e cooperado de todos os membros da família.
Na apelação, o autor postula o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar de 10/09/1967 a 30/04/1977, com a conseqüente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER em 19/11/2012.
O juízo de primeiro grau entendeu que somente a partir do primeiro documento mais antigo em nome do autor poderia reconhecer o período rural, isto é seu título de eleitor datado de 01/07/1974.
Não obstante e de acordo com o novel entendimento sufragado pela Súmula 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."
E a prova testemunhal produzida em audiência foi deveras convincente, de maneira que entendo possível o reconhecimento do exercício da atividade rural a partir de 10/09/1967, quando o autor completou 12 anos de idade.
Por tais razões e à luz das premissas supracitadas, entendo comprovado o trabalho rural do autor no período de 10/09/1967 a 01/07/1974.
Conclusão quanto ao tempo rural
Deve ser reformada a sentença para acrescentar ao tempo rural já reconhecido em sentença, o período de 10/09/1967 a 01/07/1974.
Do direito do autor no caso concreto
No caso dos autos, somando-se o tempo reconhecido administrativamente pelo INSS (26 anos, 04 meses e 17 dias - Ev. 28.4 pág. 29), com o período de atividade rural reconhecido nesta ação (09 anos, 07 meses e 21 dias), tem-se que o autor, por ocasião do requerimento administrativo (DER 19/11/2012), contava com 36 anos, 00 meses e 08 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).

Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).

Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Acolhe-se o apelo do autor para reformar, em parte, a sentença acrescentando ao tempo rural reconhecido, o período de 10/09/1967 a 01/07/1974, totalizando 36 anos e 08 dias, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da DER (19/11/2012), determinando sua implantação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da DER (19/11/2012), bem como determinar sua implantação e negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008385-48.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003868420138160153
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Roger Raupp Rios
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
PLINIO APARECIDO DE MELLO
ADVOGADO
:
MICHEL CASARI BIUSSI
:
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 643, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, A PARTIR DA DER (19/11/2012), BEM COMO DETERMINAR SUA IMPLANTAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8617409v1 e, se solicitado, do código CRC 39F092DF.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/09/2016 15:41




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