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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. ÍNDICES APLICÁVEI...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:24:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. ÍNDICES APLICÁVEIS. CUSTAS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício. 3. Quanto à correção monetária, cabe ao juízo da execução, quando da liquidação, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, deixando assentada, entretanto, a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da demanda. 4. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária. 5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). (TRF4, APELREEX 5002487-87.2012.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/10/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002487-87.2012.4.04.7112/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ANGAIRA ROSA BRANCO
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ADRIANE DENISE CERRI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. ÍNDICES APLICÁVEIS. CUSTAS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício.
3. Quanto à correção monetária, cabe ao juízo da execução, quando da liquidação, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, deixando assentada, entretanto, a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da demanda.
4. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da autora e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7807995v6 e, se solicitado, do código CRC 4FEE1F2C.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra sentença que afastou a preliminar de falta de interesse de agir e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor rural da autora, exercido em regime de economia familiar, no período de 24/02/1975 a 31/12/1985, bem como o período de labor urbano de 01/08/1997 a 30/11/1997, determinando sua averbação perante o RGPS. Em face da sucumbência mínima do INSS, condenou a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, porquanto beneficiária da AJG e enquanto perdurar essa condição.

A autora apela postulando o reconhecimento dos períodos de 01/01/86 a 01/08/88 e de 01/06/89 a 20/01/91, como laborados em atividade rural em regime de economia familiar, declarando-se, ainda, o direito à aposentadoria por tempo de serviço a partir da DER (20/07/2010). Requer, por fim, a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório. Inclua-se em pauta.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7807993v3 e, se solicitado, do código CRC 938212DC.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002487-87.2012.4.04.7112/RS
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VOTO
Remessa oficial

Considero interposta a remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).

Tempo de atividade rural

1. Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas de que se parte são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (RESP 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) a suficiência de apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Estas premissas, aliadas à prova pessoal colhida nestes autos, nos levam ao acolhimento da pretensão recursal da autora quanto ao ponto, senão vejamos:
Para a comprovação da atividade rural a autora apresentou os seguintes documentos:

1) Certidão de Casamento (evento1, procadm7, fl. 02), comprovando que o pai da autora era agricultor, bem como residia em zona rural no ano de 1948;
2) Recibo - Certificado de Cadastro do INCRA (evento1, procadm7, fls. 05/07), comprovando que os pais da autora eram agricultores, bem como residiam em zona rural nos anos de 1970, 1972 e 1978;
3) Histórico Escolar (evento1, procadm7, fl. 08), comprovando que a autora estudou em escola localizada em zona rural, no período de 1974 a 1977;
4) Ficha de Inscrição do Sindicato (evento1, procadm7, fl. 09), comprovando que o pai da autora era associado ao referido sindicato, no ano de 1975;
5) Declaração de Associado e de Exercício de Atividade Rural Emitida pelo Sindicato (evento1, procadm7, fls. 10/12), comprovando que o pai da autora era associado ao referido sindicato, no período de 1975 a 1991;
6) Escritura Pública Declaratória (evento1, procadm7, fls. 13/14), comprovando que a autora trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, no período de 1975 a 1990;
7) Notas Fiscais de Produtor Rural (evento1, procadm7, fls. 15/20), comprovando que o pai da autora era produtor rural, no período de 1980 a 1985;
8) Certidão de Nascimento da Filha da Autora (evento1, procadm7, fl. 21), comprovando que o marido da autora era agricultor, bem como residiam em zona rural no ano de 1985;
9) Notas Fiscais (evento1, procadm7, fls. 22/25), comprovando que o irmão e o pai da autora eram produtores rurais nos anos de 1985, 1989, 1990;
10) Certidão do Registro de Imóveis (evento1, procadm8, fls. 01/03), comprovando que o pai da autora era agricultor, bem como residia em zona rural no ano de 1989;
11) Notas Fiscais da Cooperativa Agropecuária Mista Laranjeiras do Sul Ltda. (evento1, procadm8, fls. 04/15), comprovando que o pai da autora era produtor rural no período de 1990 e 1993;
12) Certidão de Casamento da Autora (evento1, procadm8, fl. 16), comprovando que o pai da requerente era agricultor quando de seu casamento.

Entendo que os documentos acima citados se mostram suficientes como início de prova do labor rural no período de 24/02/1975 a 01/08/1988 (data em que a autora foi trabalhar na atividade urbana e assinou a CTPS pela primeira vez).

A prova material foi corroborada pela prova pessoal produzida na Justificação Administrativa (Evento 38, PROCADM3), como se pode ver:

A testemunha Darci Czpania afirmou que "conheceu a justificante (apelido Nena) desde que ela tinha uns 5 a 6 anos de idade, no Espigão Alto em Quedas do Iguaçu/PR, as terras tinham uns 30 hectares, eram do pai João Branco, eram vizinhos a 1km de distância; os vizinhos mais próximos que lembra era o seu Cassemiro Gato, Ludovico; ela morava com o pais, a mãe (chamava de Tia) não lembra o nome e eram onze filhos, os nomes dos irmãos que lembra, Nelcir, Rosa, Lídia, Lauro; plantavam milho, arroz, feijão, batata doce, mandioca, animais tinham uma junta de boi para arar, vaca de leite, cavalo, porco, galinha; produção era praticamente para o consumo próprio, o que sobrava, vendiam para comprar outros itens; trabalhava só a família, ninguém de fora e sobreviviam apenas da lavoura; que ela estudou o primário no colégio da comunidade, ficava a mais ou menos 1km, de manhã no colégio e à tarde na lavoura, que começou a trabalhar na lavoura com 9 ou 10 anos de idade; (...) que a justificante havia saído nos anos 90 a 91; que até sair de lá, ela sempre trabalhou na lavoura;

A análise acurada do conjunto probatório evidencia a vocação rurícola do grupo familiar da autora.

Não obstante, observo que a anotação lançada na CTPS (Evento1 - CTPS9) evidencia que a autora obteve seu primeiro emprego urbano em 01/08/1988, como serviços gerais, a partir de então, não há qualquer início de prova material que faça presumir o retorno ao campo.

Com o início do exercício de atividade urbana por parte do segurado, cessa a presunção de continuidade do trabalho rural, extraída, dita presunção, mesmo de acordo com o que ordinariamente acontece (os filhos auxiliarem os pais na lavoura desde a tenra idade). De outro lado, como o único elemento de prova material em nome da recorrente é a certidão de nascimento de sua filha, relacionada ao ano de 1985 em que seu marido está qualificado como agricultor, apenas é possível o reconhecimento do tempo rural anterior ao trabalho urbano, para o período de 24/02/1975 a 01/08/1988, sendo que, deste período, o interregno de 24/02/1975 a 31/12/1985, já foi conhecido na sentença. Isso porque, posteriormente houve novo retorno ao trabalho anotado em CTPS e, diante da ausência de outros elementos materiais e a inviabilidade de precisão de datas pela prova testemunhal, não se tem segurança quanto ao retorno efetivo às lides rurais.

Conclusão quanto ao tempo rural
Deve ser reformada a sentença a fim de ser determinada a averbação do tempo rural de 31/12/1985 a 01/08/1988, acrescentado ao tempo já computado pelo INSS o período de 02 anos, 07 meses e 02 dias.

Do direito da autora no caso concreto
No caso dos autos, somando-se o tempo reconhecido administrativamente (15 anos, 09 meses e 16 dias), com o que restou considerado em juízo a título de atividade rural (13 anos, 05 meses e 08 dias), e ainda 04 (quatro) meses de contribuições, tem-se que a autora, por ocasião do requerimento administrativo (DER 20/07/2010), contava com 29 anos, 06 meses e 24 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Não obstante, anoto que após a DER, mas antes do ajuizamento, a autora verteu contribuições suficientes ao deferimento do benefício perseguido nestes autos (cópia do CNIS Evento44 - RESJUSADMIN1), de forma que o INSS deverá conceder a requerente o melhor benefício a partir do implemento das condições, pagando as parcelas vencidas a partir de então até a data deste julgado, nos seguintes termos:

Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Honorários advocatícios
Com a reforma do julgado, arcará o INSS com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, assim entendidas as parcelas vencidas da implementação dos requisitos (DIB) até a data da prolação desta decisão, na forma do art. 20, §§ 2 e 3º, do CPC.

Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a determinação para sua imediata implantação, nos termos do art. 461 do CPC (TRF4, Terceira Seção, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os feitos nos quais determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal de 1988, abordo desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida.
Dessa forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos no precedente referido alhures, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado deste acórdão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
Mantém-se a sentença quanto ao reconhecimento de atividade rural e do período de anotação em CTPS, outrora glosado pelo INSS. Acolhe-se parcialmente o apelo da autora para reconhecer o período rural de 02 anos, 07 meses e 02 dias, determinando-se à autarquia previdenciária que conceda o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir do implemento das condições (soma de 30 anos de contribuição), computando-se, para tanto, os períodos reconhecidos administrativamente e as contribuições vertidas após a DER. Dá-se parcial provimento à remessa oficial para ajustar a correção monetária e os juros de mora, nos termos da fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da autora e à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7807994v5 e, se solicitado, do código CRC F1EF843C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 13/10/2015 15:24




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
Apelação/Reexame Necessário Nº 5002487-87.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50024878720124047112
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Marcia Neves Pinto
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Presencial. DRA. ADRIANE DENISE CERRI (*)
APELANTE
:
ANGAIRA ROSA BRANCO
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 177, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7726183v1 e, se solicitado, do código CRC 1F2931EA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/07/2015 16:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002487-87.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50024878720124047112
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Presencial. DRA. ADRIANE DENISE CERRI
APELANTE
:
ANGAIRA ROSA BRANCO
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ADRIANE DENISE CERRI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 175, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7856494v1 e, se solicitado, do código CRC 2C6CDCF1.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/09/2015 16:31




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002487-87.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50024878720124047112
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
ANGAIRA ROSA BRANCO
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ADRIANE DENISE CERRI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APREGOADO O PROCESSO, FOI RETIFICADA A DECISÃO PROCLAMADA NA SESSÃO DE 22/9/2015, PARA QUE PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7920313v1 e, se solicitado, do código CRC FC47C76D.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/10/2015 18:38




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