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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRF4. 5007859-62.2017.4.04.7202...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". 3. Considerando-se o tempo rural reconhecido judicialmente e o tempo de serviço reconhecido em sede administrativa, na DER a parte autora tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição . (TRF4, AC 5007859-62.2017.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007859-62.2017.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: RUY CARLOS TRES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo autor (evento 28) contra sentença, publicada em 24/09/2018, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 23):

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto:

a) extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse procesual (art. 485, VI, do CPC) quanto ao pedido de reconhecimento do período rural de 01/06/1989 a 11/02/1991, em virtude de já ter sido reconhecido na esfera administrativa, nos termos da fundamentação;

b) no mérito, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial (art. 487, I , do CPC), para o fim de reconhecer e averbar os períodos de 10/12/1998 a 01/05/1999 e de 02/06/2001 a 17/08/2012, como atividade exercida sob condições especiais.

Considerando a sucumbência recíproca e com base no art. 86, caput, do CPC, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, I c/c §4º, III, do CPC), na proporção de 3/5 em favor do procurador da parte autora e 2/5 para o procurador do INSS.

Na mesma proporção, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Suspendo a execução da condenação da parte autora em razão de ter havido o deferimento da gratuidade da justiça (evento 3).

O INSS está isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4° da Lei nº. 9.289/96).

Sem reexame necessário (art. 496, § 3º, do CPC).

Caso interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §§ 1º a 3º).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se

O apelante elenca os seguintes pedidos: reconhecer o exercício de atividade rural no período compreendido entre 16/09/1984 e 31/05/1989, em que viveu e trabalhou nas terras de seu avô, e o reconhecimento do exercício de atividades especiais em razão da exposição a níveis de ruído elevado no período compreendido entre 02 de maio de 1999 e 01 de junho de 2001, culminando com a determinação de deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos postulados na inicial.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 31).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso da parte autora, em que busca reconhecimento do período rural de 16/09/1984 e 31/05/1989, e especial de 02 de maio de 1999 e 01 de junho de 2001, com a consequente concessão de ATC.

Atividade rural

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

Inicialmente, destaco que o INSS reconheceu o período de 01/06/89 a 11/02/91, conforme se depreende do evento 9, extra4m fl. 9.

O autor busca o reconhecimento dos períodos de 16/09/1984 e 31/05/1989, destacando suficiência das provas materiais e testemunhal.

Relativamente a tal interstício, foram apresentados os seguintes documentos (anexos pet 3 e 4):

1- Certidão de óbito da mãe, ocorrido em 1980, constando profissão de comerciaria (Ev.1-Proc.Adm1-p.77);

2- Histórico Escolar, indicando que nos anos de 83 e 84 estudou na Escola Rural Isolada Campos Sales, no município de coronel Freitas/SC) - Ev.1-Proc.Adm8-p.78; Segundo a declaração de fl. 106, tal escola se localizava na Linha Savaris (município de Coronel Freitas);

3- Notas Fiscais emitidas no nome de Augusto A. Três, inclusive para a empresa Sadia (avô) - Ev.1-Proc.Adm1-p.79/101;

4- Contrato Particular de Participação – empresa Sadia, entre o recorrente e seu avô, por tempo indeterminado, a partir de 01.06.1989 (Ev.1-Proc.Adm1-p.102/103);

5- - Condição de segurado especial do avô do recorrente (Ev.1-Proc.Adm1-p.116);

6- Entrevista realizada por servidor do INSS, onde o interessado declarou que: exerceu atividade rural em regime de economia familiar desde os dez anos de idade até início do ano de 1991 quando começou a trabalhar como empregado; as terras pertenciam ao avô; a partir dos 10 anos de idade passou a morar com os avós paternos; sobreviviam exclusivamente da agricultura. A Conclusão da Entrevista foi seguinte: “Concluo que o segurado exerceu atividades rurais, restando análise da documentação e oitiva das testemunhas para efetiva comprovação”.

As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

O Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

O autor prestou os seguintes esclarecimentos, que sintetizam a versão dos fatos apresentada no apelo:

Em relação à prova oral, os testemunhos colhidos foram os seguintes (evento 1, procadm 13):

No mesmo sentido as declaracões de João Piazzeta e Fermino Somacal.

Efetivamente, há elementos demonstrando que sua mãe faleceu em 1980, e que já em 83 o autor passou a viver no meio rural, onde residiam seus avós paternos. Comprova isso o histórico escolar, que demonstra que frequentou escola rural isolada no interior de Coronel Freitas, Linha Savaris, bem como a documentação de 1989. O pai trabalhava na prefeitura da cidade, e não haveria o menor sentido no fato de o autor estudar em escola no meio rural, totalmente afastada da cidade, a não ser o fato de coabitar com os avós, que possuíam terras em Linha Savaris.

A prova testemunhal é coesa, uníssona, e confirma as declarações do autor, colocando-se na mesma linha das provas materiais.

Logo, merece acolhida a insurgência recursal da parte autora, devendo ser reformada a sentença, com o conseqüente reconhecimento do período rural exatamente anterior ao documento mais antigo, acrescentando-se aos períodos já reconhecidos o de 16/09/1984 e 31/05/1989, num total de 04 anos, 08 meses e 15 dias.

Tempo especial no caso concreto

Busca a parte autora o reconhecimento do período de 02/05/1999 a 01/06/2001.

A sentença vergastada assim examinou o caso:

O PPP revela que no período em análise o autor ocupava o cargo de Operador de Produção, no setor de Empanados, nos quadros da Sadia S.A. e tinha por atividades a operação de empanadeira, fritadeira e forno, tendo sido registrado como único agente agressor o ruído no patamar de 89,0dB(A) (evento 1, PROCADM8, p. 25).

Conforme já referido alhures, o limite de pressão sonora para fins de reconhecimento da especialidade do período em exame é de 90,0dB(A), razão pela qual é inviável o acolhimento do pedido, neste particular.

Nada há a reparar no decisum. A parte autora não traz qualquer elemento novo a infirmar as conclusões acima, apenas argumentando que haveria uma chance de o equipamento de medição do ruído ter uma margem de erro, o que não é comprovado.

A prova não foi desconstituída e aponta para o não reconhecimento da nocividade do labor, devendo a decisão em tela ser mantida por seus próprios fundamentos.

Do direito do autor no caso concreto

No caso dos autos, somando-se: a) o período especial incontroverso, convertido pelo fator 1,4 - 10/12/1998 a 01/05/1999 e de 02/06/2001 a 17/08/2012- 04 anos, 07 meses e 21 dias; c) o período rural reconhecido pela presente decisão - 16/09/1984 e 31/05/1989, num total de 04 anos, 08 meses e 15 dias, com o lapso reconhecido em sede administrativa (27 anos, 05 dias - evento 9, extra4, fl. 9), tem-se que o autor, por ocasião do requerimento administrativo (DER - 03/05/2013), contava com 36 anos, 04 meses e 11 dias de tempo de serviço/contribuição, além de 268 meses de carência.

Nessas condições, o autor tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER - 03/05/2013 - (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

- recurso da parte autora parcialmente acolhido para:

a) reconhecer o período rural de 16/09/1984 e 31/05/1989;

b) reconhecer que na DER (03/05/2013), a parte autora contava com 36 anos, 04 meses e 11 dias de tempo de serviço/contribuição, além da carência necessária, e nessas condições tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88);

c) condenar o INSS aos ônus da sucumbência;

- rejeitado o pedido de reconhecimento do período de 02/05/1999 a 01/06/2001 como especial;

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001930712v16 e do código CRC 50683a28.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/8/2020, às 17:50:11


5007859-62.2017.4.04.7202
40001930712.V16


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007859-62.2017.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: RUY CARLOS TRES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

3. Considerando-se o tempo rural reconhecido judicialmente e o tempo de serviço reconhecido em sede administrativa, na DER a parte autora tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição .

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001930713v5 e do código CRC 95ccaf27.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/8/2020, às 17:50:11


5007859-62.2017.4.04.7202
40001930713 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5007859-62.2017.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: RUY CARLOS TRES (AUTOR)

ADVOGADO: FÁBIO LUIZ DOS PASSOS (OAB SC016970)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 279, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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