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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRF4. 5011659-15.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". 3. Considerando-se o tempo rural reconhecido judicialmente e o tempo de serviço reconhecido em sede administrativa, na DER a parte autora tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição . (TRF4 5011659-15.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011659-15.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: FLORENTINO SANTANA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo autor (apelação 32) contra sentença, publicada em 23/01/2018, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (sent31):

III - Dispositivo. III.l. Ante o exposto, forte nas disposições do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FLORENTINO SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL_INSS, para: a) Declarar que o autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no interregno de 01/01/1970 a 31/01/1973 e 01/02/1974 a 25/05/1987, determinando ao réu a respectiva averbação para fins previdenciários; b) Indeferir o reconhecimento do período anterior a 01/01/1970, face a insuficiência de provas; c) Reconhecer a especialidade dos períodos de 23/10/2000 a 05/02/2001, 24/09/2001 a 15/10/2001, 01/11/2001 a 01/08/2002 e 27/01/2003 a 29/07/2009, determinando ao réu a respectiva averbação para fins previdenciários; d) Indeferir o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, face faltar tempo de contribuição. III.II. Cada parte arcará com metade das despesas processuais, respeitado o disposto no art. 33, § 1°, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, no tocante ã parte devida pela autarquia federal, e de que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios dos procuradores adversos, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada advogado, na fomra do disposto no art. 85, §8°, do Código de Processo Civil, os quais devem ser compensados integralmente, a teor da súmula 306 STJ. III.IV. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará dos honorários periciais. Sentença sujeita ao reexame necessário.

O apelante busca a reforma da sentença para que seja reconhecido o periodo rural laborado em regime de economia familiar de 30/06/1964 a 31/12/1969, por conseguinte que seja concedido o benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde da DER. Subsidiariamente, o apelante requerer que seja concedido a seu favor o beneficio de Aposentadoria por Tempo Contribuição mediante a reafirmação da DER.

Foram apresentadas contrarrazões (contraz34).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de remessa oficial e recurso da parte autora. Esta última busca reconhecimento do período rural de 30/06/1964 a 31/12/1969, com a consequente concessão de ATC.

Do reexame necessário

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 15, de 16/01/2018, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2018, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido à parte autora seja fixado no teto máximo, e que as parcelas em atraso sejam pagas quanto aos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.

Atividade rural

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

O autor busca o reconhecimento dos períodos de 30/06/1964 a 31/12/1969, destacando suficiência das provas materiais e testemunhal.

Relativamente a tal interstício, foram apresentados os seguintes documentos (anexos pet 3 e 4):

a) certidão de casamento do autor, constando a profissão de agricultor, referente ao ano de 1974 (fl. 40);

b) certidão de imóvel rural em nome do autor, referente ao ano de 1991 (fls. 42/46);

c) notas fiscais de produtor rural, em nome do autor, anos de 1984, 1985, 1986, (fls. 52/54);

d) certidão de cadastro no INCRA, em nome de Clara Scheuble, anos de 1984, 1986, 1987 (fls. 55/57);

e) contrato de parceria rural entre Clara Scheuble e o autor, sem data (fls. 58/59);

f) declaração de rendimento do autor, constando o seu endereço como zona rural, interior, ano de 1974 (fl. 60);

g) ficha do sindicato de trabalhadores rurais, sem constar nome (fls. 64/65);

h) declaração de exercício de atividade rural, do sindicato de trabalhadores rurais de Itá, em nome do autor, referente aos anos de 1970 a 1987.

As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

O Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

Em relação à prova oral, os testemunhos colhidos foram assim sintetizados na sentença:

Depoimento pessoal do autor: "desde criança começou a trabalhar na agricultura em terras de outras pessoas, como arrendatário; a primeira foi nas de Francisco Shauble; produzia mais feijão e milho; em 1973 casou com a filha do proprietário das terras e ficou morando e trabalhando lá".

Agenor: “Conhece o autor da Linha Saltinho; depois ele foi trabalhar nas terras do Francisco, as terras faziam divisa; ele veio com 7, 8 anos de idade; veio sozinho trabalhar; ele casou com a filha do Francisco e continuou mais um tempo ali; teve os filhos lá e depois foi pra cidade”.

Wilibaldo: “Conhece o autor pois se criaram juntos; ele foi morar e trabalhar com o sogro na Linha Volta Redonda; ele trabalhou nas terras antes de casar; era arrendatário; ele saiu com uns 35 anos de idade”.

O conjunto probatório é consistente e aponta que o autor exerceu atividade rural na qualidade de arrendatário desde tenra idade.

Logo, merece acolhida a insurgência recursal da parte autora, devendo ser reformada a sentença, com o conseqüente reconhecimento do período rural exatamente anterior ao documento mais antigo, acrescentando-se aos períodos já reconhecidos o de 30/06/1964 a 31/12/1969, num total de 05 anos, 06 meses e 01 dia.

Do direito do autor no caso concreto

No caso dos autos, somando-se: a) o período rural incontroverso - 01/01/1970 a 31/01/1973 e 01/02/1974 a 25/05/1987, 16 anos, 04 meses e 25 dias; b) o período especial incontroverso, convertido pelo fator 1,4 - 23/10/2000 a 05/02/2001, 24/09/2001 a 15/10/2001, 01/11/2001 a 01/08/2002 e 27/01/2003 a 29/07/2009 - 03 anos e 15 dias; c) o período rural reconhecido pela presente decisão - 30/06/1964 a 31/12/1969, num total de 05 anos, 06 meses e 01 dia, com o lapso reconhecido em sede administrativa (15 anos, 01 mês e 09 dias - anexospet4, fl. 35), tem-se que o autor, por ocasião do requerimento administrativo (DER - 08/07/2013), contava com 40 anos e 20 dias de tempo de serviço/contribuição, além de 191 meses de carência.

Nessas condições, o autor tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER - 08/07/2013 - (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97)

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

- remessa oficial não conhecida;

- recurso da parte autora acolhido para:

a) reconhecer o período rural de e 30/06/1964 a 31/12/1969;

b) reconhecer que na DER (08/07/2013), a parte autora contava com 40 anos e 20 dias de tempo de serviço/contribuição, além da carência necessária, e nessas condições tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88);

c) condenar o INSS aos ônus da sucumbência;

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001926474v9 e do código CRC 5b5d384b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011659-15.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: FLORENTINO SANTANA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

3. Considerando-se o tempo rural reconhecido judicialmente e o tempo de serviço reconhecido em sede administrativa, na DER a parte autora tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição .

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001926475v4 e do código CRC 95983d50.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011659-15.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: FLORENTINO SANTANA

ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 332, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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