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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFI...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:53:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. As atividades dos trabalhadores na agropecuária exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, desde a DER, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso. (TRF4, APELREEX 5009039-47.2011.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009039-47.2011.4.04.7001/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
BENEDITO CESAR FRANCA
ADVOGADO
:
ELAINE MONICA MOLIN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. As atividades dos trabalhadores na agropecuária exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, desde a DER, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7761674v23 e, se solicitado, do código CRC 8A4EC476.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/09/2015 18:22




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009039-47.2011.4.04.7001/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
BENEDITO CESAR FRANCA
ADVOGADO
:
ELAINE MONICA MOLIN
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Benedito Cesar Franca, nascido em 05-08-1945, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (08-09-2006), mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos de 05-08-57 (12 anos) a 07-03-69, 08-06-71 a 31-12-76 e 22-09-77 a 30-09-83, bem como do labor especial exercido nos períodos de 01-10-83 a 15-06-92, 01-10-92 a 31-03-93 e 17-04-93 a 31-12-94, devidamente convertido para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4. Sucessivamente, postulou a concessão de aposentadoria por idade, nos termos da Lei n. 11.718/2008, fixando-se a DIB em 05-08-2010, quando implementou os requisitos.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda para reconhecer o labor rural nos intervalos de 05-08-57 (12 anos) a 07-03-69 e 08-06-71 a 31-12-76 e o labor especial nos períodos de 01-10-83 a 15-06-92, 01-10-92 a 31-03-93 e 17-04-93 a 31-12-94, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator 1,4, e condenar o INSS a implantar a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou a aposentadoria por idade, em favor do demandante, a partir da DER, na forma mais vantajosa ao segurado. Condenou a Autarquia Previdenciária, ainda, ao pagamento das prestações em atraso, corrigidas monetariamente pelo INPC até 30-06-2009. A contar de 01-07-2009, determinou a incidência da Lei n. 11.960/2009, para fins de atualização monetária e juros de mora. Fixou a verba honorária, a cargo do INSS, em 10% do valor atualizado das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas processuais.
O INSS apela sustentando que não há início suficiente de prova material para a comprovação de trabalho rural, razão pela qual não podem ser reconhecidos os períodos de trabalho agrícola postulados pelo autor. Argumenta também que os períodos como tratorista não permitem o reconhecimento do labor como especial pelo enquadramento por categoria profissional, devendo haver prova da exposição a agentes nocivos.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento do labor rural nos períodos de 05-08-57 (12 anos) a 07-03-69 e 08-06-71 a 31-12-76;
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01-10-83 a 15-06-92, 01-10-92 a 31-03-93 e 17-04-93 a 31-12-94, convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ou à aposentadoria por idade, a contar da DER (08-09-2006).
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
Quanto ao reconhecimento do labor rural, a r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Substituto Roberto Lima Santos deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"(...)No caso vertente, o Autor apresentou como início de prova material da condição de trabalhador rural, os seguintes documentos, os quais instruem o processo administrativo nº 141.570.594-9:
a) Certidão de Casamento de 1968, em que consta sua profissão como lavrador (p. 03);
b) Certificado de Reservista de 1962 demonstrando ser o Autor na época agricultor (p. 09);
c) Certidões de Nascimento de Filhas do Autor de 1969, 1972 e 1974, qualificando o Autor como lavrador (p. 11,13 e 14);
d) Título Eleitoral de 1972, constando a profissão de lavrador (p. 12).
Embora os documentos coligidos aos autos pelo Autor para o fim de servir como início de prova material do tempo laborado no meio rural não se refiram a todo o período que pretende ver provado, mas, a(sic) parte dele, não se deve desprezar o valor probante da prova produzida sob o argumento de não terem sido apresentados documentos contemporâneos aos fatos a serem provados.
Quando se trata de trabalhador rural, cuja informalidade das relações de trabalho é a regra geral, não se pode empregar na aplicação da exigência legal de documento contemporâneo aos fatos uma interpretação estritamente literal, gramatical, sob pena de tornar inacessível ao trabalhador rural o direito à aposentadoria.
Deve-se, ao contrário, buscar indagar a vontade da lei, descobrir o real conteúdo da norma, procurando adaptá-la aos fatos concretos.
Essa, inclusive, é a orientação dada pelo artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, in verbis:
Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a ela se dirige e às exigências do bem comum.
Certamente não foi intenção do legislador, ao criar a norma, dificultar ao trabalhador rural a produção de prova material para o efeito de obter a aposentadoria, exigindo comprovação dessa condição através da apresentação de documentos contemporâneos a todos os fatos a comprovar.
Interpretando-se teleologicamente a norma que exige a apresentação de documento contemporâneo aos fatos a comprovar, chega-se à conclusão de que quer significar que os efeitos desta prova, em conjunto com os demais elementos de convicção existentes no processo, devem refletir, espalhar-se, alastrar-se até o fato pelo qual se pretende colher relação jurídica para obtenção de benefício previdenciário.
Esse tem sido o entendimento de nossos Tribunais, a exemplo das seguintes decisões:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. LAUDO JUDICIAL. HÉRNIA UMBILICAL E CIRROSE HEPÁTICA. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE.
(...)
- A prova do exercício laboral rural pode ser feita por início razoável de prova material complementado por depoimento testemunhal idôneo.
- Para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
-(...)
(TRF da 4ª Região - AC nº 2000.70.05.005520-5/PR - 5ª Turma - rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz - j. 09/09/2003 - DJU 01/10/2003, p. 583) - destaquei.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO E RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS. TARIFAMENTO DOS MEIOS DE PROVA. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME PRÓPRIO.
1. (...).
2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.
3. Em relação à contemporaneidade dos documentos, não se pode tomar registros de situações que se protaem (sic) levando em consideração apenas as datas em que emitidos. Em acatando a possibilidade de utilização dos documentos da vida civil como princípio de prova, o Superior Tribunal de Justiça deixou implícito que não se poderia restringir a prova ao ano em que praticado o ato, pois, se assim fosse, o documento pouca ou nenhuma utilidade haveria.
4. Na função jurisdicional, não existe qualquer tarifamento em relação aos meios de prova e ao dimensionamento de sua abrangência. Se o conjunto formado pela documental e pelos depoimentos leva ao convencimento da procedência do pedido, evidenciando a prática do serviço rural em espaço extremado entre a infância e o primeiro emprego urbano, não se há que perquirir sobre a existência de documentos mês a mês ou ano a ano, máxime em se tratando de regime de economia familiar, em que o trabalho em dependência dos pais fez com que a autora não dispusesse de comprovantes em nome próprio.
(...).
(TRF da 4ª Região - AC nº 2000.04.01.01036067-0/RS - 6ª Turma - rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon - j. 12/06/2001 - DJU 11/07/2001, p. 454) - destaquei.
No caso vertente, o Autor apresentou como início de prova material da condição de trabalhador rural documentos que comprovam o exercício de atividade rural por ele nos anos de 1962, 1968/1969, 1972 e 1974.
Outrossim, o fato de que os documentos trazidos aos autos com a finalidade de servir como início de prova material do exercício de atividade agrícola pelo Autor não se referirem a todo o período que se pretende seja reconhecido, não lhes retira o valor probante, desde que a prova documental seja complementada por outros meios de prova.
Na espécie, a prova material deve ser complementada pela prova testemunhal, a fim de que se que confirme a presunção de que o Autor laborou no meio rural nos períodos controvertidos.
As testemunhas inquiridas em juízo sob o crivo do contraditório foram coerentes e harmônicas entre si nos pontos relevantes para o deslinde da questão, uma vez que corroboraram que o Autor trabalhou na agricultura. Vejamos:
A testemunha Paulo Moacir da Silva afirmou, no que importa:
J: É, o sr. conheceu o Sr. Benedito aonde?
T1: Eu conheci o sr. Benedito na fazenda Santana. Ele tinha 'aproximamente' 14 anos, 'por aí', desde 67.
J: Certo. E ficou muito tempo lá?
T1: Ah, muito tempo (*) ficou por lá não.
J: E o que eles faziam lá?
T1: Lá ele era, morava com os pais deles. Lá, trabalhava na lavoura de café.
J: Ta bom. Quantos pés de café eles tocavam lá?
T1: Olha, isso eu não tenho idéia não. Não tenho porque era muito
novo pra saber, 'né', faz muito tempo.
J: Então, depois dessa Santana ele foi pra onde?
T1: Ele foi pra Fazenda Pavão.
J: O senhor acompanhou esse trabalho lá dele?
T1: Não, não, não acompanhei. Eu fiquei na Santana.
J: E, mas o senhor tem conhecimento de que ele foi pra lá?
T1: Tenho conhecimento que ele tava lá.
J: Ainda mantiveram contato depois que
T1: Tivemos.
J: Mantiveram contato durante muito tempo?
T1: Não, não. Acho que ficou uns 2 anos, 2 anos e pouquinho,
'aproximamente'.
J: E ele, depois disso o senhor sabe pra onde ele foi?
T1: Bom, aí ele foi pra uma fazenda no, fazenda aqui na Água do
Veado.
J: Quem que era o proprietário?
T1: Proprietário? Ah, o proprietário eu não me lembro não. (*) Sabe, um vendeu pra outro, não me lembro mais não.
J: O senhor foi no casamento dele?
T1: No casamento dele não fui não.
J: Não. E o senhor sabe até quando ele ficou trabalhando na lavoura?
T1: Até quando ele trabalhou na lavoura?
J: Se ele ainda trabalha, se ele ...
T1: Ele agora ainda trabalha sim, mas trabalha acho por conta, ou não sei como que ele trabalha. Sei que ele anda trabalhando algum bico, fazendo algum 'servicinho' acho que ele ainda trabalha, mas pouco.
J: Perguntas, doutor?
P: (*) Essa propriedade da, da Água dos Veados que o senhor falou era, o senhor sabe o nome do sítio?
T1: Não sei o nome do sítio não.
P: Tudo bem, não tem problema. Depois dessa Água dos Veados, eu não como que é.
T1: Do veado.
P: Do veado.
T1: Água do barro, barro da água do Veado.
P: Barra do, ta. Ele chegou a mudar, ele ficou na região, foi pra outra cidade?
T1: Daí ele foi pra outro ... lá no ... no Nardeli, mas perto 'aproximamente' no Nardeli que Ivaiporã.
P: Ivaiporã?
T1: Isso.
P: Ta. O senhor tem conhecimento que ele foi ou o senhor foi junto?
T1: Não, primeiro ele foi, daí eu fiquei 1 ano lá, aí eu 'vortei' pra traz, 'vortei' pra fazenda Santana de novo, aí eu fui convidado pra algum casamento que eu tive a oportunidade de ter 'ido voltado' lá, os mesmos colegas de serviços 'tava' lá, mesmos 'tava' lá também.
P: Eu não... Excelência, posso continuar? Eu não entendi, o senhor foi pra Ivaiporã também?
T1: Fui.
P: Tá. O senhor ficou quanto tempo lá?
T1: Ah, fiquei um ano lá, uma safra.
P: Uma safra.
T1: É.
P: E o Seu Benedito estava em Ivaiporã?
T1: Já estava lá.
P: Quando o senhor foi ele já estava lá?
T1: Já estava lá.
P: Ta. E o senhor saiu e ele saiu junto?
T1: Não, eu saí daí ele continuou lá.
P: Ta, quando ele saiu... quando o senhor saiu, quanto tempo que ele ficou lá, o senhor sabe?
T1: Eu 'vortei' pro casamento, 'né', e, ah, ele tava lá, eu acho que 'aproximamente' uns quatro anos.
P:Uns quatro anos. Na geada negra, o senhor tava aonde?
T1: Já tava pra cá. Tava pra cá.
P: Já tava aqui? Ta. Na geada negra onde que o sr. Benedito tava, o senhor lembra?
T1: Eu acho que ele tava lá.
P: Onde?
T1: Na época ele tava lá em Ivaiporã.
P: Ivaiporã?
T1: Ivaiporã, na fazenda Floresta.
P: O senhor sabe o que plantava na fazenda Floresta?
T1: É... milho, feijão, não me lembro se tinha café. Tinha café!
P: Posso continuar Excelência?
T1: Café.
J: O senhor responde olhando pra cá, faz favor.
P: Na verdade o senhor tem que olhar pro doutor.
T1: Sim, senhor.
P: E, tinha café?
T1: Tinha.
P: Sabe se eles perderam alguma coisa nessa geada, ou não sabe?
T1: Num sei.
P: Não sabe? Ta. Quanto tempo ele ficou ali em Ivaiporã, se souber, após a geada?
T1: Não sei falar.
P: Não sabe? Ta. Veio a reencontrar ele aonde?
T1: Em Cornélio.
P: Em Cornélio...
T1: Em Cornélio Procópio.
P: Que época mais ou menos?
T1: Setenta e ... setenta e seis. Setenta e seis por aí.
P: O senhor lembra o ano da geada?
T1: Ah, lembro.
P: Que ano foi?
T1: Setenta e cinco.
P: Setenta e cinco. E em setenta e seis você encontrou ele?
T1: Encontrei ele.
P: Aonde?
T1: Ah, em Cornélio.
P: Em Cornélio?
T1: Em Cornélio.
P: Ele tava fazendo o que?
T1: Ah, ele trabalhava numa fazenda aí, vizinho ali na Água do Veado, por ali, só que eu não 'alembro' do dono.
P: Ta, e nesse período todo que o senhor conheceu o senhor, o senhor Benedito houve alguma outra atividade que ele desenvolveu, além da lavoura? Ele foi trabalhar de, na construção civil, na, é, enfim, em alguma coisa fora da lavoura?
T1: Não. Só tratorista, 'né'.
P: Só tratorista.
T1: Só tratorista.
P: Tratorista ele trabalhou pra quem?
T1: Tratorista foi pro, pra ... Fazenda ... Fazenda Santa... Amélia. É, Fazenda Santa Amélia.
P: Ta OK.
J: Mais alguma pergunta?
P: Não.
(...) significa pausa prolongada ou interrupção externa;
(*) significa termos (palavras ou frases) ininteligíveis' (destaquei).
João Onofre de Souza, segunda testemunha ouvida em juízo, relatou:
J: Da onde o senhor conheceu o senhor Benedito?
T2: Eu conheci ele da fazenda Santana.
J: Quem que era o patrão nessa fazenda?
T2: O patrão eu não sei o nome dele, só sei o nome da fazenda. É que eu morava na outra fazenda vizinha da dele lá.
J: Qual era a fazenda?
T2: Fazenda Serra.
J:Tinha um gerente essa fazenda (*) Serra?
T2: Eu conheci um 'cara' que chamava Rodolfo lá, que era o administrador.
J: Administrador? Por volta de quando foi isso?
T2: Setenta, sessenta e dois eu conheci ele lá.
J: Ele já era casado ou não?
T2: Não, quando eu conheci ele não.
J: Não. E o que que ele fazia ali naquela fazenda Santana?
T2:Ah, trabalhava no café, tocava roça, plantava feijão, milho, café, arroz.
J: E qual era o sistema de trabalho lá? Ele era porcenteiro?
T2:Porcenteiro.
J: Porcenteiro?
T2: Colono, 'né'. Porcenteiro, colono. Acho que era colono.
J: Colono?
T2: É.
J: E ele ficou muito tempo ali?
T2: Eu lembro que ele ficou lá acho que uns três ou quatro anos ele
ficou, mais ou menos.
J: E saiu de lá casado ou não?
T2: Não, solteiro.
J: Saiu de lá solteiro? O senhor sabe pra onde ele foi depois?
T2: Acho que ele foi pra fazenda ... ixi, agora é difícil de eu lembrar, não sei pra onde ele foi.
J: Mas continuaram tendo contato?
T2: 'Continuemo', era pertinho mas o nome eu não sei, rapaz.
J: E era outra fazenda?
T2: Outra fazenda.
J: O senhor sabe o dono quem era, o gerente dessa outra fazenda que ele foi?
T2:Ah, que a gente encontrava lá de vez em quando em festinha, campo de futebol.
J: Aonde que era esse encontro de vocês?
T2: Nas fazendas.
J: Nas fazendas.
T2: Patrimônio, fazenda.
J: De que patrimônio nós estamos falando aqui?
T2: Patrimônio do quinze.
J: Do quinze?
T2: É.
J: ... Perguntas?
P: ... O senhor chegou a ir na, no casamento do senhor Benedito?
T2: Não, no casamento não.
P: Não, ok. Conhece o pai, os pais, conheceu os pais do senhor Benedito?
T2:Conheci. O João e a dona Maria, mãe dele.
P: Ta. O pai, fazia o quê?
T2: Na lavoura, trabalhava no café.
P: O autor, o senhor Benedito tinha irmãos?
T2: Tinha três 'irmã'.
P: Só irmãs?
T2: É, só irmã.
P: Ta, sabe o nome delas?
T2: Sei. Era a Cida, a Ana e a Carla.
P: Elas ajudavam na lavoura também ou não?
T2: Ajudavam, trabalhavam.
P: Ta. É ... O autor tem filhos? O senhor Benedito tem filhos?
T2: Tem.
P: Sabe o nome dos filhos?
T2: Olha, quando eu morei perto dele, eu sei só de dois, é os dois mais velhos. É o Rodemir e a Sonia.
P: Um casal?
T2: É, mas ele tem mais 'filho', mas o nome eu não sei.
P: Ta, tudo bem. É ... o senhor foi tratorista?
T2: Fui.
P: Foi tratorista?
T2: Fui.
P: Até quando? Aliás, começou a trabalhar como tratorista quando?
T2: Comecei na Fazenda da Serra, tinha, foi em 62 ou 63;
P: O senhor tinha quantos anos?
T2: Quatorze ou quinze.
P: Quatorze ou quinze anos, era tratorista. Isso foi até quando, que o senhor trabalhou como tratorista?
T2: Setenta e dois.
P: Setenta e dois. E depois de 72 o senhor foi fazer o que?
T2: Depois eu saí da fazenda Serra e fui trabalhar na lavoura, pra um e pra outro na lavoura. Sempre trabalhei no sítio, bóia-fria.
P: O senhor chegou a ter algum vínculo urbano? O senhor.
J: Mas o requerente é o senhor Benedito, né, doutor.
P: Sim, sim, sim.
J: Então, mas ... É porque.
P: Ta, ta.
J: Ta entendendo?
P: Não, não, tudo bem. É... na verdade é se por acaso trabalharam juntos, foi nesse sentido, que eu queria. O senhor chegou a trabalhar com o senhor Benedito?
T2: Trabalhei.
P: Do que?
T2: Tratorista.
P: Tratorista. Aonde?
T2: Na fazenda Maria Amélia.
P: Na fazenda Maria Amélia?
T2: Na fazenda São Carlos.
P: O que mais? Se tem mais, na verdade.
J: Recorda mais alguma?
T2: Tratorista. Não, que eu trabalhei junto, agora que eu vi ele trabalhando em outra fazenda, ele trabalhava na fazenda Maria Amélia que ele mudou e eu fiquei. E foi pra outra fazenda do Elias Francisco, ele trabalhou com trator também lá.
J: Mais alguma que ele, que o senhor saiba que ele trabalhou?
T2: ... Não to lembrado, eu vi ele trabalhando em vários lugares, mas não lembro, não recordo, Excelência.
P: O senhor tem contato com ele até hoje?
T2: Tenho, moro pertinho.
P: Mora perto. É, em algum período que você conheceu, aliás, deixa eu reformular que ficou esquisito. Em algum período do conhecimento de vocês ele, o Benedito chegou a trabalhar de, pra cidade de Cornélio ou pra Londrina, trabalhar na construção civil ou alguma atividade urbana?
T2: Não. Só na lavoura.
P: Só na lavoura?
T2: Tratorista e lavoura.
P: Sem mais perguntas. Eu dispenso a próxima testemunha, Excelência.
(...) significa pausa prolongada ou interrupção externa;
(*) significa termos (palavras ou frases) ininteligíveis' (destaquei).
Assim, de acordo com as provas produzidas (documental e testemunhal), o Requerente pode ser considerado como trabalhador rural que exerceu atividade agrícola, contudo, em período inferior ao alegado na inicial, isto é, apenas nos períodos de 05/08/1957 a 07/03/1969, 08/06/1971 a 31/12/1976, pois fixo como termo final o ano de 1976, embasado nos depoimentos prestados pelas testemunhas e nas demais provas documentais.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que, após 1976, não vejo como reconhecer o exercício de atividade rural pelo Autor, porquanto não há nenhuma prova material que indique o contrário e tampouco prova testemunhal idônea a ratificar a afirmação da parte autora de que laborou em meio rural no período de 22/09/1977 a 30/09/1983.
Frise-se, ainda, que a jurisprudência do TRF da 4.ª Região há muito sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento do trabalho rural a partir dos 12 (doze) anos de idade.
Diante do conjunto probatório estabelecido nos autos, tenho por comprovado que o Autor trabalhou como rurícola nos períodos de 05/08/1957 a 07/03/1969, 08/06/1971 a 31/12/1976, totalizando 17 anos, 1 mês e 27 dias. (...)"
Como bem observou o magistrado, a prova documental do labor rural finda em 1974, sendo possível estender o reconhecimento do trabalho agrícola ao ano de 1976, tomando por base os depoimentos das testemunhas, os quais, muito embora não muito claros, permitem concluir que até esse ano o autor trabalhava na agricultura, juntamente com sua família. Outrossim, da análise do resumo de documentos para cálculo do tempo de serviço do autor, emitido pelo INSS (evento1 - procadm10 - fl. 17), vê-se que em janeiro de 1977 o autor começou a trabalhar na empresa Benutti Tavares Ltda., o que aponta para o abandono das lides agrícolas em regime de economia familiar.
Mantida, portanto, a sentença no ponto, acrescendo-se ao tempo de serviço contabilizado pelo INSS, 17 anos, 01 mês e 27 dias de labor rural.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Períodos: 01-10-83 a 15-06-92 (Agropecuária de Elias Francisco), 01-10-92 a 31-03-93 (Sítio Jangada de Maria Ida Meda Silotto) e 17-04-93 a 31-12-94 (Agropecuária de Arthur José Hopig Junior).
Atividade/função: 01-10-83 a 15-06-92: tratorista rural; 01-10-92 a 31-03-93: tratorista colhedor; 17-04-93 a 31-12-94: tratorista e serviços diversos na lavoura.
Categoria profissional: trabalhadores na agropecuária.
Agentes nocivos: ---.
Provas: CTPS (evento1 - CTPS 7).
Enquadramento legal: item 2.2.1 (agricultura - trabalhadores na agropecuária) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
Conclusão: inviável o reconhecimento da especialidade do labor nos citados interregnos pela equiparação dos tratoristas à categoria profissional dos motoristas de caminhão. Consoante reiterados julgamentos do STJ (REsp nº 1.109.367-SC, REsp nº 1.169.412-SC, REsp nº 1.109.365-PR e REsp nº 1.173.481-SC), a categoria profissional de tratorista não estava inscrita nos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, não sendo equiparável à de motorista de caminhão. Entretanto, o exercício da atividade de tratorista rural, nas agropecuárias e fazendas anotadas na CTPS do autor, permite que se reconheça a especialidade das atividades por enquadramento na categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária, restando mantida a sentença que admitiu a especialidade do labor, porém sob diverso fundamento.
Fator de conversão: 1,4.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (08-09-2006):
a) tempo reconhecido administrativamente: 16 anos e 10 dias;
b) acréscimo decorrente do reconhecimento do labor rural: 17 anos, 01 mês e 27 dias;
c) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial pelo fator multiplicador 1,4, deferido nesta ação: 04 anos, 04 meses e 12 dias.
Total de tempo de serviço na DER: 37 anos, 06 meses e 19 dias.
O autor, em 16-12-98 e 28-11-99, também implementa tempo de serviço suficiente para obter a aposentadoria por tempo de serviço integral.
A carência também resta preenchida, pois o demandante verteu mais de 155 contribuições mensais até 1998, cumprindo, portanto, a exigência do art. 142 da Lei de Benefícios (resumo de documentos para cálculo do tempo de serviço - evento 1 - procadm11 - fl. 25).
No entanto, o só tempo de serviço apurado não é suficiente para identificar de pronto a alternativa mais favorável à parte autora, tendo em vista a consideração de diversos fatores que acarretam modificação na renda mensal inicial, tais como os salários de contribuição, o período básico de cálculo, o coeficiente de cálculo e a incidência ou não do fator previdenciário, para o qual contribuem diretamente a idade do segurado e a sua expectativa de vida, além do tempo de contribuição.
Na via administrativa, o INSS, ao processar pedidos de aposentadoria, simula o benefício mais vantajoso aos segurados, considerando as variáveis antes referidas.
Assim, é razoável que, da mesma forma, já estando assegurado o deferimento judicial da inativação, como no caso, a Autarquia realize, conforme os parâmetros estipulados no presente julgado, os cálculos da renda mensal inicial e implante, a contar do respectivo marco inicial, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado.
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral desde a data do requerimento (08-09-2006);
- ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
Não há falar em prescrição quinquenal, porquanto entre a data do requerimento e o ajuizamento da presente demanda (26-08-2011), não transcorreu o lustro legal.
Confirmada a sentença nesse ponto, cabe dispor sobre a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao autor, deferido pela sentença.
A esse respeito, o magistrado singular entendeu ser caso de concessão de uma aposentadoria por idade rural, pois implementados o requisito etário em 05-08-2005, e a carência, considerada como sendo 138 meses anteriores a 2005, uma vez que o demandante trabalhou no meio rural pelos 17 anos, 01 mês e 27 dias reconhecidos no decisum.
Entretanto, para a outorga da aposentadoria rural por idade, necessária a comprovação do efetivo labor rural nos meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou à implementação do requisito etário. E no caso do autor, o trabalho rural por ele exercido findou em 1976. Ou seja, quando da entrada em vigor da Lei n. 8.213/91, ele já se encontrava trabalhando no meio urbano. Inviável, desse forma, a concessão da aposentadoria, pois os requisitos não foram preenchidos de forma simultânea.
Também resta inviável a concessão da aposentadoria por idade híbrida, para a qual, nos termos da Lei 11.718/2008, deve ser cumprida a carência legalmente exigida (pela soma do tempo rural com o de outra categoria) e a idade de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se segurado homem. Isso porque, apesar de o autor exercer o labor misto, não implementou o requisito etário à época do requerimento, pois em 2006 possuía 61 anos, quando necessários 65 anos.
Provida a remessa oficial no ponto, mantendo-se, então, a concessão das aposentadorias por tempo de serviço ou contribuição antes analisadas.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
CONCLUSÃO
Parcialmente provido o apelo do INSS e a remessa oficial para excluir o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01-10-83 a 15-06-92, 01-10-92 a 31-03-93 e 17-04-93 a 31-12-94 pelo enquadramento na categoria profissional dos motoristas de caminhão, mantendo-se, entretanto, a especialidade das atividades pelo enquadramento na categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária. Parcialmente provida a remessa oficial, ainda, para afastar a concessão da aposentadoria por idade rural ao autor, frente ao não preenchimento dos requisitos exigidos por lei, assegurando-se, porém o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7761673v21 e, se solicitado, do código CRC 31F8760D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/09/2015 18:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009039-47.2011.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50090394720114047001
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
BENEDITO CESAR FRANCA
ADVOGADO
:
ELAINE MONICA MOLIN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 507, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7836259v1 e, se solicitado, do código CRC F4516C7E.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/09/2015 18:38




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