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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PREFEITO. VICE-PREFEITO. CON...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:12:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PREFEITO. VICE-PREFEITO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPROVAÇÃO. 1. Deve ser computado o labor rural em regime de economia familiar no período amparado por prova documental e testemunhal. 2. O tempo de labor como exercente de mandato eletivo arrolado em Certidão de Tempo de Serviço emitido pelo órgão respectivo deve ser computado na contagem recíproca do tempo de contribuição, a teor do que prescreve o artigo 94, da Lei 8213/91. 3. Até o início da vigência da Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como prefeito para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas. 4. As contribuições previdenciárias recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006. (TRF4, AC 0009781-14.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, D.E. 26/09/2016)


D.E.

Publicado em 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009781-14.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
TOMAZ DE AQUINO ROSSATO
ADVOGADO
:
Rodrigo Seben
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PREFEITO. VICE-PREFEITO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPROVAÇÃO.
1. Deve ser computado o labor rural em regime de economia familiar no período amparado por prova documental e testemunhal.
2. O tempo de labor como exercente de mandato eletivo arrolado em Certidão de Tempo de Serviço emitido pelo órgão respectivo deve ser computado na contagem recíproca do tempo de contribuição, a teor do que prescreve o artigo 94, da Lei 8213/91.
3. Até o início da vigência da Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como prefeito para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas.
4. As contribuições previdenciárias recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interporta, e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8528430v13 e, se solicitado, do código CRC C8F64B10.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 15/09/2016 18:40




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009781-14.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
TOMAZ DE AQUINO ROSSATO
ADVOGADO
:
Rodrigo Seben
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Tomaz de Aquino Rossato, nascido em 11/04/1957, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

Na sentença de fls. 224/228, publicada antes da vigência do CPC/2015, o Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo de atividade rural de 11/04/1969 (data em que completou 12 anos de idade) a 15/11/1972 (data do registro na Junta Comercial do estabelecimento comercial do autor), bem como o tempo de mandato eletivo, como vice-prefeito de 01/01/1993 a 31/12/1996, e, como prefeito, de 01/02/1998 a 19/09/2004, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), e custas processuais pela metade.

Apelou o INSS, sustentando, em síntese: (a) seja admitido o reexame necessário da sentença; (b) o exercício, pelo genitor do autor, de atividade urbana, o que descaracteriza sua condição de segurado especial; (c) que a prova material apresentada é insuficiente à comprovação do labor pretendido; (d) que o período de 01/03/1971 a 10/12/1971 foi reconhecido administrativamente como tempo de aluno aprendiz, portanto, não poderá ser computado como tempo de labor rurícola; (e) que até a Lei 10.887/04, o reconhecimento do labor como prefeito e vice-prefeito para fins previdenciários exige que o próprio segurado comprove o recolhimento das respectivas contribuições, nos termos do art. 55, §1º, da Lei 8.213/91, sendo que, no caso, o INSS não verificou qualquer registro efetivo de que as contribuições tenham sido descontadas nos períodos em questão, seja em favor do RGPS, seja em favor do município; (f) por último, sustentou a isenção do pagamento de custas, nos termos do art. 11, da Lei 8.121/1985, alterada pela Lei 13.471/2010; (g) prequestionou a matéria para fins recursais.

Em recurso adesivo, a parte autora insurgiu-se contra a sentença, alegando que o fato do genitor do autor ter exercido atividade diversa da agricultura, não é motivo para o não reconhecimento da atividade rural, em todos os períodos postulados, pois a agricultura era indispensável para a subsistência do grupo familiar. Requereu o reconhecimento de sua qualidade de segurado especial, nos interregnos de 16/11/1972 a 31/12/1974 e de 01/01/1975 a 30/06/1977, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

Foram oportunizadas contrarrazões. Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Do tempo rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Entretanto, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Da dispensa do recolhimento de contribuições. Labor anterior à Lei 8.213/91.
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Do recolhimento de contribuições após a Lei 8.213/91
O cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes.
No mesmo sentido o enunciado da súmula 272 do STJ, verbis:
"O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
Como já dito, a teor do disposto no art. 55, §2°, da Lei n° 8.213/91 c/c os arts. 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, o trabalhador rural poderá computar o tempo de serviço prestado sem o recolhimento de contribuições até a competência de outubro de 1991, exceto para efeito de carência.
O art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, condicionou o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
O autor, nascido em 11/04/1957, completou 12 anos em 11/04/1969. Desse modo, é controvertido o labor rural no período de 11/04/1969 a 28/02/1971 e de 11/12/1971 a 30/06/1977, porquanto o INSS já reconheceu o tempo de serviço como aluno-aprendiz do Ginásio Agrícola Celeste Gobbato, de 01/03/1971 a 10/12/1971 (fl. 44).
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) Guia de pagamento de ITR, em nome de seu genitor, Henrique Rossatto, de imóvel de 5,1 hectares em Vicente Dutra, referentes aos anos de 1966, 1968, 1969, 1970, 1971, 1974 e 1975 (fls. 23/26);
b) Recibo emitido pela Cooperativa Tritícola Frederico Wesphalen Ltda, em nome do genitor do autor, datado de 19/09/1966, e Nota de Crédito Rural, datada de 20/07/1967 (fls. 27/28), para financiamento de lavoura de milho e de soja no período de agosto de 1966 a maio de 1967;
c) Certidão de nascimento (11/04/1957) onde o genitor do autor é qualificado como agricultor (fl. 49);
d) Certidão emitida pelo INCRA atestando a existência de imóvel rural cadastrado em nome de seu genitor, no período de 1966 a 1990 (fl. 50);
e) Certidões emitidas pelo Tabelionato de Notas de Vicente Dutra/RS atestando que o genitor do autor, em agosto de 1969, firmou documentos declarando a profissão de agricultor (fls. 51-52);
f) Cópias de notas fiscais referente à grande quantidade de venda de arroz em casca, no ano de 1976, pelo genitor do autor, Henrique Rossato e outros. Em tais documentos constam como adquirentes empresas de São Paulo e como remetente o pai do demandante, com endereço na Fazenda Nova Esperança em Maracaju/Mato Grosso (fls. 53/58);
g) INFBEN referente à aposentadoria por tempo de serviço titularizada pelo genitor do autor, com DIB em 01/03/1979, na qualidade de empresário (fl. 107);
h) Alteração de Contrato Social da Firma Souza & Rossato Ltda onde consta que, em 01/07/1977, o autor, Tomaz de Aquino Rossato, "do comércio", foi admitido como novo sócio da referida firma, titularizada pelo pai, Henrique Rossato, este identificado como "do comércio". Ambos são apontados como residentes e domiciliados na Rua Julio de Castilhos em Vicente Dutra/RS. Referido documento também indica que o contrato social original da empresa fora arquivado na junta comercial em 16/11/1972 (fl. 60).
Para corroborar a prova documental, foram arroladas quatro testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (transcrição da fl. 226/227):
"A testemunha Bertoldo Aires da Rocha afirmou que conhece o autor há mais de 50 anos, referindo que, quando passou a residir próximo à família, eles já estavam no local. Disse que a família do requerente trabalhava na agricultura, com o auxílio de todos os filhos. Revelou que o genitor do autor teve um estabelecimento comercial pequeno, mas nunca viu nenhum dos filhos auxiliando nesse comércio, os quais seguiram trabalhando na agricultura. Referiu que a principal fonte de renda da família sempre foi a agricultura (CD-fl. 177).
Nesse sentido, a testemunha Arlindo de Souza, referiu que conhece o autor desde que ele era pequeno, no interior da cidade de Vicente Dutra, época em que trabalhava, juntamente com toda sua família, na lavoura. Sinalou que a família plantava produtos para se alimentar e, também, para vender, bem como alguns animais, tais como porcos, galinhas e vacas de leite. Afirmou que, após alguns anos, o pai do requente saiu da propriedade para montar um pequeno comércio, mas o restante da família permaneceu trabalhando na área rural. Sinalou que a renda família continuou sendo, prioritariamente, oriunda da agricultura. Afirmou que, aos 18 anos, o autor foi embora para o Mato Grosso, junto com um de seus irmãos, para trabalhar (CD-fl. 177).
As testemunhas Altino de Oliveira Dickel e Jacob Mertes Botton declararam ter conhecido o autor no ano de 1975, quando passaram a ser vizinhos, sinalando que o autor trabalhava na lavoura, como arrendatário de uma área, juntamente com sua família. Aduziram que o requerente permaneceu no local até o ano de 1978, período em que ele trabalhou junto com a família, sempre na lavoura e, após essa data, retornaram para Vicente Dutra, local de onde tinham vindo. Asseveraram que a família trabalhava em regime de economia familiar, sem auxílio de máquinas ou empregados (CD-fl. 198).
Pela prova extraída dos autos é possível concluir que o autor tenha exercido a atividade rural como segurado especial desde os seus 12 anos de idade, em 11/04/1969 até 28/02/1971 (véspera do internato no Ginásio Agrícola), e, posteriormente, de 11/12/1971 a 30/10/1972, bem como de 11/04/1975 a 31/12/1976.
Explico.
Os documentos trazidos aos autos efetivamente comprovam que o pai do autor e sua família dedicaram-se às lides agrícolas em regime de economia familiar até que o genitor constituísse empresa comercial na zona urbana de Vicente Dutra. A empresa comercial, pelo que se extrai dos autos, tratava-se de um mercado, localizado na cidade de Vicente Dutra, onde o autor passou a ser "gerente" em 01/11/1983, com registro em sua CTPS (CTPS autor fl. 46). A data da constituição do mercado, em novembro/1972, coincide com a total ausência de comprovação de produção ou comercialização agrícola posterior a este momento.
A partir desta data, não é possível afirmar que a família e, especificamente o autor, tenham permanecido produzindo e trabalhando no meio rurícola. Ao contrário, o endereço do pai e do autor, nos contratos sociais, começam a aparecer vinculados ao meio urbano, com referência à atividade "do comércio".
Some-se a isso o fato de o pai ter-se aposentado por tempo de serviço em 01/03/1979, como empresário, pressupondo exercício de atividade urbana em período anterior a esta data suficiente para a concessão do benefício. Além disso, o valor da aposentadoria certamente era bem maior do que um salário mínimo, já que em 11/2005 correspondia a R$ 1.552,54.
Em relação ao ano de 1975/1976, as testemunhas afirmaram que o autor mudou-se para Mato Grosso com seus irmãos, aos 18 anos (11/04/1975), para trabalhar na lavoura. Tal fato resta corroborado pelas notas fiscais de venda de arroz em casca, referidos no item f dos documentos arrolados. Se o produto foi vendido em março/abril de 1976 é crível que tenha-se mudado no ano anterior para plantá-lo e cultivá-lo.
Contudo, não é possível estender o período para além do período estabelecido, porquanto a última nota de venda refere-se ao mês de abril/1976, sendo que em julho/1977 o autor já voltara para Vicente Dutra, estabelecido na Rua Julio de Castilhos, tendo como profissão "do comércio" (documento h acima arrolado).
O INSS alegou, por sua vez, a descaracterização de segurado especial, tendo em vista o exercício de atividade urbana pelo genitor do autor.
Nesse sentido, tenho que a legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência. Ora, se essa atividade afetasse a natureza do trabalho dos demais integrantes, a lei não se resumiria a descaracterizar como segurado especial somente o integrante que se desvinculou do meio rural.
É indubitável, portanto, que o fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes. Isso não exime as instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ) de averiguar, de acordo com os elementos probatórios dos autos, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
Assim, o fato de o genitor do autor exercer atividade urbana, eventual ou permanentemente, em concomitância com a atividade rural, não é óbice à extensão de registros dessa atividade ao grupo familiar, desde que (a) haja prova material contemporânea ao período que se quer comprovar; e (b) reste comprovado nos autos que a remuneração decorrente do exercício da indigitada atividade não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pelo autor, ou seja, insuficiente ao seu sustento e de sua família.
No presente caso, como se disse, os documentos que comprovam a efetiva produção e comercialização rurícola encerram-se no momento em que o genitor passa a constituir comércio na zona urbana de Vicente Dutra, no ano de 1972, o que ampara a versão de que a partir desta data a família não mais laborou no meio rural.
Destarte, entendo que deve ser computado o tempo de serviço rural como segurado especial nos períodos de 11/04/1969 até 28/02/1971 (véspera do internato no Ginásio Agrícola), e, posteriormente, de 11/12/1971 a 30/10/1972, bem como de 11/04/1975 a 31/12/1976.
A este período deve ser acrescido o intervalo de 01/03/1971 a 10/12/1971, em que o INSS reconheceu o tempo de serviço como aluno-aprendiz do Ginásio Agrícola Celeste Gobbato, totalizando mais 05 anos 03 meses e 08 dias ao tempo de serviço computado administrativamente pelo INSS.
Do exercício de mandato eletivo
O INSS não averbou administrativamente os períodos em que o demandante exerceu mandato eletivo anterior à vigência da Lei nº 10.887, de 18/06/2004.
Sustenta o autor ter direito ao cômputo de tempo de serviço relativo aos períodos de 01/01/1993 a 31/12/1996 e de 01/02/1998 a 18/09/2004, em que atuou na condição de titular de mandato eletivo como vice-prefeito e prefeito.
Vejamos.
O Decreto nº 83.080/79 (CLPS) não incluía em seu rol de segurados obrigatórios a figura do exercente de mandato eletivo, seja municipal, federal, estadual ou distrital e tampouco a Lei n.º 8.213/91 o fez.
Com o advento da Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea h ao inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91 e também ao inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91, o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal passou a ser considerado segurado obrigatório da Previdência Social, como empregado, desde que não vinculado a regime próprio de previdência. Cumpre destacar, contudo que o STF, ao julgar o RE 351.717/PR, em 08.10.2003, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91, introduzida pelo §1º do art. 13 da Lei nº 9.506/97, o que resultou na edição da Resolução nº 26/2005, do Senado Federal, suspendendo a execução daquela norma (alínea h ao artigo 11 da Lei nº 8.213/91).
O exercente de mandato eletivo somente passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social a partir de 18/09/2004 (90 dias após a edição da Lei 10.887, de 18/06/2004 - em razão da anterioridade nonagesimal prevista na Constituição Federal para contribuições previdenciárias), quando foi instituída a contribuição previdenciária sobre os subsídios recebidos.
A partir daí foi editado o Decreto nº 5.545/05, o qual introduziu a alínea "p" ao inciso I do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, com a seguinte redação:
Art. 9º. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado: [...]
p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social.
Frise-se que o reconhecimento do tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal pressupõe o necessário recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, em obediência ao disposto no §1º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
Assim, se antes do advento da Lei 10.887/04, o exercício de mandato eletivo não implicava filiação obrigatória do agente político ao Regime Geral de Previdência Social, é indispensável a indenização das contribuições correspondentes, para o cômputo dessa atividade.
É o entendimento desta Corte, conforme se verifica dos seguintes excertos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. VEREADOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. O exercício de mandato de vereador, prefeito e vice-prefeito, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. 2. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006. 3. Esse aproveitamento somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91. 4. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. (TRF4, APELREEX 5000428-63.2011.404.7015, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 21/11/2013)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AGENTE POLÍTICO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. Até o advento da Lei 10.887/04 o exercício de mandato eletivo não implicava filiação obrigatória ao RGPS.
2. Nos termos do § 1º do art. 55 da Lei 8.213/91, a averbação de tempo de serviço cujo exercício não determinava filiação obrigatória ao RGPS só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes. (EINF 2001.71.14.000516-7/RS, julgado em 03.09.2009)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
(...) 3.O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei nº 9.506/97 (da qual alguns dispositivos foram julgados inconstitucionais pelo STF no RE 351.717/PR) e, mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, pela Lei nº 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). 4. Comprovado o exercício de atividade urbana como vereador após a competência 11/97, deve o período ser considerado para fins previdenciários. (...). (AC 2002.72.06.000111-5, TRF da 4ª Região, Turma Suplementar, Relator do Acórdão Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 06.07.2007)
Ainda, considerando o posterior reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 9.506/97 pelo STF, na parte que que incluiu o exercente de mandato eletivo como segurado obrigatório, é possível admitir o período em questão desde que o segurado tenha recolhido as contribuições devidas no período e não tenha postulado a sua repetição.
Não se pode admitir a exigência da complementação das contribuições previdenciárias para o percentual de 20%, sob pena de afronta à boa-fé do administrado, que apenas recolheu a exação conforme exigido à época. A solução, no caso, conforme consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, é a redução do valor do salário-de-contribuição:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO PÚBLICO ELETIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. 1. O exercício de mandato eletivo, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia. 2. Procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas. (TRF4, APELREEX 5000217-70.2015.404.7117, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/10/2015)
No caso dos autos, o demandante comprovou o exercício de atividade como exercente de mandato eletivo, vice-prefeito, de 01/01/1993 a 31/12/1996, e como prefeito, de 01/01/1997 a 31/12/2000.
Tal período vem elencado na Certidão de Tempo de Serviço emitida pela Prefeitura Municipal de Vicente Dutra, onde consta que a Lei Municipal nº 665/1990 assegura aos ervidores do Município aposentadoria por invalidez, idade, tempo de serviço e compulsória, com aproveitamente de tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (fl. 73).
A Certidão de Tempo de Serviço da fl. 74 também esclarece que nesse período o autor, como exercente de mandato eletivo, foi vinculado a sistema previdenciário a cargo do Município, passando a ser contribuinte do Regime Geral da Previdência Social no período de 01/01/2001 a 31/12/2004.
O artigo 94 da Lei 8213/91 assegura, para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Dessa forma, resta indubitável o direito do demandante em computar o período em que foi vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, comprovado mediante expedição da respectiva Certidão Municipal.
No que diz respeito ao período posterior, o autor passou a ser vinculado ao RGPS, valendo para tanto as regras acima esclarecidas, em especial para o período anterior a 20/09/2004, quando se validou a filiação obrigatório do exercente de mandato eletivo, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 9.506/97 pelo STF.
A respeito das contribuições efetivadas pelo autor no período de 01/02/1998 a 19/09/2004, os documentos das fls. 212 e seguintes denotam que não houve qualquer pedido de restituição ou de compensação das contribuições previdenciárias pagas no período, bem como que o interessão optara pela convalidação das contribuições no valor retido, considerando-se como salário-de-contribuição o valor recolhido dividido por dois décimos.
Sendo assim, resta indubitável o direito do autor de ver computado também o interregno de 01/02/1998 a 18/09/2004, nos termos do expediente referido.
Do tempo de serviço
O INSS já computou 18 anos 02 meses e 07 dias de tempo de contribuição, bem como 220 meses a título de carência, até a DER em 20/11/2009, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls.131-132).
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que na DER, em 20/11/2009 (DER), a parte autora possuía 34 anos 1 mês e 3 dias de tempo de contribuição, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional, pois não completou a idade mínima (possuía 52 anos).
Tampouco tem direito ao benefício em momento anterior, porquanto não totalizava tempo mínimo antes da EC nº 20/98.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Considerando o provimento parcial do recurso da parte autora, bem como o improvimento do recurso do INSS, resta mantida a condenação do Instituto ao pagamento dos honorários advocatícios, como estabelecido na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interporta, e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora.
É o voto.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


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Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 15/09/2016 18:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009781-14.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00056937020118210049
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Marcio da Rosa (Videoconferência de Frederico Westphalen)
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
TOMAZ DE AQUINO ROSSATO
ADVOGADO
:
Rodrigo Seben
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 152, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPORTA, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8591813v1 e, se solicitado, do código CRC 6247D275.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 14/09/2016 17:59




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