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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5000319-79.2016.4.04.7207...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:56:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Somando-se o tempo de labor rural, na condição de segurado especial, com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5000319-79.2016.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000319-79.2016.4.04.7207/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE ANTONIO MANOEL
ADVOGADO
:
EDSON DE CARVALHO
:
RUANDA SCHLICKMANN MICHELS
:
MARCOS TONELLI VERAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Somando-se o tempo de labor rural, na condição de segurado especial, com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, negar provimento ao recurso do INSS e determinar a imediata revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9180080v13 e, se solicitado, do código CRC F17E2A87.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 23/10/2017 15:20




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000319-79.2016.4.04.7207/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE ANTONIO MANOEL
ADVOGADO
:
EDSON DE CARVALHO
:
RUANDA SCHLICKMANN MICHELS
:
MARCOS TONELLI VERAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso do INSS contra sentença, prolatada em 12/12/2016, que julgou procedente em parte o pedido de reconhecimento do labor rural exercido no período de 10/10/1960 a 31/12/1982, com a consequente substituição da aposentadoria por idade já concedida ao demandante (NB 41/163.341.350-8) pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DIB (21/10/2013), nestes termos:
"(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM O PEDIDO, resolvendo-o com base no artigo 487, I, do Diploma Processual, para determinar ao INSS que: a) averbe como tempo de serviço rural exercido pela parte autora o período de 10/10/1960 a 31/12/1982; b) conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, a contar do requerimento administrativo, em substituição à sua aposentadoria por idade, que deverá ser cancelada (NB 41/163.341.350-8, DIB 21/10/2013); c) pague à parte autora em Juízo os valores correspondentes às parcelas vencidas, corrigidos monetariamente pelo IGP-DI de 05/1996 a 08/2006 e pelo INPC a contar de 09/2006 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, acumulados de forma simples, desde a citação até 30/06/2009, a partir de quando incide a taxa de juros aplicável às cadernetas de poupança (artigo 1º F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009 c/c artigo 12 da Lei nº. 8.177/91, conforme Lei nº. 12.703/2012). Considerando que o autor decaiu de parte mínima de seu pedido, condeno ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, arbitrados esses em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem a partir de hoje, na forma do parágrafo único do artigo 86 do CPC. Demanda isenta de custas judiciais (artigo 4º, I e II, da Lei nº. 9.289/96) (...)."
Em suas razões recursais, o INSS, preliminarmente, alega ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta que a parte autora não comprovou suficientemente o labor rural. Pugna que os efeitos financeiros sejam fixados a partir da juntada de documentação nos autos ou, pelo menos, na data de citação. Insurge-se, ainda, contra os critérios de correção monetária e juros de mora. Por fim, pugna pela redução dos honorários advocatícios.
É o relatório.
VOTO
Interesse de agir
Não prospera a tese do INSS segundo a qual a parte autora careceria de interesse de agir por não ter postulado na esfera a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A uma por competir à Autarquia Previdenciária, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada quando o segurado ingressa com o requerimento administrativo, tal como na espécie. A duas porque, no caso sub judice, em sua contestação a parte ré demonstrou sua oposição à pretensão formulada na inicial, o que por si já infirma a procedência tal tese recursal (evento 8, CONT1).
Pelos mesmos fundamentos, não procede a pretensão da parte recorrente de que os efeitos financeiros de eventual confirmação da condenação sejam fixados a contar da data da citação ou da juntada de documentos aos auto.
Vencida a prefacial, passo ao exame do mérito.
Tempo de serviço rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
No caso sub judice, intenta o autor, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural nos períodos de 10/10/1960 a 31/07/1983. O MM. Juízo a quo, porém, reconheceu apenas o interregno de 10/10/1960 a 31/12/1982, deixando o demandante de recorrer em relação à parte em que restou sucumbente, razão pela qual a controvérsia cinge-se a esse período.
Compulsando os autos, destaco, os seguintes documentos juntados para a comprovação da atividade rural:
(a) Certidão do INCRA relativa a cadastro de imóvel rural em nome do sogro do autor, Ondino João Teixeira, no período de 1965 a 1991 (evento 1, PROCADM10, fl. 01);
(b) Certidão de registro de imóvel rural adquirido pelo pai do autor, Antonio Manoel Viamão, em 1948 (evento 1, PROCADM10, fl. 02);
(c) Matrícula de terreno rural em nome do sogro do autor (evento 1, PROCADM10, fl. 03);
(d) Certidão de registro de imóvel rural adquirido pelo sogro do autor em 1958 (evento 1, PROCADM10, fl. 04/06);
(e) Certidão de casamento dos pais do autor, de 1944, em que seu pai está qualificado como agricultor (evento 1, PROCADM10, fls. 07/08);
(f) Certidão de nascimento de irmã do autor, de 1951, em que seu pai está qualificado como lavrador (evento 1, PROCADM10, fl. 09);
(g) Certidão do casamento do autor, de 1972, constando a sua qualificação como lavrador (evento 1, PROCADM11, fls. 01);
(h) Certidão de nascimento de filho do autor, de 28/08/1982, em que o autor está qualificado como lavrador (evento 1, PROCADM11, fl. 02);
(i) Título de eleitor do autor, de 1970, constando a sua qualificação como lavrador (evento 1, PROCADM11, fl. 03);
(j) Certificado de alistamento militar do autor, de 1969, constando a sua qualificação como agricultor (evento 1, PROCADM11, fl. 04).
Embora a parte ré insurja-se, em seu recurso, contra o conjunto probatório de natureza material, alegando sua insuficiência, cumpre registrar que recentemente o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Na hipótese dos autos, constata-se que os documentos atendem tal requisito, servindo de lastro probatório, junto à documentação contemporânea ao período, para evidenciar o labor rural.
Em relação à prova testemunhal, em juízo foram colhidos depoimentos que corroboraram integralmente esses elementos de natureza material (evento 28).
Assim, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova testemunhal, merece ser confirmada a sentença, a fim de reconhecer-se o tempo de atividade rural de 10/10/1960 a 31/12/1982.
Conclusão sobre o direito da parte autora
Resta reconhecido, portanto, o labor rural, na condição de segurada especial, de 10/10/1960 a 31/12/1982, o qual, quando computado ao período reconhecido pelo INSS (evento 7, PROCADM1 fls. 33/42), resulta em 52 anos, 03 meses e 22 dias de tempo de serviço/contribuição, suficiente para assegurar ao demandante o direito à conversão de sua aposentadoria por idade (NB 41/163.341.350-8) em aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a contar da DIB (21/10/2013)
Dos consectários
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Imediata revisão do benefício
Os dois pressupostos para a execução imediata do acórdão, ao que vejo, são a carga eficacial de natureza mandamental e executiva lato senso das sentença que condenam à obrigações de fazer e a ausência de efeito suspensivo dos recursos às instâncias superiores. Não tem relação com o tipo de pedido ou conteúdo da obrigação de fazer contida no comando sentencial.
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento realizado nos autos do processo nº 50442561420124047100, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do NCPC - Incidente de Assunção de Competência -, concluiu que o resultado de recurso que determina a revisão de benefício com aumento da renda mensal do segurado autoriza a ordem de imediata implantação dos efeitos do julgado para as prestações futuras:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL, REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O Relator e a Turma podem suscitar incidente de assunção de competência para prevenir ou compor divergência entre Turmas do Tribunal. Inteligência do parágrafo 4º do artigo 947 do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015.
(...)
4. A obrigação de implantar benefício para o futuro é obrigação de fazer, na classificação do Código de Processo Civil, decorre do pedido de tutela específica de concessão do benefício ou revisão da renda mensal, e a ordem de implantação tem natureza mandamental. Inteligência do precedente da Terceira Seção no processo 200271000503497.
5. Orientação jurisprudencial: o resultado de recurso que conclui pela revisão de benefício com aumento da renda mensal do segurado autoriza a ordem de imediata implantação dos efeitos do julgado para as prestações futuras. (...)
Assim, determino a imediata da revisão do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] Dessa forma, deve o INSS revisar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Resta reconhecido, portanto, o labor rural, na condição de segurada especial, de 10/10/1960 a 31/12/1982, o qual, quando computado ao período reconhecido pelo INSS (evento 7, PROCADM1 fls. 33/42), resulta em 52 anos, 03 meses e 22 dias de tempo de serviço/contribuição, suficiente para assegurar ao demandante o direito à conversão de sua aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a contar da data da DIB.
Determina-se a imediata revisão do benefício.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, negar provimento ao recurso do INSS e determinar a imediata revisão do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000319-79.2016.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50003197920164047207
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE ANTONIO MANOEL
ADVOGADO
:
EDSON DE CARVALHO
:
RUANDA SCHLICKMANN MICHELS
:
MARCOS TONELLI VERAS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 228, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA 810, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9217343v1 e, se solicitado, do código CRC 2E5C7790.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 20/10/2017 16:27




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