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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5045161-76.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:52:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Somando-se o tempo de labor rural, na condição de segurado especial, com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5045161-76.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045161-76.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
VETACIR LAMBRECHT
ADVOGADO
:
UBALDO CARLOS RENCK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Somando-se o tempo de labor rural, na condição de segurado especial, com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, determinando-se a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183767v6 e, se solicitado, do código CRC BAE30D06.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 23/10/2017 15:20




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045161-76.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
VETACIR LAMBRECHT
ADVOGADO
:
UBALDO CARLOS RENCK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se apelação da parte autora contra sentença, publicada em 19/05/2017, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por considerar não suficientemente comprovado o labor rural, na condição de segurado especial, no período de 02/06/1970 a 31/01/1987, nestes termos:

"(...) 1. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, consoante o art. 485, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. 2. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, atendendo-se ao trabalho realizado, ao grau de zelo profissional e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º, do novo Código de Processo Civil. Ressalto que fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, em face da gratuidade da justiça, ora deferida ao autor (art. 98 do NCPC)"

Em suas razões, sustenta o recorrente, em síntese, que restou comprovado o labor rural, na condição de segurado especial, para todo o período de carência, fazendo jus ao benefício pleiteado.

Oportunizado o prazo para contrarrazões, foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Tempo de serviço rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
No caso sub judice, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural nos períodos de 02/06/1970 a 31/01/1987.
Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados para a comprovação da atividade rural:
(a) Certidão de casamento do irmão do autor, Valdir Lambrecht, em setembro/1979, sem qualificação profissional (evento 2, OUT5, fl. 08);
(b) Certidão de casamento da irmã do autor, Teresa Wollmann, na qual o irmão do demandante, Valdir Lambrecht, consta como testemunha e é qualificado como "agricultor", em outubro/1974 (evento 2, OUT5, fl. 09);
(c) Certidão de casamento da irmã do autor, Emília Lambrecht, na qual o irmão do autor, Valdir Lambrecht, consta como testemunha e é qualificado como "agricultor", em julho/1975 (evento 2, OUT6, fl. 01)
(d) Notas de comercialização da produção rural, emitidas em nome do irmão do autor, Valdir Lambrecht, em junho/1980, setembro/1981 (evento 2, OUT6, fl. 02);
(e) Ficha cadastral no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cunha Porã/SC, em nome do pai do autor, Evaldo Lambrecht, de agosto/1990, consignando recolhimento de anuidades em 1990 e 1991 (evento 2, OUT9 e OUT10);
(f) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cunha Porã/SC, em nome do irmão do autor, Valdir Lambrecht, em JUNHO/1974, consignando recolhimento de anuidades de 1984 a 1986 (evento 2, OUT11 e OUT12);
Em relação à prova oral, os depoimentos colhidos em sede de justificação administrativa asseveraram que o demandante laborou, no período controverso, em atividade rural junto ao irmão, Valdir Lambrecht. In verbis:
"(...) Que conhece o justificante desde a infância, quando o depoente passou a residir na mesma localidade onde o justificante e a família já residiam, na Linha Incaré, município de Cunha Porã/SC. Que eram vizinhos, que as propriedades faziam divisa, que as residências distavam cerca de 100m uma da outra. Que o justificante primeiramente residia com os pais e mais uns cinco ou seis irmãos. Que as terras onde o justificante residia e trabalhava eram de propriedade de Osvaldo Kebert, com cerca de 14 hectares. Que qando o justificante tinha 10 e 12 anos passou a residir com um irmão, Valdir, a 1000m da propriedade do depoente. Que os pais foram para a cidade. Que o justificante e o irmão moravam e trabalhavam nas terras de Roralina Kebert. Que o irmão já era casado. Que o justificante trabalhou na atividade rural nesta localidade até 30 anos de idade aproximadamente, quando foi trabalhar na cerâmica Cunha Porã. Que o depoente presenciou o trabalho do justificante na localidade durante todo o período. Que até então o justificante não estava casado (...)." (IDALENCIO ECKER, evento 2, OUT8, fl. 01).
"(...) Conhece o justificante desde a infância, quando o justificante passou a residir na mesma localidade onde o depoente e a família já residiam, sendo que o depoente residia na Linha Humaitá e o justificante na Linha Pedreira, município de Cunha Porã/SC. Que eram vizinhos praticamente, que as propriedades não faziam divisa, que as residências distavam cerca de 2000m uma da outra. Que quando o justificante tinha uns sete anos de idade, a família se mudou para as terra de Osvaldo Gebhardt, na Linha Incaré, como arredantários, há uns 2km de onde o depoente residia. Que o justificante primeiramente residia com os pais e mais uns nove ou dez irmãos. Que quando o justificante tinha entre 10 anos de idade passou a residir com um irmão, Valdir, a 2000m da propriedade do depoente. Que os pais foram para a cidade. Que o justificante e o irmão moravam e trabalhavam nas terras de Rosalina Gebhardt. Que o irmão era solteiro ainda. Que o depoente não sabe até quando o justificante trabalhou na atividade rural nesta localidade mas acha que ficou até uns 30 anos de idade e presenciou o trabalho do justificante na localidade. Que até então o justificante não estava casado. Que neste período o justificante apenas trabalhou na atividade rural junto com a família. Que não contratavam empregados, que apenas a família trabalhava na propriedade. (...)" (ADEMAR BRANDT, evento 2, OUT8, fl. 02).
"(...) Conhece o justificante desde 1983 aproximadamente, quando o justificante passou a residir com o irmão Valdir na mesma localidade onde o depoente e a família já residiam, na Linha Borupi, município de Cunha Porã/SC. que eram vizinhos, que as propriedades faziam divisa, que as residências distavam cerca de 100m uma da outra. Que os pais foram para a cidade. Que o justificante e o irmão moravam e trabalhavam nas terras de Wilma Gebhardt Brandt. Que o irmão já era casado. Que o depoente não sabe até quando o justificante trabalhou na atividade rural nesta localidade, mas acha que ficou por uns 7 anos neste local e presenciou o trabalho do justificante na localidade (...)." (IVO LINKE, evento 2, OUT8, fl. 03)
Assim, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova testemunhal, impõe-se a reforma da sentença, a fim de reconhecer-se o tempo de atividade rural de 02/06/1970 a 31/01/1987.
Conclusão sobre o direito da parte autora
Resta reconhecido, portanto, o labor rural, na condição de segurada especial, no período de 02/06/1970 a 31/01/1987, o qual, quando computado ao período reconhecido pelo INSS (25 anos, 06 meses e 29 dias - evento 2, OUT24, fls. 11/12), resulta em 42 anos, 02 meses e 29 dias de tempo de serviço/contribuição, suficiente para assegurar ao demandante o direito à aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data de ingresso do requerimento administrativo (20/04/2016).
Dos consectários
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Dá-se provimento à apelação da parte autora e reforma-se a sentença, a fim de reconhecer o labor rural, na condição de segurada especial, no período de 02/06/1970 a 31/01/1987, o qual, quando computado ao período reconhecido pelo INSS, resulta em 42 anos, 02 meses e 29 dias de tempo de serviço/contribuição, suficientes para assegurar ao demandante o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (20/04/2016).
Determina-se a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, determinando-se a implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183590v5 e, se solicitado, do código CRC CDE5805E.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 23/10/2017 15:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045161-76.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03006354020168240021
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
VETACIR LAMBRECHT
ADVOGADO
:
UBALDO CARLOS RENCK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 229, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO-SE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9217344v1 e, se solicitado, do código CRC 8EDA28B.
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Data e Hora: 20/10/2017 16:27




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