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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE LABOR URBANO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. REQU...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:52:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE LABOR URBANO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS PREENCHIDOS. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810/STF. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado que, por ocasião do recolhimento das contribuições realizadas na condição de contribuinte individual, o segurado equivocou-se na inserção de um dos dígitos do NIT e o sistema atribuiu os pagamentos a outra segurada já em gozo de aposentadoria por invalidez, impõe-se o reconhecimento do tempo de contribuição a favor da parte autora. 3. Somando-se o tempo de labor rural, na condição de segurado especial, e as contribuições individuais realizadas pelo segurado, com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC). 5. Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017. (TRF4, APELREEX 0016662-41.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 08/02/2018)


D.E.

Publicado em 09/02/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016662-41.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DORVAL ANTONIO LENZI
ADVOGADO
:
Evair Francisco Bona e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIMBÓ/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE LABOR URBANO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS PREENCHIDOS. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810/STF.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Restando comprovado que, por ocasião do recolhimento das contribuições realizadas na condição de contribuinte individual, o segurado equivocou-se na inserção de um dos dígitos do NIT e o sistema atribuiu os pagamentos a outra segurada já em gozo de aposentadoria por invalidez, impõe-se o reconhecimento do tempo de contribuição a favor da parte autora.
3. Somando-se o tempo de labor rural, na condição de segurado especial, e as contribuições individuais realizadas pelo segurado, com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
5. Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810 e negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, determinando-se a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9264945v4 e, se solicitado, do código CRC 5C1C4CC5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 05/02/2018 18:43




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016662-41.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DORVAL ANTONIO LENZI
ADVOGADO
:
Evair Francisco Bona e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIMBÓ/SC
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença, publicada em 11/11/2014, que julgou procedente o pedido, a fim de reconhecer a atividade rural, na condição de segurado especial, de 06/02/1967 a 31/12/1984, e o recolhimento de contribuições de janeiro/2008 a junho/2012, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos:

"(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, julga-se procedente o pedido formulado por Dorval Antonio Lenzi em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para: a) reconhecer como atividade rural o período de 6/2/1967 a 31/12/1984 laborado pela parte autora; b) reconhecer o recolhimento das contribuições referentes ao período de janeiro de 2008 a junho de 2012 em benefício do autor, determinando ao réu a atribuição dos recolhimentos ao NIT do segurado; c) condenar a autarquia ré: c.1) a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, com fulcro no art. 201, § 7º, inc. I. da Constituição Federal, retroativamente à data do requerimento administrativo (19/6/2012, fl. 95); c.2) ao pagamento das parcelas vencidas, de uma só vez, observando-se a prescrição quinquenal, tudo acrescido de correção monetária desde o dia em que os valores deveriam ter sido pagos, aplicando-se para tanto o IPCA, além do devido acréscimo de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a partir da citação. Condena-se o réu ao pagamento das custas (reduzidas pela metade, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 161/97) e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC), excluídas desta as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ), assim consideradas as parcelas que venham a vencer após a prolação desta sentença (...)."

Em suas razões, a parte ré alega ser nula a sentença, por considerar obrigatório o litisconsórcio com a segurada em cujo nome erroneamente a parte autora verteu contribuições como decorrência da troca de um dígito de seu NIT. Insurge-se, ainda, contra os critérios de correção monetária e juros de mora.

Com as contrarrazões, foram remetidos os autos à Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO
Remessa oficial

Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).

Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

Tese de nulidade da sentença

Alega o recorrente que a fim de reconhecer as contribuições equivocadamente vertidas pelo autor em nome de outro segurado do Regime Geral de Previdência Social (em decorrência da troca de um dígito de seu NIT, quando do recolhimento da contribuição mediante guia), mostrar-se-ia impositiva a citação desse segurado na condição de litisconsorte necessário.

Sobre o ponto, a análise do MM. Juízo a quo mostrou-se percuciente e irretocável, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, reproduzo os seus fundamentos, que adoto como razão de decidir:
"(...) A parte ré, em defesa, sustentou sua ilegitimidade para transigir sobre direito que não lhe pertence (fl. 105) e requereu, alegando a existência de litisconsórcio passivo necessário, a citação de Valdete Maria dos Santos, pois beneficiária das contribuições realizadas pelo autor (fl. 150).

As irresignações do réu desprovêem de razão.

Considerando que o Instituto Nacional do Seguro Social, administrador do Regime Geral da Previdência Social, possui conta única para recebimento e pagamento de todas as contribuições e benefícios previdenciários, certamente não suportará qualquer prejuízo, a fim de retificar esse equívoco cometido pelo autor.

O caráter contributivo da previdência social será preservado, uma vez que, no caso, não se questiona a ausência dos recolhimentos, mas tão somente o destinarário das contribuições.

Além do mais, a segurada Valdete Maria dos Santos encontra-se aposentada por invalidez desde 2002, não vertendo contribuições ao INSS.

Assim, não havendo afronta ao equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social (art. 210 da Constituição Federal), inexistindo qualquer prejuízo à autarquia ou à segurada Valdete Maria dos Santos, entende-se pela possibilidade do cômputo do período requerido em benefício do autor." (fls. 156/157).

Em síntese, não prospera a tese de nulidade da sentença.

Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito.

Tempo de serviço rural

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

Cumpre gizar, por oportuno, que recentemente o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

No caso sub judice, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural nos períodos de 06/02/1967 a 31/12/1984.

Compulsando os autos, destaco, os seguintes documentos juntados para a comprovação da atividade rural:

(a) Certidão de casamento do autor, em setembro/1980, na qual é qualificado como "agricultor" (fl. 36);
(b) Certidão de casamento dos genitores do demandante, em julho/1947, na qual seu pai é qualificado como "lavrador" (fl. 37);
(c) Certidão de óbito do pai do requerente, em setembro/1989, em que o de cujus é qualificado como "agricultor" (fl. 38);
(d) Certidão de nascimentos dos irmãos da parte autora, em janeiro/1952 e abril/1957, nas quais seu pai é qualificado como "colono" e "lavrador", respectivamente (fls. 40 e 42);
(e) Certidão de nascimento do demandante, na qual seu genitor é qualificado como "lavrador" (fl. 41);
(f) Cartão de registro de produtor rural, emitido pela Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, em nome do autor, em abril/1985 (fl. 44);
(g) Certidão de cartório imobiliário relativo a imóvel rural adquirod pelo pai do autor em abril/1952 e transmitido por sucessão hereditária ao requerente em julho/1991 (fl. 45);
(h) Certidão do INCRA relativa ao pagamento de ITR, consignando o pagamento do tributo pelo genitor do requerente nos anos de 1966,1968, 1969,1971,1972,1974, 1978, 1980, 1981, 1983 e 1984 (fls. 47/50);
(i) Certidão do INCRA relativa à propriedade de imóvel rural pelo pai do autor nos anos de 1972 a 1977 e de 1978 a 1991 (fl. 51);
(j) Certidão do INCRA informando a propriedade de imóvel rural em nome do demandante de 1985 a 1991 (fl. 56);
(h) Notas fiscais de comercialização da produção rural emitidas em nome do pai do autor e do próprio autor em abril/1975, setembro/1983, setembro/1984, maio/1985, abril/1987, abril/1988, janeiro/1989, fevereiro/1990, março/1994 (fls. 57/67);

Em relação à prova oral, os testemunhos em juízo corroboraram a farta documentação supra citada (mídia aposta à fl. 130, verso) , consoante bem resumiu o MM. Juízo a quo no seguinte excerto da sentença:

"(...) A prova testemunhal colhida em audiência corrobora os documentos acima elencados para o deslinde do feito, consoante extrai-se dos termos de depoimento (fls. 127/130).

A parte autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que seu pai era agricultor e sua mãe professora. Disse que seu genitor recolhia contribuições ao sindicato. Afirmou que a propriedade tinha cerca de 20 hectares e que, após casar, o depoente continouj a trabalhar no mesmo terreno. Disse que sua esposa trabalhava como professora, recebendo um salário mínimo por mês.

A testemunha Manfrido Stanke disse que conhece o autor desde pequeno e que este trabalhava na agricultura juntamente com sua família. Afirmou que não possuíam empregados. Disse que o autor não exerceu outra atividade, sempre trabalhou na agricultura. Afirmou que o autor desde criança, até se casar, sempre trabalhou com a família na agricultura. Disse que não existem fábricas nas proximidades do imóvel em que o autor mora e trabalha. Frisou que o autor, mesmo após se casar, continuou nas atividades rurícolas, na propriedade que era do seu pai. Afirmou que os irmãos saíram de casa para estudar, isso após a quarta série do ensino fundamental, sendo que o autor não deixou a residência para ir estudar.

A testemunha Ingomar Kamke afirmou que conhece o autor há muito tempo e que este trabalhou na agricultura desde os dez anos de idade. Disse que o autor casou em 1980 e que sua esposa smpre foi professora. Afirmou que o autor sempre trabalhou na "roça" com seu pai e que este nunca contratou empregados ou arrendou terras. Disse que o irmão do autor saiu da casa para trabalhar (...)."

Desse modo, evidencia-se que o conjunto probatório apresentado pela parte demandante comprova suficientemente o labor rural de 06/02/1967 a 31/12/1984.

Reconhecimento de contribuições como contribuinte individual

O autor pretende também que as contribuições previdenciárias efetuadas de janeiro/2008 a junho/2012 sejam reconhecidas como se tivessem sido vertidas em seu nome, tendo em vista que, por equívoco, preencheu erroneamente as guias de recolhimento da previdência social (GPS) ao efetuar os respectivos pagamentos.

Com efeito, consoante se observa das guias colacionadas às fls. 19/23, o autor efetivamente equivocou-se ao informar seu Número Identificador do Trabalhador (NIT), inserindo o código 1.137.293.437-0 ao invés de 1.137.295.437-0, sendo esses últimos os dígitos corretos.

Em virtude de tal erro, houve o cômputo das contribuições previdenciárias para outra segurada do RGPS, a qual se encontrava, registre-se, já em gozo de aposentadoria por invalidez desde 13/06/2002, consoante se depreende do registro de Informação de Benefício emitido pelo INSS e colacionado aos autos (fls. 112/113).

Assim, impõe-se o reconhecimento das contribuições vertidas pelo demandante no período de 01/01/2008 a 01/06/2012 a título de contribuinte individual, mostrando-se irretocável a sentença, portanto, neste ponto.

Conclusão quanto ao benefício

Deve ser confirmada a sentença, que reconheceu o tempo de labor rural, na condição de segurado especial, no período de 06/02/1967 a 31/12/1984, bem como as contribuições recolhidas de 01/01/2008 a 01/06/2012, as quais, quando computadas ao tempo de contribuição/serviço reconhecido administrativamente (17 anos e 06 meses - fls. 92/93), resultam em 46 anos, 04 meses e 26 dias, de modo que o segurado faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (19/06/2012), face ao preenchimento dos requisitos legais.

Dos consectários

Em 20/09/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), cuja ata foi publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017, fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim, considerando que o STF não modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, em relação à atualização monetária, e levando em conta que o reconhecimento da repercussão geral exige apenas a publicação da ata da decisão, conforme art. 1.035, § 11, do NCPC, devem ser observados os seguintes critérios em relação à correção monetária e aos juros:

Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Confirma-se a sentença que reconheceu o tempo de labor rural, na condição de segurado especial, no período de 06/02/1967 a 31/12/1984, bem como as contribuições recolhidas de 01/01/2008 a 01/06/2012 a título de contribuinte individual, as quais, quando computadas ao tempo de contribuição/serviço reconhecido administrativamente, resultam em 46 anos, 04 meses e 26 dias, de modo que o segurado faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (19/06/2012), face ao preenchimento dos requisitos legais.

Determina-se, por fim, a implementação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810 e negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, determinando-se a implantação do benefício.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Juiz Federal Convocado


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016662-41.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00002458920138240073
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Celso Kipper
PROCURADOR
:
Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DORVAL ANTONIO LENZI
ADVOGADO
:
Evair Francisco Bona e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIMBÓ/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 34, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA 810 E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO-SE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária


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