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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCESSÃO. TRF4. 5031178-45.2015.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:06:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCESSÃO. 1.Não comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, não é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. (TRF4, AC 5031178-45.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031178-45.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ILDA LOPES LUSANA (AUTOR)

ADVOGADO: RODRIGO ANDRÉ KELLERMANN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

ILDA LOPES LUSANA propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 22/05/2015, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar de 2013, mediante o reconhecimento do período de labor urbano anotado em CTPS.

Em 05/05/2017 sobreveio sentença (ev.39 - SENT 1) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no art. 485, IV, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo interposição de apelação, verifique-se a regularidade do recurso dando-lhe seguimento, nos termos da Lei.

Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa e arquive-se.

Inconformada a parte autora interpôs recurso de apelação a (ev. 44 - APELAÇÃO1) postulando, em síntese, seja concedida aposentadoria à parte autora, mormente em face de que já preenchidos os requisitos necessários à concessão de tal benefício.

Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação da parte deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Caso concreto

Apela a parte autora contra a sentença de primeira instância que extinguiu o feito sem apreciação do mérito, aduzindo estarem cumpridos os requisitos à concessão requerida.

Sem razão o apelante.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, no que tange à análise do mérito, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:

A parte autora pretende a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no ano de 2013, mediante cômputo de períodos constantes na sua CTPS.

Diferentemente do que diz a inicial, o benefício de aposentadoria foi requerido, perante o INSS, em 08/02/2010, quando foi computado à autora o tempo de contribuição de 8 anos, 1 mês e 16 dias, até 16/12/1998; de 9 anos 0 meses 28 dias, até 28/11/1999 e na DER, 18 anos 10 meses 0 dias, tempo este insuficiente para a concessão do benefício e, de acordo com o processo administrativo (evento 31), não houve renovação do pedido para 2013.

Saliente-se que, de acordo com os arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, e, assim sendo, se o objeto da demanda é o cômputo de períodos de tempo comum, eventualmente, não considerados pela autarquia, tais períodos devem ser especificados pormenorizadamente, não se admitindo o pedido genérico, uma vez que a ação não se enquadra em quaisquer dos incisos do § 1º do art. 324.

Nesse sentido, frise-se, que não cabe a este juízo determinar quais períodos devem ser reconhecidos ou em que data deve ser concedido o benefício. Além disso, inúmeros dos períodos constantes da CTPS da autora já foram computados pelo INSS, conforme o resumo de documentos do evento 31, e , somando-se todos os períodos constantes da CTPS, ainda assim, não haveria tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado.

Deste modo, à míngua de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe.

Não vislumbro motivos para alterar tal entendimento, o qual, a fim de evitar tautologia, adoto como razão de decidir.

Nesse contexto, a sentença deve ser mantida pela Turma.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.

Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).

Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000592022v6 e do código CRC cafd6f12.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 25/7/2018, às 17:17:31


5031178-45.2015.4.04.7100
40000592022.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031178-45.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ILDA LOPES LUSANA (AUTOR)

ADVOGADO: RODRIGO ANDRÉ KELLERMANN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. não CONCESSÃO.

1.Não comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, não é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000592023v3 e do código CRC 27fd66a3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/8/2018, às 15:12:13


5031178-45.2015.4.04.7100
40000592023 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018

Apelação Cível Nº 5031178-45.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ILDA LOPES LUSANA (AUTOR)

ADVOGADO: RODRIGO ANDRÉ KELLERMANN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 55, disponibilizada no DE de 06/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:02.

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