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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES D...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:44:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. Considerando a decisão transitada em julgado em ação trabalhista, na qual foram apuradas diferenças salariais que integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, que foi recolhida pelo empregador, o segurado faz jus ao seu cômputo, naquilo que não exceder o teto do salário-de-contribuição em cada uma das competências integrantes do período básico de cálculo, para fins de revisão do cálculo de sua renda mensal inicial. (TRF4, AC 5027374-97.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027374-97.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MAURILIO JOSE LARA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a revisão da renda mensal de sua aposentadoria, mediante o cômputo de valores reconhecidos em reclamação trabalhista. Os pedidos foram assim redigidos na inicial:

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 22.04.2014, julgando improcedente o pedido, sob o fundamento de que a pretensão revisional do autor não teria reflexo sobre o cálculo do salário-de-benefício, porque os salários de contribuição já foram computados no teto máximo (ev. 4, SENT21).

O autor apelou insistindo no pedido revisional, sob a seguinte alegação (ev. 4, APELAÇÃO22):

Também argumenta que, além da revisão da renda mensal inicial, faz jus às eventuais diferenças decorrentes das posteriores alterações do teto máximo do salário de contribuição, na hipótese de ter havido limitação do salário-de-benefício no momento da concessão.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Mérito

A sentença assim decidiu quanto à pretensão do autor, verbis:

O autor apela alegando que tem interesse no pedido revisional porque o seu benefício foi concedido com renda mensal inicial de R$ 814,15, em 05.08.1996, ao passo que o teto previdenciário na época era de R$ 957,56, de modo que sua renda mensal não foi limitada ao teto e as diferenças apuradas na ação trabalhista lhe aproveitam.

O argumento recursal não é tecnicamente correto em toda a extensão, porque a renda mensal inicial de R$ 814,15 (inferior ao teto máximo) é decorrente, dentre outras causas, da concessão da aposentadoria proporcional, equivalente a 94% do salário-de-benefício, na medida em que o autor contava com menos de 35 anos de contribuição da data da aposentação, como se vê do resumo de cálculo na carta de concessão juntada ao evento 4, ANEXOS1:

Não obstante esse detalhe, observando-se a relação de salários-de-contribuição que integram o período básico de cálculo, verifica-se que a maioria dos salários-de-contribuição foram efetivamente limitados aos tetos das respectivas competências, exemplificativamente, R$ 582,86 a partir de 01.03.1994 e R$ 832,66 a partir de 01.05.1995. Entretanto, há vários salários-de-contribuição que não foram limitados ao teto, por exemplo, dentre outros, aqueles com valores de R$ 749,39 de 08/1995 a 04/1996, quando o teto do salário-de-contribuição era de R$ 832,66, e aqueles de R$ 861,96 de maio a julho de 1996, quando o teto do salário-de-contribuição era de R$ 957,56:

Destarte, considerando o trânsito em julgado da reclamação trabalhista, em que foram apuradas diferenças salariais que integraram base de cálculo da contribuição previdenciária, que foi recolhida pelo empregador (ev. 4, OUT12, p. 48), o segurado faz jus ao seu cômputo, naquilo que não exceder o teto do salário-de-contribuição em cada uma das competências integrantes do período básico de cálculo, para fins de revisão do cálculo de sua renda mensal inicial. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO DOENÇA. SALÁRIO POR FORA E TEMPO DE SERVIÇO. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. - (...) Segundo jurisprudência oriunda do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, para fins de revisão da renda mensal inicial decorrente de diferenças reconhecidas em demanda trabalhista, não há que se falar em decadência quando entre o trânsito em julgado da reclamatória e o pedido de revisão não tiver transcorrido o prazo decenal (REsp nº. 1.425.641, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/02/14). - Considerando-se o ajuizamento da ação em 28/04/14, a prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente de tal data, descontando-se os períodos em que suspensa por força da tramitação da reclamatória trabalhista e do processo administrativo de revisão (estes últimos no total de 02 anos, 06 meses e 23 dias), de modo que estariam prescritas as parcelas anteriores a 05/10/2006. Não há parcelas prescritas, portanto. - O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. (...). (TRF4 5002042-77.2014.4.04.7216, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 21/05/2018)

Neste ponto, ressalva-se o detalhe já destacado no inícío desta fundamentação, no sentido de que que a renda mensal inicial não corresponderá necessariamente ao valor máximo, pois se trata de aposentadoria proporcional, correspondente a 94% do salário-de-benefício.

Merece ainda destaque a circunstância de que o autor formulou prévio requerimento de revisão no âmbito administrativo, em 2011, o qual foi indeferido pelo INSS, sem examinar os valores a serem computados, porque entendeu aplicável a decadência, como se vê da decisão administrativa, reproduzida na inicial:

A questão da decadência foi corretamente afastada na sentença, não havendo insurgência do INSS quanto a esse ponto:

Nesse sentido, aliás, o entendimento deste Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. Se o pedido da ação anterior cinge-se a concessão do benefício de pensão por morte nada impede nova discussão acerca do valor da RMI, não havendo falar em coisa julgada. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. A reclamatória trabalhista é pressuposto sine qua non para o pedido de revisão do valor do benefício na hipótese do pedido ser baseado na alteração dos salários de contribuição. Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista. Precedentes. (TRF4, AC 0005653-87.2012.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 15/06/2018)

No caso, considerando que a demanda trabalhista transitou em julgado na última instância em 23.06.2003, consoante certidão do TST (ev. 4, OUT6, p. 141), e que o pedido de revisão do benefício foi protocolado junto ao INSS em 08.09.2011 (ev. 4, ANEXOSPET3, p. 4), quando ainda não havia decorrido o prazo decadencial de 10 anos, é admissível o pedido revisional.

Destarte, afastado o óbice decadencial erigido na via administrativa, e reformada a sentença para reconhecer o direito do autor ao cômputo das verbas remuneratórias reconhecidas na ação trabalhista, que integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, até o teto do salário-de-contribuição em cada uma das competências que compõem o período básico de cálculo, o apelo deve ser provido para julgar parcialmente procedente o pedido, determinando-se a revisão do benefício e o pagamento das diferenças devidas.

Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Nesse sentido: TRF4, EIAC n. 2007.71.04.005343-9/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 03.09.2009; TRF4, AC n. 2002.71.14.001349-1/RS, Sexta Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 03.08.2007; TRF4, AC n. 2004.71.00.041954-9/RS, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. de 20.07.2007; TRF4, AC 5002042-77.2014.4.04.7216, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, TRS/SC, 18.05.2018.

Todavia, observados os limites do pedido formulado no item c) da inicial, o deferimento é restrito aos "atrasados desde o trânsito em julgado da sentença trabalhista".

Além disso, em face da prescrição quinquenal, restam prescritas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento desta ação, que ocorreu em 03.02.2012 (ev. 4, INIC2).

Por fim, não se conhece, neste momento, da pretensão inovada somente em sede recursal pelo autor, quanto a eventuais diferenças decorrentes das alterações posteriores dos tetos dos salários-de-contribuição, porque não foi objeto do pedido inicial, não se estabelecendo o indispensável contraditório, nem foi objeto de decisão na sentença apelada.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.6.2009;

b) a partir de 30.6.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida nessa extensão, para reconhecer o direito do autor à revisão do seu benefício de aposentadoria mediante o cômputo dos valores apurados em sede de reclamação trabalhista, respeitado o teto do salário-de-contribuição em cada competência integrante do período básico de cálculo, com o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000774017v17 e do código CRC 29ce717b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:13:31


5027374-97.2018.4.04.9999
40000774017.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027374-97.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MAURILIO JOSE LARA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. parcelas salariais reconhecidas em ação trabalhista. salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo. Revisão da renda mensal inicial.

Considerando a decisão transitada em julgado em ação trabalhista, na qual foram apuradas diferenças salariais que integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, que foi recolhida pelo empregador, o segurado faz jus ao seu cômputo, naquilo que não exceder o teto do salário-de-contribuição em cada uma das competências integrantes do período básico de cálculo, para fins de revisão do cálculo de sua renda mensal inicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000774018v4 e do código CRC ae503f2f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:13:31


5027374-97.2018.4.04.9999
40000774018 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2018

Apelação Cível Nº 5027374-97.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MAURILIO JOSE LARA

ADVOGADO: EDUARDO TONDINELLI DE CILLO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2018, na sequência 529, disponibilizada no DE de 19/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação Cível Nº 5027374-97.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MAURILIO JOSE LARA

ADVOGADO: EDUARDO TONDINELLI DE CILLO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 1131, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:59.

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