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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TRF4. 5060228-28.2015.4.04.7000...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:42:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, tem como termo inicial o dia 01.08.1997, para os benefícios concedidos antes da sua vigência. 2. Para os benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória nº. 1.523/1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 3. No caso de benefício derivado, em que se busque a revisão do benefício originário, incide a decadência se o direito não foi exercido pelo segurado instituidor no prazo legal. (TRF4, AC 5060228-28.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060228-28.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: NADI DO LAGO SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social em que a parte autora, titular de benefício de pensão por morte, pretende a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria do esposo falecido (NB 0874076927 com DIB em 06.12.93), utilizando como período básico de cálculo – PBC os salários-de-contribuição dos 36 meses anteriores a 03.07.1989, corrigidos monetariamente pela tabela própria da época, limitando-se o benefício a 20 (vinte) salários mínimos, refletindo sobre o benefício da autora.

Em 17.05.2016, sobreveio sentença, em que o MM. Juiz acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o feito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.

A parte autora apelou (ev. 18), alegando que possui legitimidade ativa para postular em juízo a revisão da aposentadoria do falecido e obter os reflexos financeiros na pensão por morte.

Com contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Legitimidade ativa

As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte vêm decidindo pela legitimidade da dependente habilitada à pensão para a postulação das diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. DIFERENÇAS. 1. Nos casos de demanda que busca a readequação do valor da renda mensal a partir da entrada em vigor dos novos tetos constitucionais, não flui o prazo decadencial. Em decorrência do princípio da actio nata, prevalece o entendimeno jurisprudencial no sentido de que o pensionista somente possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício original após o óbito do instituidor e deferimento da sua pensão por morte, estando impedido de promover a revisão do benefício em data anterior, razão porque o prazo decenal tem início apenas a contar da concessão da pensão por morte. 2. Aplicação inicial do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual (AgInt no REsp 1.642.625/ES), diferindo-se a definição da matéria para a fase de cumprimento da sentença, em atenção à determinação do Superior Tribunal de Justiça ao afetar a questão do termo inicial da prescrição no Tema 1005 dos Recursos Repetitivos. 3. Os benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência passam a observar o novo limite introduzido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, sem que importe em ofensa ao ato jurídico perfeito. 4. Incidência do Tema/STF nº 930: Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE n. 564.354. 5. Aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 564.354 também aos benefícios com data de concessão anterior à Constituição Federal de 1988, em face da compatibilidade do regramento, que sempre distinguiu salário-de-benefício do valor do benefício. 6. Faz jus às eventuais diferenças decorrentes da incidência dos novos tetos previstos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 o segurado cuja renda mensal tiver sofrido redução em razão da incidência do limitador então vigente. 7. Se o benefício sofreu limitação ao teto quando da concessão, mas posteriormente ocorreu a recomposição, de forma a não alcançar mais os valores dos tetos, inexistem excedentes a serem considerados. 8. Possível postergar a comprovação da limitação ao teto e apuração de eventuais diferenças para a fase de execução. (TRF4, AC 5065359-47.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2019)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. COMPLEMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A viúva, que é dependente habilitada à pensão por morte, tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear determinada forma de reajuste da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Inteligência do Art. 112 da Lei 8.213/91 em consonância com os princípios da solidariedade, proteção social dos riscos e moralidade, sob pena do enriquecimento injustificado da Autarquia Previdenciário. (...) (TRF4, AC 5005635-45.2017.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2017)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO. TETO DAS ECS 20 E 41. VIÚVA. LEGITIMIDADE ATIVA. (...) 2. A parte agravante tem legitimidade ativa para propor ação de revisão do benefício de pensão, pois é viúva do de cujus de quem é dependente previdenciária habilitada, inclusive recebendo pensão por morte deste. (TRF4, AG 5038391-91.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017)

No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIASOCIAL. DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO PORMORTE E BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA. CRITÉRIOS. HISTÓRICO DADEMANDA. 1. No caso, a sucessão de Rosalindo Salini, representadapela viúva Liduvina Zortea Salini, ajuizou ação revisional,objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefíciooriginário de aposentadoria do de cujus, concedida em 4.7.1995 (fl.32, e-STJ). O ajuizamento da Ação se deu em 4.12.2013 (fl. 77,e-STJ). 2. Tal situação denota que a pretensão veiculada na presente açãoconsiste na revisão do ato de concessão do benefício de pensão pormorte, ocorrido em 23.2.2011 (fl. 77, e-STJ). 3. Têm chegado ao STJ duas situações que merecem o discrime paramelhor identificação da solução jurídica cabível: a) a primeira é ocaso em que o pensionista pede a alteração do valor da pensãomediante recálculo da aposentadoria do instituidor da pensão, sempleitear pagamento de diferenças da aposentadoria; e b) a segundaocorre quando o pensionista pede, além das diferenças da pensão, asda aposentadoria. 4. A ora recorrida se enquadra na hipótese "b", tanto que, nainicial e nos cálculos que a acompanham, ela pleiteia, além das diferenças da pensão, as diferenças da aposentadoria (fls. 2-9,e-STJ). 5. A controvérsia consiste em definir, portanto, se incide adecadência do direito de revisão do benefício que deu origem àpensão por morte e, por fim, se o respectivo titular tem direito àsdiferenças de ambos os benefícios previdenciários. 6. O recorrente reitera, em seus memoriais, as razões do RecursoEspecial.MÉRITO 7. É assente no STJ que o titular de pensão por morte possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, o direito alheio concernente à revisão do benefício previdenciário recebido pelos egurado instituidor da pensão, conforme art. 112 da Lei 8.213/1991.A propósito: AgRg no REsp 1.260.414/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz,Quinta Turma, DJe 26.3.2013; AgRg no REsp 662.292/AL, Rel. MinistroPaulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 21.11.2005, p. 319. 8. No presente caso, a titular pede, em nome próprio, o direito do falecido de revisão do benefício que antecedeu a pensão por morte, e, em seu nome, o seu próprio direito de revisão dessa pensão. 9. Logo, para fins de incidência da decadência do art. 103 da Lei8.213/1991, cada benefício previdenciário deve ser considerado isoladamente. O benefício previdenciário recebido em vida pelo segurado instituidor da pensão deve ter seu próprio cálculo de decadência, assim como a pensão por morte. 10. Isso não significa, todavia, que, se o direito de revisão do benefício antecessor estiver decaído, não remanescerá o direito derever a subsequente pensão. Nessa hipótese, a jurisprudência sedimentou a compreensão de que o início do prazo decadencial do direito de revisão de pensão por morte que tem como escopo a revisão de benefício originário recebido pelo segurado instituidor em vida dá-se a partir da concessão da pensão (conforme regras do art. 103da Lei 8.213/1991). 11. Em tal situação, porém, não pode persistir o direito ao recebimento das diferenças do benefício antecessor, já que decaído o direito à revisão ao seu titular (o segurado falecido instituidor dapensão), e o pensionista está pleiteando direito alheio, e não direito próprio. Nessa mesma linha: REsp 1.529.562/CE, Rel. MinistroHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.9.2015.12. Assim, embora decaído o direito de revisão do benefício originário, é possível revisá-lo tão somente para que repercuta financeiramente na pensão por morte, se, evidentemente, o direito de revisão desse último benefício não tiver decaído. 13. Em situação idêntica, assim foi decidido no REsp 1.574.202/RS,Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.5.2016; EDcl noAgRg no REsp 1.488.669/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.10.2016;AgInt no REsp 1.635.199/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, SegundaTurma, DJe 20.3.2017; e AgInt no REsp 1.547.074/RS, Rel. MinistroFrancisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.3.2017.CASO CONCRETO 14. No caso concreto, o benefício que deu origem à pensão por morte (aposentadoria) foi concedido antes de 4.7.1995(fl. 32, e-STJ), marco inicial do prazo; e a ação foi ajuizada em4.12.2013, tendo decaído o direito de revisão pelos sucessores do titular de tal benefício, conforme art. 103 da Lei 8.213/1991. 15. Ressalva-se novamente que remanesce o direito de revisão do citado benefício apenas para que repercuta financeiramente na pensão por morte recebida pela ora recorrida. 16. Já a pensão por morte foi concedida em 23.2.2011 (fl. 77,e-STJ). O exercício do direito revisional ocorreu, portanto, dentrodo prazo decadencial decenal previsto pela lei previdenciária.17. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 1648317 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 13/09/2017).

Portanto, considerando que, quando faleceu, o marido da autora já era titular de aposentadoria, deve ser afastada a alegação de ilegitimidade ativa ad causam, já que a autora é parte legítima para postular as diferenças advindas da revisão daquele benefício, vencidas até a data do óbito, no montante correspondente à quota parte da sua pensão.

Da mesma forma, passo ao exame das demais preliminares.

Revisão. Decadência.

A questão acerca da aplicabilidade do prazo decadencial de 10 anos previsto a partir da Medida Provisória 1.523-14, convertida na Lei 9.528/1997, restou pacificada com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489/SE, em 16.10.2013, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, com repercussão geral reconhecida em 2010.

De acordo com o voto condutor, acompanhado à unanimidade, não existe direito adquirido à inexistência de prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário, aplicando-se o previsto na Medida Provisória 1523-9/1997 também àqueles concedidos até 27/06/1997.

A Suprema Corte firmou entendimento de que o prazo decadencial para revisão dos benefícios concedidos anteriormente à publicação da Medida Provisória nº 1.523-9, de 28/06/1997, teve início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (art. 103 da Lei de Benefícios).

De modo prático, então, tem-se que:

a) em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997;

b) nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

A tese de que o prazo decadencial, no caso de revisão de pensão por morte derivada de benefício anterior, deve ser contado a partir da data de concessão do benefício derivado e não do originário (teroria da actio nata), foi afastada recentemente pelo STJ.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou entendimentos divergentes da Primeira e da Segunda Turmas daquele Tribunal, em julgamento de 27/02/2019, e definiu que a concessão da pensão por morte, embora legitime o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito reabrir o prazo decadencial para essa discussão. Assim, caso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para a parte dependente, beneficiária da pensão, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, COMO REFLEXO DO RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DE REVISAR O BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 544/STJ, RATIFICADO PELO TEMA 966/STJ, CONSOANTE OS TEMAS 313/STF e 334/STF. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte embargante, beneficiária de pensão por morte do pai, em face do INSS,objetivando a revisão de seu benefício próprio, como reflexo do recálculo da renda mensal inicial do benefício originário, pois, segundo alega, o seu pai, aposentado em 02/07/91, tinha direito adquirido a melhor benefício, por ter ele implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei 6.950/81 que previa o limite máximo do salário-de-contribuição em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país, de modo que a renda mensal inicial do aludido benefício deveria ser maior, por concedido antes da Lei 7.787/89.II. O acórdão ora embargado concluiu pela impossibilidade de revisão da pensão por morte, como reflexo do recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, por já haver decaído, para o benefício originário, o direito de revisão. III. O acórdão paradigma, contudo, em caso análogo, afastou a decadência, sob o fundamento de que, por força do princípio da actio nata, o termo inicial do prazo decadencial é a data de concessão da pensão por morte. IV. A Primeira Seção do STJ, em 28/11/2012, no julgamento do Tema 544, sob a relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, decidiu que"incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)". V. Referido entendimento (Tema 544) foi ratificado pela Primeira Seção do STJ, no recente julgamento do Tema 966 cuja questão controvertida diz respeito à "incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso", em consonância com as teses firmadas pelo STF, nos Temas 313 e 334.VI. O princípio da actio nata não incide no caso dos autos, porquanto diz respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, que, como dispõe a lei, não se suspende, nem se interrompe. VII. Na espécie, a ação revisional foi ajuizada em 12/09/2011, para rever a pensão por morte, concedida em 01/11/2008, mediante o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, concedida ao de cujus, pelo INSS, em 02/07/91. VII. O direito de revisão do benefício originário deveria ter sido exercido no prazo legal, de dez anos, na forma do art. 103, caput,da Lei 8.213/91, mas não o foi. Assim, decaído o direito de revisar o benefício originário, o pedido de revisão da pensão por morte, como reflexo da revisão do benefício que a originou, não pode prosperar. IX. Embargos de Divergência em Recurso Especial desprovidos.(EREsp 1.605.554/PR, Primeira Seção, Relator originário Ministro Mauro Campbell Marques, Relatora para o acórdão Ministra Assussete Magalhães, julgado em 27/2/2019)

Nesse sentido, colaciono julgado deste Tribunal, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PENSÃO POR MORTE. PRINCÍPIO ACTIO NATA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RETROAÇÃO DA DIB. RECÁLCULO DA RMI. GRADUAÇÃO ECONÔMICA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA. RECONHECIDA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO PARA REVISÃO COM BASE NO DIREITO ADQUIRIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Tema STF nº 313: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 3. Para os benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, o prazo tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado. 4. Em decorrência do princípio da actio nata, o pensionista somente possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário com o deferimento da pensão por morte, após o óbito do instituidor, e enquanto não decaído o direito material. Precedente do STJ em uniformização de jurisprudência. 5. O direito postulado não foi exercido pelo segurado instituidor durante o prazo de dez anos, contados da data de vigência da MP nº 1.523/1997, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo. 6. Inegável que a pretensão de retroação da DIB envolve a revisão do ato de concessão em sua graduação econômica, modificando os critérios inicialmente adotados pelo INSS, razão porque desde a época da concessão era cabível a revisão pretendida, tratando-se de questão submetida à fluência do prazo decadencial. 7. Aplicação, desde já, do Tema STJ nº 966: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 8. Reformada a sentença no mérito, condenada a parte autora ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, restando determinada a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5053371-58.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, 17/09/2019) grifei.

Caso concreto

No caso dos autos, a parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço do marido falecido e obter os reflexos na pensão por morte.

O ato concessório do benefício originário foi em 06.12.93 e a ação foi ajuizada em 08.12.2015, é flagrante, portanto, a ocorrência da decadência.

Em face do que foi dito, deve ser reconhecida a decadência do direito de revisar o benefício, prejudicados os demais pedidos sucessivos formulados pela autora.

Honorários Advocatícios

Confirmada a sentença e improvido o apelo, observa-se que o Juízo de origem fixou os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, os quais, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

No entanto, a exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001724999v6 e do código CRC 82f4d7b4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:38:58


5060228-28.2015.4.04.7000
40001724999.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:42:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060228-28.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: NADI DO LAGO SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.

1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, tem como termo inicial o dia 01.08.1997, para os benefícios concedidos antes da sua vigência.

2. Para os benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória nº. 1.523/1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

3. No caso de benefício derivado, em que se busque a revisão do benefício originário, incide a decadência se o direito não foi exercido pelo segurado instituidor no prazo legal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001725000v3 e do código CRC da914833.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:38:58


5060228-28.2015.4.04.7000
40001725000 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:42:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Apelação Cível Nº 5060228-28.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: NADI DO LAGO SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: GENI KOSKUR (OAB PR015589)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 1152, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:42:03.

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