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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABER...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:50:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, razão pela qual cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos, porquanto há anotação na CTPS do autor de exercer a atividade de motorista em empresas de transporte. 2. Demonstrada pela parte autora a impossibilidade de se trazer documento de empresa baixada, deve-se oportunizar ao segurado a possibilidade de comprovação do que alega por todos os meios admitidos em direito. 3. Sentença anulada. (TRF4, AC 5000756-45.2015.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 22/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000756-45.2015.4.04.7211/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: NILVAM JOSE BORTOLINI (AUTOR)

ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

NILVAM JOSÉ BERTOLINI, nascido em 23-09-1954, ajuizou, em 25-03-2015, ação previdenciária contra o INSS, pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (serviço), com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (14-01-2014), mediante o cômputo do tempo de serviço rural, exercido em regime de economia familiar, no período de 23-09-1966 a 24-01-1974, em terras de seu pai, Sr. José Pedro Bertolini, na localidade de Ipomeia, Município de Rio das Antas/SC. Buscou, também, o reconhecimento de tempo especial de 27-04-1976 a 15-05-1978 (ruído), e de 07-04-1980 a 18-09-1982, 15-12-1984 a 01-07-1986, 01-10-1986 a 21-12-1987, 01-06-1988 a 02-07-1990 em face da categoria profissional - motorista.

Na sentença (05-05-2016), o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de tempo rural pretendido e julgou sem análise de mérito os períodos especiais requeridos, sob o argumento da falta de interesse de agir. Condenou a parte autora, assim, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões de apelação, o autor aduziu ter restado comprovado o exercício do labor rural nas condições necessárias ao seu reconhecimento para fins de aposentadoria, buscando, ainda, a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução, a fim de comprovar a especialidade dos períodos.

Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia restringe-se ao não reconhecimento do tempo de serviço laborado em atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 23-09-1966 (12 anos de idade) a 24-01-1974, bem como ao julgamento sem análise de mérito dos períodos nos quais o autor busca o reconhecimento de tempo especial - 27-04-1976 a 15-05-1978, 07-04-1980 a 18-09-1982, 15-12-1984 a 01-07-1986, 01-10-1986 a 21-012-1987 e de 01-06-1988 a 02-07-1990, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

O magistrado sentenciante extinguiu o feito sem análise de mérito em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial nos seguintes interregnos: 27/04/1976 a 15/05/1978, 07/04/1980 a 18/09/1982, 15/12/1984 a 01/07/1986, 01/10/1986 a 21/12/1987 e 01/06/1988 a 02/07/1990. Fundamentou sua decisão na falta de interesse processual em face do não requerimento na via administrativa, bem como pelo fato de não haver no PPP nenhum documento (PPP ou LTCAT) a ensejar o reconhecimento do período como especial.

Busca o autor, em suas razões recursais, a anulação da sentença em relação a esses intervalos, para que seja reaberta a instrução processual, oportunizando a parte autora provar o alegado com todos os meios de prova admitidos em direito.

Pois bem.

Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.

Dentro deste contexto, e considerando que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida (v. g., como motorista ou frentista), cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. A inobservância desse dever - que se deve ter por presumida, à míngua de prova em sentido contrário, tendo em vista o princípio da realidade - é motivo suficiente para justificar o processamento da demanda judicial e afastar a preliminar de carência de ação por falta de prévio ingresso administrativo suscitada pelo INSS. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos.

Há se atentar, ainda, que as ações de natureza previdenciária, em sua grande maioria com titularidade associada a pessoas carentes de recursos financeiros, impõem a dispensa de mais cautelosa atuação judicial de modo a proporcionar a manutenção do equilíbrio das partes no processo (art. 139, I, do Código de Processo Civil/2015).

Daí a necessidade de abrir oportunidade ao segurado à produção de prova testemunhal que permita desconstituir a pronta improcedência do pedido que decorreria da sua inexistência nos autos.

Nesse sentido, as seguintes decisões desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. 2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. (TRF4, AC 5048220-09.2016.404.9999, Quinta Turma, Rel. Dês. Federal Rogerio Favreto, juntado aos autos em 24-02-2017)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. 1. Em se tratando de benefício previdenciário, a prova testemunhal é imprescindível para a comprovação da atividade rural exercida pela parte autora e, conseqüentemente, para a concessão do benefício pleiteado, levando em consideração a natureza social do benefício pretendido, bem como, a busca da realidade dos fatos, em face do princípio da verdade real, insculpido no artigo 130 do CPC. 2. Havendo início de prova material, e inexistindo a prova oral necessária para a solução do litígio, relativa à comprovação da condição de segurado especial, reabre-se a instrução processual para tal fim. 3. Apelação provida para determinar anulação da sentença, reabrindo-se a instrução. (TRF4, AC 0021803-75.2014.404.9999, Sexta Turma, Rel. Dês. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 12-03-2015).

Aqui, inclusive, a parte autora já na petição inicial relatou os períodos que pretende o reconhecimento de tempo especial em face da categoria profissional de motorista - 07/04/1980 a 18/09/1982, 15/12/1984 a 01/07/1986, 01/10/1986 a 21/12/1987 e 01/06/1988 a 02/07/1990, havendo no processo administrativo CTPS com essa anotação.

Ademais, quanto ao intervalo de 27/04/1976 a 15/05/1978, o próprio autor já informou na petição inicial a baixa da empresa Sulca S/A, inclusive afirmando no recurso que esse fato é de conhecimento notório do Juízo. Por conta disso, requereu expressamente a utilização de laudo judicial referente a mesma função, realizada os autos 2010.72.61.001441-9, a fim de comprovar a exposição do obreiro a ruído excessivo.

Diante de todos esses elementos, entendo que não foi acertada a decisão do magistrado de, para esses intervalos, extinguir o feito sem análise de mérito. De outro lado, há necessidade de produção de prova oral para relacionar as provas apresentadas aos períodos, a fim de se verificar a real atividade desenvolvida pelo autor e o setor, principalmente na empresa Sulca S/A, porquanto na CTPS consta como servente.

Sendo assim, acolho a preliminar para determinar a anulação da sentença, a fim de que a parte possa exercer a faculdade de provar, por intermédio de testemunhas, o tempo de atividade especial cujo exercício foi alegado, e seja proferido exame de mérito de todos os períodos requeridos na inicial, restando prejudicada a análise do restante do apelo da parte autora.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000586035v17 e do código CRC 4c8cac86.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 22/8/2018, às 9:40:44


5000756-45.2015.4.04.7211
40000586035.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000756-45.2015.4.04.7211/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: NILVAM JOSE BORTOLINI (AUTOR)

ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, razão pela qual cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos, porquanto há anotação na CTPS do autor de exercer a atividade de motorista em empresas de transporte.

2. Demonstrada pela parte autora a impossibilidade de se trazer documento de empresa baixada, deve-se oportunizar ao segurado a possibilidade de comprovação do que alega por todos os meios admitidos em direito.

3. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000586049v6 e do código CRC 5da7fd80.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 22/8/2018, às 9:40:44


5000756-45.2015.4.04.7211
40000586049 .V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018

Apelação Cível Nº 5000756-45.2015.4.04.7211/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: NILVAM JOSE BORTOLINI (AUTOR)

ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 15/08/2018, na seqüência 507, disponibilizada no DE de 30/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:27.

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