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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHIST...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:59:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES. DIREITO ADQUIRIDO PELO REGIME ANTERIOR A EC 20/98. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. EFEITOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O tempo de serviço reconhecido em sentença trabalhista, com o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, deve ser computado para todos os fins previdenciários, inclusive carência. 2. Somados os tempos reconhecidos na esfera administrativa com os tempos rural+especial+comum reconhecidos judicialmente, tem-se que o autor já havia implementado as condições para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional pelas regras anteriores a EC 20/98, sendo devido o benefício, desde então. 3. Como a ação foi ajuizada em 12/03/2013, estão prescritas as parcelas anteriores à 12/03/2008. (TRF4 5001729-07.2013.4.04.7005, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/09/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001729-07.2013.4.04.7005/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
VALDIVINO RIBEIRO
ADVOGADO
:
ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES. DIREITO ADQUIRIDO PELO REGIME ANTERIOR A EC 20/98. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. EFEITOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço reconhecido em sentença trabalhista, com o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, deve ser computado para todos os fins previdenciários, inclusive carência.
2. Somados os tempos reconhecidos na esfera administrativa com os tempos rural+especial+comum reconhecidos judicialmente, tem-se que o autor já havia implementado as condições para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional pelas regras anteriores a EC 20/98, sendo devido o benefício, desde então.
3. Como a ação foi ajuizada em 12/03/2013, estão prescritas as parcelas anteriores à 12/03/2008.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito adquirido à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pelas regras anteriores à EC 20/98, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8457772v7 e, se solicitado, do código CRC A0F7FFF5.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001729-07.2013.4.04.7005/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
VALDIVINO RIBEIRO
ADVOGADO
:
ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Valdivino Ribeiro contra acórdão da Quinta Turma desta Corte que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos seguintes termos:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará a reforma o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. O Tribunal não é obrigado a enfrentar questões e diplomas legais que julgue irrelevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
4. Tem-se por prequestionadas as matérias veiculadas nos autos, como forma de assegurar o acesso às Instâncias Superiores."
Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto ao direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional antes da data da publicação da EC 20/98 (16/12/98), quando já havia exaurido todos os requisitos para aposentadoria com base nos critérios da legislação então vigente - considerado o vínculo trabalhista reconhecido em sentença e acórdão. Entende, ainda, que o acórdão incorreu em erro material ao deixar de computar/somar o tempo de serviço urbano (vínculo trabalhista - Vidrocap) reconhecidos em sentença no cômputo das contribuições para fins de carência à época da EC 20/98. Requer, pois, seja computado o tempo de serviço reconhecido em sentença trabalhista (Vidrocap - 26/07/1996 a 28/02/1999 - cópia da reclamatória trabalhista no evento 96), reconhecendo, ao final, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar do implemento dos requisitos ou até a data da entrada em vigor da EC 20/98 (16/12/1998).
É o relatório.
VOTO
O acórdão embargado, de lavra do E. Dês. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, analisou os requisitos para a concessão do benefício nos seguintes termos:

DO CASO CONCRETO

No caso em apreço, considerando-se o tempo reconhecido administrativamente e o tempo reconhecido judicialmente, possui a parte autora o seguinte tempo de serviço/contribuição na DER (12/09/2011):

a) Em sede administrativa pelo INSS (evento 10, CTEMPSERV4, pp. 07/09): 11 anos, 04 meses e 11 dias;
b) Em juízo (rural): 18 anos, 08 meses e 04 dias;
c) Em juízo (urbano comum): 02 anos, 07 meses e 03 dias;
d) Em juízo (especial): 07 meses e 12 dias.
TOTAL: 33 anos e 03 meses.

Assim, na DER (12/09/2011), não tinha o autor preenchido o tempo mínimo de 35 anos para a obtenção de aposentadoria integral conforme o regramento permanente, sendo caso de analisar se ele preenche os requisitos à aposentadoria proporcional.

O requisito etário foi cumprido, pois, nascido aos 27/08/1951, contava o autor com mais de 53 anos de idade na DER.

Porém, verifica-se que a carência não foi cumprida, pois averbadas apenas 81 contribuições mensais até 13/05/2002, quando se encerrou o último vínculo empregatício do autor, conforme faz prova o resumo de tempo de serviço acostado no evento 10 sob a sigla CTEMPSERV4 (p. 09), não sendo as contribuições referentes ao período urbano ora reconhecido (02 anos, 07 meses e 03 dias), de responsabilidade do empregador, suficientes para atingir as 180 necessárias (artigo 142 da Lei 8.213/91) à concessão do benefício pretendido, mesmo se contássemos as últimas verba aportadas à Previdência Social no interregno de setembro de 2010 até outubro de 2011 (evento 1, CNIS27).

Portanto, o direito da parte autora limita-se à averbação dos períodos reconhecidos para fins de futura concessão de benefício previdenciário.

Analisando detidamente os autos eletrônicos, verifico que assiste razão ao embargante, quanto ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, antes da EC 20/98.

Com efeito, se computado o período laborado na empresa Vidrocap (de 26/07/1996 a 28/02/1995), reconhecido em reclamatória trabalhista (Evento 96), aos demais tempos reconhecidos na esfera administrativa e judicial, tem-se que, antes do advento da EC 20/98 (16/12/1998), o autor somava 30 anos e 26 dias de tempo de contribuição (rural + urbano + especial), e um total de 144 recolhimentos mensais para fins de carência, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.

Portanto, os embargos de declaração merecem ser providos com efeitos infringentes, para assegurar ao embargante à concessão ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pelas regras anteriores à EC 20/98.

Como a presente ação foi ajuizada em 12/03/2013, estão prescritas as parcelas anteriores à 12/03/2008.

Dos consectários
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).

Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
Acolhe-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito adquirido à concessão ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pelas regras anteriores à EC 20/98.

O autor/embargante totalizou 30 anos e 26 dias de tempo de contribuição (rural + urbano + especial), e um total de 144 recolhimentos mensais para fins de carência, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.

Como a presente ação foi ajuizada em 12/03/2013, estão prescritas as parcelas anteriores à 12/03/2008.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito adquirido à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pelas regras anteriores à EC 20/98, e determinar a implantação do benefício.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001729-07.2013.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50017290720134047005
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Roger Raupp Rios
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
EMBARGANTE
:
VALDIVINO RIBEIRO
ADVOGADO
:
ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 327, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA RECONHECER O DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL, PELAS REGRAS ANTERIORES À EC 20/98, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8616774v1 e, se solicitado, do código CRC 2D2C83D.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/09/2016 15:36




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