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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONOR...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:42:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO. 1. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado após a data do requerimento administrativo até a data do julgamento de apelação ou remessa necessária, conforme entendimento assentado no Incidente de Assunção de Competência admitido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data em que implementadas as condições necessárias para a obtenção do benefício, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009) devidos a contar da citação, de forma não capitalizada. 4. Sendo o vencido beneficiário da AJG, a exigibilidade de pagamento da verba honorária deve ser suspensa, e assim permanecer, pelo prazo e nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC, enquanto perdurar o direito à gratuidade. 5. Não é hábil a ilidir a presunção de pobreza da parte autora, para fins de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, o recebimento dos valores em execução, uma vez que tal montante tem origem no pagamento do benefício que lhe era devido ao longo de anos, sendo impossível afirmar que sua situação econômica se altere significativamente pelo simples fato de estar recebendo, de forma acumulada, o que a Autarquia Previdenciária deveria ter pago mensalmente desde longa data. (TRF4, AC 5012422-83.2014.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012422-83.2014.4.04.7112/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GASPAR ANTONIO FERRI
ADVOGADO
:
JEFERSON NESSI BRAGA
:
andré luis berthold
:
Vinícius Lima Vargas
:
Jaciara Ferri Dariva
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO.
1. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado após a data do requerimento administrativo até a data do julgamento de apelação ou remessa necessária, conforme entendimento assentado no Incidente de Assunção de Competência admitido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data em que implementadas as condições necessárias para a obtenção do benefício, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009) devidos a contar da citação, de forma não capitalizada. 4. Sendo o vencido beneficiário da AJG, a exigibilidade de pagamento da verba honorária deve ser suspensa, e assim permanecer, pelo prazo e nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC, enquanto perdurar o direito à gratuidade. 5. Não é hábil a ilidir a presunção de pobreza da parte autora, para fins de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, o recebimento dos valores em execução, uma vez que tal montante tem origem no pagamento do benefício que lhe era devido ao longo de anos, sendo impossível afirmar que sua situação econômica se altere significativamente pelo simples fato de estar recebendo, de forma acumulada, o que a Autarquia Previdenciária deveria ter pago mensalmente desde longa data.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9449326v5 e, se solicitado, do código CRC 412E8776.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012422-83.2014.4.04.7112/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GASPAR ANTONIO FERRI
ADVOGADO
:
JEFERSON NESSI BRAGA
:
andré luis berthold
:
Vinícius Lima Vargas
:
Jaciara Ferri Dariva
RELATÓRIO
GASPAR ANTONIO FERRI ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 14/07/2014, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 11/06/2012, mediante reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 02/03/1988 a 30/11/1991, 01/12/1991 a 01/05/1994, 02/05/1994 a 28/09/1994, 07/02/1995 a 11/09/1998, 28/03/2000 a 03/11/2008.

Em 04/10/2016 sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para reconhecer o tempo de serviço da atividade especial exercido entre 01/12/1991 a 01/05/1994. Condeno o INSS a:
I) CONCEDER o benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 160.483.155-0), com data de início do benefício (DIB) a partir de 06/03/2015 (reafirmação da DER).
II) Pagar as verbas vencidas após apuração da contadoria do Juízo desde a DIB (06/03/2015) até a implantação do benefício.
III) No que concerne aos honorários advocatícios, não há possibilidade de compensação (art. 85, §14, parte final, do NCPC). Assim, condeno a parte autora a pagar, em favor dos advogados públicos, honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, a ser atualizado a partir desta data. No que tange ao INSS, vencido em maior extensão, condeno-o também a pagar honorários advocatícios, que são fixados em R$ 3.000,00, a ser atualizado a partir desta data. Os valores dos honorários serão corrigidos segundo o índice do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Esclareço que não fixo os honorários da parte autora em 10% sobre o valor atualizado da causa porque isso somente seria possível em caso de procedência total do pedido inicial, o que não é o caso dos autos. O mesmo raciocínio se aplica aos honorários devidos ao ente público.
O INSS é isento de custas (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, I).
Mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Não há que se falar em antecipação dos efeitos da tutela, ante a não demonstração de qualquer requisito de urgência, como incapacidade ou desemprego.
Em que pese a sentença seja ilíquida, não há necessidade de remessa necessária dos autos ao Tribunal (art. 496 do CPC). Isso porque o dia a dia forense demonstra que a imensa maioria das causas não ostenta proveito econômico superior a R$ 880.000,00 (valor correspondente a 1.000 salários mínimos), o que também ocorre no processo em epígrafe. Ademais, a sentença está fundada em precedentes obrigatórios das Cortes Superiores (art. 485, §4º, I a IV), pelo que não há falar em remessa necessária.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal. Transitada em julgado esta decisão, certifique a Secretaria tal circunstância, e, depois, intime-se a parte interessada para que dê prosseguimento à fase executiva.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

O INSS interpôs apelação, postulando inicialmente, que a sentença seja submetida ao reexame necessário. A seguir, sustentou a impossibilidade de reafirmação de DER, em razão da falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo. Aduziu a impossibilidade de suspensão da verba honorária arbitrada em favor dos advogados públicos, mesmo na possibilidade de manutenção de AJG, haja vista o montante a ser eventualmente recebido pelo autor a título de atrasados. Requereu, ainda, a aplicação da Lei n. 11.960/2009 em sua integralidade.

Com contrarrazões ao recurso do INSS, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação do INSS deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Remessa oficial
O artigo 496 do Código de Processo Civil/2015 estabelece que a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
Exclui-se a obrigatoriedade do referido duplo grau de jurisdição sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público (artigo 496, §3º, inciso I).
Segundo informação da Divisão de Cálculos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, verificou-se que, em sentenças proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as condenações ao pagamento de benefício previdenciário - seja benefício de valor mínimo, seja benefício de valor máximo - por prazo inferior a dez anos não admitem a remessa necessária. Tal prazo deve ser aferido entre a data de entrada de requerimento ou a data de início do benefício e a data em que proferida a sentença, excluídas as parcelas prescritas e os valores já percebidos a título de antecipação de tutela ou tutela provisória.
De acordo com julgado do Superior Tribunal de Justiça, reafirmado em decisão monocrática no Recurso Especial 1.577.902, proferida pelo Ministro Humberto Martins, em 2/2/2016, "É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha 4ª Turma, julgado em 18/9/2008, DJe 13/10/2008 ). Outras decisões monocráticas no mesmo sentido foram proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, em datas mais recentes, como o Recurso Especial 1.513.537/MG, Ministro Og Fernandes, em 24/11/2016, e o Recurso Especial 1.656.578/RS, Ministro Gurgel de Faria, em 6/3/2017.
Na espécie, são devidos valores a contar de 01/12/1991 a 01/05/1994, data da DER reafirmada, até 04/10/2016, data em que foi proferida a sentença, perfazendo um lapso temporal inferior a dez anos.
Assim, embora ainda não seja possível calcular o valor da renda mensal inicial do benefício, é perfeitamente viável estimar o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o reexame obrigatório.
Por este motivo, entendo não ser caso de remessa oficial, não merecendo provimento o apelo do INSS.

Nesses termos, resta mantida a sentença relativamente ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/12/1991 a 01/05/1994, uma vez que não há irresignação do INSS, em suas razões de apelação, quanto ao ponto.
Reafirmação da DER
O INSS alegou, em suas razões de apelação, a impossibilidade de reafirmação da DER após a decisão final no processo administrativo.

Ocorre que esta Corte admite a possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição decorrido após a data de entrada do requerimento administrativo, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data. Isto porque, na apelação cível e remessa necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003, levado em sessão de julgamento da Terceira Seção no dia 6/4/2017, foi admitido o incidente de assunção de competência para julgamento de caso de reafirmação da data de entrada do requerimento após a data do ajuizamento da ação e foram fixadas as balizas necessárias para o fim de uniformizar a jurisprudência da Corte quanto ao instituto da reafirmação da DER.

De acordo dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS a parte autora está laborando junto à empresa SULPOL Indústria Metalúrgica Ltda. desde 04/05/2009 até a presente data.

Nesse contexto, deve ser mantida a sentença quanto à reafirmação da DER, situação que dá direito à aposentadoria integral por completar 35 anos de contribuição, a ser calculada com renda mensal de 100% do salário-de-benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos artigos 52 e 53, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, c/c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
18
8
14
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
19
7
3
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
11/06/2012
31
3
15
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Especial
01/12/1991
01/05/1994
0,4
0
11
18
T. Comum após a DER
12/06/2012
09/03/2015
1,0
2
8
28
Subtotal
3
8
16
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo Insuficiente
-
19
8
2
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Tempo insuficiente
-
20
6
21
Contagem com Reafirmação da DER:
09/03/2015
Integral
100%
35
0
1
Data de Nascimento:
09/06/1962
Idade na DPL:
37 anos
Idade na DER:
50 anos

Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data em que implementadas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria (09/03/2015).
Efeitos financeiros da reafirmação
Cumpre observar que os efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício com reafirmação da DER para 09/03/2015 devem incidir a contar da referida data, tendo presentes as balizas fixadas no Incidente de Assunção de Competência na Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR.
Da suspensão da exigibilidade - AJG

Pretende o INSS seja reconhecida a impossibilidade de suspensão da verba honorária sucumbencial arbitrada em favor dos advogados públicos na presente ação, mesmo na possibilidade de concessão ou manutenção de AJG, haja vista o elevado montante a ser recebido pela parte autora, o que acarretaria alteração significativa em sua renda. Alega que a vigência do novo CPC põe em relevo o caráter alimentar dos honorários, inclusive para os advogados públicos, não sendo mais admitido que, com o pagamento de atrasados à contraparte, a verba honorária da Fazenda Pública fique suspensa pela eventual concessão de AJG.

Todavia, tenho que razão não lhe assiste, pois os efeitos da assistência judiciária gratuita alcançam a condenação em honorários advocatícios devidos à parte vencedora da ação.

No caso de a parte vencida ser beneficiária da AJG, a exigibilidade de pagamento da verba honorária deve ser suspensa, e assim permanecer pelo prazo e nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC, enquanto perdurar o direito à gratuidade.

É de ver-se que a redação do art. 98, § 2º, do NCPC, dispondo que "a gratuidade não afasta a responsabilidade pelo pagamento de despesas e honorários advocatícios", não significa que o vencido terá que arcar com o respectivo pagamento sendo beneficiário da AJG.

Trata-se, isto sim, de dispositivo já existente na anterior Lei nº 1060/50 e incorporado ao novo CPC com o propósito de ratificar a necessidade de condenação da parte vencida, ainda que beneficiária da AJG - para posterior suspensão nos termos de seu § 3º -, o que não se confunde com a obrigação de pagamento.

Por expressa disposição legal, a gratuidade compreende os honorários advocatícios (art. 98, § 1º, VI), sendo impositiva a condenação do vencido nos ônus sucumbenciais, mesmo que beneficiário da AJG (art. 98, § 2º), mas a exigibilidade do pagamento deve ser suspensa nos termos do art. 98, § 3º, todos do NCPC.

Ademais, não é hábil a ilidir a presunção de pobreza da parte autora, para fins de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, o recebimento dos valores em execução, uma vez que tal montante tem origem no pagamento do benefício que lhe era devido ao longo de anos, sendo impossível afirmar que sua situação econômica se altere significativamente pelo simples fato de estar recebendo, de forma acumulada, o que a Autarquia Previdenciária deveria ter pago mensalmente desde longa data.

Portanto, deve ser improvido o recurso do INSS.

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte, adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, Relator Desembargador Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018), tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009) devidos a contar da citação, de forma não capitalizada.
Portanto, resta mantida a sentença quanto à correção monetária e, quanto aos juros de mora, merece parcial provimento o apelo do INSS.

Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios restam mantidos conforme fixados pela sentença, à falta de apelo da parte autora quanto ao ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996).
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 366.414.300-06), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Manter a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 01/12/1991 a 01/05/1994, bem como quanto à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER.

Dar parcial provimento ao apelo da autarquia para que a incidência dos juros de mora ocorra de forma não capitalizada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012422-83.2014.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50124228320144047112
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr Vitor Hugo Gomes da Cunha
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GASPAR ANTONIO FERRI
ADVOGADO
:
JEFERSON NESSI BRAGA
:
andré luis berthold
:
Vinícius Lima Vargas
:
Jaciara Ferri Dariva
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 96, disponibilizada no DE de 06/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição


Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9456716v1 e, se solicitado, do código CRC 2DC24DB9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Roberto do Amaral Nunes
Data e Hora: 23/08/2018 16:50




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