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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. TEMA 995/STJ. FÓRMULA 85/95. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDE...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:43:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. TEMA 995/STJ. FÓRMULA 85/95. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. Hipótese em que concedido ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ, com a opção de não incidência do fator previdenciário, dado que o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atinge os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5000399-39.2017.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000399-39.2017.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) E OUTRO

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rurícola desempenhado de 16.03.1974 a 31.12.1980, do tempo de serviço exercido sob condições especiais de 10.03.1986 a 07.02.1990, 01.12.1990 a 15.07.1993, 01.12.1993 a 30.02.1995, 02.01.1996 a 09.08.1996, 21.09.1998 a 17.01.2000, 02.05.2000 a 07.03.2002, 01.10.2003 a 07.03.2008 e de 01.09.2008 a 30.08.2013, mediante a aplicação do fator de conversão 1,4, bem como a averbação dos salários recolhidos em decorrência de ação trabalhista e somá-los com os salários recolhidos anteriormente no exercício regular da função.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 17.03.2018, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 45, SENT1):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a:

(i) averbar em favor do autor, como tempo de serviço rural, o período de 16/03/1974 a 31/12/1978, exceto para fins de carência;

(ii) averbar em favor do autor, como tempo de serviço especial, o período de 01/12/1990 a 15/07/1993, de 01/12/1993 a 20/02/1995, de 02/01/96 a 09/08/96, de 21/09/98 a 17/01/2000, de 02/05/2000 a 07/03/2002, de 01/06/2007 a 07/03/2008 e de 01/09/2008 a 30/08/2013, convertendo-o para comum pelo multiplicador 1.40;

(iii) averbar os salários-de-contribuição recolhidos na Ação Trabalhista n. 0445/2003, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Maringá, relativos ao período de setembro/98 a janeiro/2000 e de maio/2000 a março/2002, informados na inicial (p. 11/12), somando-os aos salários recolhidos quando do desempenho normal das funções informados no CNIS, e

(iv) após as averbações, conceder em favor da parte autora o seguinte benefício:

- Segurado: Joamir Lopes;

- Benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário;

- RMI: a apurar;

- DIB: 17/03/2015 (DER do NB 172.540.934-5).

Condeno o INSS, também, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação.

Mínima a sucumbência da parte autora (uma vez que o benefício foi concedido, na DIB requerida), condeno apenas o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data desta sentença, acrescido dos juros acima especificados (Súmula 76 do TRF 4ª Região).

Sem custas, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o réu é isento.

Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no inc. I do § 3º do art. 496 do CPC/2015, considerando que a condenação é evidentemente inferior a mil salários mínimos.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao E. TRF da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do NCPC.

Não há necessidade de pré-questionamento das matérias invocadas, visto que o recurso de apelação dispensa esse requisito, a teor do disposto no art. 1.013, caput e §§ 1º e 2º, do Novo CPC.

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. A parte autora pleiteia a reafirmação da DER para a data da publicação da MP 676 ou em momento posterior, considerada a RMI mais vantajosa (evento 49, APELAÇÃO1).

O INSS, a seu turno, requer a incidência do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, a título de correção monetária (evento 50, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remanesce nos autos a controvérsia a respeito da possibilidade ou não de reafirmação da DER, bem como bem como em relação ao critério de fixação da correção monetária incidente sobre o montante condenatório.

Reafirmação da DER

A reafirmação da DER, para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado, é admitida pelo INSS, conforme Instrução Normativa nº 77/2015, elaborada pela autarquia previdenciária. Nesse sentido:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

Com efeito, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

A 3ª Seção deste Tribunal firmou entendimento quanto ao tema em incidente de assunção de competência. No julgamento de questão de ordem na AC 5007975-25.2013.4.04.7003, em 06.04.2017, restou uniformizada a jurisprudência no seguinte sentido:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 18.4.2017)

De fato, se ainda não implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos por esta Corte, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.

Como visto, o acórdão recorrido reconheceu em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, por alcançar 37 anos, 11 meses e 09 dias de tempo de contribuição até a DER, em 17.03.2015.

Todavia, consoante elemento probatório existente nos autos (evento 49, CNIS2), corroborado por consulta ao site do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se que o autor ainda prosseguiu laborando como empregado na empresa EQS Engenharia Ltda. até 03/2018.

Consoante dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, as informações constantes no CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados poderão ser utilizadas para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral da Previdência, tempo de contribuição e relação de emprego.

Outrossim, sendo necessário o cômputo de tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação, incide a tese representativa da controvérsia fixada pelo disposto no Tema 995, considerando-se o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1.727.063, REsp 1.727.064 e REsp 1.727.069, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dj 02.12.2019:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

A propósito, a orientação desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RECURSO CABÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ADMISSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. PROSSEGUIMENTO. 1. Cabível o agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC, se a decisão agravada extinguiu o pedido de reconhecimento de tempo de serviço após a DER, sem exame do mérito. 2. Julgado pelo STJ o mérito do Tema 995, assentou-se a possibilidade do reconhecimento do tempo de contribuição após a DER e o próprio ajuizamento da ação (REsp 1727063, Rel. Min. Mauro Campbell), devendo, portanto, o feito prosseguir, admitindo-se a análise do pedido reafirmatório, acaso necessário para a totalização do tempo de contribuição e obtenção de benefício. (TRF4, AG 5012052-27.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/11/2019)

Por conseguinte, observo que, na data de 27.03.2017 (data posterior à publicação da MP 676/2015), o autor, nascido em 16.03.1962 (evento 01, PROCADM12, fl. 37), possuía 55 anos e 11 dias de idade e contava com tempo de contribuição de 39 anos, 11 meses e 19 dias. A soma destes dois fatores atinge os 95 anos/pontos exigidos pelo art. 29-C, I, da Lei 8.213/91, de forma que tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), a contar daquela data, bem como ao recebimento das parcelas vencidas desde então.

O benefício será calculado de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi atingido (MP nº 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015), conforme o art. 29-C da Lei nº 8.213/91.

Como visto, a chamada aposentadoria por pontos, ou fórmula 85/95, é uma modalidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória nº 676/2015, publicada em 17.06.2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei nº 8.213/91. Para os segurados do sexo masculino, caso dos autos, tal dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário quando o somatório da idade do segurado com o seu tempo de contribuição atingir o total de 95 pontos.

Portanto, a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário, a ser concedida desde a DER reafirmada (27.03.2017).

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810), Pleno, Rel. Min. Luis Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos; julgamento concluído em 03.10.2019) e do STJ no REsp 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 (Tema 905), item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Logo, nego provimento ao apelo do INSS no particular.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30.6.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.2018.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Específica

Nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 37 da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: provida para conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da DER reafirmada para 27.03.2017;

- apelação do INSS: improvida

- de ofício: determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação do benefício no prazo de 45 dias.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001734740v7 e do código CRC 26c1756d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:36:23


5000399-39.2017.4.04.7003
40001734740.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000399-39.2017.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) E OUTRO

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. TEMA 995/STJ. FÓRMULA 85/95. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

Hipótese em que concedido ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ, com a opção de não incidência do fator previdenciário, dado que o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atinge os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação do benefício no prazo de 45 dias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001734741v3 e do código CRC f437ee17.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:36:23


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Apelação Cível Nº 5000399-39.2017.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JOAMIR LOPES (AUTOR)

ADVOGADO: JAMISSE JAINYS BUENO (OAB PR032929)

ADVOGADO: ANDRESSA APARECIDA DOS SANTOS (OAB PR069272)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 1034, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NO PRAZO DE 45 DIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:02.

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